Crimes Cibernéticos e Provas Digitais

Entre o dado e a decisão: auditabilidade da inteligência artificial na persecução penal

Quando a IA participa da prova penal, quem controla o resultado? O artigo discute auditabilidade, contraditório e confiabilidade da prova algorítmica.

Redação MindJus25 de agosto de 202628 min de leitura
Entre o dado e a decisão: auditabilidade da inteligência artificial na persecução penal

Discutir a confiabilidade de uma prova significava perguntar de onde ela veio, como foi obtida e se aquilo que chegou ao processo correspondia, de fato, ao vestígio originalmente recolhido. A expansão da prova digital tornou essas perguntas mais complexas e impôs ao processo penal uma preocupação adicional com autenticidade, integridade e cadeia de custódia. Agora, uma nova camada começa a se impor: o que acontece quando, entre o dado e a conclusão apresentada ao juiz, existe uma máquina?

Em 07 de abril de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 1.059.475/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,  afastou a utilização, como prova penal, de relatório elaborado por investigador de polícia com auxílio de ferramentas de inteligência artificial generativa. No caso, o resultado produzido pela IA contrariava a conclusão da perícia oficial realizada sobre o mesmo material audiovisual. O STJ destacou que o documento não possuía confiabilidade epistêmica mínima e que a sua utilização não poderia substituir uma análise técnica apta a justificar racionalmente a conclusão alcançada.

O caso é relevante não apenas porque representa um dos primeiros pronunciamentos de um tribunal superior brasileiro sobre a utilização de inteligência artificial generativa como elemento probatório no processo penal. Ele expõe uma questão que tende a se tornar cada vez mais difícil de ignorar: quando a tecnologia participa da construção de uma informação utilizada para sustentar uma imputação penal, qual é o limite do controle que a defesa e o próprio Judiciário conseguem exercer sobre o resultado apresentado?

Sistemas tecnológicos sempre foram suscetíveis a falhas, e o Direito nunca tratou a tecnologia como sinônimo de infalibilidade, desta forma a discussão não se resume, portanto, à possibilidade de a inteligência artificial cometer erros. O problema é outro. À medida que ferramentas algorítmicas passam a participar da extração, organização, classificação ou interpretação de informações relevantes para a persecução penal, o processo pode deixar de ter acesso apenas ao dado e passar a receber uma conclusão produzida a partir dele.

Uma fotografia, um áudio, uma mensagem ou um arquivo digital podem ser submetidos a mecanismos tecnológicos capazes de identificar padrões, realizar classificações, produzir transcrições ou apontar correspondências. O resultado final pode chegar aos autos de forma aparentemente objetiva, acompanhado de números, índices de correspondência ou uma linguagem técnica capaz de transmitir uma impressão de precisão. Mas a aparência de objetividade não elimina a necessidade de controle, ao contrário, quanto maior a aparência de neutralidade do resultado, maior deve ser a preocupação com as condições que permitiram produzi-lo.

Foi justamente essa controvérsia levada ao STJ por meio do HC 1.059.475/SP. No caso em concreto, um vídeo foi submetido para análise do Instituto de Criminalística, que, a partir de exame fonético e acústico, não confirmou a pronúncia da palavra “macaco”. Ainda assim, a autoridade policial recorreu a ferramentas de inteligência artificial generativa, que chegaram à conclusão oposta, resultado posteriormente utilizado como fundamento da denúncia. Desta forma, enquanto a perícia oficial explicitava o raciocínio técnico empregado na análise, o relatório produzido pela inteligência artificial apresentava uma conclusão sem o correspondente respaldo metodológico. Como observou a Quinta Turma, as ferramentas utilizadas processavam texto, e não ondas sonoras, não sendo adequadas, portanto, à análise fonética realizada no caso.
O problema, ali, não estava apenas no fato de a inteligência artificial ter chegado a uma conclusão diferente da perícia oficial, mas na impossibilidade de atribuir ao resultado algorítmico a mesma consistência técnica exigida para uma inferência probatória. Foi por isso que o Tribunal concluiu pela ausência de “confiabilidade epistêmica mínima” do relatório e determinou sua exclusão dos autos. 

Este precedente revela uma mudança importante na forma de pensar a prova produzida em ambientes tecnológicos. Não basta mais perguntar se o dado é autêntico. É preciso saber como o dado foi transformado em evidência. É nesse espaço que surge a necessidade de discutir a auditabilidade da prova algorítmica.

O processo penal não exige que toda tecnologia utilizada pelo Estado seja absolutamente transparente em todos os seus níveis. Tampouco seria razoável pressupor que, para admitir qualquer ferramenta tecnológica, o Judiciário tenha de dominar integralmente sua arquitetura, seus códigos ou todos os elementos envolvidos em seu desenvolvimento. A questão é mais elementar e, justamente por isso, mais importante: quem está submetido aos efeitos de uma conclusão produzida por uma máquina precisa conservar condições concretas para compreendê-la, questioná-la e, quando necessário, submetê-la a controle.

Porque uma prova que não pode ser adequadamente examinada também encontra dificuldade para ser efetivamente contestada. E é nesse ponto que a tecnologia deixa de ser apenas uma ferramenta e passa a produzir um desafio propriamente processual.

Quando o dado deixa de falar por si

A expansão da prova digital modificou de maneira significativa a relação do processo penal com os elementos destinados à reconstrução dos fatos. Mensagens, registros de localização, imagens, arquivos extraídos de dispositivos eletrônicos e dados provenientes de diferentes plataformas passaram a integrar, com crescente frequência, a atividade investigativa e a instrução processual. A natureza desses elementos, contudo, introduziu preocupações específicas quanto à autenticidade, à integridade e à rastreabilidade das informações submetidas à apreciação judicial.

É nesse cenário que a cadeia de custódia ganha relevância. Mais do que preservar materialmente o vestígio, importa documentar sua trajetória e as operações realizadas desde o reconhecimento até o processamento e a apresentação do elemento no processo. Como observa Gustavo Badaró, a documentação das etapas de coleta, exame, análise e apresentação é necessária à preservação da confiabilidade da prova digital e permite submeter a atividade investigativa à crítica posterior das partes e do Judiciário (BADARÓ, 2021, p. 8).

O controle metodológico, contudo, não se esgota na preservação física ou lógica do dado. Ao tratar dos standards aplicáveis à prova digital, Badaró destaca a necessidade de “verificabilidade das conclusões expostas por uma terceira parte ou mesmo por um juiz”, segundo padrões reconhecidos pela comunidade científica de referência (BADARÓ, 2021, p. 4). A exigência ganha nova dimensão quando o tratamento do material deixa de consistir apenas em sua extração, reprodução ou organização e passa a envolver sistemas capazes de produzir inferências a partir dele.

É justamente nesse ponto que a inteligência artificial introduz uma questão que não se confunde com a preservação do vestígio. Mesmo quando o objeto da análise foi corretamente acautelado, documentado e mantido íntegro, permanece a necessidade de examinar o procedimento por meio do qual aquele dado foi transformado em uma conclusão. O problema desloca-se, então, da integridade do material de origem para a confiabilidade do tratamento tecnológico que lhe foi conferido.

O HC 1.059.475/SP permite visualizar essa distinção com particular clareza. Ao analisar a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa sobre um vídeo, o Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a existência de quebra da cadeia de custódia, uma vez que o vestígio havia sido preservado. A controvérsia estava em outro lugar: na utilização da ferramenta tecnológica para extrair conclusões a partir daquele material. Por isso, o Tribunal afirmou que a questão central residia na “capacidade de tal ferramenta produzir resultados verificáveis e passíveis de contraditório” (p. 11).

A relevância do precedente está justamente em evidenciar uma etapa intermediária entre o vestígio e a conclusão probatória que não se confunde com a própria preservação do dado. Uma informação digital pode permanecer íntegra e, ainda assim, o procedimento empregado para interpretá-la não oferecer bases suficientes para uma inferência racional. Preservar o material de origem e justificar a conclusão extraída dele passam, assim, a constituir problemas distintos, embora relacionados.

Essa distinção assume particular importância diante de sistemas que não apenas armazenam, reproduzem ou localizam informações, mas também as processam, classificam e interpretam. Uma ferramenta pode realizar uma transcrição, indicar uma correspondência facial, identificar determinado padrão ou atribuir conteúdo a uma gravação. Em situações como essas, o resultado apresentado ao processo já não corresponde simplesmente ao dado originário: trata-se de uma conclusão produzida a partir dele.

Por isso, a análise da confiabilidade da prova não pode se esgotar na verificação de sua autenticidade e integridade. Torna-se necessário examinar a adequação do procedimento empregado, os critérios utilizados e as condições que permitem atribuir racionalidade ao resultado alcançado. A preocupação não decorre de uma suposta inferioridade da inteligência artificial em relação à capacidade humana, mas da necessidade de compreender em que medida a conclusão tecnológica pode ser racionalmente justificada.

A literatura contemporânea sobre prova digital já identifica a auditabilidade, ao lado da repetibilidade, da reprodutibilidade e da justificabilidade, como requisito relevante para o controle dos métodos empregados. Saad Netto, Avolio e Borri destacam que a auditabilidade pressupõe que as partes tenham condições de verificar se o método técnico-científico utilizado foi efetivamente observado (SAAD NETTO; AVOLIO; BORRI, 2026, p. 19). O mesmo estudo registra que a inteligência artificial já pode ser empregada para automatizar etapas da coleta e da análise de grandes volumes de dados, reconhecer anomalias e até auxiliar na geração de relatórios e laudos (SAAD NETTO; AVOLIO; BORRI, 2026, p. 20).

O ponto de inflexão, portanto, não está na simples utilização de ferramentas algorítmicas como apoio à atividade investigativa ou pericial. A dificuldade surge quando o sistema passa a desempenhar papel relevante na própria construção da conclusão que será apresentada como elemento de prova. Quanto maior a participação da tecnologia na formação dessa inferência, maior a necessidade de preservar informações que permitam reconstruir o caminho percorrido entre o dado e o resultado.

A discussão também encontra respaldo na compreensão de Geraldo Prado sobre a dimensão técnica da prova digital. Ao tratar das formas de investigação digital, o autor sustenta que o componente técnico das medidas probatórias deve permanecer submetido ao controle jurisdicional e ao contraditório, destacando, em suas considerações finais, a necessidade de que a atividade técnica seja efetivamente submetida ao chamado “contraditório digital” (PRADO, 2024, p. 20). A premissa é especialmente relevante quando a tecnologia deixa de funcionar apenas como instrumento de acesso ou tratamento da informação e passa a participar da construção do seu significado probatório.

No caso examinado pelo STJ, essa diferença apareceu de maneira particularmente evidente. A perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística explicitava o raciocínio técnico empregado na análise do áudio, enquanto o relatório produzido com auxílio de inteligência artificial chegou a conclusão oposta sem respaldo metodológico e científico equivalente. O próprio Tribunal chamou atenção para o fato de que as ferramentas utilizadas operavam com grandes modelos de linguagem, voltados ao processamento de textos, e não de ondas sonoras, o que as tornava inadequadas à análise fonética realizada na hipótese.

A consequência não foi simplesmente reconhecer que a inteligência artificial havia produzido um resultado errado. O STJ identificou um problema anterior: a ausência de condições suficientes para conferir ao relatório “confiabilidade epistêmica mínima” (p. 2 e p. 7). A conclusão é particularmente significativa porque desloca a discussão do acerto ou erro pontual da ferramenta para a própria aptidão do procedimento empregado para produzir uma inferência racionalmente controlável.

Também por isso merece atenção a observação feita no julgamento acerca do “certo viés de confirmação na atividade estatal” (p. 7). Depois de a perícia oficial não confirmar a palavra que se buscava identificar, a investigação recorreu a ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo resultado foi utilizado em sentido contrário ao exame técnico realizado pelo Instituto de Criminalística. O episódio demonstra que a tecnologia não opera em um vazio institucional: o modo como seus resultados são selecionados, interpretados e incorporados à investigação pode influenciar a própria formação da hipótese acusatória.

Esse aspecto amplia o alcance da discussão. A auditabilidade não deve servir apenas para verificar se uma ferramenta produziu corretamente determinado resultado, mas também para permitir a reconstrução das circunstâncias em que esse resultado foi incorporado à persecução penal. Interessa saber não apenas como o sistema chegou à determinada conclusão, mas qual papel essa conclusão desempenhou na seleção de diligências, na formação da imputação e na valoração dos demais elementos disponíveis.

É nesse sentido que a prova algorítmica adquire relevância propriamente processual. Se o vestígio constitui o ponto de partida da reconstrução probatória, o percurso entre esse vestígio e a conclusão também integra o problema de sua confiabilidade. A preservação do dado continua indispensável, mas já não é suficiente, por si só, para assegurar que a inferência dele extraída possa ser racionalmente aceita.

A prova, afinal, não se limita àquilo que foi encontrado. Envolve também o modo pelo qual, a partir do elemento encontrado, se chegou a determinada afirmação sobre os fatos. Quando esse percurso inclui uma ferramenta capaz de processar, selecionar ou interpretar informações, as condições de produção do resultado passam a integrar o próprio debate sobre sua aptidão probatória.

A preocupação encontra correspondência, inclusive, no percurso legislativo da própria prova digital. Ao analisar disposição então prevista no Projeto de Código de Processo Penal, Badaró destacou a exigência de que os procedimentos de análise preservassem “a integridade, a completude, a autenticidade, a auditabilidade e a reprodutibilidade” dos métodos empregados (BADARÓ, 2021, p. 13). Embora essa formulação não tenha sido incorporada ao Código de Processo Penal vigente, ela revela que a possibilidade de verificar e reproduzir os procedimentos de análise já integra a discussão jurídica sobre a confiabilidade da prova digital.

Com a inteligência artificial, a exigência assume contornos adicionais. Não basta conservar o vestígio nem registrar apenas a forma de sua extração. Quando o sistema participa da construção da conclusão, torna-se necessário identificar, em extensão suficiente, quais dados foram submetidos ao processamento, quais operações relevantes foram realizadas, qual intervenção humana ocorreu e quais limitações poderiam afetar o resultado. Sem essas informações, a passagem entre o dado e a inferência permanece parcialmente inacessível ao controle das partes.

É por isso que a questão não pode permanecer restrita à integridade do material originário. A pergunta passa a envolver também a possibilidade de reconstruir, examinar e submeter ao contraditório o percurso tecnológico que conduziu à conclusão. A auditabilidade, nesse contexto, não representa uma exigência adicional desvinculada da teoria da prova digital; constitui o prolongamento de uma preocupação já presente no debate metodológico sobre autenticidade, verificabilidade, reprodutibilidade e controle intersubjetivo da prova.

O contraditório não pode parar diante da caixa-preta

No processo penal, o contraditório não se esgota na ciência acerca da existência de determinado elemento probatório. Seu exercício pressupõe que as partes disponham de condições efetivas para conhecer os aspectos relevantes de sua formação, examinar sua confiabilidade e apresentar razões capazes de infirmá-lo ou corroborá-lo. Quando a prova envolve procedimentos técnicos, esse controle naturalmente alcança a metodologia empregada e as circunstâncias em que o resultado foi produzido.

A dimensão técnica da prova digital já evidencia essa necessidade. Ao examinar as particularidades da investigação digital, Geraldo Prado sustenta que os aspectos técnicos das medidas probatórias devem permanecer submetidos à supervisão judicial e ao contraditório, chegando a tratar da necessidade de um “contraditório digital” sobre essas atividades (PRADO, 2024, p. 20). A exigência torna-se ainda mais relevante quando a tecnologia deixa de funcionar apenas como meio de obtenção ou tratamento da informação e passa a interferir na própria construção da conclusão que será apresentada ao processo.

Nessa hipótese, a possibilidade de contestação depende do acesso às informações necessárias para compreender o percurso realizado pelo sistema. Não se exige que a defesa domine a programação da ferramenta ou reproduza integralmente sua arquitetura tecnológica. O que se exige é que consiga identificar os elementos relevantes para avaliar a confiabilidade do resultado, inclusive a finalidade para a qual o sistema foi empregado, os dados submetidos ao processamento, os procedimentos realizados e as limitações capazes de interferir na conclusão alcançada.

A ausência dessas informações produz uma assimetria que não é apenas técnica. Quando uma ferramenta é desenvolvida ou fornecida por entidade privada, podem surgir restrições fundadas em propriedade intelectual, segredo comercial ou condições contratuais. Tais interesses podem merecer proteção em determinados contextos, mas não podem ser compreendidos de maneira a inviabilizar o controle de uma informação utilizada pelo Estado para investigar, acusar ou restringir direitos. O segredo comercial de uma tecnologia não pode se transformar no segredo da prova.

A questão não é exigir transparência absoluta sobre todos os componentes de um sistema. A própria noção de auditabilidade trabalhada na literatura contemporânea sobre prova digital aponta para uma exigência mais específica: Saad Netto, Avolio e Borri relacionam a validade da prova digital à possibilidade de verificar se o método técnico-científico empregado foi efetivamente observado, ao lado de requisitos de repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade (SAAD NETTO; AVOLIO; BORRI, 2026, p. 19). O que precisa permanecer acessível, portanto, é aquilo que permita controlar racionalmente o resultado, e não necessariamente toda a tecnologia que o tornou possível.

Essa preocupação alcança diretamente a atividade jurisdicional. Um resultado algorítmico não adquire maior força probatória porque foi incorporado a um relatório policial, reproduzido pelo Ministério Público ou apresentado sob uma linguagem técnica sofisticada. O dever de fundamentação exige que o julgador seja capaz de avaliar a qualidade das premissas que sustentam a conclusão e sua relação com os demais elementos do processo. A complexidade do instrumento empregado não substitui esse exame.

Há, nesse ponto, um risco que merece particular atenção: a autoridade técnica atribuída à máquina pode deslocar o foco da demonstração para a aceitação do resultado. Quanto mais difícil for compreender o procedimento que levou à conclusão, maior poderá ser a deferência atribuída ao sistema justamente porque ele parece operar em um nível de conhecimento inacessível aos sujeitos processuais.

Não se trata, contudo, de presumir que resultados algorítmicos sejam intrinsecamente menos confiáveis do que aqueles produzidos por métodos humanos. Uma ferramenta pode desempenhar determinadas tarefas com elevada precisão e contribuir de maneira legítima para a investigação ou para a atividade pericial. O problema surge quando sua utilização impede que se identifiquem os elementos necessários à avaliação do resultado, sobretudo quando dele dependem decisões capazes de afetar a liberdade ou outros direitos fundamentais.

Nesse contexto, a eficiência da tecnologia não pode funcionar como fundamento autônomo de sua legitimidade probatória. A capacidade de processar grandes volumes de informação, reconhecer padrões ou produzir resultados em poucos segundos pode ampliar significativamente a atuação investigativa, mas não afasta a necessidade de justificar por que determinado resultado merece ser considerado confiável no caso concreto.

O próprio HC 1.059.475/SP oferece um exemplo eloquente dessa exigência. Ao examinar o relatório produzido com auxílio de inteligência artificial generativa, o Superior Tribunal de Justiça não se limitou a constatar a divergência entre o resultado algorítmico e a perícia oficial. O Tribunal questionou a capacidade da ferramenta de produzir um resultado tecnicamente verificável e sujeito a contraditório, concluindo que, na hipótese, o documento não alcançava “confiabilidade epistêmica mínima” (pp. 11 e 2).

O caso demonstra que o contraditório não pode ser pensado apenas como a oportunidade posterior de contestar uma conclusão já pronta. Quando a confiabilidade do resultado depende de informações sobre o processo tecnológico que o produziu, essas informações precisam estar disponíveis em extensão suficiente para que a contestação seja efetivamente possível. Do contrário, a defesa permanece formalmente autorizada a impugnar, mas materialmente impedida de compreender aquilo que pretende questionar.

É nesse ponto que a auditabilidade assume sua dimensão propriamente processual. Mais do que uma característica técnica desejável, ela funciona como condição para que o resultado algorítmico permaneça sujeito ao contraditório e ao controle judicial. A pergunta relevante, portanto, não é simplesmente se a tecnologia pode ser utilizada, mas em que condições o processo pode confiar no resultado que ela produziu.

O que significa, afinal, auditar uma prova produzida por IA?

Auditabilidade não significa exigir transparência absoluta sobre a tecnologia empregada, nem impor à defesa acesso irrestrito ao código-fonte de um sistema. O que se exige é que existam informações suficientes para reconstruir, em medida necessária ao controle processual, o percurso entre o dado submetido à ferramenta e a conclusão apresentada nos autos.

Nesse sentido, devem ser identificados, conforme a relevância do resultado, a ferramenta utilizada, sua finalidade, a versão empregada, os dados submetidos ao processamento, os procedimentos realizados, eventuais intervenções humanas e as limitações conhecidas do sistema. A documentação dessas etapas não constitui mera formalidade: é o que permite verificar como o resultado foi produzido e, quando necessário, submetê-lo a análise independente.

A intensidade desse controle, contudo, não precisa ser uniforme. Ela deve guardar relação com o peso que a conclusão algorítmica assume na persecução penal. Uma ferramenta utilizada para organizar documentos não apresenta os mesmos riscos de outra empregada para identificar um suspeito, interpretar uma gravação ou fundamentar uma imputação. Quanto maior a influência do resultado sobre direitos fundamentais, maior deve ser a exigência de controle sobre o procedimento que o produziu.

Essa compreensão permite evitar dois extremos: a confiança automática na tecnologia e a rejeição abstrata de qualquer ferramenta de inteligência artificial. O problema não está em utilizar a máquina, mas em permitir que a sua complexidade impeça a verificação do resultado.

A auditabilidade, portanto, pode ser compreendida como uma exigência de rastreabilidade: deve ser possível identificar os elementos submetidos ao sistema, as operações relevantes realizadas e a forma como o resultado foi posteriormente utilizado. O processo penal não precisa saber tudo sobre uma máquina. Precisa saber o suficiente para controlar aquilo que ela produziu.

Entre a eficiência e o controle

A utilização de inteligência artificial na persecução penal não deve ser compreendida como uma escolha entre inovação e garantias fundamentais. Ferramentas capazes de processar grandes volumes de dados podem ampliar significativamente a capacidade investigativa do Estado. O problema surge quando essa eficiência passa a ser acompanhada pela redução das possibilidades de controle sobre os resultados produzidos.

A possibilidade de encontrar mais informações, contudo, não significa, por si só, produzir melhores provas. Um sistema pode identificar correlações, apontar padrões ou selecionar indivíduos a partir de determinados critérios. Essas informações podem orientar a investigação, mas não se confundem automaticamente com suspeita juridicamente fundada ou com prova suficiente para sustentar uma imputação.

Essa distinção é especialmente relevante porque uma inferência algorítmica pode adquirir influência progressiva sobre a persecução penal: orienta uma diligência, a diligência produz novos elementos e, ao final, o resultado inicial pode aparecer integrado à própria narrativa acusatória. O problema não está apenas na possibilidade de erro, mas no risco de que uma conclusão tecnológica seja posteriormente percebida como confirmação de uma hipótese que ela própria ajudou a construir.

Por isso, a auditabilidade deve alcançar também a função desempenhada pelo resultado algorítmico na investigação. Não basta conhecer o funcionamento da ferramenta. É necessário identificar, quando relevante, de que maneira suas conclusões influenciaram a seleção de alvos, a adoção de diligências ou a formação da imputação.

No campo probatório, a premissa permanece a mesma: a autoridade do resultado não decorre da tecnologia empregada para produzi-lo, mas da possibilidade de submetê-lo a controle. Uma ferramenta pode ser eficiente para determinada finalidade e inadequada para outra; pode apresentar bons resultados em um contexto e limitações relevantes em outro. O desempenho tecnológico, por si só, não resolve a questão de sua aptidão probatória.

O critério, portanto, não deve ser simplesmente se a tecnologia “funciona”, mas para que finalidade funciona, em quais condições, com quais limitações e sob quais possibilidades de controle. A inovação tecnológica pode ampliar a capacidade do Estado de investigar. Não pode ampliar, na mesma medida, sua capacidade de agir sem controle.

O controle da prova também é controle do poder

A preocupação com a auditabilidade da inteligência artificial não decorre de uma desconfiança abstrata em relação à tecnologia, mas de uma questão própria do Direito Penal: todo instrumento empregado pelo Estado para investigar, acusar ou restringir direitos precisa permanecer sujeito a mecanismos de controle. A inteligência artificial não altera essa premissa; apenas torna mais complexa a identificação das etapas em que esse poder é exercido.

O componente algorítmico pode influenciar decisões que antecedem a própria formação da prova: quais dados serão analisados, quais padrões serão considerados relevantes, quais indivíduos serão selecionados e quais informações serão encaminhadas para posterior investigação. Quanto maior a escala de processamento, maior também a capacidade de reproduzir uma escolha equivocada e conferir-lhe aparência de objetividade.

No campo penal, esse risco não é meramente estatístico. Uma classificação automatizada pode orientar uma diligência, uma diligência pode produzir novos elementos e, ao final, a conclusão inicial pode integrar a própria narrativa acusatória. Por isso, a auditabilidade precisa alcançar, quando relevante, não apenas o resultado produzido pela ferramenta, mas a função que ele desempenhou na construção da investigação.

Esse controle é necessário para preservar a assimetria própria do processo penal. O Estado não pode apresentar uma conclusão tecnológica como dado objetivo e transferir à defesa o encargo de descobrir, por seus próprios meios, quais circunstâncias poderiam comprometer sua confiabilidade. Se o resultado algorítmico possui relevância para a imputação, devem existir condições suficientes para reconstruir sua formação e compreender as limitações que possam afetá-lo.

É nesse ponto que a sofisticação tecnológica encontra seu limite jurídico. A complexidade da ferramenta não pode reduzir a possibilidade de controle sobre aquilo que ela produz. Ao contrário, quanto maior o poder de processamento e de seleção conferido ao sistema, maior deve ser o cuidado com a documentação, a justificativa e a possibilidade de exame independente.

A auditabilidade, portanto, não constitui exigência contra a tecnologia. Ela funciona como condição de legitimidade para sua utilização no sistema de justiça. No processo penal, controlar a prova é também controlar o poder exercido por meio dela.

A defesa precisa poder chegar até a origem da conclusão

Quando a inteligência artificial participa da produção ou do processamento de um elemento relevante para a persecução penal, não basta que a defesa tenha acesso ao resultado final. O exercício efetivo do contraditório pressupõe a possibilidade de conhecer, em extensão suficiente, as circunstâncias que permitiram sua formação.

Isso não exige acesso irrestrito ao código-fonte ou a todos os aspectos técnicos da ferramenta. Dependendo da relevância do resultado, porém, informações como a ferramenta empregada, sua finalidade, a versão utilizada, os dados submetidos ao processamento, os procedimentos realizados, eventuais intervenções humanas e as limitações conhecidas do sistema podem ser indispensáveis à avaliação de sua confiabilidade.

A necessidade de controle se torna ainda mais evidente quando o resultado algorítmico interfere na própria seleção do material que chegará aos autos. Imagens descartadas, critérios de classificação, parâmetros de busca ou etapas intermediárias de processamento podem ser relevantes para compreender a extensão do resultado apresentado. O caminho até a conclusão também pode integrar o contexto probatório.

Nesse ponto, cadeia de custódia e auditabilidade não se confundem. A primeira se ocupa da trajetória e da preservação do vestígio; a segunda acrescenta a possibilidade de reconstruir e examinar o tratamento tecnológico que lhe foi conferido. Um arquivo pode permanecer íntegro e, ainda assim, ser submetido a um procedimento cuja confiabilidade não possa ser verificada.

Por isso, a documentação da utilização da tecnologia não constitui excesso burocrático. Ela funciona como condição de controle e deve permitir que acusação, defesa e Judiciário exerçam suas respectivas funções. Quem pretende utilizar uma conclusão tecnológica para sustentar uma imputação deve ser capaz de demonstrar por que ela merece confiança; não cabe à defesa, diante da opacidade do sistema, assumir o encargo de descobrir onde a ferramenta pode ter falhado.

A assimetria informacional é, nesse contexto, também uma questão de paridade de armas. A defesa não precisa dominar a tecnologia empregada pelo Estado, mas precisa dispor dos elementos necessários para interrogá-la: verificar a adequação do método, identificar suas limitações e questionar, de maneira fundamentada, a conclusão produzida.

É essa possibilidade que impede que a complexidade técnica se transforme em uma barreira ao exercício da defesa e permite que a inteligência artificial seja incorporada à persecução penal sem escapar ao contraditório.

O papel do Judiciário diante da prova algorítmica

Se a defesa precisa ter condições de questionar a prova produzida ou processada por inteligência artificial, o Judiciário também precisa estar em condições de examiná-la. A incorporação de novas tecnologias à persecução penal não reduz o dever judicial de controle. Ao contrário, exige que esse controle alcance aspectos que, até pouco tempo, não faziam parte da rotina probatória.

Não cabe ao juiz simplesmente substituir a própria avaliação pela conclusão apresentada por um sistema. Tampouco basta afirmar que determinado resultado foi produzido por uma ferramenta reconhecida ou utilizada por órgãos oficiais. A origem institucional da tecnologia não transforma seu resultado em verdade processual.

A prova continua precisando de fundamento, ainda que tenha sido produzida por uma máquina.

Isso exige que o Judiciário identifique, em cada caso, qual foi efetivamente o papel desempenhado pela inteligência artificial. Uma ferramenta utilizada apenas para organizar informações não produz as mesmas consequências de outra empregada para identificar um suspeito, interpretar uma gravação ou estabelecer uma correspondência decisiva para a imputação.

A relevância da tecnologia para o resultado também deve orientar a intensidade do controle judicial.

Quanto maior a influência da ferramenta sobre a formação da hipótese acusatória ou sobre a decisão judicial, maior deve ser a preocupação com sua metodologia, seus limites e as condições concretas de sua utilização.

Esse cuidado é particularmente importante diante de sistemas que apresentam resultados acompanhados de indicadores numéricos, índices de confiança ou classificações aparentemente precisas. Números podem conferir uma aparência de objetividade à conclusão, mas não substituem a análise sobre o significado daquele dado no caso concreto.

Um percentual de correspondência não é, por si só, uma prova de identidade. Uma classificação não equivale automaticamente a uma conduta criminosa. Uma correlação não demonstra, por si, uma relação causal.

O número produzido pelo algoritmo também precisa ser interpretado pelo Direito.

Essa talvez seja uma das tarefas mais difíceis para o Judiciário nos próximos anos. Não porque os magistrados precisem se tornar especialistas em inteligência artificial, mas porque precisarão desenvolver critérios capazes de distinguir uma ferramenta útil de uma ferramenta cuja utilização, naquele contexto específico, não oferece garantias suficientes de confiabilidade.

A resposta não poderá ser construída apenas depois que a tecnologia já tiver influenciado decisivamente a persecução penal. Será necessário estabelecer parâmetros de controle antes que a conclusão algorítmica seja incorporada ao raciocínio judicial como se fosse um dado neutro.

Nesse sentido, a fundamentação da decisão assume papel central. Quando uma conclusão produzida ou processada por inteligência artificial tiver peso relevante na decisão, não basta reproduzir o resultado fornecido pelo sistema. É necessário demonstrar por que aquele elemento foi considerado confiável, quais limitações foram identificadas e de que maneira foi confrontado com os demais elementos disponíveis.

O juiz não precisa explicar o funcionamento matemático do algoritmo.

Precisa explicar por que, juridicamente, decidiu confiar no que ele produziu.

Essa diferença preserva a própria função jurisdicional. A tecnologia pode oferecer uma informação, mas não pode assumir o lugar da fundamentação. Pode auxiliar na análise do material, mas não pode se transformar em uma autoridade que dispense a apreciação crítica do julgador. No processo penal, a última palavra não pode ser da máquina, ela deve continuar sendo do Direito e, sobretudo, de uma decisão que possa ser compreendida, questionada e controlada.

A auditabilidade como garantia processual

A auditabilidade não deve ser compreendida como uma exigência meramente técnica, mas como condição para que resultados produzidos ou processados por inteligência artificial permaneçam submetidos ao contraditório e ao controle judicial. Quando a tecnologia participa de etapa relevante da investigação ou da produção probatória, importa preservar informações suficientes para compreender sua finalidade, o procedimento empregado, as condições de processamento, as limitações conhecidas e a forma como o resultado foi incorporado à persecução penal.

A intensidade desse controle deve guardar relação com o peso atribuído ao resultado. Ferramentas utilizadas para organização ou triagem de informações não apresentam, necessariamente, os mesmos riscos de sistemas empregados para identificar suspeitos, interpretar registros ou fundamentar uma imputação. Quanto maior a influência da conclusão algorítmica sobre direitos fundamentais, maior deve ser a possibilidade de reconstruir e examinar o caminho que levou até ela.

A questão também envolve a distribuição das responsabilidades processuais. À acusação cabe demonstrar a confiabilidade do elemento que pretende utilizar; ao Judiciário, verificar as condições que permitem atribuir-lhe valor probatório; à defesa, dispor dos meios necessários para questioná-lo. Não se pode transferir ao acusado o encargo de desvendar, por seus próprios meios, um resultado cuja formação permaneceu inacessível.

A auditabilidade cumpre, nesse sentido, uma dupla função: protege o exercício do contraditório e preserva a legitimidade do próprio poder estatal. A tecnologia pode ampliar a capacidade de encontrar e processar informações, mas não deve ampliar, na mesma proporção, a possibilidade de utilizá-las sem controle.

A máquina pode participar da prova. O controle, não

A inteligência artificial tende a ocupar espaço cada vez maior na persecução penal. Poderá organizar informações, identificar padrões, auxiliar perícias e processar volumes de dados que ultrapassam a capacidade humana. Nada disso, porém, modifica a natureza do processo penal nem reduz as exigências que legitimam o exercício do poder punitivo.

A tecnologia pode participar da produção da informação, mas não pode assumir a autoridade sobre seu significado jurídico. O resultado algorítmico continua sujeito à análise das partes, à fundamentação judicial e ao confronto com os demais elementos disponíveis.

É nesse ponto que a auditabilidade se revela essencial. Não se exige transparência absoluta sobre a tecnologia, mas informação suficiente para que a conclusão possa ser compreendida, examinada e contestada. Quando isso não for possível, a complexidade da ferramenta não pode funcionar como justificativa para afastar o controle processual. A máquina pode produzir informações, auxiliar sua análise e indicar caminhos relevantes para a investigação. Mas a legitimidade do resultado dependerá sempre da possibilidade de submetê-lo ao escrutínio das partes e do julgador.

Porque, no processo penal, a prova não vale apenas pelo que conclui. Vale também pela possibilidade de demonstrar por que aquela conclusão merece confiança. A máquina pode participar da prova. A última palavra, contudo, não pode ser dela.


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