Tribunal do Júri
Plenitude de Defesa no Tribunal do Júri e os Limites do Art. 474-a do CPP
O artigo analisa a relação entre a plenitude de defesa no Tribunal do Júri e os limites impostos pelo art. 474-A do Código de Processo Penal, especialmente quanto à possibilidade de utilização de elementos relacionados ao histórico da vítima durante o julgamento. A partir da proteção à dignidade da vítima e das garantias constitucionais da defesa, os autores discutem os critérios para distinguir a exposição indevida de informações da apresentação de elementos relevantes à tese defensiva.

I. INTRODUÇÃO
Na sessão de julgamento, o processo deixa de ser um mero conjunto de peças e se torna uma narrativa permeada pela linguagem diante de sete pessoas comuns[1]. É desta fase que este artigo trata – não da técnica processual em si, mas do que se pretende: a possibilidade de que os fatos sejam contados por inteiro.
O procedimento do Tribunal do Júri brasileiro nasce como garantia do cidadão, que tem na plenitude de defesa, prevista no art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal, sua característica mais marcante. Enquanto os demais ritos se contentam com a ampla defesa técnica, o júri autoriza a defesa a não se limitar a elementos meramente técnicos, como a “humanidade”, a moralidade, o afeto, a dor e a história — dimensões que a dogmática costuma tratar com desconfiança, mas que compõem a experiência humana que os jurados foram convocados a julgar.
É nesse território que se posiciona a discussão sobre documentos, fotografias, vídeos e demais registros juntados na fase do art. 479 do CPP, e sobre o aparente conflito com a "dignidade da vítima" protegida pelo art. 474-A. As normas visam coibir abusos e discriminações em plenário, de um lado, e, de outro, preservar a amplitude argumentativa, que é a razão de ser do modelo constitucional do júri. Em nossa visão, ambos os objetivos podem coexistir perfeitamente, desde que se faça uma interpretação constitucional do modelo.
Some-se a isso um segundo problema, contíguo ao primeiro e menos explorado pela doutrina: a confusão, cada vez mais comum em plenário, entre a vedação ao uso de antecedentes do acusado e uma suposta vedação simétrica ao uso do histórico da vítima. As duas proibições são frequentemente invocadas lado a lado, como se fossem a mesma regra aplicada a sujeitos distintos. Não são. E é precisamente essa falsa equivalência — mais do que a leitura isolada do art. 474-A — que tem produzido grandes distorções na prática do júri.
Assim, este artigo examinará: (i) se o art. 479 do CPP institui fase de admissibilidade probatória; (ii) qual a extensão do controle de pertinência exercido pelo juiz presidente; (iii) o que significa "respeitar a dignidade da vítima" nos termos do art. 474-A; (iv) por que histórico do acusado e o histórico da vítima cumprem funções processuais opostas — e por que a leitura que os equipara viola a plenitude de defesa; e (v) qual o momento adequado para arguir eventual violação ao art. 474-A.
II. A AUSÊNCIA DE UMA FASE DE ADMISSIBILIDADE PROBATÓRIA NO ART. 479 DO CPP
Existe, no procedimento do júri brasileiro, uma etapa destinada a filtrar previamente o que os jurados poderão ver? A legislação e a jurisprudência predominante respondem que não.
Em sistemas de matriz acusatória mais rígida — Estados Unidos, Canadá, Argentina, alguns modelos europeus mistos — há audiências específicas de admissibilidade, cujo propósito é blindar o corpo de jurados leigos contra informações ilícitas, enganosas ou desproporcionalmente prejudiciais.[2]
O Brasil não seguiu esse desenho. O art. 479 não criou uma etapa autônoma de triagem, mas sim uma barreira temporal que veda a apresentação-surpresa de documentos e objetos sem antecedência mínima de três dias úteis e sem ciência da parte contrária.
O que a norma protege não é a admissibilidade do conteúdo, mas o contraditório e a paridade de armas. O legislador quis evitar a "prova de emboscada" — o documento que salta da manga em plenário sem que a parte adversária tenha tido tempo de examiná-lo. O propósito da norma é garantir que ambos os lados saibam, de antemão, o que será usado nos debates.
A Lei nº 11.689/2008 reforçou essa leitura ao admitir, no parágrafo único do art. 479, documentos, fotografias, reportagens, laudos, estudos, gráficos e registros audiovisuais — rol exemplificativo, e não taxativo, acompanhado apenas de uma regra formal de prazo.
Essa opção legislativa não é acidental: decorre da lógica constitucional do próprio júri. A Constituição atribui aos jurados a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e, para tanto, é necessário o acesso amplo aos elementos de convicção juridicamente legítimos.[3] O plenário é o lugar de máxima concretização da oralidade, da imediação e do contraditório; ali, as partes não apenas exibem provas, mas também constroem narrativas inteiras.
Certamente é legítimo debater o uso de elementos que não possuem validade epistêmica para os jurados, como o emprego de antecedentes do acusado para sustentar raciocínios de índole moral, o chamado direito penal do autor. Mas a plenitude de defesa assegura que o acusado possa utilizar todos os meios técnicos de resistência à acusação, inclusive, como já citado, o uso de argumentos sociais, morais, psicológicos, humanitários e emocionais.[4]
Por isso, a margem para o uso de documentos e argumentos pela defesa há de ser substancialmente mais ampla, desde que não afronte diretamente norma constitucional ou legal específica. Não é compatível com o modelo brasileiro converter o art. 479 numa audiência de admissibilidade, nos moldes estrangeiros, para tolher a defesa de apresentar elementos que potencialmente serão utilizados em plenário.
III. A EXTENSÃO DO CONTROLE DE PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA
Antonio Magalhães Gomes Filho distingue pertinência (a conexão lógica entre a prova e os fatos controvertidos) de relevância (a aptidão do elemento para contribuir à demonstração da verdade ou falsidade de uma afirmação fática).[5]
Essa distinção parece ser de natureza eminentemente técnica, mas tem consequência prática direta: pertinência se afere por exclusão (o elemento tem ou não relação com o que se discute); relevância se afere por grau (o elemento pesa mais ou menos), e é justamente esse segundo juízo que pertence aos jurados, não ao juiz presidente.
O direito à plenitude de defesa impõe que o controle judicial sobre a prova não seja confundido com poder de filtragem. A função jurisdicional não autoriza substituir a estratégia das partes — que pertence à instrução e aos debates — por uma avaliação subjetiva do magistrado sobre a conveniência do que se pretende apresentar aos jurados.
A esfera legítima de atuação do juiz presidente é a exclusão de provas ilícitas e de elementos incompatíveis com o devido processo legal. A vedação constitucional às provas obtidas por meios ilícitos é garantia expressa, com reflexos em todas as fases da persecução penal, inclusive no plenário.[6]
Fora dessas hipóteses, o espaço de intervenção deve ser estreito. Que uma prova pareça pouco convincente ao juiz ou tenha força persuasiva discutível não autoriza sua exclusão antes mesmo de chegar aos jurados. Credibilidade e consistência argumentativa são questões que pertencem primordialmente ao Conselho de Sentença.
A estrutura acusatória do processo impede que o juiz assuma a narrativa das partes. O que parece ser irrelevante para o juiz, por exemplo, pode ser o elemento central da tese defensiva (que, ainda, somente será revelada nos debates). O controle de pertinência ou de relevância não pode se converter em juízo antecipado sobre a força da tese a ser sustentada, não apenas porque o magistrado não é o destinatário da prova a ser produzida, como também porque não possui condições (com exceção das provas ilícitas) de saber qual estratégia será desenvolvida em plenário.
IV. O SENTIDO DO "RESPEITO À DIGNIDADE DA VÍTIMA" NO ART. 474-A DO CPP
O art. 474-A, incluído pela Lei nº 14.245/2021, buscou proteger vítimas de violência sexual durante a instrução e coibir atos atentatórios à sua dignidade e à das testemunhas. Desde 2008 o CPP já continha proteção correlata[7], e o tratamento respeitoso já constava das normas deontológicas das carreiras jurídicas (da magistratura, do Ministério Público e da advocacia).
Para configurar ato atentatório, a conduta precisa, além de carecer de vínculo com a tese sustentada, apresentar contornos específicos: (i) ofensas pessoais, insultos ou expressões degradantes contra a vítima; (ii) argumentos fundados em preconceito de gênero; (iii) estereótipos discriminatórios — responsabilizar a vítima pela violência sofrida por sua forma de vestir, comportamento sexual ou estilo de vida; ou (iv) exposição desnecessária e preconceituosa de sua intimidade, sem relação com o que se discute em plenário.
Se determinado comportamento, relacionamento, conflito anterior, ameaça ou histórico de violência integra a dinâmica dos fatos, ou influencia a análise da autoria, da legítima defesa, da provocação, da motivação ou das circunstâncias da pena, mencioná-lo não viola a dignidade da vítima.
Essa leitura decorre da própria finalidade do processo penal: não construir uma imagem moral da vítima, mas reconstruir os fatos com a maior fidelidade possível. Impedir que os jurados conheçam circunstâncias relevantes apenas porque dizem respeito à vítima compromete a busca pela reconstrução dos fatos e restringe indevidamente a plenitude da defesa. Não apenas o Código Penal prevê a análise de tais elementos para a correta individualização da pena (como motivos, circunstâncias e comportamento da vítima), como também tais situações estão previstas no Código como integrantes da análise do fato (como causas de diminuição e qualificadoras). Proibir o uso de informações relevantes e pertinentes à análise do caso inviabiliza o próprio exercício da defesa.
O art. 474-A, portanto, não proíbe conteúdo, mas sim o abuso. Veda o uso de elementos sobre a vítima com finalidade exclusivamente ofensiva, discriminatória ou humilhante, desvinculada das questões em julgamento. No entanto, não pode vetar a referência pertinente e fundamentada em fatos e circunstâncias que a envolvam.
V. A FALSA SIMETRIA: O HISTÓRICO DO RÉU E DA VÍTIMA NÃO POSSUEM A MESMA NATUREZA JURÍDICA
Há uma cena que se repete, com pequenas variações, nos plenários do júri brasileiro. A defesa menciona um episódio da vida da vítima, como uma ameaça registrada em delegacia, um boletim de ocorrência anterior, um processo judicial antigo, um histórico de agressões contra terceiros. A acusação se levanta e, quase por reflexo, invoca o mesmo raciocínio que vale para os antecedentes do acusado: se um lado do processo não pode ser julgado pelo seu passado, o outro também não poderia.
V.I. O fundamento da vedação aos antecedentes do acusado: o direito penal do fato
O processo penal brasileiro julga condutas, não biografias. Esse é o modelo adotado em países de matriz democrática, em que se pune a pessoa pelo que ela faz, não por quem ela é. Usar antecedentes criminais do acusado para reforçar a tese de culpa em um crime específico equivale a substituir a análise da conduta típica por um juízo de caráter. Não se pode permitir que o julgamento seja contaminado por uma história de vida que não tenha qualquer relação objetiva com os fatos em debate.
A crescente (e acertada) cautela da jurisprudência quanto ao uso de antecedentes do réu não decorre apenas do fato de o passado ser, em si, um tema impertinente. Decorre também que, no tribunal do júri, o uso tende a operar como prova de caráter disfarçada de prova de fato, o que funciona como um gatilho mental nos jurados para condenar quem parece culpado, dispensando a demonstração de que efetivamente ocorreu, a partir de provas válidas.
V.II. O histórico da vítima cumpre função oposta: integra o próprio fato
O erro está em supor que o histórico da vítima sirva ao mesmo propósito. Não serve. Quando a defesa menciona um relacionamento anterior, um episódio de violência ou uma ameaça, ela não pede ao júri que julgue quem a vítima era, mas sim que reconstitua o quadro real do que efetivamente aconteceu, isto é, qual foi a participação da vítima (em menor ou maior grau), para que se chegue a um resultado justo.
O Código Penal já reconhece essa diferença estrutural. O homicídio privilegiado do art. 121, §1º, existe para abrigar o acusado que agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, ou por motivo de relevante valor social ou moral. A legítima defesa, própria ou de terceiro, existe para resguardar a reação à agressão injusta. Nenhuma dessas teses se sustenta em abstrato: todas dependem de se demonstrar quem era a vítima, como ela agiu, o que disse ou representou antes do desfecho fatal. Vedar essa demonstração não protege a vítima, mas neutraliza, de antemão, a sustentação das teses defensivas.
Considere-se o pai que mata o autor de um estupro cometido contra sua filha. Parte considerável da opinião pública recebe esse desfecho com algum grau de compreensão, sem, por isso, absolvê-lo moralmente por inteiro. E essa reação não é por mero acaso, mas sim o reconhecimento intuitivo de que a violenta emoção, seguida de injusta provocação, confere à conduta um contorno jurídico que ela não teria se o alvo fosse aleatório. Sem o histórico do crime cometido contra a filha, essa tese não existiria.
Considere-se, ainda, o filho que mata o companheiro de sua mãe no instante em que este a agride. Aqui, o histórico de violência doméstica não é pano de fundo emocional, mas sim o próprio suporte fático para a legítima defesa de terceiro. Excluir a menção a esse histórico da instrução equivaleria a exigir da defesa que sustente uma excludente de ilicitude sem poder descrever a agressão que a originou.
Considere-se, por fim, o irmão que se revolta contra outro que dilapidou o patrimônio da família e tratou a memória dos pais como um saldo a liquidar. Se a sociedade tende a julgar esse contexto com alguma indulgência (sem jamais absolver o homicídio), é porque reconhece nele um motivo de relevante valor moral, categoria que a própria lei prevê como causa de diminuição de pena. Sem o histórico de desprezo e usurpação, o motivo desaparece e, com ele, a possibilidade de a pena refletir a gravidade real da conduta.
Nenhum desses exemplos autoriza o homicídio, nem o romantiza. Porém, os exemplos demonstram a sua importância para a reconstrução do fato. Sem o contexto narrativo, sequer existem teses defensivas expressamente previstas na legislação penal. Proibir a menção ao histórico da vítima nesses casos é impedir que a defesa comprove o que a própria lei autoriza a alegar.
V.III. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal
Essa distinção não é apenas doutrinária. No RHC n. 181.336/SC, o ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, concedeu habeas corpus para determinar a certificação dos antecedentes criminais da vítima de homicídio, a pedido da defesa[8]. As instâncias de origem haviam negado o acesso sob dois fundamentos: o de que a vida pregressa da vítima não estaria em julgamento, e o de que a informação seria dispensável ao deslinde dos fatos.
O ministro discordou de ambos e o fez em termos que interessam diretamente a este artigo. Reconheceu que teses como a legítima defesa e o homicídio privilegiado podem ganhar consistência perante os jurados quando amparadas em registros indicativos de perfil violento da vítima, e destacou que a defesa não é obrigada a antecipar qual linha argumentativa pretende explorar — reservar a estratégia para o plenário é escolha processual legítima, o que reforça, e não enfraquece, a necessidade de produzir a prova antes desse momento.
Mais relevante ainda: o relator enfrentou diretamente o argumento de que o deferimento do pedido vulneraria o art. 474-A do CPP, e o afastou, fundamentando sua decisão exatamente na plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Por sua vez na RCL 95298/PR, o Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, de 28 de maio de 2026, entendeu acertadamente que a decisão da ADPF nº 779 (que decidiu pela proibição da legítima defesa da honra) não proibiu “a narração dos fatos que antecederam o crime, tampouco a invocação do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP)”, também demonstrando a importância da discussão perante os jurados do contexto em que o crime ocorreu.
V.IV. A plenitude de defesa é um princípio constitucional
A confusão entre histórico do réu e histórico da vítima tem uma raiz teórica que vale nomear. Ronald Dworkin distinguiu regras de princípios pela forma como operam diante de um caso concreto: regras aplicam-se de modo objetivo, ao passo que princípios possuem uma dimensão de peso, que se impõe ou cede conforme o que colide com eles em cada caso.[9]
Robert Alexy levou essa distinção adiante ao descrever os princípios como mandados de otimização: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes, e que, por isso, admitem ponderação onde as regras exigem subsunção.[10]
O art. 474-A é uma regra: descreve uma conduta vedada (o ato atentatório à dignidade da vítima) e, se corretamente analisada, sua aplicação opera por subsunção ao caso concreto. A plenitude da defesa, ao contrário, é um princípio constitucional, inscrito como direito fundamental do cidadão.
Quando uma leitura da regra infraconstitucional (como a que iguala o histórico do réu e o da vítima) produz o efeito de restringir, sem base fática concreta, a exploração de elementos indispensáveis a teses que a própria lei penal prevê, não há mais duas normas em equilíbrio: há uma regra indevidamente interpretada colidindo com um princípio que a Constituição não autoriza ser subjugado. A técnica da interpretação conforme a Constituição existe precisamente para esses casos: entre as leituras possíveis de uma norma infraconstitucional, prevalece a que se harmoniza com o princípio constitucional, não a que o esvazia.[11]
V.V. A plenitude de defesa prevalece
Considerando o tópico anterior pelo viés prático, a plenitude de defesa
“por ser um princípio específico que maximiza outro princípio, qual seja, o da ampla defesa, em eventual ponderação de princípios ou regras – ou seja, em havendo conflitos normativos com a plenitude de defesa –, esta última deve prevalecer. Por exemplo, o princípio do contraditório, do devido processo legal e normas infraconstitucionais, devem ser interpretados sem qualquer mitigação do princípio da plenitude de defesa.”[12]
Indo além, o histórico do acusado e o histórico da vítima não são a mesma moeda vista de dois lados. São instrumentos de natureza processual oposta: um, em regra, mede quem o acusado é, para dele inferir, indevidamente, o que fez[13]. O outro descreve o que efetivamente ocorreu e, sem ele, as teses defensivas restam inviabilizadas (como, por exemplo, legítima defesa, violenta emoção, relevante valor moral).
Tratar os dois como equivalentes constitui um equívoco que se esconde sob o rótulo genérico de proteção à dignidade, produzindo, na prática, uma restrição à plenitude de defesa que a Constituição não autorizou e que o próprio art. 474-A, corretamente lido, jamais pretendeu impor.
Percebe-se que, quando a aplicação do art. 474-A é distorcida a ponto de vedar, de forma abstrata e antecipada, a exploração de fatos e circunstâncias que envolvem a vítima e são pertinentes às teses defensivas; essa aplicação viola diretamente a plenitude de defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Não se trata de revogar o art. 474-A, nem de esvaziar sua função protetiva contra abusos reais. Trata-se de reconhecer que uma regra processual, por mais legítimo que seja o propósito que a inspira, não pode ser lida de modo a suprimir, antecipadamente, o próprio material com que a defesa exerce a garantia que a Constituição quis ampla, plena e insuscetível de restrição ilegítima.
VI. O MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO PARA A ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 474-A
Reconhecida essa assimetria, resta uma pergunta prática: quando o juiz presidente pode intervir para reprimir o uso abusivo do histórico da vítima?
A utilização de documentos e informações relativas à vítima não pode ser analisada de forma abstrata ou apriorística. O critério é a pertinência do elemento em relação às teses efetivamente debatidas, pois o processo penal não se destina a construir narrativas idealizadas sobre os envolvidos, mas a reconstruir os fatos submetidos aos jurados.
Impedir previamente essa demonstração significaria: (i) privar os jurados de elementos potencialmente decisivos para o convencimento; (ii) inviabilizar a individualização da pena, já que motivos e circunstâncias devem ser obrigatoriamente sopesados na sentença; e (iii) vedar o exercício da própria defesa, cuja estratégia ficaria alijada de fundamento probatório.
Não se defende, como já dito anteriormente, a permissão de ataques morais gratuitos à vítima, nem o uso de argumentos fundados em preconceito ou em estigmatização. O que se sustenta é a legitimidade de usar fatos e circunstâncias relacionados à vítima quando possuírem conexão concreta com o fato e com a tese defensiva.
A invocação do art. 474-A, antes do início da sessão de julgamento, é juridicamente inadequada. O próprio dispositivo está inserido na seção destinada à instrução em plenário e tem por finalidade proteger a vítima e as testemunhas durante a produção da prova oral perante o Conselho de Sentença. Sua incidência está vinculada a um ato processual determinado, não havendo fundamento legal para antecipar sua análise à fase do art. 479.
Há, ainda, uma contradição prática em pensar diferente: não se sabe, de antemão, se a defesa efetivamente usará determinado documento em questionamento direto a testemunhas. A amplitude estratégica do júri permite que um mesmo elemento sirva a múltiplas funções ao longo da sessão, como: arguir nulidade após o pregão (art. 571, V, CPP), sustentar argumento nos debates, enfrentar alegação da acusação, suscitar contradita (art. 214, CPP), confrontar depoimento para eventual apuração de falso testemunho (art. 342, CP), justificar afirmação no interrogatório ou fundamentar causa de diminuição de pena.
Submeter documentos relevantes da defesa a um controle abstrato de admissibilidade antes da sessão desconsidera tanto a estrutura procedimental quanto a dinâmica do júri. A pertinência só pode ser avaliada à luz do uso efetivo, o que torna a antecipação do exame, além de destituída de amparo normativo, uma restrição indevida à plenitude de defesa.
Eventual abuso deve ser enfrentado de forma concreta e pontual: se, durante a instrução ou os debates, houver emprego de argumento manifestamente discriminatório, ofensivo ou desvinculado dos fatos, cabe ao juiz presidente agir para preservar a regularidade da sessão. Reprimir excesso efetivamente verificado é providência bem distinta de impedir, previamente, que a defesa utilize elementos potencialmente relevantes.
A vedação genérica ao histórico da vítima ainda enfrenta um problema adicional: a linha entre fatos e juízos sobre a personalidade é, com frequência, tênue. Conflitos interpessoais, relações familiares, episódios anteriores de violência frequentemente integram o próprio contexto probatório. Excluí-los de antemão fragmenta artificialmente a narrativa, tornando-a incapaz de retratar fielmente o que o julgamento popular deveria apreciar.
O critério, portanto, deve ser a pertinência entre a informação e a tese defensiva. Se o elemento contribui para a reconstrução dos fatos ou para sustentar um argumento juridicamente admissível, sua utilização deve ser permitida. A gestão probatória em fase processual inadequada e em situação abstrata do art. 474-A do CPP configura ataque direto ao modelo constitucional democrático.
VII. CONCLUSÃO
Para efeito didático, sintetizamos algumas conclusões:
(i) o art. 479 do CPP não instituiu fase de admissibilidade probatória, mas apenas limitação temporal destinada a evitar surpresa na apresentação de documentos e objetos, preservando o contraditório e a paridade de armas;
(ii) a plenitude de defesa impede que o juiz presidente exerça controle amplo de admissibilidade ou substitua a estratégia das partes por sua própria avaliação sobre a pertinência ou relevância de materiais juntados tempestivamente. Sua atuação deve restringir-se, em regra, à exclusão de provas ilícitas, ilegítimas ou manifestamente incompatíveis com o devido processo legal;
(iii) "respeitar a dignidade da vítima", nos termos do art. 474-A não é proibição genérica de referência a seu histórico ou comportamento, mas repressão a atos atentatórios — ofensas pessoais, estereótipos discriminatórios ou exposição preconceituosa e desnecessária de sua intimidade, desvinculados das teses debatidas. Trata-se da proibição de abusos, não do conteúdo pertinente do caso;
(iv) o histórico do acusado e o histórico da vítima não são categorias equivalentes, e tratá-los como tais é um equívoco que distorce a aplicação do art. 474-A na prática forense. O primeiro é vedado porque o direito penal brasileiro julga fatos, não o próprio autor; o segundo, ao contrário, é, com frequência, o próprio motivo do crime, indispensável à sustentação de teses que a lei penal expressamente prevê;
(v) a utilização de documentos e informações relacionados à vítima não pode ser proibida de forma abstrata, pois sua admissibilidade se afere à pertinência à estratégia e às teses debatidas. O art. 474-A não autoriza controle prévio desses elementos na fase do art. 479, pois sua incidência está restrita à instrução em plenário. Eventual abuso deve ser reprimido concretamente durante a sessão, não por proibição antecipada.
Enfim, vedar previamente o acesso e o uso do histórico e de fatos sobre a vítima, em nome de sua dignidade, produz, paradoxalmente, uma distorção no modelo constitucional acusatório: ao passo que não permite revelar, na sessão de julgamento, o que de fato pode ter acontecido entre a vítima e o acusado naquela situação, inviabiliza o exercício da defesa e transgride direitos fundamentais individuais e convencionais do acusado.
[1] MATZEMBACHER, Alanis; FAUCZ, Rodrigo. Tribunal do Júri: Filosofia da Linguagem e Criminologia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.
[2] LANGBEIN, John H. Historical Foundations of the Law of Evidence: A View from the Ryder Sources. Columbia Law Review, v. 96, n. 5, 1996.
[3] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 5ª ed., rev., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.
[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1267; CHOUKR, Fauzi Hassan. Tribunal do Júri: fundamentos constitucionais e processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 143.
[5] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 130.
[6] Mesmo nessa esfera, consolidou-se o entendimento de que provas exculpatórias, excepcionalmente, poderão ser utilizadas pela defesa, ainda que ilícitas ou ilegítimas (produzidas sem observância das normas procedimentais aplicáveis).
[7] CPP, art. 201, §6º: “o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo determinar segredo de justiça para evitar sua exposição aos meios de comunicação”.
[8] STJ, RHC n. 181.336/SC, decisão monocrática, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2023. O relator determinou que o juízo de origem certificasse os antecedentes criminais da vítima, por entender que registros indicativos de perfil violento podem amparar teses de legítima defesa e de homicídio privilegiado, e afastou expressamente a alegação de que a medida vulneraria o art. 474-A do CPP, fundamentando a decisão na plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
[9] DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1977 (ed. bras. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002), cap. 2.
[10] ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1985 (ed. bras. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008), p. 90-91.
[11] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, sobre a técnica da interpretação conforme a Constituição.
[12] FAUCZ, Rodrigo. A defesa no Tribunal do Júri: Guia para análise, planejamento e estratégias. 3a. Ed. rev, ampl. atual. Florianópolis: Emais, 2026. p. 57.
[13] Utilizamos a expressão “em regra”, pois também é possível que o histórico do acusado seja pertinente com o caso em que está sendo julgado. Não é comum, no entanto, imagine-se no caso de um serial killer que matou diversas pessoas com o mesmo modus operandi e que esteja sendo julgado por mais um crime nas mesmas circunstâncias. Mesmo neste exemplo, o histórico não pode ser utilizado como “prova de caráter”, mas sim como elementos objetivos sobre o fato.


