Crimes Financeiros
Extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária e o devedor contumaz: o regime geral e os efeitos penais da LC nº 225/2026
A LC 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, retirou do devedor contumaz a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo, além da suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento. Guilherme Abrão reconstrói o regime penal tributário desde 1995, analisa a cláusula de irreversibilidade à luz da irretroatividade e aponta onde a advocacia criminalista pode contestar o enquadramento administrativo desde a resposta à acusação.

A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, manteve a regra geral de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo devido. Manteve também a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição pelo parcelamento, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia. Todavia, ao criar a figura do devedor contumaz, abriu uma exceção com reflexo direto na esfera penal: para esse agente, nem o pagamento integral extingue a punibilidade, nem o parcelamento suspende a pretensão punitiva.
A reflexão proposta neste texto percorre três etapas. Primeiro, expõe o regime geral construído desde 1995. Depois, descreve os aspectos penais da LC nº 225/2026. Por fim, examina quatro questões controvertidas: a vinculação do juízo criminal à qualificação administrativa, a igualdade e a proporcionalidade da restrição, o direito intertemporal e os limites do controle judicial do enquadramento.
1. O regime geral: pagamento e parcelamento
No regime anterior à LC nº 225/2026, o pagamento integral do débito extinguia a punibilidade a qualquer tempo. O parcelamento a suspendia, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia. Esse resultado decorre da sucessão de cinco diplomas legais, examinados a seguir em ordem cronológica.
O art. 34 da Lei nº 9.249/1995 inaugurou o modelo. Ele prevê que o pagamento integral do tributo devido, desde que antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade dos crimes previstos nas Leis nº 8.137/90 e nº 4.729/65.[1] Ou seja, aqui se estabelece o marco temporal – recebimento da denúncia – para que, exclusivamente, o pagamento integral do débito tributário tenha reflexo na esfera penal (extinção da punibilidade). Tal disposição, atualmente, não é a adotada, como se verá na sucessão de leis acerca do tema.
Cabe já mencionar que, por conta da LC nº 225/2026, foram incluídos os parágrafos 3º e 4º ao art. 34 da Lei nº 9.249/95, para estabelecer que “a extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002” (§3º) e “o fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado” (§4º).
A Lei nº 10.684/2003 representou a principal inflexão, pois em seu art. 9º, passou a regrar a questão da extinção da punibilidade nos crimes tributários, observando que “é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento”, sendo que nesse período a prescrição deve ficar suspensa (§1º). Observe-se que tal dispositivo não limitou temporalmente a questão do parcelamento. Também sem estabelecer marco temporal, referida lei, no §2º, dispôs que “extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”, a qual é a orientação dominante – na questão do pagamento integral – no STF e STJ.
Ainda, por conta da LC nº 225/2026, agregou-se ao art. 9º, os parágrafos 3º e 4º, os quais, respectivamente, estabelecem que “o disposto neste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002” e “o fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado”.
A Lei nº 11.941/2009 manteve essa orientação no que tange ao pagamento. Nos arts. 67 a 69, dispôs que “na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia”, bem como “é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei”, além de frisar que “a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva”. Observe-se que aqui se prevê marco temporal taxativo (antes do oferecimento de denúncia) para que o parcelamento do débito tributário tenha efeito na esfera penal. Por outro lado, manteve-se a ausência de marco temporal para a questão do pagamento integral, estabelecendo a lei que “extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento” (art. 69).
Agora, com a LC nº 225/2026, se acrescentou na lei que “na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal” e “a suspensão da pretensão punitiva de que trata o art. 68 desta Lei e a extinção de punibilidade de que trata este artigo não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”.
A Lei nº 12.382/2011 acrescentou parágrafos ao art. 83 da Lei nº 9.430/1996, aplicáveis aos crimes da Lei nº 8.137/1990 e aos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. No art. 83, §2º, §3º e §4º, cuja redação fora dada pela Lei nº 12.382/2011, se passou a prever que o parcelamento do débito tributário somente teria força para suspender a pretensão punitiva se formalizado antes do recebimento da denúncia (§2º), estabelecendo, assim, marco temporal para tanto, com a suspensão da prescrição no período (§3º). Por seu turno, a quitação do débito tributário extingue a punibilidade (§4º) independentemente do momento (se antes ou depois do recebimento da denúncia), não mais se prevendo marco temporal limitativo para tanto.
E, diante da LC nº 225/2026, a esta lei foi acrescentado o §5º ao art. 83, o qual passou a estabelecer que o disposto nos §§ 1º ao 4º não se aplica “às hipóteses de vedação legal de parcelamento” e “ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”, bem como o §7º que estabelece que “o fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no inciso II do § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado”.
As regras convivem. A Lei nº 12.382/2011 disciplinou apenas os efeitos do parcelamento, sem tratar do pagamento. Por isso, o pagamento integral continua a extinguir a punibilidade antes ou depois do recebimento da denúncia (art. 69 da Lei nº 11.941/2009 e art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003). Para os parcelamentos formalizados após a vigência da Lei nº 12.382/2011, porém, prevalece o marco do recebimento da denúncia.
Nos crimes previdenciários, o Código Penal tem regra própria. O art. 168-A, §2º, extingue a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social antes do início da ação fiscal. O art. 337-A, §1º, tem regra semelhante, mas exige apenas a declaração, a confissão e a prestação de informações, sem pagamento. O art. 168-A, §3º, e o art. 337-A, §2º, admitem ainda o perdão judicial ou a aplicação exclusiva de multa em hipóteses específicas.
Cabe aqui destacar que em agosto de 2023, o STF julgou constitucionais, por unanimidade, os arts. 67 a 69 da Lei nº 11.941/2009 e o art. 9º, §§1º e 2º, da Lei 10.684/2003, reconhecendo espaço de conformação do legislador para privilegiar a reparação do dano ao erário e afirmando que não há diferença ontológica entre reparar o débito tributário antes ou depois do recebimento da denúncia, especialmente no que tange ao pagamento integral, conforme trecho da ementa:
3. Como a Lei n. 12 .382/2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do art. 69 da Lei n. 11.941/2009, impugnada na presente ação, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia . (...). 6. A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui opção política há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime. (...). 11. A suspensão da pretensão punitiva e do prazo da prescrição penal, decorrente do parcelamento dos débitos tributários, e a extinção da punibilidade, ante o pagamento integral desses mesmos débitos, mostram-se providências adequadas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras, porquanto estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em virtude da sonegação. Essas medidas afastam o excesso caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, derivado da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que revela, nesse caso, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público. (...). (STF - ADI: 4273 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023).
Feito este apanhado cronológico da legislação, em síntese tem-se o seguinte:
1.1 Pagamento
Prevalece no STF e no STJ que o pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade do agente a qualquer tempo, com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003, ou seja, não interessando se efetuado antes ou depois do oferecimento/recebimento da denúncia. Isso inclui, também, o pagamento após a sentença e após o trânsito em julgado.
Ainda, deve se observar três requisitos práticos que condicionam o efeito extintivo: i) a integralidade do pagamento (abrangendo principal, multa, juros e correção), ii) a correspondência (pagamento deve se referir ao débito objeto da persecução penal) e iii) pagamento efetivo (fiança bancária, seguro-garantia ou penhora não equivalem a pagamento, segundo a jurisprudência do STJ).
Assim, os Tribunais pátrios, notadamente STF e STJ, admitem a extinção da punibilidade a qualquer tempo, inclusive após o recebimento da denúncia, sentença condenatória ou trânsito em julgado, desde que comprovada a quitação integral do débito e acessórios.[2][3]
1.2 Parcelamento
Já o parcelamento do débito tributário apenas suspende a pretensão punitiva e o curso da prescrição. A extinção da punibilidade somente ocorrerá com a quitação da última parcela.
Vale observar que para parcelamentos regidos pela redação atual do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, a suspensão exige pedido formalizado antes do recebimento da denúncia. A persecução penal é retomada com a exclusão formal do programa, e não com o simples atraso pontual de uma parcela. A confissão de dívida exigida para aderir ao parcelamento tem natureza administrativa, não se equivalendo à confissão do crime e nem suprindo a prova do dolo.
Logo, como regra do regime atualmente disciplinado pelo art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, a formalização deve ocorrer antes do recebimento da denúncia para suspender a pretensão punitiva e o curso da prescrição. O STJ considera relevante o momento do efetivo recebimento da denúncia, que ocorre antes da resposta à acusação.[4]
2. Aspectos penais da LC 225/2026.
A LC nº 225/2026, publicada em 9.1.2026 e em vigor na mesma data quanto às normas penais, excluiu o devedor contumaz da extinção da punibilidade pelo pagamento integral e da suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento. A restrição alcança todos os crimes contra a ordem tributária e previdenciária. Para o devedor contumaz, portanto, o pagamento e o parcelamento não extinguem a punibilidade nem suspendem a pretensão punitiva.
2.1 Quem é o devedor contumaz
O art. 11 da LC nº 225/2026 define o devedor contumaz como o sujeito passivo cuja inadimplência é, cumulativamente, substancial, reiterada e injustificada. No plano federal, os parâmetros são os seguintes:
Substancialidade: créditos irregulares de pelo menos R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido. Não contam débitos com moratória, depósito integral, garantia idônea, parcelamento ou decisão judicial que suspenda a exigibilidade).
Reiteração: inadimplência em quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis alternados dentro de doze meses.
Ausência de justificativa: inexistência das excludentes legais, como calamidade pública ou resultado negativo em exercícios recentes sem indício de fraude.
Já no plano estadual, os Estados poderão fixar valores próprios no prazo de um ano, sendo que, na falta de lei estadual, aplicam-se os parâmetros federais. Certamente, aqui dará grande margem de discussão quanto às questões envolvendo impostos estaduais e municipais e os reflexos da consideração da contumácia no âmbito penal.
A qualificação depende de processo administrativo (art. 12), que exige indicação dos créditos, decisão fundamentada e prazo de 30 dias para defesa ou regularização. Em regra, o processo tem efeito suspensivo. Esse efeito é afastado quando há indícios de fraude, interposição de pessoas, créditos fictícios ou ocultação de bens. Aqui é a chamada formalização da situação do devedor contumaz, que dependerá de decisão administrativa definitiva em processo próprio (conforme art. 12) e do efeito penal que isto irá gerar, desde que haja inscrição no Cadin, conforme Lei nº 10.522/2002.
Portanto, convém separar dois planos. O art. 11 define quem é devedor contumaz. Já as normas penais alteradas exigem dois pressupostos adicionais para afastar a extinção e a suspensão da punibilidade: a declaração em decisão administrativa definitiva e a inscrição no Cadin (Lei nº 10.522/2002). São esses pressupostos que o juízo criminal deverá verificar, como se verá na seção 3.
2.2 Dispositivos penais alterados
Como visto acima, a LC nº 225/2026 agregou diversos dispositivos, ainda que na mesma linha, na legislação especial que trata do pagamento integral do débito tributário, ou do parcelamento, a seus efeitos na seara penal, notadamente quanto aos reflexos na extinção da punibilidade.
No art. 34 da Lei nº 9.249/1995, o novo §3º dispõe que “a extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”. O §4º acrescenta que “o fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado”.
No art. 83 da Lei nº 9.430/1996, o §5º passou a afastar o disposto nos §§1º a 4º em duas hipóteses: a de vedação legal de parcelamento, já prevista antes, e a do “agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin)”. O §7º estabelece a mesma cláusula de irreversibilidade em relação ao inciso II do §5º.
No art. 9º da Lei nº 10.684/2003, os novos §§3º e 4º afastam tanto a suspensão quanto a extinção da punibilidade para o agente declarado devedor contumaz, com idêntica cláusula de irreversibilidade.
No art. 69 da Lei nº 11.941/2009, acrescentou-se que “a suspensão da pretensão punitiva de que trata o art. 68 desta Lei e a extinção de punibilidade de que trata este artigo não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”.
Nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, os novos §§5º e 6º afastam as respectivas causas de extinção da punibilidade para o agente declarado devedor contumaz, também com a cláusula de irreversibilidade.
A tabela abaixo sintetiza as alterações promovidas:
Dispositivo da LC nº 225/2026 | Norma alterada | Efeito |
Art. 49 | CP, arts. 168-A e 337-A (novos §§5º e 6º) | Afasta a extinção nos crimes previdenciários |
Art. 50 | Lei 9.249/1995, art. 34 (novos §§3º e 4º) | Afasta a extinção nos crimes da Lei 8.137/1990 |
Art. 51 | Lei 9.430/1996, art. 83 | Afasta a suspensão pelo parcelamento |
Art. 53 | Lei 10.684/2003, art. 9º | Afasta suspensão e extinção |
Art. 54 | Lei 11.941/2009, art. 69 | Afasta a extinção pelo pagamento do débito parcelado |
A consequência é direta: a persecução penal, direcionada aquele considerado como devedor contumaz, segue mesmo que o débito seja quitado integralmente.
2.3 A cláusula de irreversibilidade
Todos os dispositivos alterados trazem a mesma regra. A restrição se aplica ao agente declarado devedor contumaz e inscrito no Cadin, ainda que ele perca essa condição depois, quanto aos atos praticados enquanto era assim considerado.
Tal regra tem duas faces: ela torna irrelevante a regularização posterior para os atos do período de contumácia, mas também delimita a restrição a esse período, o que é decisivo para a análise intertemporal.
2.4 O que o pagamento ainda produz
Mesmo sem efeito extintivo, o pagamento continua relevante para o devedor contumaz. Ele pode servir: i) como reparação do dano, condição do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), cabível pelas penas mínimas dos arts. 1º da Lei nº 8.137/1990 e 168-A do CP; ii) como arrependimento posterior (art. 16 do CP), se feito antes do recebimento da denúncia; iii) como atenuante (art. 65, III, “b”, do CP); e iv) na valoração das consequências do crime na pena-base (art. 59 do CP).
Ademais, fica aberta uma questão: o perdão judicial do art. 168-A, §3º, também é causa extintiva (art. 107, IX, do CP). Resta saber se a vedação o alcança, conforme a redação literal dos novos parágrafos (§§5º e 6º, do art. 168-A, do CP).
2.5 Precedente relacionado: ADI 7943
Em agosto de 2026, o STF declarou constitucional, por unanimidade, a vedação à recuperação judicial do devedor contumaz (art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026). O relator foi o Ministro Flávio Dino (STF, ADI 7.943/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 24.8.2026, DJe 4.9.2026).
A decisão não examinou as normas penais. Assentou, porém, que a qualificação de devedor contumaz depende de processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, e que o enquadramento está sujeito a controle judicial. Essas premissas repercutem diretamente nas questões examinadas a seguir.
3. Questões controvertidas
Quatro questões permanecem abertas: i) a vinculação do juízo criminal à qualificação administrativa, ii) a compatibilidade da restrição com a igualdade e a proporcionalidade, iii) sua incidência no tempo e iv) os limites do controle judicial do enquadramento.
3.1 A qualificação administrativa vincula o juízo criminal?
A declaração definitiva e a inscrição no Cadin são condições necessárias, mas não suficientes, para afastar a extinção da punibilidade. O juízo criminal deve verificá-las por conta própria.
Não há óbice, em tese, a que um ato administrativo funcione como pressuposto de consequência penal. O direito penal tributário já convive com isso, como mostra a Súmula Vinculante 24/STF. O limite está na natureza da consequência: a exclusão da causa extintiva é fato impeditivo invocado pela acusação. Cabe ao Ministério Público prová-lo (art. 156 do CPP), à luz da presunção de inocência.
Três pontos exigem exame próprio do juízo criminal.
i) Pessoalidade: a declaração recai, em regra, sobre a pessoa jurídica, sujeito passivo tributário, ao passo que a lei se refere ao “agente declarado”. Sem declaração que alcance a pessoa física denunciada, a interpretação restritiva da norma gravosa e o art. 5º, XLV, da CF afastam a restrição.
ii) Reserva de lei federal: se o limite de valor for fixado por lei estadual, uma norma estadual passará a definir quem pode ter a punibilidade extinta (quando houver impostos estaduais e municipais). Isso tensiona a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF).
iii) Inscrição no Cadin: o Cadin é cadastro federal. Nos crimes que envolvem ICMS, o devedor declarado contumaz pelo Estado pode não constar dele. Nesse caso, o requisito cumulativo não se completa. Não há notícia de que a questão tenha sido enfrentada pelos tribunais até o presente momento, mas, possivelmente, será um tema de atenção.
Por fim, o STF validou a figura do devedor contumaz na ADI 7943 justamente porque ela depende de devido processo e admite controle judicial. Um enquadramento viciado não pode, portanto, produzir efeito penal.
3.2 Igualdade e proporcionalidade
A diferenciação é justificável em abstrato, mas a cláusula de irreversibilidade e a vedação à regularização espontânea são seus pontos mais frágeis.
O critério de distinção é comportamental e objetivo: inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Não se trata de juízo sobre a personalidade do autor, o que afasta a objeção de direito penal do autor. Há apoio no art. 146-A da CF, que autoriza combater desequilíbrios concorrenciais de origem tributária.
O argumento de fundo é econômico. Para quem adota a sonegação como modelo de negócio, a extinção pelo pagamento funciona como seguro gratuito: paga-se apenas se houver descoberta.
O exame pelos três testes da proporcionalidade revela fragilidades.
i) Adequação: é discutível, pois a lei retira do contumaz o incentivo a pagar, o que contraria a finalidade arrecadatória que fundamentou a ADI 4273.
ii) Necessidade: havia meios menos gravosos, como restringir apenas o efeito do pagamento posterior ao recebimento da denúncia, sem vetá-lo integralmente.
iii) Proporcionalidade em sentido estrito: a vedação alcança até a declaração e o pagamento anteriores à ação fiscal (art. 168-A, §2º, do CP), o que sanciona quem se antecipa ao Estado. Além disso, a reparação do bem jurídico é idêntica para contumaz e não contumaz.
A cláusula de irreversibilidade agrava esse quadro. O agente que deixou de ser contumaz e quitou integralmente o débito continua sem acesso à extinção da punibilidade quanto aos atos daquele período. Isso ocorre embora a finalidade declarada da norma, desestimular a inadimplência reiterada, já tenha sido alcançada. Nessa hipótese, a pena perde a função preventiva que justificou a restrição e conserva apenas a retributiva.
O prognóstico, porém, favorece a validade da norma. Pesam nesse sentido a deferência ao legislador na ADI 4273, a unanimidade da ADI 7943 e a natureza de restrição a benefício, terreno de margem legislativa mais ampla do que a criação de tipos. A controvérsia tende a se resolver pela interpretação restritiva dos requisitos e pelo direito intertemporal, não pela inconstitucionalidade integral.
3.3 Irretroatividade e marcos temporais
A norma que disciplina causa extintiva da punibilidade tem natureza penal material. Por isso, aplicam-se o art. 5º, XL, da CF e o art. 2º do CP: a restrição não alcança fatos anteriores a 9 de janeiro de 2026.
Três marcos devem ser distinguidos:
i) Data do fato: é o marco decisivo (art. 4º do CP). Fatos anteriores à vigência mantêm o regime antigo, ainda que a declaração de contumácia seja posterior.
ii) Momento da qualificação: define o início do "período de contumácia". Como a decisão definitiva e a inscrição no Cadin são requisitos cumulativos, não existe "agente declarado" antes deles. A tentativa de tratar a decisão como meramente declaratória, projetando-a sobre os períodos de apuração que a fundamentaram, contraria o texto legal.
iii) Regularização posterior: é irrelevante para os atos do período, por opção expressa da lei. Continua eficaz para os atos praticados fora dele.
Ou seja, em síntese:
Situação | Regime aplicável |
Fato anterior a 9.1.2026 | Regime anterior: pagamento extingue, parcelamento suspende |
Fato posterior à vigência, mas anterior à declaração definitiva e ao Cadin | Regime anterior, pois o ato não foi praticado durante a contumácia |
Fato praticado durante a contumácia | Restrição incide, mesmo após a perda da condição |
Fato posterior à perda da condição | Regime anterior |
A cláusula de irreversibilidade, isoladamente, não viola a irretroatividade. Ela apenas aplica o tempus regit actum ao período de contumácia.
Dois riscos práticos merecem atenção:
A Súmula 711 do STF. Na continuidade delitiva que atravessa a data de vigência, a acusação tentará aplicar a lei mais grave a toda a série. A resposta está na própria LC, que delimita a incidência da restrição por período. Está também no art. 119 do CP, segundo o qual, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente.
A súmula vinculante 24 do STF. Nos crimes materiais do art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990, a acusação pode sustentar que o fato só se aperfeiçoa com o lançamento definitivo. A resposta é o art. 4º do CP: o tempo do crime é o da ação ou omissão.
3.4 O que o juízo criminal pode examinar no enquadramento
O controle tem três níveis, de aceitação decrescente.
No nível formal, examinam-se a existência e a definitividade da decisão, a pendência de recurso ou de liminar que suspenda seus efeitos, a inscrição ativa no Cadin, a competência, a notificação, o prazo de 30 dias e a motivação. Esse controle tende a ser admitido sem resistência.
No nível subjetivo e temporal, verificam-se a identidade entre o declarado e o denunciado e a inclusão dos fatos no período de contumácia. Também aqui o controle tende a ser admitido.
No nível material, discutem-se o cálculo dos R$ 15 milhões, como a inclusão de créditos com exigibilidade suspensa, e a presença de excludente. É o nível mais disputado, pois esbarra na presunção de legitimidade do ato administrativo e na alegada independência das instâncias. Ainda assim, há fundamento para o exame incidental quando a defesa aponta inconsistência concreta e documentada, porque o juízo criminal não se vincula ao ato administrativo naquilo que prejudica o acusado. É igualmente questionável a produção de efeitos antes da definitividade, nos casos sem efeito suspensivo, já que a lei penal exige decisão definitiva.
Na prática, o controle tende a se dar em duas frentes. Na esfera tributária, por ação anulatória ou mandado de segurança contra o enquadramento, com pedido de tutela que suspenda seus efeitos. No processo penal, pela suspensão do feito por questão prejudicial heterogênea (art. 93 do CPP). Durante essa suspensão, a prescrição não corre (art. 116, I, do CP), o que deve ser ponderado quando ela for o principal argumento defensivo.
Se a declaração de devedor contumaz for anulada após o trânsito em julgado, a via mais provável é o habeas corpus ou, conforme o caso, a revisão criminal (art. 621, III, do CPP). Por isso, a questão deve ser suscitada desde a resposta à acusação, para viabilizar o prequestionamento.
Conclusão
A LC nº 225/2026 preservou a extinção da punibilidade pelo pagamento como regra e criou uma exceção pessoal e temporalmente delimitada para o devedor contumaz. A validade abstrata da exceção tende a ser confirmada. A disputa relevante estará na sua aplicação concreta.
Três critérios devem orientar essa aplicação. A restrição alcança apenas o agente efetivamente declarado. Ela incide apenas sobre atos praticados durante o período de contumácia e posteriores a 9 de janeiro de 2026. E depende de enquadramento válido, verificado pelo próprio juízo criminal, sem que a certidão administrativa substitua a prova a cargo da acusação.
A jurisprudência dos tribunais, notadamente do STJ, sobre os efeitos penais da LC nº 225/2026 ainda está em formação. Ela deverá definir, sobretudo, o alcance subjetivo e temporal da restrição.
[1] Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
[2] STF - ADI: 4273 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023.
[3] STJ - HC: 362478 SP 2016/0182386-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017.
[4] STJ - AgRg no RHC: 162068 RS 2022/0076106-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022.


