Tribunal do Júri

A esperança antes do veredicto

A pronúncia exige mais do que a possibilidade de autoria: requer suporte probatório suficiente para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A partir da análise do Tema Repetitivo 1.260 do STJ, Bruno Seligman examina os limites do testemunho indireto, a aplicação do standard probatório nessa fase processual e o papel do controle judicial na preservação das garantias fundamentais antes do julgamento popular.

Bruno Seligman e Redação Mindjus15 de outubro de 202614 min de leitura
ala de audiência do Tribunal do Júri, com um réu em pé diante do plenário, acompanhado por agentes do Departamento de Polícia Especializada (DPOE). Ao fundo, integrantes do sistema de Justiça ocupam a bancada sob um crucifixo.

A participação popular na administração da Justiça encontra no Tribunal do Júri a mais direta e única de suas expressões constitucionais.  Ao atribuir a cidadãos comuns o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal incorpora a sociedade à apreciação de acusações criminais e reserva ao Conselho de Sentença a decisão sobre o mérito da imputação. Essa participação, contudo, não dispensa o controle judicial que antecede o julgamento, nem afasta as garantias que condicionam o exercício do poder punitivo estatal.

É nesse limite que Bruno Seligman situa a função da pronúncia: 

“O inverso desfigura o instituto. Alguém que nenhum juiz condenaria não pode acabar condenado só porque foi entregue a sete pessoas que decidem sem motivar. A pronúncia existe para impedir essa inversão.”

Antes de submeter uma acusação ao plenário, cabe ao juiz togado examinar a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia não representa um juízo definitivo sobre a responsabilidade penal, mas tampouco constitui uma etapa meramente formal. Sua função consiste em verificar se a acusação dispõe de suporte probatório capaz de justificar o julgamento popular.

Se a pronúncia não exige o mesmo grau de certeza necessário à condenação, a possibilidade de autoria, por si só, também não basta para justificar a submissão do acusado ao Conselho de Sentença. Delimitar o grau de suficiência probatória exigível nessa fase significa, portanto, discutir não apenas os limites da decisão judicial, mas as próprias condições em que o julgamento popular pode ocorrer sem comprometer as garantias fundamentais do acusado.

Entre a possibilidade e a probabilidade

Nem toda investigação que aponta para um suspeito consegue demonstrar, com a mesma consistência, sua possível participação no crime. Às vezes, há depoimentos que despertam suspeitas, circunstâncias que parecem convergir para uma mesma hipótese e informações que, à primeira vista, dão coerência à acusação. O problema surge quando esses elementos são examinados mais de perto: o que parecia formar um conjunto consistente pode revelar informações dependentes de uma única fonte, inferências frágeis ou lacunas que a investigação não conseguiu preencher.

É nesse momento em que a pronúncia assume toda a sua relevância e deixa de ser uma etapa de simples encaminhamento do processo e passa a exigir um exame efetivo da prova. O art. 413 do Código de Processo Penal condiciona a submissão do acusado ao Tribunal do Júri à existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Não basta, portanto, que os elementos reunidos permitam suspeitar de alguém. É necessário verificar se eles sustentam, de maneira fundamentada, a relação entre o acusado e o fato investigado.

A diferença entre indícios existentes e indícios suficientes não se resolve pela quantidade de informações acumuladas. Um conjunto numeroso de elementos pode continuar frágil quando suas fontes são dependentes, suas conclusões não individualizam a conduta atribuída ao acusado ou suas premissas não encontram respaldo nos autos. O art. 239 do CPP oferece uma referência importante para essa análise ao definir o indício a partir de uma circunstância conhecida e provada, da qual se pode inferir outra circunstância. A conclusão precisa encontrar apoio em uma base demonstrada; não pode se sustentar apenas na repetição de uma hipótese investigativa.

Essa preocupação está no centro da discussão sobre o standard probatório da pronúncia. Ao tratar do REsp 2.091.647/DF, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, Bruno Seligman aponta um parâmetro intermediário entre o grau de confirmação exigido para o recebimento da denúncia e aquele necessário à condenação: a pronúncia requer elevada probabilidade de autoria ou participação, não a mera possibilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Tal distinção é relevante pois se a pronúncia exige mais do que uma suspeita plausível, a dúvida não pode ser resolvida automaticamente pelo envio do caso ao Conselho de Sentença. A competência constitucional do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida não elimina a necessidade de um suporte probatório suficiente para que a acusação chegue ao plenário. 

É também nesse contexto que ganha sentido a observação de Seligman: “A dificuldade de provar é um problema do Estado e não pode se converter em crédito da acusação.” A insuficiência probatória não se transforma em fundamento para a pronúncia apenas porque a investigação encontrou obstáculos ou porque determinada hipótese parece possível. O ônus de sustentar a imputação permanece com a acusação; não cabe ao acusado suportar as lacunas da prova para que elas sejam resolvidas em favor da continuidade do processo.

A análise exige, por isso, atenção à maneira como os elementos foram produzidos e se relacionam entre si. Três testemunhas que reproduzem o mesmo comentário ouvido de terceiros não oferecem, necessariamente, três confirmações independentes. A repetição pode dar aparência de solidez a uma informação cuja origem continua sendo uma só. O que importa não é apenas quantas vezes uma versão aparece nos autos, mas de onde ela vem, o que efetivamente demonstra e se encontra apoio em elementos autônomos.

A mesma cautela vale para as circunstâncias que vinculam alguém ao contexto do crime sem individualizar sua participação. Motivo, inimizade ou presença nas proximidades do local podem integrar o conjunto probatório, mas não demonstram, isoladamente, que determinada pessoa praticou a conduta investigada. Para justificar a pronúncia, a conexão entre essas circunstâncias e a autoria precisa decorrer de inferências sustentáveis, e não de uma associação que apenas pareça plausível.

Por fim, a hipótese acusatória não pode ser examinada como se os elementos favoráveis à defesa não existissem. A versão apresentada pelo acusado, as inconsistências dos depoimentos e as evidências capazes de oferecer outra explicação para os fatos também integram a análise. Quando os mesmos elementos comportam explicações distintas, é necessário avaliar se a acusação dispõe de razões concretas para sustentar a hipótese que atribui ao acusado. A pronúncia não exige a certeza própria da condenação, mas tampouco se satisfaz com a possibilidade abstrata de autoria.

O testemunho indireto e os limites da excepcionalidade

A distinção entre elementos que apenas levantam suspeitas e aqueles capazes de sustentar a pronúncia se torna essencial quando a imputação se apoia em informações colhidas durante o inquérito ou em relatos de quem não presenciou os fatos. Nesses casos, a questão não se limita à existência de informações sobre o crime, mas envolve sua aptidão para fundamentar, de maneira suficiente, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

Foi nesse terreno que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema Repetitivo 1.260, parâmetros para o uso de elementos informativos da investigação e do testemunho indireto na decisão de pronúncia. O entendimento afasta a fundamentação exclusivamente inquisitorial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e estabelece que o testemunho indireto, ainda que produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido nessa fase.

A aplicação desses parâmetros, porém, enfrenta uma dificuldade concreta quando a obtenção da prova direta é comprometida por intimidações, pela atuação de organizações criminosas ou pelo silenciamento de vítimas e testemunhas. Em situações dessa natureza, a ausência de um relato direto pode decorrer de obstáculos reais à produção da prova, e não necessariamente da inexistência dos fatos. Por isso, o precedente admite que, em contextos objetivamente demonstrados, o testemunho indireto qualificado receba maior peso, desde que submetido a controle judicial rigoroso e ao contraditório.

Essa possibilidade não altera, contudo, o grau de suficiência exigido para a pronúncia. Na leitura do advogado, as dificuldades enfrentadas para produzir prova direta podem influenciar a valoração dos elementos disponíveis, mas não autorizam a redução do nível de confirmação necessário para submeter alguém ao julgamento pelo júri.

A excepcionalidade, contudo, não elimina a exigência probatória. Na leitura de Bruno Seligman, a dificuldade de produzir prova direta pode influenciar a valoração dos elementos disponíveis, mas não autoriza a redução do nível de confirmação necessário à pronúncia. Como sintetiza o advogado, “A terceira tese não revoga a segunda”. O testemunho indireto pode receber maior peso diante de circunstâncias excepcionais, mas não passa, por isso, a substituir o conjunto probatório.

O risco está em permitir que o contexto de violência ou intimidação flexibilize justamente as garantias que deveriam permanecer íntegras. A presença de organizações criminosas em determinada região, por exemplo, não demonstra, por si só, que uma testemunha foi ameaçada ou que a prova direta se tornou inviável. Como alerta Seligman, pensar de outro modo significaria admitir que “o morador de uma área dominada por facção tem uma presunção de inocência menor que a dos demais”.

O controle judicial exige, portanto, que a obstrução à produção da prova esteja demonstrada nos autos e relacionada à testemunha em questão. A simples ausência de localização de uma vítima, sem notícia concreta de ameaça ou impedimento, não equivale necessariamente à impossibilidade de obter seu depoimento. A excepcionalidade precisa decorrer de circunstâncias verificáveis, não de presunções extraídas do tipo de crime ou do local em que ocorreu.

Também importa examinar a origem da informação, a coerência do relato e a existência de elementos independentes de confirmação. Quando um policial reproduz em juízo o que ouviu de um informante, e essa mesma informação já alimentou a investigação, a repetição não constitui corroboração autônoma. A quantidade aparente de elementos pode ocultar a dependência entre suas fontes. Nesse ponto, Seligman é categórico: “A corroboração precisa ser realmente independente”.

Antes de atribuir ao relato indireto um papel central na imputação, cabe ainda verificar quais providências foram adotadas para viabilizar a produção da prova direta com segurança. A antecipação do depoimento, a oitiva sem a presença do acusado, nas hipóteses legais, e os mecanismos de proteção a vítimas e testemunhas devem integrar essa análise. Nas palavras do advogado,

“A resposta adequada ao medo é produzir a prova direta com segurança e contraditório, e não substituí-la por um relato de segunda mão”.

Soberania dos veredictos e controle judicial 

A soberania dos veredictos costuma aparecer como argumento para limitar a atuação do juiz togado na primeira fase do procedimento do júri. Essa leitura, porém, aproxima indevidamente duas funções distintas, as quais se tratam de verificar se a acusação reúne condições para ser submetida ao julgamento popular e decidir, no mérito, sobre a responsabilidade penal do acusado.

A competência constitucional do Conselho de Sentença não dispensa o controle que antecede sua atuação. Cabe ao juiz da pronúncia examinar se a imputação encontra suporte probatório suficiente para chegar ao plenário. A soberania protege a decisão dos jurados nos limites constitucionais e legais; não transforma a pronúncia em ato de encaminhamento automático, nem autoriza que a insuficiência da prova seja tratada como matéria reservada ao julgamento popular.

É nesse limite que Bruno Seligman situa a aplicação do in dubio pro reo na primeira fase do procedimento. Para o advogado, reconhecer que a acusação não alcançou o grau de confirmação necessário não significa usurpar a competência dos jurados, mas preservar a função do próprio juízo de pronúncia. Quando acusação e defesa apresentam versões plausíveis, amparadas pelos elementos produzidos, a controvérsia pode ser submetida ao Conselho de Sentença. Se, porém, a hipótese acusatória não alcança o standard exigido, remeter o caso ao plenário não representa deferência à soberania popular: significa transferir aos jurados uma insuficiência que deveria ter sido enfrentada pelo próprio juiz.

Nesse cenário, o in dubio pro societate não pode servir como resposta automática à dúvida sobre autoria. A fórmula não dispensa a verificação da suficiência dos indícios nem substitui a fundamentação exigida pelo art. 413 do CPP. A análise de eventuais causas excludentes e de qualificadoras manifestamente improcedentes envolve questões próprias, mas não afasta a necessidade de que a autoria ou a participação estejam amparadas por elementos probatórios suficientes.

A importância desse controle ganha outra dimensão diante dos Temas 1.068 e 1.087 do Supremo Tribunal Federal, destacados por Bruno Seligman. O primeiro reconheceu a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do montante da pena. O segundo tratou da possibilidade de recurso contra absolvição fundada no quesito genérico, quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos, nos limites estabelecidos pela Corte.

Esses entendimentos não alteram, por si sós, os requisitos legais da pronúncia, mas reforçam a importância de sua aplicação rigorosa. É nessa etapa que o juiz deve verificar se a acusação reúne suporte probatório suficiente para chegar ao Conselho de Sentença. O controle não antecipa o veredicto nem restringe indevidamente a competência dos jurados: impede que o julgamento popular se torne a primeira oportunidade de enfrentar uma insuficiência que já deveria ter sido identificada.

Fundamentar sem antecipar o mérito

O controle probatório só se torna efetivo quando a decisão de pronúncia permite compreender por que a acusação reúne condições para chegar ao Tribunal do Júri. O art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal delimita o conteúdo dessa fundamentação à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou participação, além de vedar excessos de linguagem que possam influenciar os jurados. A cautela é necessária, mas não autoriza decisões genéricas.

Existe uma diferença importante entre apontar os elementos que sustentam a imputação e apenas afirmar que há indícios suficientes. No primeiro caso, o juiz explicita o percurso que o levou à conclusão; no segundo, apresenta como justificativa a própria conclusão que deveria demonstrar. A concisão exigida nessa etapa não dispensa a análise concreta da prova.

O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige, portanto, que a decisão identifique os elementos relevantes, esclareça de que modo eles se relacionam com o acusado e enfrente os argumentos defensivos capazes de comprometer a suficiência da imputação. Quando as partes invocam precedentes pertinentes, também cabe observar os deveres de fundamentação previstos no regime processual aplicável. O desafio está em justificar a submissão do caso ao júri sem transformar a pronúncia em antecipação do julgamento de mérito.

A exigência de fundamentação não significa antecipar o mérito reservado aos jurados. Registrar que uma testemunha afirmou ter visto o acusado deixar o local com uma arma, por exemplo, não equivale a declarar que ele praticou o crime. O juiz pode expor os elementos que sustentam a pronúncia e explicar as inferências extraídas deles, desde que não apresente como certa uma responsabilidade penal que ainda será submetida a julgamento.

Para a advocacia criminal, essa distinção tem consequências práticas. Nas alegações finais, organizar os elementos relativos à autoria conforme sua fonte, a fase em que foram produzidos, sua natureza direta ou indireta e a existência de corroboração independente ajuda a revelar fragilidades que podem passar despercebidas na leitura conjunta dos autos. O exame também permite identificar quando a conclusão depende da acumulação de informações frágeis ou de relatos que, embora reiterados, não estabelecem de forma autônoma uma relação suficiente entre o acusado e o fato.

Se a decisão apenas enumera os elementos de prova, sem explicar por que considera atendido o standard exigido para a pronúncia, os embargos de declaração podem ser cabíveis para provocar o enfrentamento de omissões relevantes. Já o recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IV, do CPP, permite impugnar a decisão de pronúncia, inclusive quanto à suficiência dos indícios e à possibilidade de impronúncia, observados os fundamentos recursais pertinentes ao caso.

A atuação defensiva, portanto, não se esgota na contestação da credibilidade de uma testemunha ou na apresentação de uma versão alternativa dos fatos. Exige examinar como as fontes se relacionam, quais inferências encontram respaldo nos autos e que lacunas permanecem sem resposta. O propósito é submeter a imputação a um controle efetivo, para que a suficiência probatória seja demonstrada na decisão, e não presumida a partir da existência de elementos de informação.

O filtro que antecede o veredicto

Pronunciar um acusado não significa assegurar que toda acusação chegue ao plenário, tampouco autoriza o juiz togado a substituir os jurados na avaliação definitiva da responsabilidade penal. A função da decisão é preservar a legitimidade do procedimento, permitindo que avancem ao julgamento popular apenas as imputações amparadas por suporte probatório suficiente.

O desafio está em fazer com que os critérios legais e jurisprudenciais ultrapassem o plano das formulações abstratas. Exigir um standard probatório mais rigoroso, delimitar o uso do testemunho indireto e rejeitar a dúvida como fundamento automático para pronunciar são medidas que só produzem efeitos garantidores quando orientam a análise concreta da prova e se refletem, de forma verificável, na fundamentação judicial.

Invocar a soberania dos veredictos não afasta esse dever. A legitimidade do julgamento popular pressupõe um controle efetivo da acusação, capaz de identificar insuficiências antes que sejam transferidas ao Conselho de Sentença. Sem esse filtro, a pronúncia corre o risco de deixar de funcionar como garantia e se tornar apenas uma passagem formal entre a investigação e o plenário.

Como sintetiza Bruno Seligman,

“O filtro da pronúncia passou a ser, na prática, a última proteção séria antes do júri. Se ele falha, o júri deixa de ser um acréscimo de garantia e passa a ser um desconto.”

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