De Sarah Grimké a Elle Woods: Estereótipo de Gênero na Advocacia
“Com essa carinha?” A pergunta que Maíra Fernandes ouviu no início da carreira abre um ensaio sobre estereótipo de gênero na advocacia criminal, de Myrthes Gomes de Campos a Elle Woods.

"Não peço favor algum para o meu sexo. Tudo o que peço aos nossos irmãos é que tirem os pés de nossos pescoços." Sarah Grimké (1837), citada por Ruth Bader Ginsburg na sustentação oral de Frontiero v. Richardson, Suprema Corte dos Estados Unidos, 1973
Em 1973, uma advogada de pouco mais de um metro e meio subiu à tribuna da Suprema Corte dos Estados Unidos para sustentar que as distinções baseadas em sexo deveriam receber o mesmo escrutínio rigoroso que a Corte reservava às distinções raciais, e encerrou o argumento com palavras que uma abolicionista havia escrito mais de um século antes. Ruth Bader Ginsburg falava diante de nove juízes homens, cada um com uma opinião mais ou menos formada sobre o lugar das mulheres no Direito, e escolheu não pedir licença para ocupar aquele espaço. A frase de Sarah Grimké atravessou o tempo porque descreve com precisão incômoda um obstáculo que nunca aparece nos autos, mas que acompanha cada advogada desde a porta do fórum: o peso de um julgamento que acontece antes de qualquer argumento.
Quase três décadas depois, Hollywood transformou esse mesmo obstáculo em comédia. Elle Woods chega à Harvard Law School em Legalmente Loira (2001) vestida de cor de rosa, com um currículo de presidente de sorority e um histórico que o ambiente jurídico considera insuficiente antes que ela tenha a chance de demonstrar qualquer coisa. Loira, feminina, apaixonada por moda, Elle reúne todos os atributos que colegas e professores leem como sinais de incompetência, e o filme dedica boa parte de sua primeira metade a mostrar como esse veredito prévio se instala sem que ninguém precise pronunciá-lo em voz alta. Por trás do humor existe um retrato bastante fiel de como o Direito distribui credibilidade, decide quem fala com autoridade e define quem precisa demonstrar duas vezes aquilo que outro demonstra uma. Os critérios dessa distribuição raramente são técnicos, porque quase sempre passam por aquilo que se vê muito antes daquilo que se ouve.
O veredito que antecede a prova
Homens que exercem a advocacia também são avaliados pela aparência, mas essa avaliação dificilmente se converte em dúvida sobre a competência deles. Com as mulheres, a passagem de um plano a outro acontece com uma naturalidade que diz muito sobre a cultura profissional em que estão inseridas. A idade pode virar inexperiência quando a advogada é jovem, e desatualização quando deixa de ser; o corpo vira assunto de corredor; uma voz firme é recebida como agressividade, enquanto a mesma firmeza num colega passa por convicção; a roupa, que deveria ser mera questão de protocolo forense, começa a funcionar como indício de seriedade ou de frivolidade. Aquilo que não teria peso algum no exame de uma tese jurídica ganha estatuto de argumento, e quase sempre de argumento contrário.
A advogada Maíra Fernandes, professora e Referência MindJus, conhece esse mecanismo por experiência própria. No início da carreira, ao se apresentar como criminalista, ouviu a pergunta que orienta este texto: "Criminalista? Com essa carinha?". Ao longo dos anos, recolheu de colegas relatos que não deveriam existir em ambiente profissional algum, muito menos naquele que se apresenta como guardião das garantias individuais. Uma advogada terminou uma sustentação oral e recebeu como comentário um "e ainda por cima é bonita", como se a beleza fosse o dado digno de nota numa manifestação técnica perante o tribunal. Outra foi recebida numa reunião com a observação de que tinha ido até ali para embelezar o ambiente, e respondeu sem hesitar que não era vaso de planta para enfeitar sala.
Cada uma dessas frases tem uma "gramática" própria, e vale examiná-la com o mesmo cuidado que a advocacia criminalista dedica a um depoimento. "Ainda por cima" pressupõe que a competência exibida na tribuna era inesperada e que a beleza viria como um bônus surpreendente, quando a única coisa em exame naquele momento era a tese defendida.
"Embelezar o ambiente" desloca a advogada da mesa de negociação para a decoração da sala, retira dela a condição de interlocutora e a devolve ao lugar de objeto. "Com essa carinha", por fim, supõe que existe um rosto adequado ao processo penal, presumivelmente masculino, presumivelmente mais velho, sério de um jeito que só alguns corpos conseguiriam encarnar. Nenhum dos autores dessas frases saberia responder qual seria, afinal, a cara de uma criminalista.
Myrthes e o templo da justiça
A pergunta tampouco é nova no Brasil. Myrthes Gomes de Campos, reconhecida como a primeira mulher a exercer a advocacia no país, enfrentou resistência desde os tempos de faculdade e precisou insistir para obter, no Rio de Janeiro, o reconhecimento que lhe permitiria advogar. Em 1899, estreou no Tribunal do Júri na defesa de um réu e conseguiu a absolvição, mas a filiação ao Instituto dos Advogados Brasileiros, entidade que antecedeu a criação da OAB, só foi aceita em 1906.
Em palavras que deixou registradas, Myrthes afirmou que, a cada vez que uma advogada entrasse "no templo da justiça", deveria ter consciência da própria responsabilidade e empregar todos os meios para salvar a causa que lhe fosse confiada. A primeira advogada brasileira, obrigada a provar que podia estar ali, respondeu ao preconceito com a ética do ofício, e não com a aparência que os outros pretendiam julgar.
Credibilidade em déficit
Por sua vez, a filosofia deu nome a esse mecanismo antes que o Direito o reconhecesse formalmente. Em Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing (2007), a filósofa britânica Miranda Fricker descreve a injustiça testemunhal como a situação em que o ouvinte, movido por um preconceito ligado à identidade de quem fala, atribui a essa pessoa menos credibilidade do que ela merece. Para Fricker, o dano vai além do resultado da conversa, porque atinge alguém na condição de sujeito capaz de saber e de transmitir o que sabe, uma das capacidades que dão valor à própria experiência humana. "Com essa carinha?" é injustiça testemunhal em estado puro, já que a dúvida recai sobre a advogada antes que ela diga uma única palavra a respeito do caso. O conceito, aliás, já circula na processualística penal brasileira: em 2023, a Revista Brasileira de Direito Processual Penal publicou um dossiê inteiro sobre injustiça epistêmica nos contextos penal e processual penal, com artigo da própria Fricker sobre a construção do mito da confissão.
No campo jurídico, Rebecca J. Cook e Simone Cusack, em Gender Stereotyping: Transnational Legal Perspectives (University of Pennsylvania Press), sustentam que tratar mulheres a partir de generalizações restritivas, e não de suas capacidades e circunstâncias concretas, nega a elas direitos humanos e liberdades fundamentais. O método proposto pelas autoras começa por um gesto aparentemente simples, que consiste em nomear o estereótipo em operação para depois identificar o direito que ele viola. "E ainda por cima é bonita" carrega um estereótipo perfeitamente nomeável, o de que beleza e competência técnica raramente habitam a mesma pessoa, e basta nomeá-lo para que ele perca o disfarce de elogio com que costuma circular nos tribunais.
Da CEDAW ao art. 34, XXX: o estereótipo diante da norma
O ponto de partida é constitucional, porque o art. 5º, I, da Constituição declara homens e mulheres iguais em direitos e obrigações. No plano convencional, o Brasil promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) pelo Decreto 4.377/2002, e o art. 5º, a, da Convenção obriga os Estados a modificar padrões socioculturais de conduta para eliminar preconceitos fundados na ideia de inferioridade de um dos sexos ou em funções estereotipadas atribuídas a homens e mulheres. A obrigação, portanto, não se limita a punir a discriminação explícita, mas alcança justamente os hábitos culturais que a tornam invisível.
O mesmo Estatuto já havia recebido, pela Lei 13.363/2016, conhecida como Lei Julia Matos, o art. 7º-A, que assegura direitos à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, entre eles a preferência na ordem das sustentações orais e das audiências do dia. No plano interno da Ordem, a Resolução 5/2020 do Conselho Federal alterou o Regulamento Geral para exigir paridade de gênero nas chapas, com 50% de candidaturas de cada gênero a partir das eleições de 2021. No Judiciário, a Resolução CNJ 492/2023 tornou obrigatório o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que desde 2021 existia apenas como recomendação, e o pano de fundo internacional pesa: em sentença de 7 de setembro de 2021, no caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o país e registrou que preconceitos pessoais e estereótipos de gênero comprometem a objetividade de quem investiga e julga. Os estereótipos que o Protocolo pretende afastar dos autos, porém, continuam vivos nos corredores, nas salas de audiência e nas mesas de reunião onde advogadas trabalham todos os dias.
O argumento que o STF proibiu
Por conseguinte, nos deparamos com uma ironia que a advocacia criminal não pode ignorar, porque nos últimos anos o próprio processo penal passou a vedar o estereótipo como argumento. Na ADPF 779, cujo mérito foi concluído em 1º de agosto de 2023, o STF declarou, por unanimidade, inconstitucional a tese da legítima defesa da honra e proibiu defesa, acusação, autoridade policial e juízo de usá-la, direta ou indiretamente, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Antes disso, a Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, inseriu os arts. 400-A e 474-A no CPP e vedou, nas audiências, linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Parte da doutrina recebeu a ADPF 779 com reservas à luz da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, e esse debate segue legítimo dentro da própria advocacia criminalista. Seja qual for a posição de cada um sobre o alcance da decisão, o recado institucional converge num ponto que dificilmente se contesta: a aparência, o comportamento e a vida privada de uma mulher não servem como prova de coisa alguma. Se o sistema de justiça já não admite esse raciocínio quando ele se volta contra a vítima, menos ainda deveria tolerá-lo quando se volta contra a advogada que ocupa a tribuna.
A prova escondida num permanente
Resta evidente em Legalmente Loira que é conhecido que o preconceito não para na porta da faculdade. O professor que oferece a Elle a vaga no estágio tenta transformá-la em moeda de troca, e ela chega perto de desistir de tudo antes de decidir que a leitura alheia sobre quem ela é não vai definir o desfecho daquela história. O desfecho, por sua vez, vem do lugar mais improvável. No julgamento de Brooke Windham, acusada de matar o marido, a enteada da ré jura que estava no banho no momento do disparo, e Elle percebe que a testemunha tinha feito um permanente naquele mesmo dia. Qualquer pessoa familiarizada com o procedimento sabe que o cabelo não pode ser molhado nas horas seguintes, sob pena de os cachos se desfazerem, e os cachos da testemunha estavam intactos. O depoimento desmorona, e a confissão vem logo em seguida.
O saber que resolve o caso é exatamente aquele que todos tinham usado para desqualificar Elle. Moda, cabelo, cosmética, todo o repertório considerado frívolo pelos colegas foi o único capaz de enxergar a contradição que a técnica jurídica, sozinha, havia deixado passar. Elle não precisou abrir mão de quem era para vencer o caso; precisou apenas que o tribunal parasse de decidir o que ela era antes de ouvi-la, que é, no fim das contas, o mesmo pedido que Sarah Grimké fez em 1837 e que Ruth Bader Ginsburg repetiu diante da Suprema Corte.
"The devil is in the details" (o diabo está nos detalhes)
Logo, para a advocacia criminal, a lição de Elle Woods ultrapassa a questão de gênero, embora comece nela. A prova que absolve costuma estar num detalhe que ninguém achou digno de atenção, e o olhar treinado para encontrá-lo raramente vem apenas dos manuais, porque se forma também no repertório, na vivência e em tudo aquilo que o ambiente jurídico às vezes trata como acessório. Uma advocacia que descarta colegas pela aparência descarta, junto com elas, justamente os olhares capazes de ver o que os outros não veem.
As mulheres já representam cerca de metade da advocacia inscrita na OAB e, na advocacia criminal, têm ocupado mais tribunas, mais bancas e mais espaços de reconhecimento, e cada uma delas mostra às jovens advogadas que a escolha do caminho não depende da "carinha". De Myrthes Gomes de Campos às criminalistas que hoje, como Maíra Fernandes, seguem respondendo à altura, o Direito ainda tem muito a aprender com Elle Woods. É essa forma de enxergar o processo, além da letra da lei e além do primeiro olhar, que o MindJus cultiva entre quem advoga na área.
Referências citadas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, I.
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 7º-A e 34, XXX.
BRASIL. Lei nº 13.363, de 25 de novembro de 2016 (Lei Julia Matos).
BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021 (Lei Mariana Ferrer).
BRASIL. Lei nº 14.612, de 3 de julho de 2023.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Resolução nº 5/2020 (paridade de gênero e cotas raciais nas eleições da OAB).
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, mérito concluído em 1º de agosto de 2023.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. Sentença de 7 de setembro de 2021.
COOK, Rebecca J.; CUSACK, Simone. Gender Stereotyping: Transnational Legal Perspectives. Philadelphia: University of Pennsylvania Press.
FRICKER, Miranda. Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing. 2007.
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, v. 9, n. 1, 2023. Dossiê "Injustiça epistêmica nos contextos penal e processual penal".
GRIMKÉ, Sarah Moore. Letters on the Equality of the Sexes and the Condition of Woman. Boston, 1838 (carta datada de 17 de julho de 1837).
SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Frontiero v. Richardson, 411 U.S. 677 (1973). Sustentação oral de Ruth Bader Ginsburg como amicus curiae.


