Cortes Superiores
Investigação Contra Autoridade com Foro Exige Autorização Judicial Prévia: A Consolidação do Modelo na Jurisprudência
Gamil Föppel (Referência MindJus) e Gisela Borges analisam a evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a necessidade de autorização e supervisão judicial das investigações envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função. O artigo percorre os principais precedentes do STF e a posterior adesão do STJ ao modelo, destacando que o controle judicial deve alcançar a própria instauração e o prosseguimento da investigação, inclusive diligências que, em apurações comuns, não dependeriam de autorização judicial.

1. Introdução
Uma autoridade com foro por prerrogativa de função toma conhecimento, já em curso, de investigação instaurada pela polícia ou pelo Ministério Público sem qualquer autorização do tribunal competente. Nenhuma medida sujeita à reserva de jurisdição foi requerida, mas foram realizadas oitivas, diligências de investigação, relatórios do COAF requisitados. A pergunta que se impõe é se essa investigação é válida ou é necessário a existência de supervisão e autorização judicial para todos os atos, inclusive para a própria instauração do procedimento?
O foro por prerrogativa de função ocupa, no sistema constitucional brasileiro, posição estruturalmente ambígua: é concebido como garantia institucional do exercício independente de determinados cargos, mas é alvo de frequentes críticas porque erroneamente percebido como privilégio pessoal. Essa tensão quanto à compreensão do instituto é agravada porque a Constituição de 1988, ao atribuir aos tribunais a competência originária para processar e julgar certas autoridades, nada disse, expressamente, sobre a fase que antecede o processo, qual seja, a investigação criminal. O silêncio do texto abriu espaço para duas leituras antagônicas.
Pela primeira, restritiva, a prerrogativa seria critério atinente exclusivamente à determinação da competência jurisdicional, de modo que a investigação correria livremente perante a polícia judiciária e o Ministério Público, reservando-se ao tribunal apenas os atos sujeitos à reserva de jurisdição. Pela segunda, a outorga da competência originária carregaria consigo, por força do princípio dos poderes implícitos, o controle judicial de toda a fase apuratória, da instauração do procedimento ao seu desfecho.
A questão está longe de ser meramente acadêmica. A fase investigatória concentra, hoje, os atos de maior potencial aflitivo da persecução penal — quebras de sigilo, requisições de relatórios de inteligência financeira, busca e apreensão, medidas cautelares pessoais e patrimoniais — e é precisamente nela que a autoridade investigada se encontra mais exposta a acusações instrumentalizadas por desafetos políticos e à utilização indevida da máquina estatal. A mera instauração de uma investigação já é capaz, por si só, de impor prejuízos que não se encerram no abalo à imagem, mas muitas vezes atraem consequências políticas irreversíveis, sobretudo em períodos eleitorais. Subtrair essa fase ao mecanismo de proteção que a Constituição concebeu equivaleria a esvaziá-lo no momento em que ele mais importa. Por isso, é preciso compreender como os tribunais superiores estabeleceram as balizas do instituto.
Convém delimitar o núcleo da controvérsia então instaurada que parece, atualmente, ter sido pacificada, ao menos no âmbito dos tribunais superiores. Não se discutia a necessidade de autorização judicial para os atos ordinariamente submetidos à reserva de jurisdição — busca e apreensão, interceptações telefônicas, prisões cautelares, constrições patrimoniais —, exigida em qualquer investigação criminal, com ou sem prerrogativa de foro. O ponto controvertido consistia em delimitar, nos casos de competência penal originária, o alcance da supervisão judicial para todo e qualquer ato investigativo relevante, inclusive a própria instauração da investigação, como condição de legalidade da apuração.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o modelo de supervisão judicial integral em decisões sucessivas de seu Plenário, com destaque para a ADI 7.083/AP (unanimidade), ADI 6.732/GO (maioria) e ADI 7.447/PA (unanimidade). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, após anos de orientação diversa, aderiu expressamente ao modelo e, em maio de 2025, a Terceira Seção assentou que a instauração e a tramitação das investigações envolvendo pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial. Esse modelo, contudo, ainda não é adotado de maneira uniforme pelos tribunais de segundo grau, o que pode se dar em virtude da consolidação da prática anterior, o que demanda da defesa técnica a necessária atenção para que o rito seja devidamente observado.
O objeto destas linhas é expor essa evolução, o seu fundamento constitucional e registrar a convergência do STJ para, a partir, disso extrair as consequências práticas para atuação da defesa técnica.
2. A construção do modelo no Supremo Tribunal Federal
2.1. O precedente estrutural: o Inq 2.411-QO/MT
A sedimentação do entendimento de que a supervisão judicial deve abarcar toda a fase investigatória ocorreu no julgamento do Inq 2.411-QO/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 25/04/2008). A questão de ordem foi suscitada pela defesa de Senador da República que, no âmbito da denominada “Operação Sanguessuga”, fora indiciado diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização do Supremo Tribunal Federal. O Plenário resolveu-a por maioria (vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello), nos termos do voto do Relator, anulando o ato formal de indiciamento.
O voto condutor fixou a premissa metodológica que estrutura todo o modelo: “há de se fazer a devida distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência desta Corte (CF, art. 102), e aqueloutros de natureza tipicamente policial, os quais se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira”. E assentou que a prerrogativa de foro é garantia voltada não aos interesses pessoais dos titulares de cargos relevantes, mas à própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais desempenhadas, razão pela qual, “no exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, ‘b’ c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”.
Nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, cuida-se da atividade constitucional de “supervisão judicial (e nada mais do que isso)” do tribunal competente (voto na Rcl 2.349/TO, DJ 05/08/2005). A expressão já responde à objeção de violação ao sistema acusatório, uma vez que o tribunal não preside nem conduz a investigação, apenas exerce o controle de legalidade. O fundamento teórico é o princípio dos poderes implícitos, afinal quem tem competência para processar e julgar deve ter, por decorrência necessária, competência para supervisionar a apuração que antecede e instrumentaliza o processo.
Merece registro a manifestação do então Procurador-Geral da República, que afirmou que permitir que o procedimento predisposto à colheita de elementos probatórios contra titular de cargo com foro especial possa ser aberto ou conduzido por autoridade policial integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo “certamente enfraquece a garantia que a Constituição consagra”.
E não se diga que o indiciamento anulado seria ato inócuo. Como ponderou o Ministro Cezar Peluso em explicação incorporada ao julgamento, não se trata de “registro puramente formal”, mas sim ato com efeito penal relevante e de efeito simbólico gravoso, com reflexos na vida social e na condição cívica do indiciado, “porque quem se sabe, por um ato formal, posto na condição de indiciado, sabe que aquela investigação tende a recolher provas sobre a possível prática de crime”. O ato, nas palavras do Ministro, “toca na esfera de liberdade”.
Por mais de uma década, esse modelo foi, por vezes, erroneamente tratado como peculiaridade do STF, explicável pelo art. 21, XV, do RISTF, norma regimental expressa que atribui ao Relator a competência para “determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido”. A inexistência de norma equivalente nos regimentos dos demais tribunais era invocada como óbice à extensão do modelo. As ações diretas julgadas a partir de 2022 romperam essa linha divisória de forma definitiva e vinculante.
2.2. A ADI 7.083/AP: a simetria constitucional
Em maio de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, à unanimidade, improcedente a ADI 7.083/AP (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 24/05/2022), que impugnava a norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá condicionadora da instauração de inquérito à autorização do desembargador relator, em reprodução simétrica do art. 21, XV, do RISTF. O voto condutor assentou que “a mesma razão jurídica aproveitada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro submetida a outros Tribunais”, sem qualquer ofensa ao sistema acusatório, porquanto o Ministério Público conserva a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter sua atuação ao controle judicial do tribunal competente.
O julgado não se limita a enunciar a simetria, mas reconstrói a genealogia do modelo, desde a Pet 3.825-QO e o Inq 2.411-QO, passando pelo Inq 3.438 (Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10/02/2015), no qual se assentou que “não só os atos processuais, mas também os investigatórios, devem ser supervisionados pelo Tribunal competente”, e, quanto aos tribunais de segundo grau, pela AP 933-QO (Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 03/02/2016), pela AP 912 (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgada em 07/03/2017) e pelo AgRg no RE 1.322.854 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 2021), em que se reafirmou que a instauração de inquérito contra prefeito sem supervisão do Tribunal de Justiça ofende o art. 29, X, da Constituição Federal. A sanção que percorre essa linha de precedentes é sempre a mesma: nulidade dos atos investigatórios e ilicitude do que deles derive.
A distinção entre tribunais em razão da existência ou inexistência de norma regimental expressa foi expressamente rejeitada, porquanto a obrigação de supervisão não decorre do regimento, mas da própria Constituição, que, ao outorgar a competência originária, confere, implicitamente, todos os poderes necessários ao seu exercício efetivo, inclusive o de supervisionar a investigação que lhe é antecedente e instrumental.
2.3. A ADI 6.732/GO: autorização mediante decisão fundamentada
Na sequência, a ADI 6.732/GO (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14/09/2022) confirmou a validade de emenda à Constituição do Estado de Goiás que condiciona o início ou o prosseguimento de investigação criminal contra autoridades com prerrogativa de foro à autorização judicial prévia, consignando expressamente que a norma exige decisão fundamentada do tribunal, sem, contudo, exigir deliberação colegiada, o que não destoa do arquétipo federal. O julgamento se deu por maioria, vencidos em parte os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e a própria divergência confirma a solidez do modelo: o voto divergente abre reconhecendo a jurisprudência da Corte sobre a extensão da supervisão, para discordar apenas do desenho (restrição da supervisão à competência monocrática do relator e delimitação do dever de fundamentação). Nem os vencidos puseram em causa a exigência de autorização prévia, discutia-se o seu formato, não a sua existência.
É importante ainda destacar do julgado a exigência de decisão fundamentada acerca da instauração da investigação, de modo que a exigência de autorização judicial não se satisfaz com decisão genérica e formulária. É preciso decisão fundamentada, que analise a presença de elementos mínimos suficientes à instauração da investigação, sob pena de a autorização judicial transmudar-se em mero formalismo homologador de pedidos de investigação.
2.4. A ADI 7.447/PA: a imposição constitucional direta
O passo decisivo veio na ADI 7.447/PA (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 10 a 20/11/2023, DJe 04/12/2023), julgada à unanimidade. O caso é também revelador da resistência ativa dos órgãos de persecução ao modelo.
O Tribunal de Justiça do Pará vinha exigindo, por interpretação sistemática de seu regimento (não havia dispositivo expresso), a autorização prévia para instauração da investigação em simetria com o STF; o Ministério Público estadual chegou a buscar, perante o Conselho Nacional de Justiça, a supressão administrativa da exigência; e a própria Seção de Direito Penal daquele tribunal passou a proferir decisões prescindindo da autorização judicial prévia.
Provocado, o STF aplicou a técnica da interpretação conforme à Constituição, atribuída aos dispositivos da Constituição paraense e do regimento local de modo a, “excluindo do seu âmbito de aplicação a possibilidade de afastamento da referida autorização judicial prévia, compatibilizá-los com as normas constitucionais asseguradoras do foro especial”.
Aqui está o dado dogmaticamente decisivo. A interpretação conforme não foi empregada para salvar norma que previsse a autorização, mas para proibir que de dispositivos silentes se extraísse a possibilidade de dispensá-la. A fonte da exigência são as próprias normas constitucionais que instituem o foro, das quais a autorização prévia emerge como garantia implícita, na exata lógica dos poderes implícitos que fundamenta o modelo desde o Inq 2.411-QO. O silêncio do regimento, longe de ser argumento contrário à exigência, é lacuna a ser preenchida pela aplicação direta da Constituição. O dispositivo alcança expressamente as investigações conduzidas “seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público”, e o Plenário determinou o imediato envio dos procedimentos já instaurados ao Tribunal de Justiça, para distribuição e análise do desembargador relator sobre a justa causa para a continuidade das investigações.
A tese é de importância singular e prevaleceu, à unanimidade, contra o parecer da Procuradoria-Geral da República, que sustentava que, na falta de norma estadual expressa, aplicar-se-ia “a disciplina geral do Código de Processo Penal, que não exige autorização judicial expressa previamente à instauração do procedimento investigatório, sem prejuízo de controle judicial regular, para fiscalização de atos sujeitos à reserva de jurisdição”. O Plenário rejeitou expressamente essa premissa que, em substância, é a mesma que prevaleceu, por anos, no Superior Tribunal de Justiça e que, como se verá adiante, veio a ser abandonada por aquela Corte em 2025.
Destaque-se, ainda, que o acórdão desfaz o aparente paradoxo entre a exigência de interpretação estrita do foro e a extensão da supervisão, uma vez que a interpretação estrita incide sobre o rol de autoridades beneficiárias, vedando a sua ampliação por constituições estaduais (como decidido na ADI 2.553/MA), enquanto a supervisão judicial integral, por sua vez, é expressão do seu próprio conteúdo constitucional, em favor de quem já o detém, não se tratando de norma ampliativa do foro.
Releva ainda destacar o julgamento do Agravo Regimental no RE 1322854/GO, julgado pelo Pleno que confirmou a decisão anterior da Segunda Turma, declarando a nulidade de atos de investigação praticados em desfavor de prefeito municipal sem a necessária supervisão judicial, no qual foi consignado, ainda, que “o devido processo legal é ainda mais necessário nas fases preliminares da persecução penal, em que os atos praticados pelos agentes estatais visam à obtenção de elementos informativos para subsidiar o futuro oferecimento da ação penal”.
2.5. A efetivação pela via reclamatória: as Rcl 69.423/CE e 70.165/CE
Após as ações diretas mencionadas, é importante destacar o julgamento das Reclamações 69.423/CE e 70.165/CE, ambas de relatoria do Ministro Dias Toffoli e decididas pela Segunda Turma na mesma Sessão Virtual, encerrada em 21/02/2025.
As reclamações referiam-se a procedimentos de investigação criminal instaurados pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra prefeitos de municípios distintos, os quais tramitavam, desde a origem, sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. Ambas foram julgadas procedentes, declarando-se a nulidade das diligências investigativas e dos elementos probatórios delas decorrentes e na Rcl. 69.423, com o trancamento do procedimento relativamente ao reclamante.
O modelo resistiu, ademais, a impugnações de ambos os ramos do Ministério Público. Na Rcl 69.423, a Segunda Turma negou provimento, por maioria, ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. O Ministro Fachin sustentava que a ciência do Tribunal de Justiça, obtida quando do deferimento de busca e apreensão e de afastamento de sigilos em ação cautelar, equivaleria a autorização a partir daquele marco temporal, de modo que apenas os elementos colhidos antes da judicialização deveriam ser excluídos, sem o trancamento do procedimento. A maioria rejeitou a construção, do que se extrai conclusão de grande relevância prática, qual seja, o deferimento pontual de medidas cautelares não supre a exigência constitucional de autorização e supervisão, permanecendo viciado o procedimento que tramitou à margem do tribunal competente, ou seja, não há autorização tácita. Na Rcl 70.165, por sua vez, a nulidade foi confirmada à unanimidade quando do desprovimento do segundo agravo regimental, este interposto pelo Ministério Público Federal.
Os julgados são de especial relevância por quatro razões:
os paradigmas invocados foram as ADIs 7.083/AP e 6.732/GO e os atos reclamados provinham de investigações vinculadas ao Tribunal de Justiça do Ceará, Corte cujas normas não integraram o objeto daqueles julgamentos. A aderência exigida pela via reclamatória afere-se, portanto, em face da exigência constitucional afirmada nas ações diretas, pelas razões de decidir que lhes são comuns e não dos específicos dispositivos estaduais examinados. Disso decorre que investigação conduzida sem autorização e supervisão do tribunal competente, perante qualquer corte, é diretamente atacável por reclamação fundada naqueles paradigmas.
O controle judicial não se limita aos procedimentos da Polícia Judiciária, abarcando também as investigações promovidas pelo Ministério Público, o que elimina a tentativa de circunscrever o modelo ao inquérito policial, deixando à margem os procedimentos investigatórios criminais do parquet.
A Turma referiu-se ao modelo como entendimento consolidado pela Suprema Corte, estatuto de jurisprudência estabilizada, não de orientação em formação, o que projeta efeitos perante os demais Tribunais. A procedência das Reclamações avulta em importância porque estende a todos os tribunais o que fora decidido em ações diretas que versavam sobre normas de incidência estadual.
Deixou-se claro que a autorização precisa ser expressa, não se admitindo a presunção de autorização a partir da manifestação do tribunal sobre medidas cautelares.
Apresentado esse panorama acerca da evolução jurisprudencial do modelo de prerrogativa perante o Supremo Tribunal Federal, cabe compreender o caminho percorrido pelo Superior Tribunal de Justiça e o recente alinhamento da Corte ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. A adesão do Superior Tribunal de Justiça ao modelo do STF
Durante anos, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça orientação diversa, assentada na leitura de que a prerrogativa de foro seria critério atinente exclusivamente à determinação da competência jurisdicional originária, de modo que a investigação correria validamente perante os órgãos ordinários de persecução, na regra geral do art. 5º, II, do Código de Processo Penal, reservando-se o controle judicial aos atos sujeitos à reserva de jurisdição e condicionando-se eventual nulidade à demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP)[1]. Esse quadro, contudo, alterou-se de modo expresso em 2025, em movimento de alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O marco da mudança de orientação foi o julgamento, pela Terceira Seção (órgão incumbido de uniformizar a jurisprudência das duas Turmas criminais), do agravo regimental na Reclamação 47.278/GO, na sessão de 14 de maio de 2025. Ali se assentou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em controle concentrado, com efeitos erga omnes, a instauração e a tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da Constituição Federal.
A orientação foi, na sequência, aplicada pela Quinta Turma em dois julgamentos colegiados que bem delimitam o alcance da adesão.
No AgRg no HC 981.147/RR, a Quinta Turma, por maioria, concedeu habeas corpus de ofício para anular investigação conduzida pelo Ministério Público de Roraima contra o Procurador-Geral de Contas do Estado, a qual tramitou por aproximadamente três anos sem qualquer supervisão do Tribunal de Justiça. O dado de maior relevo está em que, no Estado de Roraima, não há norma constitucional estadual ou regimental exigindo a autorização prévia e nem por isso se afastou a nulidade. O julgado registra expressamente a alteração jurisprudencial e conclui que, ausente a supervisão judicial durante a investigação, esta deve ser considerada nula.
No AgRg no RHC 169.647/PR, julgado em 2025, por sua vez, a Quinta Turma manteve decisão que anulara procedimento investigatório criminal instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná contra Deputado Estadual, o qual tramitou sem nenhuma supervisão judicial até a formulação do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal.
Três aspectos desse último acórdão merecem destaque pela utilidade defensiva. Primeiro, rejeitou-se o argumento ministerial de irretroatividade (tempus regit actum), o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade possui efeitos erga omnes e ex tunc, de modo que não há falar em inaplicabilidade da orientação a investigações instauradas antes da ADI 7.083, até porque, registrou-se, não havia, mesmo então, entendimento jurisprudencial pacífico a respaldar investigações sem supervisão do tribunal competente. Segundo, o standard de demonstração do prejuízo (art. 563 do CPP) reputou-se preenchido pela circunstância de a quebra de sigilo ter sido embasada nos documentos produzidos no procedimento sem supervisão, situação presente, na prática, em toda investigação do gênero, pois as medidas judicializadas se lastreiam, por definição, nos elementos colhidos na fase que correu à margem do tribunal. Terceiro, afastou-se a preclusão, reputando-se oportuna a alegação de nulidade formulada ainda na fase pré-processual, logo após a judicialização da medida cautelar.
Os julgados acima consolidam a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em relação à dispensa de demonstração de prejuízo, razão pela qual se pode afirmar que, atualmente, o entendimento se encontra consolidado nas Cortes Superiores.
4. Os contornos da supervisão judicial: o controle de legalidade desde a instauração da investigação e os reflexos ao direito de defesa
No regime da supervisão constitucional obrigatória, a função da autorização judicial não se reduz a condicionar o acesso a dados sigilosos sensíveis, já naturalmente sujeitos a reserva de jurisdição, como quebra de sigilo bancário e fiscal. Ela opera em nível anterior e mais profundo: consiste em filtro prévio de legalidade da instauração e do prosseguimento da investigação, condicionando a validade de qualquer diligência investigatória relevante, inclusive daquelas que, em inquérito comum, poderiam ser praticadas por requisição do Ministério Público ou de ofício pela polícia judiciária, sem necessidade de ordem judicial.
O exemplo mais sensível de diligência investigativa que, ordinariamente, não é sujeita à prévia autorização judicial, é o da requisição de relatórios de inteligência financeira ao COAF. Para as investigações comuns, o STF firmou, no Tema 990 da repercussão geral (RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021), a validade do compartilhamento desses relatórios com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial. Esse regime, contudo, pressupõe investigação que tramita validamente entre polícia e Ministério Público.
Compreensão diversa ocorre quando a apuração envolve detentor de prerrogativa de foro e se encontra, por imposição constitucional, integralmente sob a supervisão do tribunal. A requisição de relatório de inteligência financeira é ato investigatório relevante e, como tal, submete-se ao crivo do relator. Essa compreensão não conflita com o Tema 990, mas é preciso distinguir as investigações que envolvem autoridades com prerrogativa de foro.
O Tema 990 deve incidir apenas no âmbito dos inquéritos comuns, não à investigação submetida a regime constitucional especial, na qual não há espaço para tramitação direta entre Ministério Público e polícia judiciária à margem do tribunal e cujos atos de investigação, desde a instauração, devem ser previamente autorizados, sob o aspecto da legalidade, pelo relator.
O fundamento é sistêmico e decorre da lógica imanente à própria prerrogativa. Quando a Constituição atribui a um tribunal a competência para processar e julgar determinadas autoridades, como faz em relação aos Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, a), aos Tribunais de Justiça (arts. 96, III, e 29, X) e ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a), o faz para proteger o exercício desses cargos de pressões políticas e de perseguições instrumentalizadas. Se a investigação pudesse ser conduzida à margem do tribunal competente, a garantia constitucional se tornaria figura meramente decorativa: o estágio de maior potencial lesivo da persecução penal, com suas medidas estigmatizantes, seu caráter público e seus efeitos corrosivos sobre a honra e a intimidade do investigado, mas sobretudo com prejuízo à própria função pública, que é o que a prerrogativa visa a proteger, escaparia inteiramente ao mecanismo que a Constituição concebeu para contê-lo. Por isso a supervisão não pode ser seletiva nem fragmentária, mas integral, para alcançar todo ato investigatório relevante deve ser submetido ao crivo do relator, exercendo-se o controle de legalidade ex-ante. Esse modelo de prévia supervisão judicial se presta a evitar investigações especulativas, de prospecção, sem fato certo e determinado, exigindo que os órgãos de persecução penal cumpram seu ônus argumentativo de demonstrar, ao relator, a necessidade das diligências.
Releva notar, ainda, que a autorização judicial é exigida, inclusive, para a própria instauração da investigação, demandando um juízo de justa causa da investigação, é dizer, deve ser analisado qual o standard probatório necessário para o início da investigação, que deve estar lastreada em elementos concretos. A medida protege, como dito, a estabilidade do exercício da função pública, evitando que notícias de fato, de desafetos políticos, desprovidas de indícios mínimos, deem ensejo à investigação.
O tema aqui abordado sobressai em relevância para atuação defensiva, sobretudo diante da elevada quantidade de novos inquéritos criminais remetidos aos tribunais a partir da decisão firmada pelo STF no HC 232.627, julgado em 12 de março de 2025, quando ficou estabelecido, de forma vinculante, que a prerrogativa de foro se mantém mesmo quando finalizado o mandato. Em consequência do referido julgamento, houve uma remessa relevante de inquéritos e ações penais que tramitavam perante o primeiro grau de jurisdição e aqui interessa especialmente os inquéritos que já estavam instaurados.
A remessa ao tribunal competente, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal exige efetivamente a autorização do Relator, com a avaliação da justa causa para investigação e efetivo controle judicial, cabendo a defesa postular o efetivo exercício desse controle, para que as investigações não sejam remetidas e recebidas com automatismo, uma vez que decisão genérica ou meramente homologatória não satisfaz a exigência de decisão fundamentada, como assentado na ADI 6.732.
Identificada a violação à supervisão judicial, é cabível reclamação constitucional diretamente ao STF, mesmo se tratando de tribunais diversos daqueles expressamente atingidos pelas ações diretas aqui tratadas. A Rcl 69.423-AgR/CE e a Rcl 70.165 demonstram que a via funciona mesmo contra investigações vinculadas a tribunais cujas normas não foram objeto daqueles julgamentos, e que alcança tanto o inquérito policial quanto o procedimento investigatório criminal do Ministério Público.
5 . Conclusão
A trajetória que vai do Inq 2.411-QO/MT às ADIs 7.083, 6.732 e 7.447, e destas às Reclamações supra mencionadas, descreve um movimento claro e coerente no sentido de firmar que a supervisão judicial das investigações contra detentores de foro por prerrogativa de função deixou de ser peculiaridade regimental do Supremo Tribunal Federal para se afirmar como imposição que emana diretamente da Constituição, aplicável a todos os tribunais dotados de competência penal originária, com ou sem previsão regimental expressa. A trajetória do Superior Tribunal de Justiça, que por anos correu em sentido contrário, convergiu com o julgamento da Terceira Seção no AgRg na Rcl 47.278/GO e a exigência de supervisão judicial das investigações passou a ser afirmada também naquela Corte, inclusive na ausência de norma estadual ou regimental expressa e com a rejeição do argumento de irretroatividade, dados os efeitos ex tunc das ações diretas. As decisões do STF possuem, ademais, efeitos vinculantes e erga omnes, de modo que, na eventualidade de descumprimento pelo tribunal de origem da investigação, permanece à disposição da defesa a Reclamação Constitucional.
O conteúdo dessa supervisão judicial deve ser integral, alcançando a autorização prévia e fundamentada para a instauração do procedimento e o controle de qualquer diligência investigatória relevante, inclusive as que, em inquérito comum, dispensariam ordem judicial, porque o critério não é a reserva de jurisdição em abstrato, mas a inserção do ato em investigação que, por força da prerrogativa, já se encontra integralmente sob a égide do controle judicial.
[1] Nesse sentido, exemplificativamente: AgRg no AREsp n. 1.563.652/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 966.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025; e, ainda, já após o julgamento da Rcl 47.278/GO pela Terceira Seção, o HC n. 962.828/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, em hipótese na qual se destacou que a investigação fora instaurada antes da consolidação da jurisprudência do STF, tendo o Ministério Público atuado com base na orientação então vigente.


