Tribunal do Júri

Doze Homens e uma Sentença: a dúvida que o júri brasileiro não deixa deliberar

Bruno Seligman e Redação Mindjus23 de outubro de 202618 min de leitura
A partir de Doze Homens e uma Sentença, Bruno Seligman contribui para a reflexão sobre a incomunicabilidade dos jurados, a presunção de inocência e os caminhos para aperfeiçoar o Tribunal do Júri.

"É melhor que dez culpados escapem do que um inocente sofra."

William Blackstone, Commentaries on the Laws of England, livro IV (1769)

Em 1957, Sidney Lumet estreou no cinema com um filme ambientado quase inteiramente em uma sala abafada de deliberação. Doze Homens e uma Sentença tornou-se uma das mais impactantes representações cinematográficas do julgamento criminal. A história, adaptada de uma peça que Reginald Rose escreveu para a televisão em 1954, a partir de sua experiência como jurado, acompanha doze homens encarregados de decidir o destino de um jovem acusado de matar o próprio pai. Na primeira votação, onze consideram o réu culpado. O jurado número oito, interpretado por Henry Fonda, vota pela absolvição sem afirmar que o acusado é inocente, sustentando apenas que há dúvidas que precisam ser examinadas antes que alguém seja condenado à morte.

O restante do filme acompanha o lento questionamento das certezas iniciais. O canivete descrito como raro reaparece em outro exemplar, comprado pelo próprio jurado em uma loja do bairro onde o réu morava. O idoso que afirmou ter visto o rapaz fugir talvez não dispusesse de tempo para atravessar o apartamento e chegar à porta. A vizinha que disse ter presenciado o crime do outro lado dos trilhos usava óculos, mas dificilmente os teria colocado ao se levantar durante a noite. Nenhum desses questionamentos exigia um conhecimento extraordinário. Bastava disposição para examinar os detalhes, confrontar os relatos e considerar hipóteses que os demais preferiam descartar. Ao final, os doze jurados absolvem o acusado por unanimidade. Não porque tenham alcançado uma certeza definitiva sobre sua inocência, mas porque a acusação, depois de examinada, já não se sustenta sem dúvidas.

Uma sala que o júri brasileiro não tem

Transportado para o Brasil, o enredo de Lumet não chegaria ao segundo ato. O Conselho de Sentença é composto por sete jurados sorteados, conforme o art. 447 do Código de Processo Penal. Uma vez escolhidos, eles não podem comunicar-se entre si ou com outras pessoas sobre o processo, nem manifestar suas opiniões a respeito da causa, sob pena de exclusão do Conselho e multa (art. 466, § 1º, do CPP). Cada jurado forma sua convicção individualmente e deposita o voto em uma cédula secreta. Diferentemente do que acontece no filme, não há espaço para que os integrantes do Conselho discutam as provas, confrontem suas impressões e reconsiderem suas posições antes de decidir.

Essa diferença interfere na própria dinâmica do julgamento. Em Doze Homens e uma Sentença, a primeira votação está longe de encerrar a discussão. O exame dos depoimentos e das circunstâncias do crime faz com que as certezas iniciais sejam revistas, uma a uma. Já no modelo brasileiro, esse confronto de argumentos não pode ocorrer entre os jurados. O sigilo das votações, assegurado pelo art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição, e a incomunicabilidade, prevista no Código de Processo Penal, são institutos distintos, embora integrem a organização do júri. O primeiro protege a liberdade do voto; a segunda impede que os jurados discutam entre si sobre o processo.

Para Bruno Seligman, essa proibição precisa ser examinada à luz da forma como a informação circula atualmente, pois em casos de grande repercussão, a cobertura da imprensa e as discussões nas redes sociais começam muito antes da escolha dos integrantes do Conselho de Sentença. O jurado pode, portanto, chegar ao plenário com impressões formadas a partir de informações externas, embora esteja impedido de discutir com os demais aquilo que ouve e observa durante o julgamento. O isolamento previsto em lei não impede a influência dessas informações anteriores, tampouco assegura que as convicções individuais resultem exclusivamente da prova produzida em plenário.

A forma de votação acrescenta outra diferença em relação ao filme. Nos termos do art. 483, §§ 1º e 2º, do CPP, a votação dos quesitos observa a regra da maioria, e quatro votos podem ser suficientes para definir o resultado. Assim, uma condenação pode ser formada mesmo quando três dos sete jurados se posicionam em sentido contrário. No modelo norte-americano retratado por Lumet, a unanimidade exigida para a condenação por crimes graves obriga os jurados a superar a divergência antes de chegar ao veredicto. No Brasil, além de não haver exigência de unanimidade, os jurados não podem discutir entre si as razões de suas posições. A divergência aparece na contagem dos votos, mas seus fundamentos permanecem desconhecidos.

Contudo, a incomunicabilidade nem sempre integrou o procedimento do júri brasileiro nos moldes atuais. Durante o Império, os jurados se reuniam para deliberar sobre a causa, em uma dinâmica mais próxima daquela retratada por Lumet. Essa referência histórica mostra que a deliberação coletiva não é incompatível, por definição, com a participação popular na Justiça criminal. A questão está em definir como organizar essa troca de impressões sem comprometer a liberdade individual dos jurados.

Seligman propõe justamente que essa possibilidade seja discutida. Sua sugestão é permitir uma deliberação reservada entre os integrantes do Conselho de Sentença, antes da votação e sem a presença das partes, preservando tanto a decisão por maioria quanto o sigilo do voto. A conversa permitiria que cada jurado expusesse sua leitura das provas e ouvisse as razões que sustentam interpretações diferentes. Uma inconsistência percebida por um integrante poderia, assim, ser examinada pelos demais antes da decisão.

Mas, é necessário que os riscos inerentes a deliberação sejam considerados, ou seja, um jurado com maior capacidade de persuasão poderia exercer influência excessiva sobre os outros, comprometendo a independência que o sigilo pretende proteger. Para Seligman, esse risco precisa ser enfrentado por regras claras de condução, sem que se descarte, de antemão, a possibilidade de um exame coletivo da prova.

A experiência profissional do advogado ajuda a compreender por que essa discussão merece atenção. Ao recordar um julgamento de grande repercussão, que durou dez dias, ele relata:

"Tive a experiência de participar de um júri bastante rumoroso, com dez dias de julgamento, em que a sensação, ao final, foi a de que o resultado teria sido outro se houvesse deliberação. Foi um dos raros casos em que o excesso de publicidade acabou atenuando a situação dos réus, embora tenham sido condenados."

A experiência relatada pelo Advogado reforça sua preocupação com os efeitos da incomunicabilidade. Ao recordar um julgamento de grande repercussão, que durou dez dias, o advogado relata ter saído com a percepção de que o resultado poderia ter sido outro se os jurados tivessem tido a oportunidade de deliberar. 

A dúvida sem fiador

A presunção de inocência também orienta os julgamentos do Tribunal do Júri. Prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, ela estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Para que haja condenação, é necessário que as provas sustentem a acusação. O art. 386, VII, do Código de Processo Penal expressa essa exigência ao prever a absolvição quando não houver prova suficiente para condenar. No júri, porém, os votos são sigilosos e os jurados não precisam apresentar as razões de sua decisão. Surge, assim, uma dificuldade que vai além da forma do veredicto: como verificar se a condenação respeitou as exigências probatórias do processo penal?

Ao prestar o compromisso previsto no art. 472 do CPP, cada integrante do Conselho de Sentença assume o dever de examinar a causa com imparcialidade e decidir de acordo com a própria consciência e os ditames da justiça. A lei, contudo, não exige que os jurados expliquem por que consideraram provada a acusação ou afastaram as teses defensivas. Em Doze Homens e uma Sentença, a mudança de posição dos jurados decorre justamente do exame das inconsistências da prova. No Brasil, não há espaço para que esse confronto aconteça entre os próprios julgadores, nem é possível conhecer os fundamentos individuais que levaram à condenação.

Isso não significa que os jurados necessariamente ignorem as dúvidas apresentadas pela defesa. Significa que, depois da votação, não há como reconstruir o caminho percorrido até o veredicto e verificar de que maneira essas dúvidas foram consideradas. A ausência de fundamentação, portanto, dificulta o controle sobre a formação da decisão.

A questão exige, ainda, considerar uma particularidade do Tribunal do Júri. O quesito genérico de absolvição permite que os jurados acolham teses que não se limitam à negativa de autoria ou à insuficiência de provas, entre elas a clemência. Por isso, qualquer proposta de aperfeiçoamento do procedimento precisa levar em conta a liberdade de decisão que caracteriza o instituto e a possibilidade de absolvição mesmo fora das hipóteses estritamente ligadas à dúvida probatória.

Na avaliação de Bruno Seligman, o caminho para fortalecer as garantias do acusado não passa necessariamente pela exigência de fundamentação individualizada dos votos. Para o advogado, essa característica deve ser preservada, inclusive porque permite a absolvição por clemência. A atenção precisa se voltar, sobretudo, aos mecanismos de controle que antecedem o julgamento e à qualidade das provas que chegam ao plenário.

O primeiro desses controles está na decisão de pronúncia. Prevista no art. 413 do CPP, ela encerra a primeira fase do procedimento do júri e exige que o juiz esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Sua função não é antecipar o julgamento reservado aos jurados, mas impedir que acusações sem suporte probatório adequado sejam submetidas ao Conselho de Sentença.

Seligman chama a atenção para o risco de a pronúncia ser tratada como uma etapa meramente formal, cujo objetivo seria apenas encaminhar o acusado ao julgamento popular. A invocação do in dubio pro societate não pode substituir a análise da consistência dos elementos produzidos durante a instrução. Quando a dúvida é resolvida automaticamente em favor da acusação, a primeira fase do procedimento perde parte de sua função de controle.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no REsp 2.091.647/DF, julgado pela Sexta Turma em setembro de 2023. Na ocasião, o Tribunal afastou a aplicação do in dubio pro societate e estabeleceu que a pronúncia exige elevada probabilidade de autoria ou participação, superior à mera preponderância da hipótese acusatória sobre a defensiva, embora inferior ao grau de certeza necessário para a condenação. O entendimento reforça a importância do juízo de admissibilidade da acusação e impede que a simples superioridade de uma hipótese sobre outra seja suficiente para levar alguém a julgamento pelo júri.

Entretanto, o controle não termina com a pronúncia. As instruções dirigidas aos jurados também podem contribuir para a qualidade da decisão, sobretudo quando esclarecem a presunção de inocência, o ônus da prova e os critérios que devem orientar a avaliação das evidências. Se essas orientações forem registradas em ata, haverá também um registro das informações fornecidas ao Conselho de Sentença antes da votação.

A experiência estrangeira oferece referências para essa discussão. Em Taxquet v. Bélgica, julgado pela Grande Câmara do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em 2010, a Corte examinou a compatibilidade de um veredicto sem fundamentação tradicional com as garantias do processo equitativo. O Tribunal não considerou que a ausência de motivação, por si só, tornasse o julgamento incompatível com a Convenção Europeia de Direitos Humanos. Ressaltou, porém, a necessidade de salvaguardas capazes de permitir ao acusado compreender as razões da condenação. No caso concreto, as perguntas submetidas aos jurados não foram suficientes para assegurar essa compreensão, e a Corte reconheceu a violação ao art. 6º da Convenção.

Na Espanha, o procedimento prevê que os jurados apresentem uma explicação sucinta dos motivos pelos quais determinados fatos foram considerados provados ou não provados. A experiência demonstra que existem diferentes formas de organizar o julgamento popular e de estabelecer mecanismos de controle sobre o veredicto. Não se trata de transportar automaticamente outro modelo para o Brasil, mas de examinar quais garantias podem ser aperfeiçoadas sem comprometer as características constitucionais do júri.

Outro cuidado diz respeito às provas que chegam ao plenário. Elementos colhidos exclusivamente durante a investigação não devem substituir a prova submetida ao contraditório. O art. 155 do CPP estabelece limites à utilização dos elementos informativos da investigação na fundamentação das decisões judiciais, ressalvadas as hipóteses legais. No procedimento do júri, o controle desse material é especialmente importante para evitar que uma condenação se apoie em informações cuja confiabilidade não tenha sido devidamente examinada em juízo.

A proposta de Seligman reúne, portanto, medidas que atuam em diferentes momentos do procedimento. O controle da pronúncia, a qualidade da prova apresentada em plenário, as instruções aos jurados e a preservação dos mecanismos de revisão das condenações são partes de uma mesma preocupação: assegurar que a soberania dos veredictos não sirva para afastar as garantias do acusado.

Para o advogado, a soberania deve ser compreendida como uma garantia de quem se submete ao Tribunal do Júri, e não como uma autorização para reduzir as exigências probatórias do processo penal. Isso significa preservar a possibilidade de absolvição por clemência e, ao mesmo tempo, assegurar que uma condenação sem suporte probatório suficiente possa ser submetida a controle.

O desafio está em preservar a liberdade de decisão dos jurados sem deixar o acusado desprotegido diante de uma condenação injusta. Para Seligman, esse trabalho começa antes mesmo de o Conselho de Sentença se reunir, com o exame rigoroso da acusação e das provas que a sustentam. A dúvida pode não aparecer nas razões de um veredicto, mas os mecanismos de proteção do acusado precisam assegurar que ela não seja simplesmente ignorada.

O que o STF já respondeu

A controvérsia sobre a possibilidade de submeter a novo júri uma absolvição fundada no quesito genérico ganhou contornos mais definidos em outubro de 2024, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.225.185, sob o Tema 1087 da repercussão geral. Por maioria, a Corte reconheceu o cabimento de apelação com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal quando a acusação considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão absolutória dos jurados. A tese, entretanto, estabelece uma ressalva relevante para a defesa: o tribunal de apelação não determinará novo julgamento se a clemência tiver sido sustentada em plenário, registrada em ata e acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas do caso. Permanece, ainda, a restrição do art. 593, § 3º, do CPP, que impede uma segunda apelação pelo mesmo motivo.

Poucas semanas antes, em setembro de 2024, o STF havia julgado o RE 1.235.340, correspondente ao Tema 1068, e fixado outra tese com repercussão direta sobre a defesa criminal: a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente da pena aplicada. Por maioria, o Tribunal afastou o limite mínimo de quinze anos que a Lei nº 13.964/2019 havia introduzido no art. 492 do CPP para essa hipótese. O ministro Gilmar Mendes ficou vencido, ao lado de outros ministros que divergiram da solução adotada. O julgamento estabeleceu a possibilidade de execução da condenação desde logo, sem condicioná-la ao trânsito em julgado ou à duração da pena.

Na leitura de Seligman, os dois julgamentos revelam uma visão pouco favorável ao Tribunal do Júri. De um lado, retomou-se o discurso da efetividade da resposta penal, que já havia impulsionado o debate sobre execução provisória da pena após a condenação em segunda instância. De outro, críticas ao instituto chegaram a descrevê-lo como uma “peça de museu”. Para o advogado, o resultado é uma redução substancial das garantias do acusado e uma configuração que ele denomina “soberania de intensidade variável”.

Quando os jurados condenam, a soberania sustenta a execução imediata da pena, independentemente de seu montante. Quando absolvem pelo quesito genérico, a soberania admite o controle recursal provocado pela acusação, observadas as condições fixadas no Tema 1087. A crítica de Seligman é que, se a decisão popular merece respeito em razão de sua soberania, a absolvição deveria receber proteção ao menos tão intensa quanto a condenação. Na leitura que propõe, o resultado dos julgamentos seguiu a direção inversa.

A controvérsia se aprofunda diante de outra particularidade do sistema: a ausência de fundamentação individualizada dos votos. O veredicto é formado sem que se conheçam as razões de cada jurado, mas pode produzir a execução imediata de uma condenação. Seligman considera necessário distinguir três conceitos que não devem ser tratados como equivalentes: soberania, definitividade e executoriedade. A primeira diz respeito à autoridade constitucional do Conselho de Sentença para decidir o mérito; a segunda, à estabilidade da decisão diante dos recursos; a terceira, à possibilidade de executar a sanção imposta. Na sua avaliação, a soberania não implica, por si só, a execução imediata da pena.

Os precedentes, contudo, não responderam diretamente à questão da incomunicabilidade nem à exigência de fundamentação dos votos. Delimitaram as consequências recursais da absolvição pelo quesito genérico e reconheceram a execução imediata da condenação. A leitura crítica de Seligman aponta para o efeito combinado dessas orientações sobre as garantias do acusado, sem confundir essa interpretação com a tese expressamente fixada pelo Supremo.

Portanto, o problema central permanece: como assegurar que a soberania popular seja respeitada sem reduzir as garantias de quem se submete ao julgamento? Se a liberdade dos jurados é uma dimensão essencial do instituto, ela não deveria dispensar o sistema de exigir provas suficientes, controlar as condições de acesso ao plenário e preservar instrumentos eficazes contra condenações injustas. A proteção constitucional do júri não pode ser invocada apenas para justificar a execução da pena; deve também orientar a interpretação das garantias que limitam o poder de punir.

As perguntas do jurado número oito

Para a advocacia criminalista, a incomunicabilidade dos jurados impõe uma exigência particular à atuação em plenário. Se não há espaço para o confronto de argumentos entre os integrantes do Conselho de Sentença, cabe à defesa construir esse confronto diante de quem julga. Cada prova precisa ser submetida a um exame rigoroso: o canivete apresentado como raro realmente era único? A testemunha dispunha de condições para ver o que afirmou ter visto? O que o laudo efetivamente demonstra, o que apenas sugere e quais questões permanecem sem resposta? Não são perguntas que possam ser adiadas para a fase recursal. A execução imediata da condenação, admitida pelo STF no Tema 1068, torna ainda mais relevante o controle da prova antes da formação do veredicto. Além disso, a possibilidade de apelação com fundamento no art. 593, III, d, do CPP está sujeita à limitação prevista no § 3º do mesmo dispositivo.

O Tema 1087 acrescenta outro cuidado à estratégia defensiva. Para impedir que uma absolvição seja submetida a novo júri com fundamento na manifesta contrariedade à prova dos autos, a tese de clemência deve ter sido sustentada em plenário, registrada em ata e acolhida pelos jurados, além de atender aos demais requisitos fixados pelo STF. O registro preciso das teses defensivas, assim como a formulação dos quesitos e a consignação tempestiva de eventuais impugnações, integra o trabalho técnico de quem atua no Tribunal do Júri.

A defesa precisa examinar a consistência da decisão de pronúncia, identificar fragilidades na prova que sustenta a acusação e avaliar, conforme as particularidades do caso, os instrumentos processuais adequados para questionar a condenação ou buscar a suspensão de seus efeitos. A possibilidade de execução imediata torna particularmente relevante o domínio das vias recursais e das medidas de impugnação cabíveis, entre elas o pedido de efeito suspensivo, quando juridicamente admissível, e o habeas corpus nas hipóteses em que estiverem presentes seus pressupostos.

Ao final de Doze Homens e uma Sentença, dois jurados se encontram na escadaria do tribunal e trocam seus nomes antes de seguir caminhos distintos. Durante todo o julgamento, haviam sido apenas números, vozes e posições em uma votação. O encontro discreto devolve àquelas figuras anônimas a dimensão humana que o procedimento, por vezes, parece apagar.

Doze Homens e Uma Sentença demonstra que uma condenação não pode depender apenas da convicção com que uma hipótese é apresentada, mas também da disposição de submetê-la a perguntas difíceis. No Tribunal do Júri brasileiro, onde os jurados não podem confrontar suas razões entre si, esse exame precisa ganhar consistência no plenário e nos controles que antecedem o julgamento. Cabe à defesa tornar visíveis as fragilidades da acusação, explorar as lacunas da prova e formular as perguntas que uma conclusão apressada deixaria sem resposta.

Afinal, a dúvida não precisa desaparecer para que exista um veredicto. Mas, em um processo penal comprometido com a presunção de inocência, ela não pode ser ignorada.


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXXVIII e LVII.

  • BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 386, VII; 447; 466, § 1º; 468; 472; 483, §§ 1º e 2º; 492, I, e; 593, III, d, e § 3º.

  • BRASIL. Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008.

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 1.225.185 (Tema 1087 da repercussão geral). Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin. Plenário, outubro de 2024.

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.235.340 (Tema 1068 da repercussão geral). Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de setembro de 2024.

  • SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Ramos v. Louisiana, 140 S. Ct. 1390 (2020).

  • BLACKSTONE, William. Commentaries on the Laws of England, livro IV. Oxford: Clarendon Press, 1769.

  • LOPES JR., Aury; STRECK, Lenio. Entrevista "Júri da Discórdia". Consultor Jurídico.

  • LUMET, Sidney (dir.). 12 Angry Men. Roteiro de Reginald Rose. Estados Unidos: Orion-Nova Productions; United Artists, 1957.

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