Cortes Superiores
A EMENDA REGIMENTAL 53/2026 DO STJ: nova sistemática de distribuição de recursos
Publicada em julho de 2026, a Emenda Regimental 53/2026 altera a sistemática de processamento dos recursos no STJ, especialmente quanto à atuação da Presidência no juízo de admissibilidade e ao julgamento dos agravos. O advogado Gustavo Mascarenhas e o Assessor de Ministro do STJ Felipe Sabino, em coautoria com Caio Salles e Ana Matias, analisam as mudanças e seus possíveis impactos na estratégia de atuação perante o Tribunal.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Emenda Regimental 53/2026, publicada em 1º de julho de 2026, promoveu importantes alterações em seu Regimento Interno, estabelecendo, na prática, uma nova sistemática para o julgamento de recursos.
Do teor da Emenda Regimental, destacam-se as alterações incidentes sobre: (i) a competência das Seções e das Turmas (arts. 12, III e IV, e 13, I, c e d); (ii) o processamento dos agravos contra decisões proferidas pela Presidência (art. 21-E); (iii) a sistemática da prevenção nos processos criminais (arts. 71 e 73); (iv) a disciplina de julgamentos virtuais (art. 184-A); (v) o procedimento de afetação e julgamento de recursos repetitivos nos casos de reafirmação de jurisprudência (arts. 257-A e 257-F); (vi) a criação da exigência de resumo das peças processuais direcionadas ao Superior Tribunal de Justiça (art. 343-A).
Nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, atribui-se aos tribunais, enquanto garantia institucional e manifestação de autonomia do Poder Judiciário, a elaboração de seus regimentos internos, de modo que, em decorrência da expressa disposição constitucional, a disciplina concernente à organização, ao funcionamento e à definição da ordem interna dos trabalhos judiciários constitui matéria sujeita à reserva regimental[1].
No legítimo exercício de tal competência, o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor sobre as atribuições da Presidência antes da distribuição no artigo 21-E de seu Regimento Interno, conferiu-lhe expressiva prerrogativa para decidir, autorizando o Presidente do Tribunal a (i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (21-E, V); (ii) negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (21-E, VI); (iii) dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (21-E, VII).
Em termos práticos, a Presidência, poderá exercer competência regimental para estabelecer um novo “filtro de admissibilidade”, destinando a impedir que recursos manifestamente incabíveis sejam distribuídos aos gabinetes. Assim, ao atuar como órgão de triagem, a finalidade desta atribuição da Presidência consiste em permitir que apenas recursos com perspectiva de exame de mérito sejam distribuídos e analisados pelo Relator. O objetivo claro é de otimizar a atividade jurisdicional, considerado o volume de processos que chegam ao Tribunal – apenas no primeiro semestre de 2026, o Tribunal recebeu cerca de 260 mil novos processos, segundo divulgação institucional da própria Presidência[2].
O desempenho dessa atribuição constitui uma faculdade, exercida "nos termos e limites da regulamentação da Presidência", e não representa uma etapa procedimental compulsória, razão pela qual subsiste, em tese, a possibilidade de distribuição do recurso sem a existência de prévia decisão de inadmissibilidade proferida pelo Presidente.
Será preciso conferir, portanto, como e quando a aplicação da medida se dará, isto é, quando será editada e quais serão os “termos e limites da regulamentação da Presidência” para implementação do novo fluxo processual na Corte.
Na sistemática anterior à Emenda Regimental 53/2026, interposto o Agravo contra a decisão proferida nos termos do art. 21-E, e não havendo retratação, exauria-se a competência decisória da Presidência, de modo que os autos eram distribuídos segundo as regras gerais do Regimento, ou seja, remetidos necessariamente ao gabinete do ministro relator e julgados no âmbito da correspondente Turma.
Com a superveniência da Emenda Regimental, no que alterou a redação do § 2º do art. 21-E e inseriu o §2º-A, conferiu-se significativa modificação no processamento dos agravos interpostos contra as decisões proferidas no uso de tal atribuição regimental. A nova redação dos dispositivos apresenta o seguinte teor:
§ 2º Interposto agravo interno ou regimental contra decisão proferida no exercício das competências previstas neste artigo, e não havendo retratação, poderá o Presidente, nos termos e limites da regulamentação da Presidência, relatar o recurso em sessão de julgamento virtual da respectiva Seção.
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, havendo oposição de membro do colegiado ao voto do Presidente proferido em sessão virtual, o voto será desconsiderado e retirado do sistema, o Presidente deixará de integrar o quórum de julgamento e perderá a relatoria do recurso, que será distribuído a integrante da respectiva Seção para julgamento pela Turma, sem prejuízo de decisão monocrática, na forma regimental.
Constata-se que a alteração regimental, no ponto, (i) expandiu os limites da competência da Presidência em relação ao exame prévio da admissibilidade dos recursos; (ii) fez inserir nova competência no rol de atribuição das Seções (art. 12, IV); e (iii) criou, ainda no âmbito do juízo de admissibilidade da presidência, uma segunda etapa procedimental, consubstanciada no julgamento colegiado, sob a relatoria do Presidente, do agravo contra a decisão monocrática. Ou seja, ainda que formalizado agravo pela parte, o recurso não será mais necessariamente distribuído a um relator: a nova redação confere ao Presidente a possibilidade de atuar como relator do recurso, submetendo-o à análise da respectiva Seção.
Nesse contexto, vê-se que admissibilidade realizada pela Presidência, antes exercida apenas por meio de decisão monocrática, passa a contemplar uma nova etapa, atuando como um segundo filtro que se estende ao julgamento colegiado do agravo, a ser realizado em sessão virtual.
O procedimento instituído pela Emenda 53, assim, passa a assemelhar-se ao juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e Agravos em Recurso Extraordinário exercido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cujo Regimento Interno (art. 13, V, c) autoriza o Presidente a atuar como Relator e despachar, “até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral”.
Na Suprema Corte, de igual modo, o uso da atribuição regimental abrange a possibilidade – também, na linha da inovação regimental no Superior Tribunal de Justiça, não funciona de forma compulsória – de o Presidente atuar como relator no julgamento, pelo Plenário, do agravo interposto contra sua decisão, nos termos do artigo 317 do Regimento Interno[1]. Na hipótese de o voto ser levado pela Presidência, o destravamento do recurso depende do provimento do agravo, conforme disposição do §2º do RISTF.
No Superior Tribunal de Justiça, porém, a sistemática, apesar de semelhante, apresenta uma particularidade. Nos termos do § 2º-A do art. 21-E, basta a objeção de um único ministro integrante do colegiado, manifestada na sessão virtual, para que o Presidente perca a condição de relator e o recurso, então, seja redistribuído – aí sim, a um relator. Ou seja, a existência de objeção formulada por um dos ministros faz cessar a competência do Presidente e encerra a etapa procedimental relativa ao primeiro controle de admissibilidade recursal do art. 21-E.
Assim, a partir do dissenso manifestado por um dos ministros, o voto da Presidência será desconsiderado e retirado do sistema, de modo que o Presidente deixará de compor o quórum e perderá a relatoria, sendo o recurso redistribuído a um membro da Seção, prosseguindo o julgamento na Turma, sem prejuízo de eventual decisão monocrática do novo relator.
Nada obstante, em não havendo oposição, a tramitação do recurso não registrará novos desdobramentos – ressalvada eventual oposição de Embargos de Declaração, de Divergência e interposição de Recurso Extraordinário –, de modo que a prestação jurisdicional no âmbito da Corte pode exaurir-se por meio da atuação do Presidente na condição de Relator, considerada a decisão monocrática e o julgamento do agravo perante a respectiva Seção, subtraindo os desdobramentos procedimentais resultantes da mera interposição do agravo, consubstanciados na redistribuição a outro ministro e os posteriores recursos apreciados no âmbito da Turma.
Por isso mesmo, com base na leitura conjunta dos §§ 2º e 2º-A, revela-se viável concluir: (i) o exercício, pela Presidência, da competência decisória prevista no art. 21-E constitui uma prerrogativa regimental facultativa, não representando etapa procedimental compulsória no processamento dos recursos e depende de regulamentação específica para implementação; (ii) a mera interposição do agravo contra a decisão da Presidência proferida com suporte no art. 21-E não mais implica a obrigatória redistribuição, a qual se sujeita, quando editada a respectiva regulamentação, à existência de expressa oposição formulada por um dos integrantes da respectiva Seção; (iii) a relatoria do Presidente subsiste apenas enquanto persistir o consenso quanto à inviabilidade manifesta do recurso, cessando com a primeira divergência; e (iv) a ausência oposição, por afastar a necessidade de redistribuição, culmina por suprimir toda etapa procedimental anteriormente verificada sob nova relatoria nas Turmas, apresentando sensível diminuição na tramitação do recurso no Tribunal.
Referências:
https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/154982D0A5800C_ERstj.pdf
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174620
[1] STF, AgR-ARE 1.273.045, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Pleno, julgado em 24/8/2020.
[1] STF, ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, Pleno, DJ de 27/4/2001.
[2] STJ. 2026. STJ encerra primeiro semestre de 2026 com mais de 260 mil novos processos recebidos.


