Lavagem de Dinheiro

LAVAGEM DE DINHEIRO SEM CRIME ANTECEDENTE(?)

O texto analisa a condenação por lavagem de dinheiro na APn 927/DF, questionando a ausência de individualização dos crimes antecedentes aos valores ocultados. Discute-se a autonomia processual da lavagem e a necessidade de comprovação da origem ilícita dos bens. O autor critica a utilização de indícios genéricos de corrupção e de organização criminosa para fundamentar a condenação. A análise aborda os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da exigência de justa causa. Ao final, defende que a ausência de comprovação suficiente da infração antecedente deveria conduzir à absolvição.

Paulo Fayet; Cássio de Assis e Enrico Hofmeister Salengue03 de novembro de 202611 min de leitura
Mãos de duas pessoas, em ambiente escuro, trocam uma cédula de R$ 100. A imagem em preto e branco representa uma possível situação de suborno ou pagamento ilícito.

Em 7 de outubro de 2026, a Corte Especial do STJ acolheu em parte, apenas para ajustar a dosimetria, os embargos de declaração na APn 927/DF e, por maioria, com cinco votos vencidos, manteve a condenação por lavagem de capitais; o mérito fora julgado em 4 de fevereiro de 2026. A tese cabe em uma frase: a condenação autônoma por lavagem pode apoiarse em indícios de que uma organização criminosa já operava à época dos fatos, ainda que as infrações antecedentes não sejam individualmente descritas.

Segundo o acórdão e a cobertura do julgamento,[1] o dinheiro foi depositado em conta no exterior, em nome próprio e de offshore, com aporte até 2002. O próprio acórdão reconhece: “A despeito de descrever especificamente apenas os crimes de corrupção ocorridos entre novembro de 2007 e dezembro de 2016, a denúncia afirma [...]”.[2] Esses atos são objeto da APn 897/DF, cujo julgamento de mérito começou em setembro de 2026 e está suspenso por pedido de vista. Logo, não há imputação de corrupção anterior a 2007, e indicações de fatos anteriores a esse ano aparecem apenas em declarações de colaboradores. 

1. Resumido o caso, parte-se para a análise:

Cabe lembrar que o art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 veda sentença condenatória fundada apenas nas declarações do colaborador. O revisor sustentou que o dinheiro seria anterior aos crimes que supostamente o geraram. Segundo a cobertura do julgamento,[3] o revisor ressaltou que a denúncia se limitou aos crimes antecedentes praticados, em tese, a partir de 2007, objeto da APn 897, sendo “impossível qualquer tipo de conexão ontológica, cronológica ou lógica entre os ilícitos indicados como antecedentes e a lavagem subsequente” (os valores são de 19982002); nos embargos, reforçou essa posição e acompanhou a divergência. O art. 1º da Lei 9.613/1998 pune a ocultação de bens “provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. É esta, justamente, a elementar que distingue a lavagem de qualquer movimentação clandestina de patrimônio. Remeter dinheiro ao exterior sem declaração pode ser evasão de divisas; não é lavagem se o dinheiro não provém de infração penal. A lavagem é delito de conexão, que só se completa com a remissão a outro fato típico e ilícito. Blanco Cordero formula o teste: suprimida mentalmente a atividade delitiva prévia, o bem desaparece em sua concreta configuração, e a lavagem exige a concreção de um objeto específico procedente dela.[4]

Nesse horizonte, “infração penal” é elemento normativo que exige a subsunção de um fato a um tipo. Um “esquema” ou um “contexto criminoso” não tem verbo, objeto, tempo, lugar nem agente: é um vazio per se.

O art. 2º, II, diz que os crimes de lavagem “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes”. É regra de independência processual: afasta a prejudicialidade e dispensa condenação prévia; não diz que a lavagem exista sem o antecedente. Para a doutrina, a autonomia não rebaixa o standard: o antecedente pode ser provado em seus “tratti essenziali”, mas com credibilidade racional plena, sem a “deriva inadmisible de que no es necesario probar la existencia de actividad delictiva previa”.[5] O STF já decidiu: “O fato de o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independerem do processo e julgamento dos crimes antecedentes (art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98) não exonera o Ministério Público do dever de narrar em que consistiram esses crimes antecedentes”, defeito que “não pode ser purgado pelo advento da sentença condenatória” (HC 132.179/SP, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/09/2017). No STJ, é “necessário que se conste na peça acusatória não apenas o modus operandi do branqueamento, mas também em que consistiu a infração antecedente e quais bens, direitos ou valores, dela provenientes, foram objeto da lavagem”: justa causa duplicada (RHC 106.107/BA, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/06/2019).

A autonomia transfere o exame do antecedente para dentro do processo de lavagem; não o elimina. Por sua vez, o § 1º do art. 2º — “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente” — fixa uma régua de admissibilidade, não de condenação. 

Quanto à prova, o voto afirma que, pela acessoriedade mínima, “não se exige a comprovação integral da infração antecedente em todos os seus elementos”; a ementa, porém, declara a corrupção “comprovada, de forma indene de dúvida” e “cabalmente comprovadas” a materialidade e a contemporaneidade. Prova “indene de dúvida” de uma corrupção sem ato, data ou vantagem descritos para 1999–2002 é prova sem objeto. O processo penal não conhece meio-standard para elementares do tipo; criar um para a origem dos bens é tratar o antecedente como pano de fundo, não como elemento da imputação.[6]

2. Ponto de cuidado:

Desde sua entrada em vigor em 1998 até a sua alteração pela Lei 12.683/2012 (julho de 2012), a Lei 9.613 teve rol taxativo de antecedentes. A corrupção, crime contra a Administração Pública (inciso V da redação original), já constava dele; o vício, portanto, não está na inidoneidade típica da corrupção, mas na falta de sua descrição. Embora o inciso VII mencionasse crimes praticados por organização criminosa, à época não havia definição legal de organização criminosa no país, tampouco tipo penal autônomo que criminalizasse o pertencimento a ela. 

A denúncia indicou como antecedentes “pertencimento à organização criminosa (art. 288 do CP e art. 2º da Lei 12.850/2013)” e corrupção passiva. A quadrilha do art. 288 existia à época, mas não integrava o rol e, segundo julgou o STF no HC 96.007/SP (1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/06/2012), “O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria”; o art. 2º da Lei 12.850/2013 é posterior e não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). De todo modo, delito de status não gera bens, como demonstram Ragués i Vallès e Coca Vila; na formulação de Zöller por eles citada, “Le dan vida a la asociación, pero no le proporcionan financiación”. Afirmar a lavagem a partir da mera constatação de uma organização é “convertir el delito de blanqueo en un puro delito de sospecha”.[7] O ministro que abriu a divergência nos embargos disse que “a associação criminosa ou organização criminosa isoladamente considerada não gera bens, direitos ou valores passíveis de lavagem”. No mesmo sentido, o STJ: “Com a falta da caracterização adequada dos crimes antecedentes, não há como ser mantida a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão da exigência de justa causa duplicada” (AgRg no RHC 206.528/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/03/2025).

Antecipa-se o contraponto: o STJ (AgRg no REsp 2.243.794/CE, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18/03/2026) admitiu condenação fundada na “vinculação do patrimônio de luxo do condenado à sua atuação em organização criminosa”, sem “condenação ou prova cabal do crime antecedente, bastando indícios”. Ainda que se aceite a fórmula, ela pressupõe que o pertencimento a organização criminosa já constituísse crime ao tempo dos fatos; aqui, os fatos (1999–2002) são anteriores à tipificação dessa conduta pela Lei 12.850/2013.

Voltando ao caso, o voto reconhece que a corrupção anterior aos depósitos já estava prescrita “em abstrato” (CP, art. 109, II) quando oferecida a denúncia, em novembro de 2018, e conta a prescrição da lavagem a partir da descoberta dos valores, em 2016. Se a Corte conhece a corrupção o bastante para declará-la prescrita, conhece-a o bastante para descrevê-la; se não, só pode declará-la desconhecida. A ementa invoca a AP 863 (STF, 1ª Turma, rel. Min. Edson Fachin, j. 23/05/2017): a lavagem na modalidade “ocultar” “é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos”. O argumento não nega a permanência; mostra o seu efeito sistêmico com antecedente indeterminado: a corrupção prescreve porque tem data; a lavagem não prescreve porque seu antecedente não tem. Em outras palavras, a corrupção é considerada prescrita sem que seus episódios sejam individualizados, enquanto a permanência da ocultação preserva a possibilidade de punir a lavagem; essa autonomia temporal, contudo, não dispensa a identificação e a prova dos fatos que teriam gerado os valores. O acessório sobrevive ao principal por indeterminação.[8] Somase a contradição apontada pelo ministro que abriu a divergência nos embargos: o acórdão tratou a ocultação como permanente para fins de prescrição, mas, na dosimetria, fragmentou atos do mesmo ciclo de ocultação em delitos distintos, em concurso material; subsidiariamente, ele propôs crime único.

3. Conclusão possível até aqui:

 O precedente afirma três coisas: que a infração antecedente pode ser indicada por gênero (“corrupção praticada por uma organização”) e não por espécie (qual ato, de quem, quando); que a prova dessa infração pode ficar abaixo do padrão exigido para condenar; e que a prescrição da lavagem só corre da descoberta dos bens. Nenhuma das três resiste à Lei 9.613/1998 lida com o Código de Processo Penal e a Constituição. A infração antecedente é elementar objetiva do tipo do art. 1º; como toda elementar, deve ser descrita na denúncia (ut art. 41 do CPP) e provada além de dúvida razoável (art. 5º, LVII, da CF, combinado com o art. 386, VII, do CPP). O art. 2º, II, dispensa apenas que ela seja julgada em processo próprio; o § 1º dispensa apenas que se conheça o seu autor ou que ele seja punível. O que a lei nunca dispensou foi que ela exista como fato identificado.

Na prática, se basta afirmar que os fatos de 1999 a 2002 “existiram em contexto”, e se a prescrição da lavagem só corre da descoberta do dinheiro, a extinção da punibilidade do antecedente deixa de produzir efeito: o Estado pune, sob o nome de lavagem e com pena maior, aquilo que não pôde mais punir sob o nome de corrupção, sem precisar prová-la. A relatora observou que “A extinção da punibilidade da infração antecedente não transforma em lícita a origem do patrimônio”. É verdade, e não é isso que se discute: a questão não é presumir a licitude, mas provar a elementar, ônus de quem acusa.

A solução tecnicamente correta, com a máxima vênia, seria a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, não por se afirmar a origem lícita do dinheiro, mas por não estar provada a elementar que a lei exige. O julgamento conjunto das APns 897 e 927 já foi requerido e rejeitado (questão de ordem em 01/10/2025, vencido o ministro que depois abriria a divergência nos embargos, e novamente como preliminar no acórdão de mérito). A crítica é à recusa da unidade de processo e julgamento que o art. 2º, II, faculta ao juiz: o próprio voto reconheceu que os crimes de corrupção da APn 897 “ocorreram a partir de 2007 e, portanto, seu julgamento não interessa ao julgamento da presente ação penal”, o que confirma o descompasso cronológico.

Se a APn 897 vier a fixar o início da organização em data posterior a 2002, a condenação da APn 927 terá sido proferida sobre premissa negada pela própria Corte. E cabe recurso extraordinário (art. 102, III, a, da CF). A questão cronológica é de direito, não de reexame de prova (Súmula 279/STF): parte das premissas fáticas fixadas no próprio acórdão, que reconhece que a denúncia só descreve corrupção a partir de novembro de 2007 e que os valores ocultados decorreriam de corrupção de 1999 a 2002. Sobre elas, discutem-se legalidade, irretroatividade, presunção de inocência, dever de motivação e correlação. A lavagem pressupõe dois fatos: o que gerou o bem e o que o escondeu. Provar o segundo sem identificar o primeiro não é condenar por lavagem; é condenar por possuir dinheiro cuja origem o Estado não soube explicar.


[1] VITAL, Danilo. STJ confirma campo ampliado para condenação autônoma por lavagem de capitais. Consultor Jurídico, 12 out. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-out-12/stj-confirma-campo-ampliado-para-condenacao-autonoma-porlavagem-de-capitais/. Acesso em: 26 out. 2026.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Ação Penal n. 927/DF. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 4 fev. 2026. DJEN 10 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wpcontent/uploads/2026/03/STJ_201902237934_tipo_integra_358349088.pdf. Acesso em: 26 out. 2026.

[3] VITAL, op. cit.

[4] BLANCO CORDERO, Isidoro. El delito fiscal como actividad delictiva previa del blanqueo de capitales. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, Granada, n. 13-01, p. 01:1-01:46, 2011, esp. p. 01:22 e 01:27. Disponível em: http://criminet.ugr.es/recpc/13/recpc13-01.pdf. Acesso em: 26 out. 2026.

[5] CONSULICH, Federico. Il paradosso di Russell: vita, morte e trasfigurazione della prova del riciclaggio. Sistema Penale, Milano, 25 maio 2023, p. 14. Disponível em: https://www.sistemapenale.it/it/articolo/consulich-il-paradosso-di-russell. Acesso em: 26 out. 2026. MATALLÍN EVANGELIO, Ángela. La prueba del origen ilícito de los bienes y otros problemas interpretativos del blanqueo de capitales. Revista Penal México, Ciudad de México, v. 12, n. 23, p. 47-69, jul./dez. 2023, p. 53 e 57. Disponível em: https://revistacienciasinacipe.fgr.org.mx/index.php/01/article/view/691. Acesso em: 26 out. 2026.

[6] Em sentido contrário (standard intermediário de “probabilidade elevada” para o antecedente): CABRAL, Thiago Colnago. O standard probatório do crime antecedente na lavagem de capitais. Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, ano 2, n. 2, p. 453-485, dez. 2021. Disponível em: https://rejuri.stj.jus.br/index.php/revistacientifica/article/download/304/48/. Acesso em: 26 out. 2026.

[7] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon; COCA VILA, Ivó. La organización (o grupo) criminal como delito antecedente del blanqueo de capitales. Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, Granada, n. 25-07, p. 1-20, 2023, esp. p. 14-15. Disponível em: http://criminet.ugr.es/recpc/25/recpc25-07.pdf. Acesso em: 26 out. 2026.

[8] Contra a permanência automática do “ocultar”, inclusive em contas no exterior: GIULIANI, Emília Merlini. Balizas para a interpretação do ocultar e do dissimular no crime de lavagem de dinheiro. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 31, n. 369, ago. 2023. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/642. Acesso em: 26 out. 2026.

Continue lendo

Retrato em preto e branco de um homem de casaco escuro com gola levantada e cigarro no canto da boca, olhar fixo na câmera.Tribunal do Júri

Quem não chora no enterro da mãe: O Estrangeiro, de Camus, e o Tribunal do Júri

Do raciocínio por propensão ao registro em ata, uma leitura de O Estrangeiro para a advocacia criminalista que enfrenta, no plenário, a acusação construída sobre a pessoa do réu, e não sobre o fato da pronúncia, um ensaio com Bruno Seligman.

Bruno Seligman de Menezes
Bruno Seligman, Redação MindJus e Giuliana Vilela29 out 202615 min
Cena de Legalmente Loira, com Elle Woods usando um conjunto rosa vibrante, chapéu combinando, colar de pérolas e luvas brancas, enquanto carrega uma bolsa com seu cachorro. Ela caminha sorrindo entre várias pessoas vestidas de preto e cinza. Legalmente Loira (2001) | Prime Video.

De Sarah Grimké a Elle Woods: Estereótipo de Gênero na Advocacia

“Com essa carinha?” A pergunta que Maíra Fernandes ouviu no início da carreira abre um ensaio sobre estereótipo de gênero na advocacia criminal, de Myrthes Gomes de Campos a Elle Woods.

Maíra Fernandes
Maíra Fernandes, Redação MindJus e Giuliana Vilela22 out 202612 min

Conheça os criminalistas do MindJus Referências

Advogados criminalistas selecionados por rigorosa curadoria técnica, organizados por área de atuação.