Direito Penal Empresarial

Cautela ou punição? O limite da intervenção penal sobre as empresas

As novas medidas previstas pela Lei n. 15.358/2026 ampliam a capacidade de intervenção do Estado sobre empresas investigadas por vínculos com organizações criminosas e recolocam em debate os limites entre tutela cautelar, preservação da atividade econômica e antecipação de efeitos sancionatórios.

Bruno Torchia17 de setembro de 202617 min de leitura
prédios

O Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, a Lei n. 15.358/2026, ampliou o alcance das medidas de enfrentamento às organizações criminosas para além da responsabilização individual. Em determinadas circunstâncias, a resposta estatal pode alcançar a própria estrutura empresarial, com remoção de sócios e intervenção judicial na administração da pessoa jurídica antes mesmo de uma definição definitiva sobre as responsabilidades penais envolvidas.

Diante disso, é necessário que os operadores do direito estejam atentos a uma questão especialmente delicada para o Direito Penal e o Processo Penal: até onde pode avançar uma medida cautelar sobre uma empresa sem que seus efeitos passem a antecipar uma consequência própria de uma responsabilização ainda não definida?

No artigo art. 10, a lei qualifica a remoção de sócios e a intervenção judicial como medidas assecuratórias de natureza cautelar e exige, para sua decretação, “indícios concretos” de que a pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia. Não se trata de uma exigência meramente formal. A relação entre a atividade empresarial e a estrutura criminosa precisa estar concretamente demonstrada, sobretudo quando a intervenção puder atingir pessoas que não são objeto da investigação.

Uma coisa é a empresa constituir ou oferecer sua própria estrutura para a prática criminosa; outra, bastante distinta, é uma sociedade regularmente constituída e em funcionamento na qual um sócio, administrador ou terceiro tenha praticado uma conduta ilícita ou mantido relações negociais posteriormente associadas a uma organização criminosa.

A finalidade atribuída à intervenção evidencia essa tensão. A medida deve interromper eventual atividade criminosa, mas também preservar empregos, contratos celebrados de boa-fé e a destinação lícita do patrimônio. Sua aplicação, portanto, não se encerra na identificação de um risco: exige definir qual risco precisa ser contido, qual parcela da atividade empresarial está efetivamente comprometida e qual grau de interferência estatal é necessário para fazê-lo.

Preservar a empresa e impedir que sua estrutura continue servindo à atividade criminosa são objetivos que podem conviver. O problema começa quando, para alcançar o segundo, a cautela compromete o primeiro. Afinal, a intervenção pode alcançar a gestão, modificar relações contratuais, produzir elementos relevantes para a persecução penal e repercutir sobre sócios, empregados, fornecedores e credores. É esse alcance que torna indispensável discutir seus fundamentos, sua extensão e, sobretudo, seus limites.

Quando a persecução penal entra na empresa

Quando a investigação alcança uma empresa, a primeira pergunta deveria ser simples: a estrutura empresarial está, de fato, a serviço da atividade criminosa ou o ilícito está restrito à atuação de determinada pessoa? A resposta faz diferença, sobretudo quando a medida cautelar pode atingir a própria administração da sociedade.

O fato de um sócio, administrador ou empregado estar sob investigação não torna, por si só, a empresa parte da estrutura criminosa. É preciso olhar para a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica e identificar se ela foi efetivamente utilizada ou beneficiada pela organização investigada. Sem essa distinção, o vínculo entre a pessoa física e a sociedade pode acabar servindo como fundamento para uma intervenção que alcança muito mais do que os fatos efetivamente apurados.

É nesse ponto que a exigência de “indícios concretos”, prevista no art. 10, assume relevância. A expressão desloca a análise da simples existência de vínculos pessoais ou societários para o funcionamento efetivo da empresa: suas atividades, operações, relações negociais e eventual utilização de sua estrutura em favor da organização criminosa.

Bruno Torchia chama atenção para essa distinção ao observar que é necessário separar “empresas criadas para cometer crimes” daquelas “legitimamente constituídas e em funcionamento”, nas quais pode existir apenas uma infiltração isolada de determinado sócio.

No primeiro caso, elementos como a ausência de endereço formal, a inexistência de parceiros operacionais ou a incompatibilidade entre a atividade declarada e aquela efetivamente desenvolvida podem indicar que a própria empresa está sendo utilizada para a prática criminosa. A situação é diferente quando se trata de uma sociedade regularmente constituída e em funcionamento, na qual a conduta ilícita está concentrada em um de seus integrantes. Segundo Bruno, nessa hipótese, a intervenção somente se justificaria quando a própria atividade da pessoa jurídica estivesse parcialmente orientada ao benefício da organização criminosa, e não em razão da conduta isolada de um de seus integrantes.

Essa distinção é importante porque o vínculo societário não pode, por si só, servir de fundamento para alcançar toda a estrutura empresarial. O fato de um sócio ou administrador estar envolvido nos fatos investigados não significa que a empresa também esteja. Para que a intervenção alcance a pessoa jurídica, é preciso demonstrar o que, dentro de sua atividade, a relaciona concretamente à dinâmica criminosa.

A questão, então, não é apenas quem está sendo investigado, mas o que a empresa tem a ver com os fatos apurados. Quanto mais distante estiver sua atividade da dinâmica criminosa identificada, maior deve ser o cuidado na fundamentação de uma medida que interfere diretamente em sua administração.

A cautela que alcança a gestão

Se há elementos que relacionam a pessoa jurídica à atividade criminosa, surge outra questão: até onde deve ir a intervenção? A Lei nº 15.358/2026 permite que o interventor atue sobre contratos, operações e sobre a própria administração da empresa. Não se trata, portanto, de uma medida de alcance único: a intensidade da interferência pode variar de acordo com aquilo que se pretende interromper.

Restringir uma operação específica é muito diferente de retirar de alguém a condução cotidiana da empresa. Quanto maior a interferência sobre a gestão, mais clara precisa ser a relação entre a medida adotada e o risco que se pretende conter. A intervenção não pode assumir uma extensão maior do que aquela necessária para afastar a atividade criminosa identificada.

O próprio art. 10 prevê diferentes possibilidades de atuação durante a intervenção. O afastamento de determinadas pessoas, a suspensão de contratos ou vínculos específicos e o monitoramento das operações não produzem os mesmos efeitos que a substituição integral da administração. Essa diferença precisa ser considerada na escolha da medida e, sobretudo, na fundamentação que a acompanha.
Bruno Torchia considera que “a substituição integral da administração da empresa deve ser medida excepcional”. Quando houver sócios não envolvidos e aptos a conduzir a atividade empresarial, sua atuação, segundo o advogado, deveria começar pelo acompanhamento das operações e pela suspensão dos contratos ou vínculos especificamente suspeitos.

A ideia é evitar que a intervenção se transforme em uma autorização ampla para modificar a estrutura da empresa. Se o objetivo é interromper uma atividade criminosa específica, a atuação estatal precisa estar ligada a ela. A ampliação dos poderes do interventor deve decorrer de uma necessidade identificada no caso concreto, e não simplesmente do fato de a intervenção ter sido decretada.

Também é preciso considerar se existe outra forma de conter o risco. Se a suspensão de um contrato, o afastamento de determinado administrador ou o monitoramento de algumas operações forem suficientes, a substituição integral da administração exige uma justificativa própria. A gravidade dos fatos investigados, por si só, não responde a essa pergunta.

Há uma diferença importante entre intervir para impedir uma atividade determinada e assumir a condução da empresa para impedir que ela volte a ocorrer. Na segunda hipótese, o Estado passa a interferir de maneira muito mais profunda na vida da sociedade. Por isso, a decisão judicial precisa explicar por que medidas menos restritivas não seriam suficientes.

A proporcionalidade aparece justamente aí: o poder concedido ao interventor precisa guardar relação com o risco que se pretende conter. Não basta saber que a intervenção é possível. É preciso definir onde intervir, quanto interferir e por que essa extensão é necessária.

E existe ainda o tempo. Uma medida que pode ser necessária em determinado momento não produz necessariamente os mesmos efeitos depois de meses de intervenção. Quanto mais a cautela se prolonga, maior o risco de que a interferência deixe de apenas preservar a empresa ou interromper uma atividade ilícita e passe a modificar, de forma duradoura, a própria estrutura empresarial.

O risco de uma cautelar sem fim

Seis meses podem parecer um prazo delimitado para uma medida excepcional. No ambiente empresarial, porém, o tempo tem outro peso. Contratos seguem ciclos próprios, fornecedores dependem de previsibilidade, empregados precisam ser pagos e relações comerciais podem levar anos para ser construídas. Uma intervenção que se prolonga não apenas permanece: ela interfere, dia após dia, na forma como a empresa funciona.

A Lei n. 15.358/2026 estabelece seis meses como prazo inicial da intervenção e admite prorrogações sucessivas enquanto persistirem as razões que determinaram a medida. O prazo, portanto, não funciona como uma autorização para que a intervenção permaneça até o fim da investigação. O que precisa continuar presente é o risco concreto que justificou sua adoção. Como observa Bruno Torchia, a prorrogação exige “reavaliação periódica e motivada da necessidade da medida, e não simples renovação automática”.

Nem todo efeito produzido durante a intervenção pode ser desfeito quando ela termina. A notícia de uma administração judicial pode alterar relações com instituições financeiras, fornecedores e clientes; decisões tomadas pelo interventor podem repercutir sobre contratos e investimentos. A medida pode ser juridicamente temporária e, ainda assim, deixar consequências que ultrapassam sua vigência.

Por isso, cada prorrogação deveria recolocar a mesma pergunta: as razões que levaram à intervenção continuam presentes e justificam sua manutenção na extensão em que foi determinada? Se a resposta depender apenas da continuidade da investigação ou da ausência de uma decisão definitiva, perde-se a relação entre a cautela e o risco que ela deveria conter. No ambiente empresarial, o tempo não é um dado neutro: ele também pode transformar uma medida destinada a preservar a empresa em um fator de sua desestruturação.

A empresa não é o investigado

A investigação de um sócio, administrador ou empregado pode colocar a empresa sob escrutínio, mas não apaga a diferença entre as posições jurídicas de cada um. O vínculo societário não transforma, por si só, a pessoa jurídica em participante da conduta atribuída a um de seus integrantes. Se essa relação for usada como fundamento para uma intervenção sobre a empresa, será preciso demonstrar o que, concretamente, liga sua atividade ao ilícito apurado.

Bruno Torchia chama atenção para essa necessidade de individualização:

“Compete ao Ministério Público, por força do contraditório e da vedação a qualquer forma de responsabilidade penal objetiva, individualizar as condutas atribuídas a cada sócio, dirigente ou empregado, não bastando a menção genérica ao vínculo societário com a pessoa jurídica investigada.”

A intervenção, porém, não atinge apenas quem está sob investigação. Seus efeitos podem alcançar trabalhadores, fornecedores, credores e sócios que não participaram da conduta apurada. O mesmo vale para as relações comerciais. Uma empresa pode negociar regularmente com determinada pessoa ou sociedade e só depois descobrir que aquele parceiro estava ligado a uma organização criminosa. O negócio realizado, por si só, não transforma essa relação em adesão à atividade criminosa.

A análise também passa pela origem dos recursos e pelo conhecimento de quem participou das operações. Bruno Torchia destaca:

“É preciso separar os investigados que receberam recursos de organização criminosa sabendo de sua origem ilícita daqueles que, no curso normal do seu negócio, fizeram negócios com pessoas ou empresas que depois vieram a ser ligadas a essas organizações, um risco a que qualquer empresário está sujeito, dependendo do setor e da região.”

Não se trata de ignorar operações suspeitas. É preciso olhar para o contexto em que ocorreram, para a atuação de quem delas participou e para o conhecimento que essas pessoas tinham sobre a origem ou a finalidade dos recursos. A relação comercial só assume outro significado quando os elementos do caso permitem estabelecer uma ligação consciente e relevante com a dinâmica criminosa.

O mesmo olhar precisa alcançar os mecanismos internos de integridade. A existência de um programa de compliance não impede, por si só, a infiltração criminosa. Da mesma forma, a ocorrência de um ilícito não permite concluir, automaticamente, que os controles existentes eram apenas formais. É preciso saber quais mecanismos estavam estruturados, quais riscos eram conhecidos e o que efetivamente poderia ter sido identificado ou evitado.

Para Bruno, essa análise deve aparecer também na fundamentação da intervenção:

“Além disso, entendo que o juízo e o Ministério Público devem explicar, de forma concreta, por que o programa de integridade da empresa não conseguiu prevenir ou identificar a infiltração criminosa, antes de decretar ou manter a intervenção.”

A diferença permanece fundamental: uma coisa é a conduta de quem participou conscientemente da atividade criminosa; outra é atribuir à sociedade, em sua integralidade, os efeitos dessa conduta. E, quando a intervenção passa a produzir auditorias, documentos e outras informações que podem ser utilizadas na própria investigação, surge uma questão que já não diz respeito apenas à administração da empresa: o que acontece com o material produzido dentro dela enquanto está sob intervenção judicial?

Quando a intervenção também produz prova

A intervenção não se limita à administração da empresa. Durante sua execução, podem ser realizadas auditorias financeiras e contábeis, examinados contratos, suspensos vínculos negociais e segregados ativos. O resultado desse trabalho pode, mais adiante, aparecer na própria investigação criminal.

É aí que surge uma questão que não pode ser ignorada: qual deve ser o valor atribuído ao material produzido durante uma medida cautelar que foi realizada sem contraditório pleno? A intervenção acontece antes da definição da responsabilidade penal, mas aquilo que é produzido nesse período pode acabar sendo utilizado para sustentar novas medidas ou a própria imputação.

Bruno Torchia chama atenção para esse ponto ao afirmar que “os elementos produzidos durante a intervenção [...] são produzidos sem contraditório pleno”, o que exige cautela na definição de seu valor probatório. Para o advogado, esses elementos devem ser compreendidos como elementos de informação, sujeitos ao contraditório caso sejam posteriormente utilizados com finalidade probatória.

A defesa, nesse cenário, não deveria aparecer apenas depois que o material já estiver produzido. O acompanhamento da atividade do interventor pode permitir que a defesa conheça a metodologia empregada, acompanhe a produção técnica e questione seus resultados enquanto a intervenção ainda estiver em curso.

Como resume Bruno, “cabe à defesa, portanto, atuação ativa desde a fase de intervenção, seja por meio de investigação defensiva, seja acompanhando diretamente a produção técnica do interventor”.

Essa participação ganha especial importância nas auditorias e demais trabalhos técnicos realizados durante a intervenção. A presença de assistente técnico, por exemplo, permite que a defesa acompanhe a produção desses elementos e tenha condições de discutir posteriormente o que foi encontrado, como foi obtido e qual relação efetivamente possui com os fatos investigados.

A cautelar, afinal, não pode criar uma zona de produção probatória à margem das garantias que orientam a persecução penal. Se o material produzido pelo interventor vier a ser utilizado para sustentar uma acusação, sua origem, metodologia e valor probatório precisam ser submetidos ao controle da defesa e do próprio Judiciário.

Quem paga a conta dessa intervenção?

Uma intervenção judicial dificilmente fica restrita à empresa e às pessoas investigadas. A alteração da administração, a suspensão de contratos e as restrições sobre determinados ativos podem alcançar empregados, fornecedores, clientes, credores e parceiros comerciais que não têm qualquer relação com os fatos apurados. É uma consequência que precisa ser considerada quando se define a extensão da medida.

A própria lei estabelece, entre as finalidades da intervenção, a preservação dos empregos e dos contratos celebrados de boa-fé. Isso importa porque a empresa não existe apenas na relação com seus sócios. Há uma rede de relações que pode ser afetada por uma decisão tomada no curso da persecução penal, inclusive quando nenhum desses terceiros tenha participado da atividade investigada.

Os custos da própria intervenção também entram nessa conta. Remuneração do interventor, auditorias e contratação de terceiros podem consumir recursos da empresa durante meses. Bruno Torchia chama atenção para esse ponto ao defender que “o juiz deve monitorar de perto a intervenção, para que os custos do interventor, das auditorias e de terceiros não dilapidem o patrimônio da empresa e acabem por frustrar a própria finalidade de saneamento ou restituição”.

Esse controle, portanto, não termina com a decretação da medida. Se a intervenção altera contratos, restringe operações ou interfere na administração, é preciso acompanhar os efeitos produzidos e verificar se continuam dentro do que foi necessário para conter o risco identificado. Uma cautela destinada a preservar a atividade empresarial não pode acabar comprometendo justamente os recursos e as relações que pretende preservar.

A pergunta passa a ser outra: até onde os efeitos da intervenção podem alcançar terceiros sem que a medida deixe de proteger a empresa e passe a produzir, ela própria, um dano que ultrapassa aquilo que se pretendia evitar?

Quando a cautela começa a produzir efeitos de sanção

A Lei nº 15.358/2026 classifica a remoção de sócios e a intervenção judicial como medidas assecuratórias de natureza cautelar. Essa classificação, contudo, não basta para definir os limites da providência. É preciso observar os efeitos concretos que ela produz sobre a empresa, sua administração e seu patrimônio.

Retirar administradores da condução da sociedade, restringir ativos ou suspender relações contratuais pode produzir consequências que ultrapassam o período de vigência da medida. Quanto mais profunda e duradoura for a interferência, maior deve ser a correspondência entre esses efeitos e o risco concreto que justificou a intervenção.

Nem todo efeito decorrente da cautela é, por si só, incompatível com sua natureza. Algumas consequências são próprias da intervenção e podem ser necessárias para interromper a atividade criminosa. O limite aparece quando a medida passa a impor restrições que já não encontram nessa finalidade uma justificativa concreta ou que produzem, antes da definição da responsabilidade, consequências próprias de uma resposta sancionatória.

A substituição integral da administração ilustra esse ponto. Como observa Bruno Torchia, “a substituição integral da administração da empresa deve ser medida excepcional”. Sua adoção não pode decorrer apenas da gravidade dos fatos investigados, mas da demonstração de que a permanência da administração representa um risco que não pode ser contido por providências menos invasivas.

Com o decorrer da intervenção, a necessidade da medida também pode se alterar. Uma restrição inicialmente justificada pode perder sua razão de ser; uma intervenção dirigida a determinada atividade pode alcançar outras operações; e uma providência destinada a interromper uma prática ilícita pode, com o passar do tempo, modificar a própria estrutura da sociedade.

A distinção entre cautela e sanção está, nesse ponto, nos efeitos e na finalidade. A medida cautelar pode restringir, afastar e interferir, desde que essas providências permaneçam necessárias para conter o risco que as fundamentou. Quando seus efeitos passam a ultrapassar essa finalidade, a intervenção se aproxima de uma consequência própria de uma responsabilização que ainda não foi definida.

Entre a preservação e a antecipação

A Lei nº 15.358/2026 responde a uma preocupação concreta: impedir que estruturas empresariais sejam utilizadas para sustentar atividades de organizações criminosas. O problema está na forma como essa resposta será aplicada quando a empresa não se confunde com a conduta atribuída a um de seus integrantes.

Ao mesmo tempo em que pode interromper uma atividade ilícita, a intervenção deve preservar empregos, contratos e relações legítimas. Também pode produzir efeitos sobre o patrimônio, a gestão e a própria investigação. É essa dupla possibilidade que exige que a medida seja examinada a partir das circunstâncias concretas de cada caso.

Não basta, portanto, que a intervenção esteja prevista em lei e seja formalmente classificada como cautelar. Seus fundamentos precisam permanecer atuais; seus poderes, vinculados ao risco que se pretende conter; e sua duração, submetida a reavaliação efetiva. A empresa e os sócios também devem ter acesso aos elementos produzidos durante a intervenção, sobretudo quando esse material puder repercutir na persecução penal.

A defesa, nesse cenário, não pode aparecer apenas depois de definida a responsabilização. O acompanhamento da intervenção, a fiscalização da atuação do interventor e o controle sobre a produção técnica realizada nesse período integram a própria proteção das garantias processuais.

O limite permanece sendo a finalidade da medida: interromper a instrumentalização criminosa da empresa sem transformar uma providência cautelar em antecipação de responsabilidade. É nesse ponto que a aplicação da Lei nº 15.358/2026 exigirá do Judiciário não apenas a decretação da intervenção, mas o controle permanente de sua necessidade, extensão e duração.

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