Tribunal do Júri
QUANDO A PENA ENCONTRA O CLAMOR SOCIAL: o caso Henry Borel e os limites do perdão judicial
A partir de uma célebre passagem de O Mercador de Veneza, de William Shakespeare, o artigo discute os limites entre misericórdia, punição e racionalidade jurídica. O caso Monique Medeiros serve de ponto de partida para uma reflexão sobre o perdão judicial e o papel do clamor social na resposta penal.

“A qualidade da misericórdia não é forçada.”
William Shakespeare, O Mercador de Veneza
Poucos espaços do Direito parecem tão suscetíveis ao atrito entre racionalidade jurídica e expectativa coletiva de punição quanto o Direito Penal. Em acontecimentos atravessados por intensa carga emocional, ampla repercussão midiática e sofrimento social evidente, a discussão dificilmente permanece confinada aos limites técnicos do processo. Com frequência, passa também a refletir percepções morais, sentimentos difusos de perda e uma demanda pública por respostas percebidas como compatíveis com a dimensão do dano produzido.
Em O Mercador de Veneza, Shakespeare traz, por meio de Portia, uma reflexão que permanece compatível com os dias hodiernos. Diante da insistência de Shylock em exigir o cumprimento rigoroso daquilo que lhe parecia juridicamente assegurado, a personagem recorda que a legitimidade da justiça não deriva exclusivamente da severidade de sua resposta. A aplicação estrita da sanção nem sempre coincide com a resposta mais adequada, sobretudo quando determinadas circunstâncias tornam o castigo menos evidente do que inicialmente parece.
Sob outra linguagem e em contexto radicalmente distinto, a decisão que concedeu perdão judicial a Monique Medeiros no caso Henry Borel parece ter recolocado tensão semelhante no centro do debate público. Em poucas horas, a perplexidade jurídica de um lado e a indignação social de outro passaram a ocupar redes sociais, programas televisivos e espaços de análise especializada, invariavelmente atravessados pela mesma pergunta: como alguém considerada responsável pela morte do próprio filho poderia deixar o tribunal sem pena?
Embora compreensível diante da gravidade dos fatos e da comoção que acompanha o caso desde 2021, a indagação dificilmente encontra resposta satisfatória quando formulada exclusivamente sob a lógica da indignação.
Em maio de 2026, o Conselho de Sentença afastou a imputação dolosa inicialmente atribuída a Monique Medeiros, desclassificando a conduta para homicídio culposo por omissão, circunstância que permitiu a incidência do perdão judicial previsto no artigo 121, §5º, do Código Penal, ainda sob contestação do Ministério Público.
Parte relevante do desconforto público decorre de uma percepção frequentemente imprecisa sobre o alcance do instituto. Perdão judicial não se confunde com absolvição, tampouco significa inexistência de responsabilidade penal. Trata-se de hipótese excepcional em que o Estado reconhece a ocorrência do delito, admite a responsabilização do agente e, apesar disso, conclui que a imposição da pena deixa de cumprir finalidade suficientemente justificável diante das circunstâncias concretas do caso.
Não por acaso, o artigo 121, §5º, do Código Penal autoriza o magistrado a deixar de aplicar a sanção quando “as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a pena se torne desnecessária”, deslocando o debate da mera constatação da culpa para um exame mais delicado acerca da necessidade e da utilidade da resposta penal.
Ainda que excepcional, contudo, o instituto não se estrutura como espaço de discricionariedade irrestrita. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o perdão judicial assume contornos de verdadeiro direito subjetivo do réu. A Súmula 18 do STJ reforça essa compreensão ao estabelecer que a sentença concessiva do perdão judicial possui natureza declaratória da extinção da punibilidade, sem subsistência de efeitos condenatórios.
Na leitura de Guilherme de Souza Nucci, o instituto encontra fundamento precisamente nas situações em que as consequências do fato atingem o próprio agente com intensidade suficiente para tornar a pena desnecessária, deslocando o eixo da análise da simples reprovação abstrata para a efetiva necessidade da sanção.
Fora de episódios marcados por ampla repercussão pública, essa lógica costuma despertar resistência significativamente menor. Mortes culposas entre familiares, acidentes automobilísticos com vítimas próximas ou circunstâncias atravessadas por sofrimento pessoal devastador aparecem, com frequência, como exemplos intuitivos da razão de existir do perdão judicial.
A resistência cresce, entretanto, quando o instituto alcança fatos revestidos de elevada reprovação moral, intensa cobertura midiática e forte mobilização coletiva, sobretudo aqueles envolvendo crianças e violência doméstica.
Sob esse aspecto, a comparação com o caso da atriz Christiane Torloni, retomada de forma recorrente após a decisão envolvendo Monique Medeiros, ajuda a compreender parte do desconforto em torno do tema, embora talvez diga mais sobre as diferenças entre os episódios do que propriamente sobre suas semelhanças. Em 1991, Torloni atropelou acidentalmente o próprio filho ao manobrar o carro na garagem de casa, episódio reconhecido como homicídio culposo e posteriormente alcançado pelo perdão judicial, diante do sofrimento experimentado pela própria mãe em razão do resultado trágico.
Os dois casos guardam um ponto de contato evidente: a morte de um filho e a incidência do debate acerca do perdão judicial. A reação social, entretanto, parece atravessada por um elemento decisivo, raramente declarado de forma explícita: a maneira como a culpa é percebida.
No episódio envolvendo a atriz, a tragédia foi assimilada majoritariamente como fatalidade decorrente de uma conduta culposa involuntária, sem elementos narrativos capazes de sustentar reprovação moral mais intensa. Por outro lado, no caso Henry Borel, a imputação relacionada à omissão diante de sucessivas agressões, somada ao histórico processual e à brutalidade do fato, produziu ambiente muito menos permeável à ideia de perdão.
A diferença permite compreender por que o instituto, embora juridicamente previsto, produz reações tão distintas conforme a moldura moral atribuída ao caso concreto. Quanto maior a repercussão do fato, mais delicada parece se tornar essa tensão. Em episódios de forte mobilização coletiva, o Direito Penal frequentemente deixa de ser percebido apenas como instrumento de responsabilização para assumir, ainda que simbolicamente, uma promessa de recomposição moral do dano social.
O sofrimento provocado pelo crime não pode ser ignorado, tampouco parece juridicamente sustentável permitir que a intensidade da indignação social se converta, por si só, em critério suficiente para definir a extensão da resposta penal. Do contrário, o risco passa a ser outro: deslocar o Direito Penal de sua racionalidade própria para convertê-lo em instrumento de confirmação simbólica de expectativas coletivas.
Em alguma medida, o debate deixa de orbitar exclusivamente a legalidade da decisão e passa a revelar uma questão mais profunda sobre a própria função atribuída à pena.
Ao longo da história, parte significativa da filosofia do Direito e da criminologia sempre demonstrou cautela diante da possibilidade de o poder de punir se tornar excessivamente permeável às paixões do seu tempo. Afinal, embora o sofrimento social decorrente do crime seja elemento inegavelmente relevante, a legitimidade da resposta penal dificilmente pode ser medida exclusivamente pela intensidade do clamor que produz.
Há décadas, parte da criminologia crítica alerta precisamente para esse risco. Eugenio Raúl Zaffaroni chama atenção para a necessidade de contenção do poder punitivo, advertindo contra respostas penais mobilizadas exclusivamente como satisfação emocional diante de fatos socialmente traumáticos. Sob essa perspectiva, a racionalidade do Direito Penal não se esgota na gravidade concreta do fato, mas também exige alguma resistência institucional diante da tendência de transformar punição em instrumento de apaziguamento simbólico da indignação coletiva.
Nada disso elimina a gravidade do caso Henry Borel, a dor da vítima ou a intensa carga emocional que acompanha crimes dessa natureza. Tampouco significa blindar decisões judiciais contra críticas ou tornar irrelevante o desconforto social provocado por sua aplicação. Questões dessa ordem reúnem elementos jurídicos, emocionais e simbólicos que raramente coexistem sem atrito, razão pela qual permanecem legitimamente sujeitas ao debate público, ao escrutínio institucional e à crítica técnica.
De toda forma, reduzir a legitimidade de institutos penais complexos à intensidade da reação social que produzem parece igualmente problemático. Se a aceitação pública de uma decisão passa a depender exclusivamente do grau de severidade que ela oferece, o risco deixa de ser apenas jurídico e passa também a envolver a própria estabilidade dos critérios que sustentam a racionalidade penal.
A decisão em favor de Monique Medeiros recoloca em evidencia uma tensão permanente do sistema penal: a distância nem sempre confortável entre aquilo que a técnica jurídica autoriza e aquilo que o sentimento social espera ver punido. Em crimes de profunda reprovação moral, a pena frequentemente deixa de ocupar apenas um espaço de responsabilização e passa a concentrar expectativas simbólicas difíceis de ignorar, sobretudo quando a dimensão do sofrimento coletivo torna qualquer resposta menos severa imediatamente questionável.
Por conseguinte, as questões relativas ao instituto do perdão judicial parece ultrapassar os limites do caso concreto. Ora, se a justiça pretende conservar critérios minimamente estáveis, inclusive quando confrontada com fatos capazes de mobilizar indignação coletiva, talvez seja inevitável enfrentar uma distinção que raramente se apresenta de forma confortável: buscamos uma resposta comprometida com a racionalidade jurídica ou apenas uma punição capaz de satisfazer, ainda que momentaneamente, a demanda social por vingança?
Sustentar essa distinção permanece entre os impasses mais delicados, sobretudo quando a severidade parece socialmente mais confortável do que o Direito em essência. Caso a legitimidade da justiça também depende de sua capacidade de resistir aos excessos do poder de punir, conservar critérios minimamente estáveis se torna ainda mais difícil justamente nos momentos em que a misericórdia parece menos tolerável do que o castigo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 11 jun. 2026. BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 18. “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio/Sumulas/STJ. Acesso em: 11 jun. 2026.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.


