A entrevista que ninguém chamou de interrogatório

Investigações corporativas podem produzir declarações posteriormente utilizadas na persecução penal. A discussão envolve os limites da colaboração profissional, o direito à não autoincriminação e as condições para o aproveitamento dessas informações como prova.

Cássio Chechi e Redação Mindjus16 de outubro de 202621 min de leitura
A entrevista que ninguém chamou de interrogatório

No ambiente empresarial, a identificação de irregularidades nem sempre começa com uma suspeita de crime. Muitas vezes, a apuração surge de inconsistências contábeis, falhas nos mecanismos de governança ou da necessidade de esclarecer decisões tomadas no curso das atividades da organização. Para compreender o que aconteceu, empresas recorrem a investigações internas que envolvem análise documental, entrevistas com empregados e reconstrução de fluxos decisórios. Embora essas iniciativas possam ter finalidade disciplinar ou preventiva, seus resultados também podem ultrapassar os limites da esfera corporativa.

É nesse deslocamento que surge uma questão relevante para o Direito Penal: informações obtidas em uma apuração conduzida pela própria empresa podem, posteriormente, integrar o conjunto de elementos utilizados para fundamentar uma acusação criminal. O que começa como uma entrevista destinada a esclarecer fatos internos pode adquirir outro significado quando as declarações passam às mãos das autoridades, sobretudo se quem as prestou não tinha clareza sobre a finalidade da conversa ou sobre os possíveis efeitos de suas respostas.

Não se trata de equiparar automaticamente a entrevista corporativa ao interrogatório policial, mas de compreender quais limites devem orientar o aproveitamento penal das declarações obtidas nesse contexto. Quando informações prestadas no âmbito de uma relação profissional passam a integrar a investigação estatal, torna-se necessário examinar em que condições foram obtidas, se houve efetiva liberdade de manifestação e até que ponto podem ser utilizadas sem comprometer as garantias de quem as prestou.

Da investigação privada à persecução penal

Para compreender os limites dessas entrevistas, não basta observar onde foram realizadas ou quem estava à frente das perguntas. É preciso considerar também o que motivou a apuração, os interesses de quem a conduziu e a posição ocupada pelo empregado naquele contexto. Conforme explica Cássio Chechi de Assis, esses fatores ajudam a determinar como as declarações devem ser examinadas quando passam a integrar uma investigação criminal, especialmente se já existia a possibilidade de responsabilização penal do entrevistado.

Uma apuração voltada à aplicação de medidas disciplinares, por exemplo, não apresenta necessariamente os mesmos contornos daquela conduzida para subsidiar uma comunicação às autoridades, uma negociação de acordo de leniência ou a cooperação com um procedimento estatal em andamento. Nesses casos, a empresa pode colher declarações já com a perspectiva de compartilhá-las com os órgãos de persecução, enquanto o empregado desconhece essa finalidade. A entrevista continua ocorrendo dentro da organização, mas seus efeitos podem ultrapassar o ambiente corporativo e alcançar diretamente quem prestou as informações.

É nesse deslocamento que o problema ganha contornos propriamente penais. Como sintetiza Cássio, “o problema surge quando o produto da entrevista migra para o processo penal: a pergunta deixa de ser se a empresa podia entrevistar e passa a ser se o Estado pode usar o que ela obteve”. A questão, portanto, não se esgota na legitimidade da investigação interna, pois envolve também as condições em que as informações foram obtidas e os limites de sua utilização contra quem as forneceu.

Essa discussão exige atenção à atuação dos profissionais responsáveis pela entrevista. Advogados e consultores contratados pela empresa trabalham, em princípio, para resguardar os interesses da companhia, e não os do empregado ouvido. Como observa Cássio, “o sigilo que protege a entrevista pertence à companhia, que pode renunciá-lo e entregar o conteúdo às autoridades”. A distinção é relevante porque a proteção das comunicações entre a empresa e seus advogados não significa que o trabalhador esteja sendo representado individualmente ou que o conteúdo da conversa permaneça necessariamente restrito à apuração interna, observados os limites jurídicos aplicáveis.

O risco aparece quando o empregado não percebe essa diferença e responde acreditando que está diante de profissionais que também protegerão seus interesses. Enquanto ele procura esclarecer os fatos, os advogados da empresa podem estar avaliando a exposição jurídica da organização, identificando responsabilidades individuais ou preparando informações destinadas às autoridades. Sem conhecer essa distinção, o entrevistado pode revelar informações sem compreender plenamente como elas poderão ser utilizadas.

A discussão sobre as entrevistas corporativas também passa pelos limites do sigilo entre a empresa e seus advogados. Em Upjohn Co. v. United States (1981), a Suprema Corte dos Estados Unidos examinou a proteção das comunicações realizadas por empregados com os advogados da companhia durante uma investigação interna. O caso teve origem em uma apuração conduzida pela empresa farmacêutica Upjohn, depois que uma auditoria identificou pagamentos questionáveis realizados por uma subsidiária estrangeira a funcionários públicos de outros países. Para esclarecer os fatos e obter orientação jurídica, os advogados da companhia enviaram questionários a gestores no exterior e entrevistaram empregados de diferentes níveis hierárquicos. Posteriormente, a empresa comunicou os pagamentos às autoridades, e o Internal Revenue Service (IRS), órgão responsável pela administração tributária norte-americana, passou a investigar as possíveis consequências fiscais e exigiu a apresentação dos questionários e dos registros das entrevistas.

A controvérsia chegou à Suprema Corte, que reconheceu a proteção do sigilo advogado-cliente sobre as comunicações realizadas pelos empregados com os advogados da companhia, bem como a incidência da proteção ao trabalho jurídico sobre os materiais examinados no caso. Ao afastar a interpretação restritiva que limitava essa proteção aos integrantes da alta administração, a Corte reconheceu que empregados de diferentes níveis hierárquicos podem fornecer informações necessárias à orientação jurídica da empresa. A decisão, contudo, não estabeleceu que toda informação obtida em uma investigação interna seja confidencial, tampouco que os fatos subjacentes à comunicação estejam protegidos contra investigação.

Embora o julgamento não tenha instituído formalmente a prática conhecida como Upjohn warning, seu contexto ajuda a compreender a importância de esclarecer aos empregados quem os advogados representam e com qual finalidade as informações são solicitadas. A advertência procura evitar que o trabalhador confunda a relação entre a empresa e seus advogados com uma representação de seus interesses individuais, especialmente quando suas declarações podem ter consequências para sua própria situação jurídica. Mais do que uma formalidade, esse esclarecimento permite que o entrevistado compreenda a posição dos profissionais que conduzem a apuração e os possíveis desdobramentos de sua colaboração.

A questão se torna mais delicada quando a empresa deixa de atuar apenas para esclarecer fatos de interesse próprio e passa a produzir informações destinadas à persecução penal. Em United States v. Connolly (2019), a Justiça Federal norte-americana examinou a atuação de uma instituição financeira e de seus advogados externos na produção de elementos investigativos, inclusive declarações obtidas em circunstâncias que envolviam pressão relacionada à manutenção do emprego. O caso colocou em discussão até que ponto atos formalmente praticados por particulares podem, diante das circunstâncias concretas, ser atribuídos ao próprio Estado.

Para Cássio, “quando a empresa atua como braço da investigação oficial, as garantias que vinculam o Estado passam a vincular também a entrevista”. A afirmação chama atenção para a necessidade de examinar a atuação efetivamente desempenhada pela organização, sem presumir que a cooperação com autoridades transforme automaticamente uma investigação interna em procedimento estatal. Importa verificar como essa relação se desenvolveu, qual foi o grau de participação das autoridades e em que condições as declarações foram obtidas.

No fundo, a questão está em determinar quando a investigação corporativa permanece uma iniciativa privada legítima e quando passa a desempenhar, na prática, uma função investigativa estatal. Nessa segunda hipótese, a natureza privada do procedimento não pode, por si só, encerrar o debate sobre as garantias aplicáveis. É justamente nesse ponto que a análise precisa avançar para a liberdade de manifestação do empregado e para o alcance do direito à não autoincriminação.

Entre a subordinação profissional e o direito de permanecer em silêncio

No ambiente corporativo, recusar-se a responder a uma pergunta nem sempre é uma decisão simples. O empregado pode recear que o silêncio seja interpretado como falta de colaboração, insubordinação ou motivo para alguma medida disciplinar. Quando a entrevista também envolve fatos que podem resultar em responsabilização criminal, essa relação de dependência torna mais delicada a análise da liberdade com que as declarações foram prestadas.

Cássio Chechi de Assis ressalta que a subordinação hierárquica, por si só, não torna involuntária toda manifestação do empregado. O problema está nas circunstâncias em que essa relação é utilizada para obter respostas autoincriminatórias ou na falta de informações que permitam ao entrevistado compreender o alcance de sua colaboração. Afinal, existe uma diferença entre cumprir um dever profissional de cooperar com uma apuração interna e ser levado a fornecer, sob pressão, informações que poderão ser utilizadas contra si na esfera penal.

Essa distinção aparece de duas formas. Em algumas situações, o constrangimento é mais evidente: o empregado é informado, expressa ou implicitamente, de que poderá perder o emprego ou sofrer consequências funcionais caso se recuse a responder. Em outras, o problema não está em uma ameaça direta, mas no desconhecimento das circunstâncias da entrevista. Sem saber que suas declarações poderão ser compartilhadas com as autoridades, o trabalhador pode acreditar que está apenas esclarecendo fatos internamente, que os advogados da empresa também resguardam seus interesses ou que a colaboração o protegerá de uma eventual responsabilização criminal.

Embora distintas, as duas situações podem comprometer a liberdade de manifestação. Na primeira, a escolha entre responder e suportar uma consequência profissional pode assumir contornos coercitivos. Na segunda, o empregado decide falar sem conhecer elementos relevantes para avaliar o que está em jogo. Por isso, a ausência de uma ameaça expressa não basta para concluir que a declaração foi voluntária.

A jurisprudência norte-americana oferece um parâmetro para examinar essa tensão. Em Garrity v. New Jersey (1967), a Suprema Corte dos Estados Unidos analisou declarações prestadas por agentes públicos diante da alternativa entre responder às perguntas e sofrer consequências funcionais. A Corte considerou incompatível com a garantia contra a autoincriminação o uso penal de declarações obtidas sob essa forma de constrangimento. Embora o caso envolva agentes públicos submetidos a um regime funcional específico, sua discussão ajuda a compreender o problema que também pode surgir em investigações corporativas: até que ponto uma declaração pode ser considerada livre quando o silêncio traz consigo o risco de uma consequência profissional?

No Brasil, essa discussão encontra fundamento no direito à não autoincriminação, relacionado ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, ao art. 186 do Código de Processo Penal e ao art. 8.2.g da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O desafio está em definir como essa garantia deve ser examinada quando as declarações não são prestadas em um interrogatório formal, mas em uma entrevista conduzida por particulares, dentro de uma relação profissional marcada por deveres de colaboração e dependência hierárquica.

A resposta exige olhar para as circunstâncias concretas da entrevista. Saber quem conduziu as perguntas, a quem esses profissionais prestavam serviços e se o empregado foi informado sobre a possibilidade de compartilhamento das declarações com as autoridades ajuda a compreender a posição em que ele se encontrava. Também importa verificar se houve ameaças ou promessas relacionadas à colaboração, se o trabalhador teve tempo para examinar os documentos apresentados e se pôde compreender a finalidade da apuração antes de responder.

Nenhum desses fatores deve ser considerado isoladamente. Uma entrevista realizada na presença de superiores hierárquicos, por exemplo, não é necessariamente coercitiva; da mesma forma, a ausência de uma ameaça explícita não assegura que a manifestação tenha sido livre. O que precisa ser examinado é se, diante do conjunto das circunstâncias, o empregado dispunha de condições reais para decidir se responderia e se compreendia os possíveis efeitos de suas declarações.

É nesse ponto que o direito à não autoincriminação deixa de ser uma garantia associada exclusivamente ao interrogatório estatal e passa a suscitar uma questão mais ampla: em que condições o Estado pode utilizar uma declaração obtida em um ambiente no qual o entrevistado talvez não se sentisse verdadeiramente livre para permanecer em silêncio?

Obter uma declaração não significa provar uma acusação

Mesmo quando não há sinais evidentes de coação ou de outra irregularidade na entrevista, a discussão não se encerra com a forma como a declaração foi obtida. Quando esse material chega ao processo penal, é preciso examinar o que ele efetivamente demonstra, em quais condições pode ser utilizado e até que ponto oferece suporte à hipótese acusatória. Afinal, uma informação pode ter sido obtida licitamente e, ainda assim, não apresentar força probatória suficiente para sustentar uma condenação.

Essa distinção é central para a análise das investigações corporativas. A regularidade da obtenção diz respeito aos meios empregados para conseguir a informação; a admissibilidade envolve a possibilidade de sua utilização no processo e os limites desse aproveitamento; já a suficiência probatória exige avaliar se o conteúdo, considerado em conjunto com os demais elementos, permite sustentar determinada conclusão. Como sintetiza Cássio Chechi de Assis, “uma declaração lícita pode ser inadmissível para determinado fim; uma declaração admissível pode ser insuficiente para condenar”. São planos distintos, e a análise de um deles não dispensa o exame dos demais.

A dificuldade começa, muitas vezes, na própria forma como as entrevistas são documentadas. Atas, memorandos e relatórios internos podem registrar o que teria sido dito pelo empregado, mas nem sempre reproduzem suas palavras integralmente. Quando o documento contém apenas uma síntese elaborada pelos advogados da empresa, o processo recebe uma versão organizada por terceiros, sujeita às escolhas de quem selecionou, interpretou e registrou as informações. Sem acesso à gravação ou ao registro integral, pode ser difícil identificar ressalvas omitidas, respostas retiradas de contexto ou diferenças entre o que foi efetivamente declarado e o que ficou consignado no relatório.

Essa circunstância merece atenção também porque a investigação corporativa não ocorre necessariamente em um ambiente de neutralidade. A empresa pode ter razões legítimas para esclarecer irregularidades e, ao mesmo tempo, interesse em delimitar sua própria responsabilidade ou demonstrar que determinadas condutas foram praticadas por indivíduos específicos. Isso não torna o material produzido imprestável por definição, mas exige que sua origem e suas condições de elaboração sejam consideradas na avaliação de sua credibilidade.

Quando a declaração é utilizada contra o próprio empregado, a discussão se aproxima do tratamento jurídico da confissão extrajudicial. Nesse ponto, Cássio invoca o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.123.334/MG, que estabeleceu limites relevantes para a admissibilidade e o valor probatório da confissão extrajudicial. Conforme a orientação firmada pelo Tribunal, esse tipo de confissão deve ser formalmente documentado e colhido em estabelecimento estatal oficial, não podendo sua inadmissibilidade ser contornada pelo depoimento de quem a obteve. Mesmo quando admissível, não constitui, por si só, fundamento suficiente para uma condenação.

A aplicação desse entendimento às entrevistas corporativas exige cuidado, pois a declaração prestada a advogados particulares não se confunde automaticamente com a confissão extrajudicial examinada no precedente. A questão que se coloca é se uma declaração obtida fora do procedimento estatal, sem as garantias próprias do interrogatório, poderia receber tratamento probatório mais favorável à acusação apenas por ter sido produzida no âmbito de uma investigação privada. A resposta depende do enquadramento jurídico do material e das circunstâncias de sua obtenção, mas a origem corporativa da declaração não deve afastar o exame rigoroso de sua admissibilidade e de seu valor.

Quando as declarações são utilizadas para incriminar outras pessoas, o problema assume contornos diferentes. Um empregado que atribui determinada conduta a colegas ou superiores pode ter interesse em reduzir a própria exposição penal, deslocando a responsabilidade para terceiros. Por isso, o conteúdo de sua manifestação precisa ser confrontado com elementos independentes, capazes de confirmar a hipótese apresentada. A análise pode dialogar, com as devidas ressalvas, com o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, que estabelece restrições ao uso exclusivo das declarações de colaboradores para fundamentar determinadas decisões. Essa aproximação não transforma automaticamente o entrevistado em colaborador premiado, mas chama atenção para um problema comum: declarações potencialmente interessadas não devem ser confundidas com confirmação independente dos fatos narrados.

Também merece consideração o art. 155 do Código de Processo Penal, que disciplina a formação do convencimento judicial e impede que a decisão se fundamente exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as exceções legais. No caso das entrevistas corporativas, a incidência dessa regra deve ser examinada à luz da natureza do material e da forma como ele ingressa no processo. O ponto essencial é que a declaração não pode ser dissociada das condições em que foi produzida, da documentação que permite reconstruir seu contexto e dos demais elementos que sustentam a imputação.

No fim, a questão não se resume a saber se o empregado disse determinada frase durante uma entrevista. É necessário compreender como essa manifestação foi obtida, quem a registrou, em que medida o documento reproduz o que foi efetivamente dito e quais elementos permitem confirmar seu conteúdo. Entre uma declaração produzida em uma investigação interna e uma conclusão judicial sobre a responsabilidade criminal de alguém existe um percurso probatório que não pode ser tratado como mera formalidade.

Sem acesso à entrevista, o contraditório fica incompleto

O exercício efetivo da defesa pressupõe o conhecimento das circunstâncias em que a declaração foi obtida e documentada. Quando a acusação apresenta apenas um trecho selecionado da entrevista, a defesa tem acesso a uma versão parcial dos fatos, sem necessariamente conhecer os elementos que permitem compreender o sentido original das respostas.

Perguntas formuladas, documentos exibidos, advertências realizadas, pessoas presentes e sequência dos diálogos podem alterar a interpretação de uma manifestação. Uma pergunta que pressupõe determinada conduta, por exemplo, pode induzir uma resposta afirmativa que não corresponda à compreensão espontânea do entrevistado. Da mesma forma, um memorando que sintetiza a conversa pode omitir ressalvas, eliminar nuances ou converter uma resposta condicionada em uma afirmação categórica.

Por essa razão, o registro integral da entrevista, preferencialmente em áudio e vídeo, não constitui simples formalidade documental. Sua preservação permite confrontar a versão elaborada pelos responsáveis pela investigação com as declarações efetivamente prestadas. Também torna possível verificar se o empregado teve oportunidade de revisar o memorando, dispôs de tempo suficiente para compreender os documentos apresentados e recebeu informações sobre a finalidade da entrevista.

A cronologia dos contatos entre a empresa e as autoridades também integra essa análise. Identificar quando a organização iniciou a cooperação com o Estado, quais informações compartilhou e em que momento realizou as entrevistas pode esclarecer a finalidade da apuração e o grau de articulação com a persecução penal. Esses elementos, considerados em conjunto, ajudam a compreender se a entrevista permaneceu circunscrita aos interesses internos da companhia ou se já estava inserida em uma estratégia de produção de informações para uso pelas autoridades.

A assimetria se torna ainda mais evidente quando a empresa entrega apenas os trechos considerados incriminadores e invoca o sigilo profissional para restringir o acesso ao restante do material. Embora a proteção das comunicações entre advogados e clientes tenha relevância jurídica própria, sua invocação não deve encerrar, por si só, a discussão sobre o acesso defensivo aos elementos utilizados contra o acusado. A seleção unilateral de passagens pode retirar respostas de contexto e impedir a identificação de informações capazes de enfraquecer a hipótese acusatória ou favorecer a defesa. 

Nesse cenário, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal oferece um parâmetro importante quanto ao acesso, pela defesa, aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relevantes ao exercício defensivo, observados os limites de sua incidência. A questão central consiste em verificar se o acusado dispõe de condições efetivas para conhecer e contestar o material que fundamenta a imputação, em vez de ficar restrito à parcela selecionada para sustentar a acusação.

A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, também permite estabelecer um paralelo quanto à preservação da integridade e à rastreabilidade do material. Como esse regime foi concebido especificamente para os vestígios, sua aplicação às entrevistas corporativas exige cautela. Ainda assim, a preocupação que o fundamenta permanece pertinente: preservar a origem do registro, documentar seu percurso e permitir a verificação de eventuais alterações no conteúdo.

Quando o registro integral não existe ou não é disponibilizado, a defesa pode enfrentar dificuldades concretas para reconstruir as condições em que a declaração foi produzida. Essa limitação não autoriza, por si só, uma conclusão automática sobre a invalidade do material, mas tampouco deve ser ignorada na avaliação de sua confiabilidade e de seu valor probatório. Sem acesso às circunstâncias que deram origem à declaração, o contraditório corre o risco de se limitar à contestação de uma versão já selecionada, sem alcançar os elementos necessários para verificar se ela corresponde ao que efetivamente ocorreu.

Quando a declaração contamina outras provas

Nem sempre a declaração obtida em uma investigação corporativa aparece diretamente na denúncia ou na sentença. Em muitos casos, sua função é orientar as diligências seguintes: indicar documentos, apontar contas bancárias ou identificar pessoas que passam a integrar a investigação. Com o avanço da apuração, a declaração inicial pode deixar de aparecer expressamente nos autos, enquanto os elementos encontrados a partir dela passam a sustentar a acusação.

Cássio chama atenção justamente para esse efeito menos visível das declarações obtidas irregularmente. Segundo o advogado, “em investigações corporativas, a declaração viciada raramente é usada como prova direta. Seu papel mais comum é orientar diligências: indicar documentos, apontar contas, nomear outras pessoas. É aí que a irregularidade produz seus efeitos mais profundos e menos visíveis”.

O problema não se limita, portanto, à possibilidade de utilizar a declaração contra o próprio empregado. Quando obtida mediante violação de direitos fundamentais, ela também pode comprometer os elementos probatórios que ajudou a localizar. O art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal prevê a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade ou quando puderem ser obtidas por fonte independente. A análise precisa alcançar, assim, o percurso entre a informação inicialmente obtida e as provas posteriormente incorporadas à investigação.

Para identificar essa relação, é necessário reconstruir a sequência dos atos investigativos. Quais informações as autoridades conheciam antes da entrevista? Quais diligências foram requeridas após a declaração e com que fundamento? Os documentos encontrados e as testemunhas identificadas poderiam ter sido alcançados sem a informação questionada? Essas perguntas exigem mais do que uma hipótese sobre os possíveis caminhos da investigação: dependem de elementos concretos que permitam compreender como cada prova foi obtida.

Nesse ponto, a cronologia da cooperação entre a empresa e as autoridades assume papel decisivo. O registro dos contatos, o compartilhamento de informações e a sequência das diligências permitem verificar se os elementos posteriores decorreram da declaração ou se já existiam caminhos autônomos para sua obtenção. Como observa Cássio, “essa reconstrução só é possível se a cronologia da cooperação entre empresa e autoridades estiver documentada — o que reforça a importância do acesso tratado na pergunta anterior”.

A discussão também envolve as exceções legais à inadmissibilidade das provas derivadas. Fonte independente e descoberta inevitável não podem ser invocadas com base na mera possibilidade de que a investigação alcançaria o mesmo resultado por outra via. É necessário demonstrar concretamente os fundamentos que autorizariam o aproveitamento do material. Na análise proposta por Cássio, “o ônus dessa demonstração é de quem pretende aproveitar a prova”. O argumento reforça a importância de exigir justificativas verificáveis de quem busca utilizar elementos cuja origem pode estar vinculada a uma declaração ilícita.

A referência ao direito norte-americano contribui para aprofundar essa questão. Em Kastigar v. United States (1972), a Suprema Corte dos Estados Unidos examinou os limites de utilização de provas em relação a declarações prestadas sob imunidade contra o uso incriminador. Cássio recorre a esse precedente para sustentar que cabe ao Estado demonstrar a origem legítima e independente das provas que pretende utilizar quando há questionamento sobre sua relação com uma declaração compelida. No contexto brasileiro, essa perspectiva reforça a necessidade de examinar concretamente a origem dos elementos probatórios, sem presumir sua independência.

Os efeitos da eventual ilicitude também podem ultrapassar a situação do empregado entrevistado. Se a declaração orientou a investigação contra colegas, superiores hierárquicos ou outros envolvidos, será necessário avaliar se as provas utilizadas contra essas pessoas derivam da informação questionada. Como pondera Cássio, “há boas razões para sustentar que a vedação constitucional recai sobre a prova obtida ilicitamente, e não apenas sobre seu uso contra quem teve o direito violado”.

A origem privada da entrevista, portanto, não encerra a discussão sobre a legalidade dos elementos produzidos a partir dela. O controle da prova exige acompanhar o caminho percorrido pela informação, identificar os elementos que dela decorreram e verificar se há fundamento jurídico para seu aproveitamento no processo penal.

A investigação corporativa e os limites da prova penal

Investigações internas podem cumprir funções legítimas de governança, prevenção e apuração de irregularidades. Sua utilidade, contudo, não dispensa o exame das condições em que as informações são obtidas nem dos limites de sua utilização no processo penal.

O desafio não está em exigir que toda entrevista empresarial reproduza as formalidades de um interrogatório policial, mas em impedir que a natureza privada do procedimento sirva para contornar garantias fundamentais. Como sintetiza Cássio Chechi de Assis, “quanto mais próxima do segundo extremo, mais rigoroso deve ser o controle”, referência à situação em que a entrevista envolve um empregado já suspeito, ocorre em contexto de cooperação com as autoridades e se destina a produzir informações para a persecução penal.

Para a advocacia, esse controle exige examinar a voluntariedade da declaração, os interesses representados pelos entrevistadores, a integridade dos registros e as condições de acesso ao material completo. Também requer distinguir a licitude da obtenção, a admissibilidade e a suficiência probatória, sem ignorar os efeitos que uma declaração irregular pode produzir sobre as provas derivadas.

A questão, portanto, não se encerra na legitimidade da investigação interna nem na presença formal de uma declaração nos autos. “A pergunta deixa de ser se a empresa podia entrevistar e passa a ser se o Estado pode usar o que ela obteve.” É nesse limite que a entrevista que ninguém chamou de interrogatório revela sua dimensão penal: quando suas informações passam a sustentar o poder punitivo, a origem privada do procedimento não afasta a necessidade de controle sobre as garantias que acompanharam sua produção e sobre os limites de seu aproveitamento.


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