Tribunal do Júri
Quem não chora no enterro da mãe: O Estrangeiro, de Camus, e o Tribunal do Júri
Do raciocínio por propensão ao registro em ata, uma leitura de O Estrangeiro para a advocacia criminalista que enfrenta, no plenário, a acusação construída sobre a pessoa do réu, e não sobre o fato da pronúncia, um ensaio com Bruno Seligman.

Quem não chora no enterro da mãe: O Estrangeiro, de Camus, e o Tribunal do Júri
"Ele é acusado de ter enterrado a mãe ou de ter matado um homem?"
Albert Camus, O Estrangeiro (1942), fala do advogado de Meursault
Meursault matou um homem. Numa praia de Argel, sob um sol que o ofusca, ele dispara contra um árabe, e Camus nunca sugere que o tiro tenha sido outra coisa. O que escandaliza na segunda parte do romance é o rumo do julgamento: o disparo some dos debates, e o tribunal passa a examinar o velório da mãe, o café com leite junto ao caixão, o cigarro, o banho de mar no dia seguinte, o namoro com Marie, a comédia a que os dois assistiram no cinema. O promotor acusa Meursault de ter enterrado a mãe com um coração de criminoso, e o advogado de defesa, já sem paciência, pergunta ao tribunal se o réu responde pelo enterro ou pela morte de um homem. A sentença é de morte.
Em 1955, ao prefaciar a edição norte-americana, Camus reduziu o livro a uma frase que ele próprio chamava de paradoxal: em nossa sociedade, quem não chora no enterro da mãe arrisca ser condenado à morte. Os manuais de literatura lêem a frase como resumo do absurdo. Quem advoga no Tribunal do Júri reconhece nela uma cena de plenário, e foi com essa leitura em mente que o MindJus convidou o advogado criminalista Bruno Seligman a revisitar o romance a partir da tribuna. Para ele, o perigo que Camus encena aparece toda vez que "a imagem do acusado começa a fazer o trabalho que caberia à prova". As reflexões de Seligman conduzem as palavras que seguem.
Ninguém é julgado pelo que é
"Nulla injuria sine actione." Luigi Ferrajoli,
Direito e Razão, axioma A5 do garantismo penal
Seligman parte da Constituição. "O Tribunal do Júri julga um fato", escreve, e a Carta o organiza como garantia do acusado (art. 5º, XXXVIII) dentro de um sistema penal que pune condutas. Culpabilidade, legalidade e presunção de inocência perdem o sentido quando o objeto do julgamento deixa de ser aquilo que alguém fez. A doutrina chama essa escolha de direito penal do fato, em oposição ao direito penal do autor, que Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli apontam como a fronteira entre um sistema compatível com a dignidade humana e outro que castiga a pessoa pelo que ela é. Ferrajoli inscreveu a mesma exigência entre os axiomas do garantismo: sem ação, não há ofensa que o direito penal possa alcançar.
O risco, admite Seligman, aparece em qualquer julgamento. No Júri ele se agrava porque o veredicto é imotivado: aquilo que contaminou a convicção dos jurados não deixa rastro em fundamentação alguma, e o controle tem de acontecer durante os debates, porque depois, no recurso, já não haverá onde procurá-lo. A estrutura do Código reforça o argumento. O art. 18, I, do Código Penal define o dolo pelo que o agente quis ou pelo risco que assumiu no momento da conduta, e a personalidade e os antecedentes encontram lugar na dosimetria do art. 59. Seligman nota uma consequência pouco percebida: no Júri, quem fixa a pena é o juiz-presidente (art. 492, I), e nenhum dos quesitos do art. 483 depende juridicamente da personalidade ou da vida pregressa do acusado. Quando esses elementos chegam ao Conselho de Sentença, chegam "com uma única função possível: sugerir que quem já errou, ou quem é de determinado modo, terá agido assim também desta vez".
Veja-se, o nome disso é raciocínio por propensão, o mesmo do promotor de Camus ao converter um rosto seco no velório em prova de um coração capaz de matar. Seligman lembra ainda que o art. 492, I, b, condiciona as agravantes à alegação nos debates; alegar a reincidência para fins de pena, porém, não autoriza oferecê-la aos jurados como chave de leitura do fato.
De rosto seco
Ademais, Seligman reconhece no romance quatro mecanismos que o plenário repete. A conduta vira biografia. As emoções viram indício, e do acusado se espera um remorso visível, no formato que a plateia sabe reconhecer. Depõem testemunhas que nada viram do fato e muito sabem da pessoa, como o diretor do asilo e o porteiro que, no livro, falam do velório e nunca da praia. E há a coerência narrativa, que ele considera a mais perigosa: "uma vida contada como prenúncio do crime parece explicar o crime, e a explicação toma o lugar da prova".
Como ninguém julga um fato sem falar de quem o praticou, Seligman desloca a pergunta do tema para a função da referência. O comportamento do acusado entra com legitimidade quando um vínculo demonstrável o liga ao acontecimento: o que ele fez antes, durante e logo depois, na medida em que ajuda a entender como o fato ocorreu. Entra mal quando responde à pergunta sobre que tipo de gente ele é e essa resposta volta ao fato fantasiada de explicação. Na formulação de Seligman, "a ocultação do corpo pode dizer algo sobre a autoria; a ausência de lágrimas no velório não diz nada sobre o dolo".
Três sinais, segundo ele, denunciam que o debate migrou do fato para a pessoa. O tempo verbal muda, e a acusação, que falava do que o réu fez naquela noite, passa a falar do que ele é, sempre foi ou será. Surgem episódios desligados da imputação, oferecidos ao jurado como amostras de índole. E o semblante do réu no próprio plenário, a impassibilidade, a falta de arrependimento à vista, passa a ser lido como prova.
Este último sinal transforma a maneira como o acusado atravessa o julgamento em matéria do julgamento, quando, lembra Seligman, "nenhum acusado sabe qual emoção os jurados esperam dele".
Estrangeiro, mesmo em casa
Meursault é francês da Argélia, julgado por franceses, em francês. O título do livro aponta para outra estrangeiridade, que Seligman descreve como a inadequação ao modelo de conduta, de afeto e de linguagem que o tribunal toma por medida do humano, inadequação que o tribunal lê como culpa. O romance guarda uma ironia que ele faz questão de sublinhar: o único estrangeiro em sentido geográfico é o árabe morto, que não tem nome e mal aparece no processo. A literatura levou sete décadas para corrigir essa ausência. Em 2013, o argelino Kamel Daoud publicou Meursault, contre-enquête, vencedor do Goncourt de primeiro romance em 2015, em que a vítima se chama Moussa e ganha a voz do irmão, que conta a história do outro lado da praia.
Sob a ótica de Seligman, no Júri brasileiro o modelo que Meursault não alcança tem endereço certo. O Conselho de Sentença costuma reunir um bloco socialmente homogêneo, de classe média, convocado para julgar, na imensa maioria das vezes, pessoas periféricas e marginalizadas, por fatos ocorridos em lugares que os jurados não sabem localizar e em contextos sociais que desconhecem. A lei contribui para essa homogeneidade: o art. 425, § 2º, do CPP forma a lista de jurados com indicações de autoridades, associações, instituições de ensino, sindicatos e repartições públicas, e o art. 436 exige notória idoneidade, critério que tende a repetir a respeitabilidade de quem já está dentro. Daí a frase com que ele resume o problema: "O julgamento pelos pares, promessa histórica da instituição, converte-se em julgamento por estranhos."
Diante desses jurados, o acusado vive a condição de Meursault com exatidão. Seu modo de falar, de calar, de se defender e até de sofrer é medido por um padrão que não é o dele, e quando a prova da imputação é frágil, essa distância social abre a porta por onde a imagem moral entra no julgamento.
Seligman não força a analogia. O júri brasileiro admite, por desenho constitucional, juízos que ultrapassam o estritamente jurídico, e a absolvição pelo quesito genérico e a clemência, cujos contornos o STF fixou no Tema 1087, permitem que a avaliação humana do acusado entre legitimamente no veredicto. A moral tem lugar no Júri; o que ele recusa é seu uso para suprir, contra o réu, a prova que falta à imputação. Logo, a presunção de inocência só opera num sentido, e por isso, nas palavras dele, "a dúvida que a moral preenche a favor da liberdade não é a mesma que ela preenche a favor da condenação".
Palavras que a tribuna não suporta
O direito positivo já impõe ao plenário limites de conteúdo. O art. 478 do CPP proíbe a referência à pronúncia e às algemas como argumento de autoridade e ao silêncio do acusado em seu prejuízo. O art. 474-A, incluído pela Lei 14.245/2021, veda manifestações sobre circunstâncias alheias aos fatos e o ataque à dignidade da vítima e das testemunhas. Na ADPF 779, o STF declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra e fulminou de nulidade o julgamento que dela se servir. Seligman vê nos três casos a mesma premissa: existem argumentos que a tribuna não comporta, por mais eficazes que sejam, porque desviam o julgamento do seu objeto ou ofendem a Constituição.
A jurisprudência ainda não levou essa lógica ao discurso sobre a pessoa do acusado, e Seligman começa por reconhecê-lo. O STJ afirma que o rol do art. 478 é taxativo, e no AgRg no AREsp 2.944.944/GO a Sexta Turma admitiu o uso de documentos sobre a vida pregressa do réu juntados no prazo do art. 479. Mesmo nas hipóteses expressas da lei, a nulidade exige uso como argumento de autoridade e prejuízo demonstrado, como decidiu a Primeira Turma do STF no RHC 118.006/SP e como a Quinta Turma do STJ aplicou ao silêncio do acusado no AgRg no AREsp 2.259.084/GO. A letra do art. 478 dificilmente alcança o discurso que explora a imagem moral do réu.
Seligman aponta três outras vias. A primeira passa pelo art. 476, que prende a acusação aos termos da pronúncia: quando a narrativa moral contrabandeia o que a pronúncia não admitiu, como uma qualificadora afastada ou uma motivação jamais descrita, a retórica vira excesso de acusação, e a frieza do réu transformada em motivo torpe que a pronúncia rejeitou é o exemplo que mais se repete. A segunda é o controle constitucional do conteúdo do argumento, com base na presunção de inocência, na culpabilidade pelo fato e numa leitura do próprio art. 476 como limite de conteúdo, e não só de capitulação. O critério que ele propõe é de pertinência: a circunstância invocada integra ou explica o fato imputado? Se integra, cabe no debate, mesmo contra o réu; se apenas informa quem ele é, deveria ficar de fora. A ADPF 779 já percorreu esse caminho, e Seligman tira dela a consequência simétrica: "Se o conteúdo de um argumento pode ser inconstitucional quando vem da defesa, também pode sê-lo quando vem da acusação."
Haja vista que os tribunais ainda não deram esse passo, a tese tem de ser sustentada e registrada em ata para chegar até eles. A terceira via é o art. 593, III, d: a condenação que só se explica pela imagem do acusado, porque a prova da imputação não a sustenta, é manifestamente contrária à prova dos autos, e o argumento moral passa a valer como sintoma da insuficiência que ele tentou esconder.
Destaque-se que a mesma ADPF 779 serve de advertência. Seligman considera a decisão correta quanto ao conteúdo, porque a legítima defesa da honra não cabe numa ordem constitucional que protege a igualdade e a dignidade da mulher, e temerária quanto ao risco de, na prática, interditar argumentos laterais e necessários sobre o contexto do relacionamento, muitas vezes indispensáveis para entender o que aconteceu. A vedação que ele defende evita repetir esse erro. A história entre as partes, o que antecedeu o fato e o explica, as ameaças anteriores que compõem a motivação narrada na denúncia continuam no debate, porque são fato ligado à imputação. Fica vedada a passagem do fato à pessoa: o argumento de que o acusado pertence ao tipo de gente que mata porque já foi condenado, porque não chorou, porque vive de certo modo.
Assim, a defesa conserva a liberdade de invocar a vida do acusado a seu favor, como a clemência pressupõe, porque o ônus de provar o fato pertence à acusação, e só a ela é proibido trocar a prova pela biografia de quem está no banco dos réus.
O silêncio das cédulas
O tribunal de Camus discursa e deixa à vista o que pesou contra Meursault. O Conselho de Sentença responde sim ou não. Seligman encontra nesse contraste a lição mais séria do romance para o Júri: no livro, a contaminação moral está escrita; no plenário, ela não deixa marca, porque não há fundamentação onde procurá-la. A teoria da prova oferece critérios para separar a inferência legítima do juízo moral, como a contemporaneidade da circunstância, a regra de experiência declarada e o confronto com hipóteses rivais, e Seligman os considera corretos e inexequíveis pelo mesmo motivo: pressupõem um julgador que fundamenta. Resta controlar o que pode ser dito e confiar esse controle a quem ocupa a tribuna da defesa.
Nesse sentido, o trabalho há de começar bem antes da sessão. Vez que o STJ aceita documentos sobre a vida pregressa juntados no prazo do art. 479, o controle temporal costuma ser a única barreira disponível, e Seligman recomenda conferir cada juntada e impugnar a que chegou fora do prazo. Recomenda também mapear, a partir da pronúncia, o que a acusação pode e o que não pode sustentar, para flagrar o excesso do art. 476 no instante em que ocorrer, e antecipar os traços de personalidade que a acusação tende a explorar, com uma pergunta pronta, para cada um, que devolva os jurados ao fato. Se a defesa pretende sustentar a vedação do argumento moral, o pedido vem antes dos debates: impugnação da juntada de documentos sobre a vida pregressa e requerimento ao juiz-presidente para que delimite a acusação aos fatos da pronúncia. O indeferimento, registrado, preserva a matéria para o recurso.
Defender o monstro
"O patrocínio de uma causa má não só é legítimo, senão ainda obrigatório." Rui Barbosa, O Dever do Advogado (1911)
Na tribuna, a primeira cautela que Seligman aponta é recusar o duelo de caracteres. Quando a acusação pinta um monstro, a tentação de pintar um santo é grande, e ceder a ela significa aceitar o terreno escolhido pelo adversário: o julgamento vira disputa sobre a pessoa, e o fato some, como sumiu no tribunal de Argel. Funciona melhor reconduzir os jurados ao fato e entregar a eles o critério para separar uma coisa da outra, sem negar o que pesa contra o réu. Se o meio empregado, a distância ou a sequência dos golpes apontam numa direção, a defesa que finge o contrário perde credibilidade; o trabalho está em mostrar até onde essas circunstâncias provam e onde param. Ao jurado que ouviu que o acusado não se emocionou, cabe oferecer a explicação que o promotor de Camus jamais cogitou: choque, medo e entorpecimento são reações humanas comuns diante da violência, inclusive da violência praticada pelo próprio acusado.
Tudo dependa da ata. O art. 571, VIII, do CPP exige que as nulidades do plenário sejam arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão, e Seligman extrai do RHC 118.006/SP uma lição prática: a defesa fez constar apenas que a acusação lera peças dos autos, sem dizer que as usara como argumento de autoridade, e a nulidade foi recusada também por essa omissão. O registro deve trazer as palavras empregadas, o contexto, o fundamento do excesso (o art. 476, o art. 478, o conteúdo constitucionalmente vedado) e o pedido expresso de intervenção do juiz-presidente, a quem o art. 497, III, confia a direção dos debates. Onde a sessão for gravada, vale requerer a preservação do arquivo e indicar o minuto exato da fala. Com esse material, conclui Seligman, o tribunal que julgar a apelação, sem ter estado no plenário, consegue enxergar o que os jurados ouviram.
Meursault passa as últimas páginas à espera da execução, condenado por um tribunal que nunca chegou a julgar o tiro na praia. Seligman encerra sua leitura com uma frase que cabe na pasta de qualquer defensor de plenário: "Contra um veredicto imotivado, a única garantia eficaz é impedir que a imagem do acusado chegue aos jurados disfarçada de prova." Cumprir essa tarefa exige conhecer o plenário com a mesma intimidade com que se conhecem os autos. O MindJus reúne a advocacia criminalista que trata cada palavra dita na tribuna como possível nulidade e cada linha da ata como peça de defesa.
A boa advocacia enxerga além do Direito.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXXVIII e LVII.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), arts. 18, I, e 59.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 41; 425, § 2º; 436; 474-A; 476; 478; 479; 483; 492, I; 497, III; 571, VIII; 593, III, d.
BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021 (Lei Mariana Ferrer).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RHC 118.006/SP. Rel. Min. Dias Toffoli. Primeira Turma, julgado em 10 de fevereiro de 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 2.944.944/GO. Sexta Turma.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 2.259.084/GO. Quinta Turma.
BARBOSA, Rui. O Dever do Advogado: carta a Evaristo de Morais. 1911.
CAMUS, Albert. O Estrangeiro (L'Étranger). Paris: Gallimard, 1942.
CAMUS, Albert. Prefácio à edição norte-americana de The Stranger, 8 de janeiro de 1955.
DAOUD, Kamel. Meursault, contre-enquête. Argel: Barzakh, 2013.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais.


