Carandiru: 34 anos de uma pergunta sem resposta
O massacre do Carandiru expôs os limites da violência estatal no sistema prisional brasileiro e deixou questões que permanecem abertas 34 anos depois. Em entrevista ao MindJus, Geraldo Prado analisa o legado jurídico do caso, a responsabilização dos agentes envolvidos e os desafios de transformar uma tragédia em aprendizado para a política criminal brasileira.

“Foi uma carnificina aquele dia, eu comparo o que aconteceu com Auschwitz, Camboja e outras tragédias que eu via só em filme ou livro.”
Sidney Sales, sobrevivente do massacre do Carandiru.
O Massacre do Carandiru é uma pergunta que o Estado brasileiro ainda precisa responder. Ele permanece como uma das marcas mais graves da história recente do sistema prisional brasileiro, não apenas pelas 111 vidas perdidas, mas pelo que aquele episódio revela sobre os limites da atuação estatal diante da criminalidade: o momento em que a força, que deveria servir à contenção, pode deixar de ser instrumento de proteção e passar a ocupar o lugar da própria política criminal.
Em 2 de outubro de 1992, a intervenção policial na Casa de Detenção de São Paulo terminou com a morte de ao menos 111 pessoas. Mais de três décadas depois, o episódio continua a exigir do Direito uma reflexão para além da identificação de responsabilidades individuais. O Carandiru nos traz à memória a própria ideia de que o recrudescimento da violência estatal possa produzir, como consequência, uma sociedade mais segura.
A história demonstrou o contrário. A morte de pessoas sob custódia do Estado não solucionou o problema da criminalidade, não tornou o sistema prisional mais eficiente e tampouco eliminou as condições que alimentavam a violência dentro e fora dos estabelecimentos penais. O episódio tornou-se, antes, um símbolo dos limites de uma resposta que confunde autoridade com violência e segurança pública com força sem controle.
Revisitar o Carandiru não significa apenas olhar para uma tragédia ocorrida num tempo tão distante de nós, mas significa pensar sobre o que o Estado aprendeu, e o que ainda não aprendeu, quando a resposta à criminalidade ultrapassa os limites jurídicos que deveriam condicioná-la. Significa também examinar o alcance da responsabilização estatal quando aqueles que deveriam garantir a segurança e a integridade das pessoas sob sua custódia são, eles próprios, responsáveis pela violência.
Trinta e quatro anos depois, as memórias do Carandiru subsistem como advertência. Não porque a violência tenha deixado de existir, mas porque o episódio evidencia que a força estatal, quando dissociada de limites, controle e responsabilidade, pode produzir exatamente aquilo que deveria combater: mais violência, mais violações e menos confiança nas instituições.
Carandiru
"O Carandiru não era o inferno. Era um espelho da nossa sociedade,
só que sem as máscaras que usamos do lado de fora."
Drauzio Varella, Estação Carandiru.
Antes das imagens dos pavilhões cercados pela polícia, dos corpos empilhados e das fotografias que atravessaram o país, existia uma instituição que havia sido criada com outra finalidade. A Casa de Detenção de São Paulo foi concebida dentro de uma proposta bastante diferente. Inaugurada em 1956, a unidade foi projetada para integrar um sistema prisional que se pretendia moderno para os padrões da época. O projeto inicial previa condições adequadas de encarceramento e uma estrutura capaz de atender à crescente demanda do sistema penitenciário paulista.
Com o passar dos anos, porém, o projeto original foi perdendo espaço para uma realidade muito diferente. O local passou a concentrar uma população carcerária muito superior à sua capacidade, enquanto problemas estruturais e condições precárias de custódia se tornavam parte do cotidiano. No curso das décadas seguintes, a população encarcerada cresceu em ritmo muito superior à expansão das instalações: em 1975, já eram cerca de 5 mil presos. No dia do massacre, o número chegava a 7.257 homens, dos quais 2.706 estavam no Pavilhão 9.

Presos no complexo de Pedrinhas, em São Luís. Comissão de Direitos Humanos (AL/MA) (EL País)
Por trás desses números estava uma transformação profunda na vida do complexo. Aquele espaço, inicialmente pensado para cumprir a função de contenção e ressocialização, transformou-se em um ambiente marcado pela superlotação, pela violência e pela insuficiência das estruturas estatais de controle.
O retrato do Carandiru também foi construído por quem teve acesso à vida que existia por trás dos muros. Em 1989, Drauzio Varella começou a atuar como médico voluntário em um trabalho de prevenção à Aids e passou a conviver de perto com os presos e com a rotina da Casa de Detenção. Dez anos depois, essa experiência daria origem a Estação Carandiru, livro publicado em 1999 que reuniu histórias e personagens encontrados pelo médico ao longo de sua passagem pelo complexo.
A presença de Varella é especialmente significativa porque sua experiência começou antes da tragédia. Quando chegou ao Carandiru, ninguém poderia saber que, três anos depois, o Pavilhão 9 seria palco de uma das operações policiais mais controversas da história brasileira. O massacre não criou a crise daquela prisão. Encontrou uma estrutura que já acumulava anos de superlotação, precariedade e dificuldades para exercer a custódia de milhares de pessoas.
Na tarde de 2 de outubro de 1992, uma briga entre presos do Pavilhão 9 desencadeou uma rebelião. O conflito rapidamente ganhou outras áreas do prédio, enquanto funcionários deixavam o local e os presos erguiam barricadas e incendiavam colchões. Por volta das 15h30, o coronel Ubiratan Guimarães assumiu o comando da operação. Cerca de uma hora depois, a Polícia Militar entrou no pavilhão.
Pouco mais de meia hora foi suficiente para que a intervenção terminasse com 111 presos mortos. A dimensão das mortes tornou impossível separar o episódio da discussão sobre a forma como a operação foi conduzida. Registros posteriores indicaram que nenhum policial foi atingido por disparos de arma de fogo durante a ação, dado que se tornaria particularmente relevante nas discussões sobre o que ocorreu naquela tarde.

Imagens da grande rebelião de 2001 na Casa de Detenção no Carandiru / Foto: MAURICIO LIMA / AFP (Brasil de Fato)
Mais importante do que reconstruir apenas os minutos da operação é compreender o lugar em que ela aconteceu. O Pavilhão 9 não era um espaço isolado do restante do sistema: fazia parte de um complexo que reunia milhares de pessoas, em uma estrutura que havia ultrapassado sua capacidade e acumulava problemas conhecidos muito antes daquele 2 de outubro.
Essa história ajuda a deslocar a ótica. O Carandiru não pode ser compreendido somente a partir daquilo que aconteceu durante a entrada da Polícia Militar. Precisamos olhar atentamente para as condições que antecederam a operação, para a forma como o Estado administrava aquela população e para a relação de poder criada quando milhares de pessoas passam a viver sob custódia integral do poder público.
À medida que a operação avançava, a linguagem utilizada por alguns dos agentes também revelava o grau de violência que tomava conta do pavilhão. Um dos relatos atribuídos a um policial que participou da ação registra uma frase dirigida aos presos:
“Surpresa, chegou o Diabo para carregar todos vocês para o Inferno”.
Ao final, ao menos 111 presos estavam mortos.
3. Quando a violência passa a ser confundida com resposta ao crime
“Poder e violência são opostos; onde um domina absolutamente, o outro está ausente.”
Hannah Arendt, Sobre a violência
A formulação de Hannah Arendt ajuda a deslocar o debate sobre para uma questão atual: o que acontece quando a força deixa de ser um instrumento excepcional do poder estatal e passa a ocupar o lugar da própria resposta ao conflito? Para Arendt, violência e poder não são expressões equivalentes. A violência possui caráter instrumental, enquanto o poder depende da capacidade de agir coletivamente e de se sustentar por legitimidade. Quando a força passa a determinar os fins da ação, há o risco de que o instrumento deixe de servir ao poder e passe a substituí-lo.
O Carandiru poderia ter produzido uma mudança profunda na forma como a sociedade brasileira compreende a violência e as respostas possíveis à criminalidade. Mais do que um episódio a ser lembrado todos os anos, seria possível entendê-lo como um limite ou marco histórico: a demonstração de que o uso da força, quando convertido em resposta predominante ao crime, não necessariamente produz segurança, reduz a violência ou fortalece as instituições. Para o advogado e professor Geraldo Prado, essa lição ainda não foi assimilada.
“O que eu lamento imensamente, nesses 34 anos do massacre do Carandiru, é que essa experiência dramática não tenha ensinado a sociedade brasileira que não é pela violência que ela vai conseguir controlar a própria violência do crime, a própria violência das relações sociais”, afirma.
A questão ultrapassa, portanto, a discussão sobre a legitimidade de uma intervenção policial específica. O problema está na própria concepção de política criminal que enxerga o agravamento da resposta repressiva como caminho suficiente para enfrentar a criminalidade. Há uma diferença importante entre reconhecer que o Estado precisa dispor de instrumentos de contenção e admitir que a violência possa ocupar o centro da resposta estatal.
No sistema prisional, essa distinção ganha uma dimensão ainda mais evidente. A pena já representa uma intervenção severa do Estado sobre a liberdade individual. Quando o encarceramento se desenvolve em ambientes marcados pela superlotação, pela precariedade e pela violência, a resposta penal deixa de se limitar à privação da liberdade e passa a conviver com outras formas de sofrimento e de violação. O Carandiru expôs, de maneira extrema, o que pode acontecer quando essa realidade se encontra com uma atuação estatal baseada na força.
Por isso, a discussão sobre segurança pública não pode ser reduzida à quantidade de repressão empregada. Uma política criminal precisa considerar o que pretende produzir depois da intervenção estatal: redução da violência, proteção das pessoas, prevenção de novos delitos e condições para que o sistema de Justiça não funcione apenas como uma engrenagem de punição.
Nesse sentido, a reflexão de Geraldo se afasta de uma compreensão exclusivamente repressiva do problema. Para ele, o enfrentamento da criminalidade passa por condições que antecedem a própria atuação penal. Educação, desenvolvimento econômico e social, atenção às vulnerabilidades e fortalecimento dos vínculos comunitários integram uma estratégia mais ampla de prevenção da violência.
“A chave de tudo é realmente a educação, o desenvolvimento econômico e social muito mais solidário. Muito mais atento às vulnerabilidades, aos grupos sociais vulneráveis, muito mais atento ao sentido de comunidade”, sustenta.
A afirmação não significa negar a existência do crime ou a necessidade de mecanismos de repressão. O ponto é outro: a resposta penal não pode ser confundida com a solução do problema criminal. Ela atua sobre fatos já ocorridos e pode exercer funções de contenção e responsabilização, mas não substitui as políticas sociais capazes de reduzir as condições que favorecem a reprodução da violência.
Trinta e quatro anos depois, não se trata apenas de perguntar quantas pessoas foram responsabilizadas pela operação ou quais foram as consequências jurídicas do massacre. Há uma pergunta anterior: o que a sociedade aprendeu sobre a relação entre violência e segurança pública depois de assistir a uma das expressões mais extremas dessa lógica?
A resposta, para Geraldo, ainda é insuficiente. O que deveria provocar repulsa e reflexão também encontra, em determinados setores da sociedade, uma leitura de celebração da violência praticada naquele dia.
“Era para causar nojo, nos espantar a todos, mas infelizmente ainda testemunhamos setores da nossa sociedade que enxergam o Carandiru como um grande troféu e aplaudem o massacre”, afirma.
Essa permanência é particularmente relevante para a política criminal porque revela que a memória de uma violência de Estado não produz, por si só, uma mudança de paradigma. Uma sociedade pode conhecer as consequências de determinada escolha e, ainda assim, continuar defendendo a mesma lógica que as produziu. O problema deixa de ser apenas a lembrança de um acontecimento passado e passa a envolver a capacidade coletiva de aprender com ele.
Por isso o Carandiru continua a interessar ao debate criminal contemporâneo. Não apenas como símbolo de uma tragédia, mas como uma pergunta sobre o que se espera da atuação estatal diante do crime. Se a finalidade é reduzir a violência, a resposta não pode ser medida apenas pela intensidade da força empregada. É preciso avaliar se ela protege, previne, responsabiliza dentro dos limites jurídicos e, sobretudo, se contribui para interromper os ciclos de violência que pretende enfrentar.
O massacre, nesse sentido, impõe uma distinção que parece simples, mas permanece atual: combater o crime não significa reproduzir a violência do crime por outros meios. O Estado dispõe de força legítima porque possui o dever de proteger a sociedade. Justamente por isso, a forma como essa força é exercida não pode ser tratada como questão secundária.
Quando o Estado ultrapassa os próprios limites
“Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”
Supremo Tribunal Federal, Tema 592, RE 841.526/RS. Rel. Min. Luiz Fux
A formulação do Supremo parte de uma premissa que costuma desaparecer quando a discussão sobre segurança pública se concentra apenas no poder de repressão: a custódia também impõe deveres ao Estado. Ao retirar de alguém a liberdade, o poder público assume o controle sobre uma parcela significativa de sua vida e, com isso, passa a responder pela preservação de sua integridade física e moral. A Constituição não trata essa proteção como uma concessão. O artigo 5º, XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Isso significa que a privação da liberdade não cria uma zona de suspensão de direitos. A condenação restringe aquilo que a própria sentença determinou restringir: a liberdade, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Não transforma o preso em objeto da administração penitenciária, tampouco autoriza o Estado a ampliar a punição por meios informais, violentos ou extrajudiciais. A pessoa continua submetida à ordem jurídica e, justamente por estar sob custódia, encontra-se em uma posição na qual a proteção estatal assume especial intensidade.
In casu, as mortes ocorreram dentro de uma unidade prisional controlada pelo poder público, durante uma operação conduzida por agentes estatais. Não se tratava, portanto, de uma violência ocorrida em um espaço sobre o qual o Estado não exercia domínio. A análise jurídica precisa considerar as circunstâncias da operação, as decisões tomadas durante sua execução, os deveres assumidos pela administração penitenciária e a responsabilidade individual dos agentes envolvidos.
Há também uma diferença que precisa ser preservada: o Estado pode exercer força legítima, mas não dispõe de uma autorização genérica para produzir violência. O monopólio estatal da força existe dentro do Direito e encontra nele seus limites. Necessidade, adequação e proporcionalidade não são obstáculos externos à atuação policial. São critérios que definem até onde essa atuação pode chegar.
Em uma rebelião ou situação de grave conflito dentro de um estabelecimento prisional, o Estado não perde sua autoridade. Também não recebe, por causa da crise, uma espécie de autorização extraordinária para agir sem limites. A existência de uma ameaça pode justificar uma intervenção; não transforma qualquer meio empregado em meio legítimo. A resposta estatal continua vinculada à finalidade que a autoriza e aos direitos que a Constituição preserva.
Cesare Beccaria já colocava essa questão em termos bastante anteriores à formação do constitucionalismo contemporâneo: o poder de punir não é ilimitado. Em Dos Delitos e das Penas, publicado em 1764, sua crítica à arbitrariedade penal parte justamente da ideia de que a autoridade do Estado encontra fundamento e medida na necessidade de proteção da sociedade. A pena não pode se transformar em violência exercida pelo próprio poder que deveria submetê-la à razão e à lei.
Michel Foucault, séculos depois, examinaria a prisão por outra perspectiva. Em Vigiar e Punir, o cárcere aparece como parte de uma estrutura de disciplina que organiza corpos, comportamentos e relações de poder. A prisão concentra, portanto, uma capacidade excepcional de controle sobre quem está dentro dela. O problema jurídico surge quando esse poder de controle passa a ser tratado como poder absoluto.

Nesse contexto, o uso da força não pode ser avaliado apenas a partir da finalidade declarada de restabelecer a ordem. Também é necessário examinar sua necessidade, adequação e proporcionalidade diante das circunstâncias concretas. A existência de uma situação de crise não cria uma autorização genérica para que o Estado empregue qualquer meio disponível.
O Carandiru traz a tona essa tensão. A administração penitenciária tinha o dever de controlar o estabelecimento e responder à situação de conflito. Os agentes policiais tinham poderes para intervir. Nenhuma dessas circunstâncias, contudo, eliminava os limites constitucionais que continuavam vinculando a atuação estatal.
A dificuldade aumenta quando a violência é praticada por dezenas de agentes em uma operação coletiva. A existência de uma ação conjunta não permite presumir automaticamente a responsabilidade individual de todos os participantes, mas também não significa que a responsabilização se torne impossível porque não se consegue atribuir cada disparo a uma arma específica. O Direito precisa fazer as duas coisas ao mesmo tempo: individualizar a responsabilidade e considerar a dinâmica concreta de uma operação coletiva.
Décadas depois, os processos judiciais decorrentes do massacre exploram este debate. A responsabilização dos agentes não poderia prescindir da análise individual da conduta, mas a ausência de uma correspondência balística entre cada projétil e cada policial também não poderia, isoladamente, apagar as demais provas produzidas sobre a atuação dos agentes durante a operação.
O dever estatal de proteção, portanto, possui duas faces. Antes do conflito, exige que o Estado preserve a integridade das pessoas submetidas à sua custódia. Durante uma intervenção, exige que a força empregada permaneça dentro dos limites jurídicos. Depois da violência, exige investigação, responsabilização e controle institucional. Quando qualquer dessas etapas falha, a discussão deixa de ser apenas sobre a eficiência da política de segurança e passa a envolver a própria responsabilidade do Estado perante aqueles que estavam sob seu poder.
No Carandiru, essa responsabilidade não pode ser examinada apenas a partir do resultado trágico de 2 de outubro de 1992. É necessário olhar para a cadeia de decisões que antecedeu a entrada da polícia, para a forma como a operação foi conduzida e para o que o sistema de Justiça fez, durante décadas, para determinar quem deveria responder por aquelas mortes. O poder estatal encontra seu limite precisamente onde começa o dever de responder pelo uso desse poder.
A longa resposta do sistema de justiça
“Mesmo na cadeia, entre os bandidos, eu acabei por descobrir os homens.”
Fiódor Dostoiévski, Recordações da Casa dos Mortos

Dostoiévski escreveu sobre a prisão a partir de uma experiência que lhe permitiu observar, por dentro, como o encarceramento reorganiza as relações humanas. Mais de um século depois, a literatura penitenciária brasileira produziria relatos que enfrentariam uma questão semelhante: o que acontece com pessoas submetidas durante anos à estrutura de uma instituição criada para puni-las? No caso do Carandiru, essa pergunta ganhou uma dimensão ainda mais grave porque, em 2 de outubro de 1992, a própria instituição encarregada de manter aquelas pessoas sob custódia tornou-se o cenário de uma operação que terminou com 111 presos mortos.
A resposta judicial ao Carandiru não veio na mesma velocidade da tragédia. O massacre ocorreu em 1992, mas a responsabilização dos policiais envolvidos percorreu diferentes etapas e instâncias ao longo das décadas seguintes. A demora não foi apenas uma circunstância temporal: tornou-se parte da própria história jurídica do caso.
Ao todo, 120 policiais foram denunciados pelas mortes e lesões ocorridas durante a operação. Setenta e nove chegaram a ser submetidos ao Tribunal do Júri, em cinco julgamentos realizados entre 2013 e 2014, organizados de acordo com os pavilhões em que os agentes atuavam. Houve condenações, com penas que chegaram a superar 600 anos de reclusão.
A discussão, contudo, não terminou com os veredictos. Em 2016, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou as condenações e determinou a realização de novos julgamentos. Entre os fundamentos discutidos estava a dificuldade de individualizar a conduta de cada policial e estabelecer, a partir das provas disponíveis, a responsabilidade de cada acusado pelas mortes. O tribunal também considerou que os veredictos dos jurados eram contrários às provas dos autos.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Em 2021, o ministro Joel Ilan Paciornik restabeleceu as condenações ao entender que os veredictos do Tribunal do Júri encontravam respaldo no conjunto probatório e, portanto, não poderiam ser considerados manifestamente contrários às provas. A Quinta Turma manteve a decisão por unanimidade.
O debate travado no STJ expõe uma das dificuldades mais relevantes do caso: a responsabilidade penal em uma operação realizada por diversos agentes não depende necessariamente da identificação do autor de cada disparo. Segundo a decisão, a acusação estava fundada no concurso de agentes, e os jurados haviam reconhecido a participação dos policiais na ação com unidade de desígnios. O tribunal também destacou que a ausência de confronto balístico capaz de atribuir individualmente todos os disparos não afastava, por si só, a possibilidade de responsabilização daqueles que concorreram para os homicídios de outras formas.
Não se trata de uma questão meramente técnica. Por trás da discussão sobre prova, autoria e individualização está um problema próprio dos episódios de violência coletiva praticados por agentes públicos: como atribuir responsabilidade individual sem fragmentar artificialmente um acontecimento que foi produzido dentro de uma ação institucional?
A resposta penal precisa, necessariamente, respeitar a individualização da responsabilidade. Não há espaço, no Direito Penal, para uma condenação fundada simplesmente na condição de pertencer a determinado grupo ou corporação. Ao mesmo tempo, a atuação conjunta pode produzir responsabilidades distintas da autoria física imediata de cada resultado, desde que demonstrada a contribuição juridicamente relevante de cada acusado para o fato.
Foi justamente essa tensão que atravessou parte da trajetória processual do Carandiru. De um lado, a necessidade de preservar as garantias individuais dos acusados e impedir que a responsabilização penal fosse construída por mera presunção de pertencimento à operação. De outro, a necessidade de que a complexidade de uma ação coletiva não se convertesse em obstáculo absoluto à responsabilização por crimes praticados durante sua execução.
O percurso do caso também revela outro aspecto: a existência de uma decisão judicial não encerra, por si só, o debate sobre a resposta do Estado. A responsabilização penal dos agentes é uma dimensão da questão. Outra diz respeito aos deveres do próprio poder público diante de mortes ocorridas dentro de um estabelecimento sob sua custódia.
É nesse ponto que a longa trajetória judicial do Carandiru se conecta ao problema apresentado anteriormente. Se o Estado possui o dever de controlar a execução da pena, preservar a integridade das pessoas privadas de liberdade e limitar o emprego da força aos parâmetros jurídicos que o autorizam, a análise das consequências do massacre não pode ficar restrita à pergunta sobre quais policiais foram condenados.
Há também uma pergunta institucional: o que a demora, as anulações, os novos julgamentos e as sucessivas revisões dizem sobre a capacidade do sistema de Justiça de oferecer uma resposta efetiva quando a violência é praticada por agentes do próprio Estado?
Trinta e quatro anos depois, talvez essa seja uma das dimensões mais difíceis do legado jurídico do Carandiru. A Justiça produziu respostas, mas precisou de décadas para construí-las. E o tempo transcorrido entre a violência e sua responsabilização ajuda a compreender por que, em casos dessa natureza, não basta discutir apenas se houve punição. É preciso discutir também a qualidade, a efetividade e a tempestividade da resposta institucional.
34 anos depois: o que o Carandiru ainda nos pergunta?
“Carandiru é a vergonha do sistema penal brasileiro, é a vergonha do Estado brasileiro.”
Geraldo Prado ao MindJus Referências.
A frase não descreve apenas o que aconteceu em 2 de outubro de 1992. Ela atribui ao episódio um lugar dentro da própria história do Estado brasileiro e de seu sistema penal. Trinta e quatro anos depois, o Carandiru já não pode ser compreendido como um acontecimento encerrado naquela tarde. Os processos avançaram, decisões foram revistas, responsabilidades foram discutidas e diferentes respostas institucionais foram produzidas. O tempo, entretanto, não dissolveu as perguntas deixadas pelo massacre.
Uma delas diz respeito ao próprio sentido da atuação estatal diante do crime. O Estado tem o dever de investigar, responsabilizar, conter a violência e proteger a sociedade. Nenhuma dessas funções, contudo, produz uma autorização ilimitada para o emprego da força. Quanto maior a capacidade estatal de interferir sobre a liberdade, o corpo e a vida das pessoas, maior precisa ser também a exigência de controle jurídico sobre o exercício desse poder.
No cárcere, essa responsabilidade é ainda mais evidente. A pessoa presa está sob custódia do Estado e, por isso, em uma posição de vulnerabilidade que impõe deveres específicos de proteção. A execução da pena não suspende direitos fundamentais nem transforma a integridade física e moral do preso em uma questão secundária. O poder de punir encontra seu limite justamente nos direitos que permanecem depois da condenação.
O que aconteceu no Carandiru permite olhar para essa relação por outro ângulo: o que uma sociedade pretende alcançar quando a violência passa a ser apresentada como demonstração de força e eficiência?

Protesto de familiares de vítimas do massacre do Carandiru. Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil (Jota)
Em 1992, a intervenção terminou com 111 presos mortos. Não resolveu a criminalidade, não eliminou a violência do sistema penitenciário e não encerrou as discussões sobre segurança pública. Deixou processos, condenações, disputas jurídicas, famílias marcadas pela perda e uma ferida que continua presente na memória brasileira.
Para Geraldo, o problema está também na incapacidade de transformar essa experiência em aprendizado coletivo. “Carandiru é a vergonha do sistema penal brasileiro, é a vergonha do Estado brasileiro”, afirma. E acrescenta que, se a sociedade não quer repetir aquele episódio, precisa apostar “em alguma outra solução que não seja a violência para reprimir a violência”.
A advertência não significa ignorar a necessidade de repressão penal ou negar ao Estado os instrumentos necessários para proteger a sociedade. Significa reconhecer que a força estatal precisa permanecer subordinada a uma finalidade legítima, a parâmetros jurídicos e a mecanismos efetivos de controle. Segurança pública e respeito aos direitos fundamentais não são objetivos incompatíveis. O desafio está justamente em impedir que um seja utilizado como justificativa para eliminar o outro.
Há uma razão para essa distinção ser tão importante. O Estado não deixa de estar submetido ao Direito quando enfrenta aqueles que violam a lei. É precisamente nesse momento que seus próprios limites precisam permanecer visíveis. Se a legalidade só fosse exigida quando não há conflito, ela deixaria de cumprir sua função justamente nas situações em que o poder público dispõe de maior capacidade de coerção.
A memória do massacre, portanto, não deveria servir para celebrar a força empregada naquela tarde, mas para questionar as condições que permitiram que ela alcançasse tamanha dimensão. Não deveria ser utilizada como argumento para ampliar a violência, mas como referência para discutir seus limites. E não deveria permanecer restrita ao passado, porque a responsabilidade estatal diante daqueles que estão sob sua custódia continua sendo uma questão do presente.
Geraldo espera que essa memória produza outro efeito. “Quero crer que possamos, algum dia, que meus netos possam testemunhar um Brasil que, ao lembrar de Carandiru, lembre como algo dramático, como um erro grave, e nunca como um exemplo.”
Também não se trata de transformar o massacre em uma exceção distante, pertencente a outro Brasil. A responsabilidade estatal diante de pessoas privadas de liberdade continua sendo uma questão presente. O sistema penitenciário permanece submetido ao mesmo princípio constitucional que reconhece a integridade física e moral dos presos como direito fundamental. O que mudou desde 1992 foram as instituições, as decisões e parte das estruturas. A obrigação jurídica de proteger quem está sob custódia permanece.
Logo, o Massacre do Carandiru precisa permanecer na memória brasileira como aquilo que não pode ser naturalizado: um limite para o exercício da força estatal, uma lembrança de que a autoridade pública também está submetida ao Direito e de que a violência praticada em nome da segurança não pode se transformar em exemplo de atuação. Talvez a medida mais importante dessa memória seja justamente fazer com que as próximas gerações reconheçam o episódio pelo que ele foi: “algo dramático, como um erro grave, e nunca como um exemplo.”


