Cortes Superiores

Leitura crítica da admissão do ministério público de segundo grau em habeas corpus nos tribunais superiores

Jorge Henrique Schaefer Martins analisa criticamente a atuação de MPs de segundo grau em habeas corpus nos tribunais superiores e seus impactos nas garantias processuais.

Jorge Henrique Schaefer Martins03 de setembro de 202632 min de leitura
Leitura crítica da admissão do ministério público de segundo grau em habeas corpus nos tribunais superiores

I - Introdução

A evolução do Direito Penal[2] fez com que houvesse o reconhecimento de garantias fundamentais em favor dos investigados ou réus para resistir à força do Estado, detentor de superestruturas na busca de informações sobre os fatos em tese criminosos, como na busca da consagração da culpa a refletir na sentença.

Com o passar dos milênios conquistas civilizatórias foram se impondo, muito embora retrocessos determinados por alterações em regimes de governo, influências religiosas e exigência das sociedades, tenham ocasionado insatisfações e rediscussões, o que ainda se verifica nos dias atuais.

Além disso, as relações processuais, a categorização das matérias, a complexidade das normas e suas interpretações, tudo contribui para a necessidade de constante reflexão sobre novas demandas processuais, novos raciocínios, novas soluções, sempre com atenção aos ditames constitucionais e às garantias asseguradas aos investigados/acusados.

II – Breve histórico

Retroagindo-se aos primórdios se observa que a infração praticada contra alguém ou algum grupo integrante de uma comunidade permitia a vingança privada, evoluindo-se para a punição imposta pela chefia do clã, geralmente inspirada por questões de ordem religiosa. (Wolkmer, 2019)

As sociedades foram se estruturando, passou-se do direito oral ao direito escrito, do qual as primeiras expressões são o código Ur-Nammu, seu precursor no ano de 2.100 A.C e o Código de Hammurabi, de 1.700 A.C, que em verdade compilava julgados e não regras sistematizadas. (Didier, 2016)

Levando-se em conta o que ocorreu no mundo chamado ocidental[3], encontrou-se no Império Romano a organização de julgamentos presididos por pessoas escolhidas, os chamados iurisprudentes, e suas decisões, o ius dicere, formavam a iurisprudencia. (Rabbi-Baldi Cabanillas, 2009) Mas após a fragmentação do Império romano, a Idade Média inaugurou a era dos feudos, nos quais a lei era a vontade do suserano, inexistindo uniformidade ou sistematização. O resultado foi o advento de um período sem similaridade entre apuração e punição entre os diversos territórios, além de dar margem às penas brutais, o que também foi repetido a partir do momento em que os reis recuperaram seus poderes no Absolutismo (ou Antigo Regime)[4].

Segundo ensina Anitúa (2019) a brutalidade e o preconceito eram comuns e característicos, havendo a utilização de marcas as mais diversas como meio de permitir a identificação dos indesejáveis – presos, doentes, mulheres sem família, mendigos e loucos, a quem se cortava o nariz, uma orelha, um braço ou perna, além de tatuagens. (Schaefer Martins, 2025)

O advento da Inquisição (séculos XII a XVIII), poderoso braço da Igreja que buscava punir os hereges, assim compreendidos os que professassem fé distinta da católica, fossem adeptos de rituais pagãos ou prática de “bruxaria”, também mantinha motivação econômica e de poder (Naspolini, 2019), sendo marco importante na história. Em seu processo concentrava-se as funções de investigador, acusador e julgador em uma mesma pessoa, sem direito à defesa. Mesmo assim continha um ritual, presente na obra Malleus Maleficarum (O Martelo das Bruxas), escrita em 1486 por dois monges dominicanos, o qual, ao longo dos três séculos seguintes, foi o manual indispensável e a autoridade final para todos os “juízes, magistrados e padres, católicos e protestantes”, na luta contra a bruxaria na Europa. (Kramer e Sprenger)

No Iluminismo houve reação tanto à forma como ao resultado dos julgamentos, que eram praticamente secretos e levavam à punições desproporcionais, vendo-se a manifestação de insatisfação de Beccaria em sua obra “Dos Delitos e das Penas” (1978), a reação de Voltaire em sua obra “Tratado sobre a tolerância” (2021),  e a própria proposição de separação dos Poderes por Montesquieu (2014), esvaziando parcialmente o poder soberano.

Já no século XX viu-se a Justiça nazista trabalhar com a ideia de condenação não só por atos, mas por posições que fossem antagônicas ao regime, além de não respeitar o princípio da legalidade. Nesse período os juristas alemães produziram inúmeras leis que revolucionaram o universo jurídico, sendo normas que, apesar de se mostrarem injustas eram formalmente válidas, pois emanavam do Parlamento, e eram aplicadas por Juízes competentes. Foi por intermédio dessa produção legislativa que se tornou legal a expropriação de direitos da comunidade judia. (Jourdan Markiewicz)

No Brasil, ainda no período da ditadura de Vargas e no transcurso da Segunda Guerra Mundial, foram editados por Decreto o Código Penal (1940) e o Código de Processo Penal (1941), o primeiro com inspiração no Código de Rocco (1930, da Itália fascista de Mussolini). Este Código Penal foi definido por Zaffaroni e Pierangeli (2011), como " rigoroso, rígido, autoritário no seu cunho ideológico, impregnado de ‘medidas de segurança’ pós- delituosas, que operavam através do sistema do ’duplo binário’ ou da ‘dupla via”. Além disso, manteve a visão do positivismo criminológico que veio de Lombroso, passou por Ferri e terminou em Garófalo. (Schaefer Martins, 2025)

Guardando essa característica, consagrou o sistema inquisitório, no qual o Juiz podia ou mesmo deveria intervir na produção da prova, dando azo à crítica de Franco Cordero (2000), da aplicação do “primatto dell’ipotese sui fatti”.[5]

O fim da Segunda Guerra deu ensejo à Declaração Universal dos Direitos Humanos[6], na qual se buscou assegurar direito a quem fosse alvo de investigação ou respondesse à ação penal, o que representou o princípio de uma tentativa de mudança.

A Constituição Federal de 1988 abraçou a ideia presente em grande parte do ocidente, de que um processo penal devesse obedecer ao sistema acusatório, definidas claramente as funções entre os seus atores: acusação – acusa; defensor – defende e juiz – julga, sem a confusão entre as funções, e respeitado o devido processo legal. Além disso, consagrou diversos outros princípios como o da paridade de armas, fundamental para o equilíbrio no processo.

Mesmo assim, a práxis jurídica resistiu ao sistema acusatório, que veio a se tornar realmente efetivo após a edição do chamado pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), e o seu descumprimento vem determinando reconhecimento de nulidade nos tribunais superiores.

Mas qual é a razão que justifica se venha a falar neste introito em sistema acusatório e em garantias fundamentais­? A resposta não comporta dificuldades, estando diretamente relacionada ao título do presente estudo.

III – O Ministério Público e sua organização administrativa e competência jurisdicional

O Ministério Público brasileiro foi aquinhoado na Carta Constitucional de 1988, com alteração substancial em sua conformação como em suas atribuições.

Teve seu papel expandido, passando a atuar em áreas de interesse da sociedade, constituindo-se, inegavelmente, em organismo essencial à Justiça, com a atribuição de agir como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses nacionais, além da tutela dos direitos difusos e individuais indisponíveis, como estabelece o art. 129 da CF/1988, sendo aparelhado com diversos “instrumentos vocacionados à tutela do cidadão e de interesses públicos primários”. (Arruda, 2020)

Diga-se que no exercício dessas atividades tem demonstrado zelo, dedicação e competência, recebendo o reconhecimento da sociedade brasileira.

Porém, também lhe é exigido o papel de instituição voltada à concretização da Justiça[7] e, como tal, deve se manter imparcial[8], não usar de estratégias[9] como o overcharging[10], nem se deixar entregar à sanha condenatória como já se viu em vários episódios da Lava Jato.[11]

Assentadas estas posições, verifica-se que o Ministério Público, apesar de uno e indivisível, está classificado administrativamente em órgãos diferenciados: Ministérios Públicos dos Estados e Distrito Federal, com atuação no primeiro e segundo graus das Justiças Estaduais e do Distrito Federal; Ministérios Públicos Federais, com atuação no primeiro e segundo graus da Justiça Federal e Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria-Geral da República, com atuação no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.[12] [13]

A classificação administrativa a que se fez referência, também repercute no âmbito da competência, seja ela horizontal ou vertical. Assim é que compete ao Ministério Público a titularidade para promoção da ação penal pública, como estabelece o artigo 129, inciso I da CF/1988.[14] Além disso, a expressão das atribuições dos profissionais do Parquet em cada uma das instâncias também é definida pelo princípio da simetria, que obedece ao paralelismo, equilíbrio e correspondência com os órgãos do Poder Judiciário, na dicção do contido no artigo 129, § 4º, da Carta da República:

De fato, a “simetria de regime se verifica no âmbito da organização e do estatuto da carreira, e na própria conformação da instituição e de sua autonomia”, pois, como assevera Nicolao Dino, “a tônica verificada na Emenda Constitucional n. 45 é a simetria das disposições relativas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, seguindo, aliás, diretriz já traçada pelo Constituinte de 1988”, o que é uma “tendência mundial, valendo destacar, entre outros, os modelos simétricos adotados em Portugal, França, Espanha, Itália e Alemanha”. (Martins Junior, 2025)

Disso se depreende existir uma gradação relativa à atuação de seus integrantes, delimitada pela instância onde estejam situados. É a interpretação do que estabelecem os arts. 31 e 32 da Lei n. 8.625[15], de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, direcionada aos MPs dos Estados e Distrito Federal).

No tocante ao Ministério Público Federal, é dividido em MPF e Procuradoria-Geral da República (PGR), com regulamentação decorrente dos termos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União – MPU).[16]

As atribuições estão definidas nos arts. 46 e 48 (que tratam, respectivamente das incumbências do Procurador-Geral da República, disciplinando o art. 48 a atuação perante o TSE); o art. 49 da mesma Lei Complementar disciplina a atuação dos Subprocuradores-Gerais da República perante o STJ e TSE. No âmbito de competência dos Tribunais Regionais Federais, consoante reza o artigo 66, a atuação é dos Procuradores Regionais da República, restando aos Procuradores da República, conforme a dicção do artigo 67 do mesmo diploma legal, a atuação na primeira instância (comarcas e seções judiciárias).

IV – A posição dos tribunais superiores (STJ e STF) admitindo a atuação dos Ministérios Públicos de segundo grau

Apesar da divisão territorial e de matérias, como a consideração a respeito dos órgãos jurisdicionais onde pode atuar, o posicionamento dos tribunais superiores se alterou em relação à não admissão da atuação direta de membros do Ministério Público de segundo grau nos tribunais superiores.

O Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do EREsp[17] 1.236.822/PR, Corte Especial, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16 de dezembro de 2015, firmou como orientação a compreensão de que “O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte.”

A Terceira Seção, competente para as causas criminais, igualmente reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para atuar nos processos em que seja autor, além de poder interpor recursos perante aquele Sodalício. A posição foi referendada no EREsp 1.256.973/RS, da relatoria da ministra Laurita Vaz que, vencida, perdeu a condição de redatora do acórdão para o ministro Rogério Schietti. 

O voto condutor da divergência vencedora partiu do pressuposto de que “o princípio acusatório não admite que uma ação penal, ao chegar às instâncias superiores, passe a ser conduzida por instituição que não é a autora da demanda, pois 'é direito do réu continuar a ser acusado pelo seu acusador natural, ou seja, a mesma instituição que o processou na origem’” e, “em relação a esses processos vindos das unidades federativas, o Ministério Público Federal deve continuar atuando apenas como fiscal da lei, pois não foi ele quem deu início à ação nem quem buscou as instâncias superiores para reformar ou anular o acórdão supostamente contrário às leis ou à Constituição.”[18]

O Supremo Tribunal Federal teve como marco inicial de definição da questão, o julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 593.727/MG em 21 de junho de 2012, da relatoria originária do ministro Cezar Peluso, sendo designado como redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, oportunidade em que se reconheceu que o Ministério Público estadual pode atuar diretamente perante a Corte quando for parte no processo.[19]

Houve a reiteração do entendimento em 24 de fevereiro de 2015, quando do julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 2.351 AgR, em sua Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Luiz Fux,  quando novamente foi reconhecida a possibilidade de atuação direta do Ministério Público estadual perante a Corte, sendo rechaçada a ideia de que somente o Procurador-Geral da República poderia representar a instituição.

Por fim, o julgamento em 26 de maio de 2017 do RE 985.392/RS, da relatoria do ministro Gilmar Mendes (em sessão plenária virtual), gerou o Tema 946 (tese vinculante), que estabeleceu: “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.”

A linha de raciocínio, em resumo, parte do pressuposto de não haver duplicidade ilegítima, sendo possível a concomitante presença do MPE como parte e do MPF como fiscal da ordem jurídica, com posições eventualmente convergentes ou divergentes.

V – O Habeas Corpus

Quando se fala em habeas corpus, tem-se a exata noção de que se trata de ação constitucional autônoma que objetiva permitir que o indivíduo, vilipendiado em sua liberdade ou em vias de tê-la restringida, venha a se indispor contra ato ilegal e arbitrário praticado pelo Estado por um ou por um colegiado de seus agentes.

O habeas corpus, portanto, expressa-se fundamentalmente na defesa de um mesmo direito (locomoção) em três dimensões: ir, vir e permanecer (FOPPEL e SANTANA 2008, p. 35). Por isso mesmo, admite-se o habeas corpus em casos de violência real, coação de liberdade e mesmo contra a mera ameaça de praticar um mal destinado a violar o direito de ir e vir alheio (NUCCI, 2014, p. 35 e ss). No primeiro caso, teremos o habeas corpus liberatório; no segundo, o habeas corpus preventivo (FACHIN, 2015, p.317). (Monteiro, 2021)

Atribui-se à Carta Magna de 1215 o primeiro registro da previsão de uma reação ao poder arbitrário do Estado, como se observa de seu capítulo 29, quando estabeleceu: “Que não se tome o corpo de um homem livre; que não seja preso, esbulhado ou banido ou exilado nem destruído de qualquer maneira, nem que o rei o obrigue pela força, exceto pelo julgamento de seus pares ou pelas leis da terra”. (Camargo, 2004)

Ele está classificado na condição de direito fundamental, previsto como tal no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988. Além disso, a disciplina relativa ao seu processamento é estabelecida nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, e no âmbito dos tribunais, obedece ao que estabelecem seus respectivos regimentos internos na condição de normas complementares.

E é exatamente a respeito das previsões relacionadas aos que podem residir no processo, à extensão e limite de atuações como o ritual a ser obedecido é que vai se debruçar essa digressão em sua continuidade.

E aqui se adianta quem pode figurar na relação processual nos tribunais superiores (STJ e STF), que são: o paciente, que é a pessoa humana que está sofrendo ou correndo o risco de ser vítima de coação ilegal em sua liberdade de locomoção; o impetrante, que pode se confundir com o paciente, sendo aquele que postula em juízo em favor da manutenção da liberdade do investigado/acusado; a autoridade coatora, constituída pelo agente público que emitiu a decisão determinante da prisão, podendo ser representada pela figura do juiz ou de um colegiado de juízes e, por fim, o Ministério Público, que atuando como fiscal da lei (“custos legis”) tem a incumbência de exarar parecer.

Essa leitura decorre da própria legislação (arts. 649 a 666 do Código de Processo Penal).

Mostra-se importante, consequentemente, analisar se há a possibilidade de se aceitar outros componentes na relação processual, para agir diretamente ou acompanhar o seu trânsito.

VI – A atuação dos MPs de Segundo Grau em sede de Habeas Corpus em trâmite nos tribunais superiores está legalmente amparada?

Está estabelecido pelas duas mais importantes Cortes do país que ao Ministério Público, muito embora compartimentado em estadual, Distrito Federal e federal, dividido por competências e organizado por entrâncias e instâncias, a exemplo do que ocorre com a magistratura, nos âmbitos das unidades federativas ou da União, é dado atuar naqueles tribunais, desde que figure como o responsável pela promoção da demanda (seja cível “lato sensu” ou criminal). E essa condição que não tem despertado muita controvérsia.

Mas em se tratando de habeas corpus no qual o próprio Ministério Público não é o impetrante, qual a solução?

A lógica decorrente da verificação dos propósitos do habeas corpus, assim como a identificação de quem nele pode atuar imporia uma resposta negativa. Não tendo impetrado o pedido, é parte estranha, excetuada a Procuradoria-Geral da República, que atuará como “custos legis”, isto é, na função de fiscal da lei.

Todavia, em decisão da lavra do ministro Gilmar Mendes, datada de 25 de maio de 2017 no RE n. 985392/RS, foi estendido o direito ao Ministério Público estadual de oferecer razões e embargos declaratórios em sede de processo de habeas corpus, cassando-se decisão do Superior Tribunal de Justiça em contrário.

Ora, a regra estabelecida para as hipóteses de recursos (Tema 946 – STF), pressupõe a origem do processo em atribuição do Ministério Público estadual (com a extensão ao MP do Distrito Federal e o atuante nas varas da Justiça Federal e tribunais regionais federais), atuação dentro do âmbito de sua competência, não seja uma atividade substitutiva ao Ministério Público Federal, detendo o membro atuante atribuição funcional compatível, como posteriormente esclarecido no STJ, no AgReg em HC 644350/RS - 2021/0038190-5, julgado em 09 de agosto de 2022 na Sexta Turma do STJ, relator o ministro Rogério Schietti.

Mas da própria redação do voto do ministro Schietti se extrai uma afirmação que não se coaduna com o habeas corpus. Disse que “é direito do réu continuar a ser acusado pelo seu acusador natural, ou seja, a mesma instituição que o processou na origem”.

Ora, no habeas corpus não há acusação. O que há é uma ordem prisional ou a possibilidade de que venha a existir – sendo ela oriunda de autoridade judicial (singular ou colegiada) –, a qual é combatida em favor do alvo da determinação.

Desta forma, verifica-se que o arrazoado não tem pertinência com o remédio heroico, de modo que não justifica a participação dos MPs de segundo grau.

Além disso, a aceitação do raciocínio para o caso do writ também esbarra na dificuldade representada pelas características peculiares do habeas corpus. Trata-se de ação constitucional onde não há partes antagônicas[20] não se admitindo a intervenção de terceiros.

Buscando a correspondência do o ingresso do MP de segundo grau em tais causas com o instituto do “amicus curiae[21], Torón (2020) diz da total ausência de previsão legal do MP em tal condição, invocando decisão monocrática do ministro Celso de Mello no HC n. 109.598, exatamente porque os sujeitos daquela relação processual se restringem ao impetrante, paciente, autoridade coatora e Ministério Público como “custos legis”.

Acresça-se que na Questão de Ordem no AgReg em HC n. 1.024.064, julgada no STJ em 18 de agosto de 2026 sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, abriram-se ainda mais as portas ao ser permitida sustentação oral pelo Ministério Público de segundo grau, que torna ainda mais abrangente a participação. (Alves Coelho e Alves Coelho, 2026)

Mas a discussão ainda não terminou, pois o Supremo Tribunal Federal voltou a debater a matéria em 18 de outubro de 2023, ocasião em que a Segunda Turma julgou o HC n. 202522/DF, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, rechaçou a atuação dos órgãos ministeriais de esfera diversa da extraordinária.[22]

Aqui surgem pontos fundamentais à análise: O Tema 946 realmente é aplicável aos processos de habeas corpus? A aplicação do Tema 946 do STF não se constitui em interpretação in malam partem? Como equiparar essa ação constitucional tão peculiar, existente para permitir a oposição de quem está preso ou em vias de ser encarcerado à arbitrariedade estatal, com ações promovidas pelo Ministério Público? De que forma se pode admitir a criação de mais um obstáculo à defesa, já tão fragilizada em comparação com o Ministério Público no âmbito criminal?

Não obstante se reconheça a competência constitucional das elevadas Cortes para definir questões de ordem processual e constitucional, para interpretar os dispositivos legais e delimitar o alcance e as possibilidades passíveis de aplicação, o alargamento da tese não parece ser a solução mais adequada.

Há aparente ofensa ao devido processo legal, criando-se uma oportunidade não prevista em lei; também é possível dizer da ofensa à paridade de armas, uma vez que já existe o desequilíbrio na ação penal, o qual seria agravado pela presença de mais um óbice ao direito de aguardar o julgamento em liberdade.

VII – Conclusão

Parece muito claro que o tema deve ser rediscutido, que novas reflexões devam ser feitas a respeito.

O campo de atuação da acusação e defesa tem regras próprias e elas não devem ser manejadas em desacordo com os princípios que regem o sistema criminal, principalmente quando o posicionamento traz como resultado um prejuízo à parte mais frágil.

Os Ministérios Públicos dos Estados, Distrito Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus já têm forte atuação nas ações penais que promovem, assim como nos incidentes a quem dão causa, como é a hipótese dos pedidos de prisão temporária ou preventiva.

Não necessitam de um adicional que lhes empreste ainda maiores vantagens processuais, ainda mais quando elas fogem das fronteiras estabelecidas pela Carta Política nacional.

E no campo das linhas traçadas pela Constituição é que está o ponto mais crítico da análise: o ingresso dos MPs de segundo grau nos pedidos de habeas corpus em trâmite nos tribunais superiores atenta contra o devido processo legal[23], como provoca mais um desequilíbrio na relação processual, conferindo à instituição um poder que a lei não lhe confere, pondo-se em posição superior à da defesa.[24]

A provocação está feita, competindo aos advogados como à classe que os representa, buscar a restrição do alcance concedido, pois extremamente desfavorável, ilegal e inconstitucional.       

VIII – Bibliografia

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[1] Advogado – sócio sênior no Escritório FERREIRA & SCHAEFER MARTINS, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, graduado em Direito pela UFSC, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FURB, Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI e Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires – UBA.

[2] Lato sensu.

[3] A compreensão do que constitua o mundo ocidental é controvertida: para uns a posição geográfica é suficiente (embora a Austrália não esteja por ela abrangida); para outros o critério é político, ou mesmo relacionado ao nível de desenvolvimento, o que sua delimitação fique ao gosto de quem o defina. Os países latino-americanos, por exemplo, ocupam uma posição intermediária, por estarem no "extremo Oeste", ostentarem níveis de desenvolvimento social e econômico inferior aos países europeus e EUA e Canadá, embora tenham assimilando não apenas o idioma, mas também o modo de vida e a forma de compreender o mundo sob a forte influência dos países que os colonizaram.

[4] No absolutismo - Idade Moderna -, portanto, a função legislativa, executiva e judiciária cabia tão só e unicamente ao rei. O rei legislava, sendo estas legislações denominadas, em geral, de régias. Exercia o governo e também julgava. Funcionários burocratas como os magistrados eram meros delegatários do poder estatal. O rei absoluto era o enviado de Deus e tudo, ou quase tudo podia. (Guimarães, 2013)

[5] Primazia da hipótese sobre o fato.

[6] Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução 217 A III, de 10 de dezembro de 1948.,

[7] Tentar definir o que é justiça revela-se uma tarefa inalcançável diante dos inúmeros pontos de vista possíveis e da influência da época, da política, das relações sociais e do estado de paz ou guerra — fatores que condicionam aqueles que tentam conceituá-la. Platão (2016) situa a justiça como o tema inaugural do Estado perfeito. Aristóteles, segundo Denicol e Bittencourt (2022), concebe-a como “telos” — uma finalidade — e como uma virtude ou forma de honra. Cícero, como aponta Heck (2009), fala de uma equivalência jurídica entre o dever e o estado natural, concebendo a lei natural em unidade com a lei divina. Ulpiano (Rojas, 2020) define a justiça como "a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito". Santo Agostinho (2019) distingue a justiça humana da divina, admitindo que a primeira pode conter erros, injustiças e desumanidades devido à falibilidade humana. São Tomás de Aquino (2022) destaca a referência ao livre-arbítrio, vinculado ao conceito de bem individual e, consequentemente, ao de justiça. Beccaria (1978) questiona a atuação do Estado nas sentenças penais, ressaltando a injustiça de certas penas. Kelsen (1977) questiona a noção de justiça, argumentando que o que é justo para alguns revela-se injusto para outros. John Rawls (2016) define uma "concepção de justiça que generaliza e eleva a um nível superior de abstração a conhecida teoria do contrato social", tal como aparece em autores como Locke, Rousseau e Kant; para ele, o contrato original tem por objetivo instaurar uma determinada sociedade ou estabelecer uma forma de governo específica. Sandel (2023) analisa a ideia de que a justiça consiste em "fazer o que é correto", apontando que existem diversas formas de justificar as ações sem que se alcance um consenso. Roxin (2019) expõe pontos de vista divergentes, circunstâncias que evidenciam como o senso de justiça — e de correção nas ações — gera visões contrapostas. Roberto Aguiar (2004) apresenta a primeira definição de justiça como "o imperativo de ordem para os líderes, o imperativo de esperança para os oprimidos", mas alerta que realidades opostas, contraditórias e em conflito utilizam o termo para expressar seus projetos e justificativas. Na verdade, ela não precisa ser neutra; pelo contrário, está comprometida com mudanças sociais, econômicas e políticas, sempre em favor dos oprimidos.

[8] Imparcialidade entendida como isenção.

[9]  Lênio Streck, procurador de Justiça aposentado do MPRS, tece duras críticas à adoção de estratégias pelo Ministério Público — prática que ele considera admissível apenas para a defesa —, uma vez que juízes e membros do MP devem atuar em suas funções em conformidade com os princípios, dada a sua condição de agentes políticos do Estado. Eles têm suas responsabilidades e devem prestar contas. (Streck, 2018)

[10]  Trata-se de conduta materializada frequentemente pela descrição de uma grande quantidade de supostos fatos criminosos com indicação de habitualidade; busca-se o somatório de crimes e penas como estratégia para apresentar inúmeras denúncias contra o autor dos fatos tidos como criminosos, criando a ilusão de que se trata de uma pessoa voltada à prática de delitos. O uso excessivo de acusações, mediante o desmembramento de denúncias que deveriam tramitar em um único processo — ignorando-se a conexão entre elas —, transmite ao juiz uma aparência de gravidade, colocando o acusado em situação de desvantagem.

[11] O “consórcio” havido entre MPF e o juiz da causa atentou diretamente contra a isonomia processual (art. 5º, inciso I), o devido processo legal (art. 5º, XXXVII e LIII), o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LVI), e a presunção de inocência (art. 5º, LVII), estabelecidos como garantias na Constituição Federal. Subverteram a noção de que “o direito, os princípios e as garantias devem estar acima de qualquer interesse, posto que não se colocam, como erradamente interpretam alguns, como obstáculos à ação punitiva do Estado. Apenas e tão somente estabelecem os freios necessários à consolidação da igualdade entre acusador e acusado, tendo-se a figura do juiz como um garantidor do equilíbrio, da isenção e da segurança jurídica”. (Schaefer Martins, 2021).

[12] Aqui não se faz referência ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público com atuação na Justiça castrense, ao Ministério Público dos Tribunais de Contas, pois alheios às causas criminais comuns. No tocante ao Ministério Público Eleitoral, presume-se a mesma interpretação, muito embora não haja precedente a respeito.

[13] No âmbito da Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para atuar perante o TSE (como parte ou guardião da ordem jurídica). No entanto, a atribuição ordinária perante o TSE é de responsabilidade do Procurador-Geral Eleitoral; a atuação de um Procurador Regional Eleitoral ou de um membro do Ministério Público estadual depende de designação legal ou específica, não apenas por ser membro de um órgão de segundo grau. 

[14] E na dependência ou não da existência de prerrogativa de foro, pode a denúncia ser ofertada perante o Juiz de Direito, perante o Tribunal de Justiça estadual ou do Distrito Federal, ou perante o Tribunal Regional Federal, ou ainda, ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

[15] Dos Procuradores de Justiça

Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.

SEÇÃO V

Dos Promotores de Justiça

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

II - atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis;

III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

[16] Existe o escalonamento considerando como Procuradores da República os atuantes na primeira instância, Procuradores Regionais da Repúbica os que atuam na segunda instância, enquanto os Subprocuradores Gerais da República atuam perante o Superior Tribunal de Justiça e, representando o chefe da instituição no Supremo Tribunal Federal, resguardada a atuação do Procurador-Geral da República (PGR), a quem compete representar a instituição perante o STF.

[17] Embargos de Divergência em Recurso Especial.

[18] 3ª Seção do STJ muda entendimento e admite atuação dos MPs estaduais na Corte, 2014.

[19] A base de sustentação foi que (i) a atribuição constitucional do Procurador-Geral da República não exclui a legitimidade processual dos Ministérios Públicos estaduais; (ii) a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais impede sua subordinação institucional ao Ministério Público da União; (iii) o princípio da unidade do Ministério Público não significa unidade administrativa ou subordinação entre os diversos ramos; (iv) o MPE pode defender diretamente, no STF, a pretensão decorrente de processo de sua atribuição e (v) o MPF pode atuar concomitantemente como fiscal da ordem jurídica, desde que não substitua o MPE na condição de parte. O fundamento de ordem constitucional encontrou eco nos arts. 127, 128 e 129 da CF/1988, considerada a autonomia funcional e administrativa dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal.

[20] O que se tem é um impetrante – advogado ou qualquer do povo que ingressa em juízo para defender o direito à liberdade de outrem, podendo ser o próprio ameaçado ou vítima da perda da liberdade –, o paciente – que é o objeto do pedido por estar submetido à prisão ou em vias de o ser em razão de decisão ilegal –, a autoridade coatora – responsável pela edição do ato ilegal – e o Ministério Público – representado pelo Promotor de Justiça ou Procurador da República, na primeira instância e Procurador de Justiça ou Procurador Regional, em segunda instância, ou ainda por integrantes da Procuradoria-Geral da República, para o caso de atuação nos tribunais superiores.

[21] “Amigo da Corte” na tradução do latim, significando um terceiro que se incorpora ao processo com função de apoio, estando regulada pelo Código de Processo Civil em seu art. 138. (Schaefer Martins, 2025)

[22] EMENTA Agravo regimental no agravo em habeas corpus. Manifesta ausência de legitimidade do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual não se conhece. 1. Tem-se, na espécie, atribuição reservada à Procuradoria Geral da República para atuar junto ao Supremo Tribunal Federal. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Ministério Público estadual é parte legítima para atuar na Corte Suprema (RE 593.727 QO). Todavia, essa legitimidade se limita às ações em que for um dos sujeitos do processo ou às causas por ele promovidas originalmente, por exemplo, em reclamações constitucionais em que são impetradas contra decisões de órgãos jurisdicionais nos quais ele atua. 2. Na ação constitucional do habeas corpus, a legitimidade ativa é formada pelo impetrante e pelo paciente e a legitimidade passiva pela autoridade coatora (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Forense, 3a ed., 2019, p. 46/55). O Ministério Público não é parte, cabendo ao órgão ministerial atuar como custus legis perante a autoridade judiciária competente. 3. Não há legitimidade ativa do Ministério Público estadual para recorrer, em habeas corpus, a fim de atender às pretensões do interesse da acusação, sob pena de invasão das atribuições exclusivas da Procuradoria-Geral da República, para atuar na Corte Suprema. 4. No caso, a Procuradoria-Geral da República, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, manifestou ciência da decisão proferida em 15 de junho de 2023, sem interposição de recurso (doc. 82). 5. Ainda que se alegue resguardar interesses institucionais, com a reforma da decisão monocrática em sede de habeas corpus, o recurso somente poderia ser manejado pelo Procurador-Geral da República, órgão ministerial competente para atuar perante a Corte Suprema. 6. Agravo do qual não se conhece. (STF - HC: 202522 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023)

[23] Pois se constitui em adição de figura jurídica não prevista em lei.

[24] Infração ao princípio da paridade de armas.

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