Quando o advogado vira investigado, até onde pode chegar a persecução?
Tema 1.441 do STF e novo regime de proteção das comunicações entre advogado e cliente recolocam em debate os limites da investigação sobre o defensor e a preservação das informações confiadas no exercício da defesa.

A relação entre advogado e cliente pressupõe uma confiança que permita ao segundo revelar ao defensor fatos, documentos, estratégias e circunstâncias que, em outras relações profissionais, poderiam permanecer inacessíveis. Essa possibilidade de comunicação é indispensável à construção da defesa e pressupõe a segurança de que aquilo que foi confiado ao advogado permanecerá protegido pelo sigilo profissional. É essa garantia que passa a ser tensionada quando o próprio defensor se torna alvo da persecução penal.
O advogado pode ser investigado pela prática de um crime e, nessa condição, ter sua atuação e seus próprios atos submetidos à apuração. O que não decorre dessa mudança de posição é a possibilidade de acessar, sem distinção, as informações que lhe foram confiadas por clientes no exercício da defesa. A investigação pode alcançar o profissional sem, por consequência, alcançar tudo aquilo que ele sabe em razão da advocacia.
É essa fronteira que chega ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.441 da repercussão geral. Em discussão está a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada por advogado investigado por suposta integração em organização criminosa e os limites que o sigilo profissional impõe à utilização das informações por ele fornecidas. O problema ultrapassa, portanto, a possibilidade de investigar o próprio advogado: trata-se de definir se, ao colaborar com a persecução penal, ele pode revelar informações que lhe foram confiadas por clientes ou às quais teve acesso em razão do exercício da defesa.
Os dois movimentos partem de situações distintas, mas colocam em evidência a mesma fronteira: até onde pode avançar a persecução penal quando a investigação alcança um advogado sem, com isso, autorizar o acesso indiscriminado às informações protegidas pela relação com seus clientes?
A resposta não parece estar na afirmação de um sigilo absoluto, tampouco na ideia de que a condição de investigado faça desaparecer a proteção profissional. O problema está em estabelecer critérios capazes de distinguir aquilo que pertence à própria investigação sobre o advogado daquilo que permanece protegido porque integra a esfera de confidencialidade do cliente.
É nessa zona de sobreposição que o debate jurídico se torna mais delicado. Não se trata apenas de saber se determinada diligência contra o advogado é possível, mas de definir qual informação pode ser alcançada, quem pode ter acesso a ela e quais mecanismos devem impedir que uma investigação legítima sobre o defensor se transforme, por consequência, em uma devassa sobre a relação de defesa.
O sigilo não desaparece quando o advogado passa a ser investigado
Investigações criminais contra advogados podem alcançar a apuração de sua própria responsabilidade penal. As prerrogativas profissionais não impedem que o advogado seja investigado quando houver elementos relacionados à prática de um crime, e o Estatuto da Advocacia prevê, dentro de limites específicos, medidas como a busca e apreensão para a apuração de delitos atribuídos ao profissional.
Estar sob investigação, contudo, não significa que todas as informações que estejam sob sua posse possam ser alcançadas pela persecução. Parte desse conteúdo pode ter chegado até ele justamente por ocupar a posição de defensor e por integrar uma relação profissional protegida pelo sigilo. A distinção necessária está entre aquilo que diz respeito à investigação do próprio advogado e o que permanece protegido por ter sido confiado a ele no exercício da defesa.
O art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994 assegura a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, dos instrumentos de trabalho e das correspondências, escritas, eletrônicas, telefônicas e telemáticas relacionadas ao exercício da advocacia. A legislação também estabelece condições para o afastamento dessa proteção quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogado, exigindo decisão judicial motivada e mandado específico e pormenorizado. A medida deve indicar o fato investigado e ser cumprida na presença de representante da OAB, nos termos previstos pelo Estatuto.
Há ainda uma distinção importante para o problema em exame. Documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, bem como instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, não podem ser utilizados para a investigação ou para a incriminação desses clientes, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A proteção, portanto, não se limita à pessoa do advogado. Ela alcança a relação profissional e, sobretudo, o terceiro que confiou ao defensor informações necessárias à construção de sua defesa.
A questão se torna mais complexa quando a investigação alcança computadores, celulares, arquivos, e-mails ou comunicações utilizados tanto na atividade profissional quanto em assuntos pessoais. O material estar sob a posse do advogado não determina, por si só, que todo o seu conteúdo esteja disponível à persecução. Será necessário considerar a origem da informação, sua relação com o fato investigado e eventual proteção jurídica decorrente da relação advogado-cliente.
A mudança de posição processual, portanto, não elimina os diferentes vínculos jurídicos presentes na investigação. O advogado que passa a ser investigado continua sendo advogado em relação aos clientes cujas informações recebeu no exercício da profissão. As duas situações podem coexistir, mas não se confundem.
Essa sobreposição ganha ainda mais importância quando o próprio advogado pretende colaborar com a persecução penal. Parte das informações que possui pode estar relacionada à sua eventual atuação criminosa; outra pode ter origem exclusivamente na confiança depositada por seus clientes. Separar essas esferas deixa de ser apenas uma questão de prerrogativa profissional e passa a envolver os próprios limites da produção probatória.
Colaboração e o sigilo profissional
É nesse ponto que o Tema 1.441 do Supremo Tribunal Federal ganha relevância. A discussão não envolve a possibilidade de investigar criminalmente um advogado, mas os limites para que um profissional investigado por suposta integração em organização criminosa celebre acordo de colaboração premiada sem violar o sigilo profissional.
O caso chegou ao Supremo depois que o advogado, investigado por possível participação em organização criminosa, firmou acordo de colaboração e prestou informações sobre os fatos apurados. Parte desse conhecimento, porém, poderia estar ligada à sua atuação profissional e à relação mantida com pessoas que haviam sido ou eram seus clientes.
Existe uma restrição expressa na legislação. O art. 7º, § 6º-I, do Estatuto da Advocacia veda ao advogado efetuar colaboração premiada contra pessoa que seja ou tenha sido sua cliente. Incluída pela Lei nº 14.365/2022, a regra reforça a proteção das informações obtidas no exercício profissional.
Isso não encerra a controvérsia. Uma coisa é aquilo que chegou ao advogado por força do mandato; outra, o conhecimento relacionado a fatos nos quais ele próprio teria participado. Pode haver, por exemplo, conhecimento direto sobre um crime praticado pelo próprio profissional, sem qualquer relação com informações recebidas de um cliente.
No Superior Tribunal de Justiça, essa distinção já aparece em julgados recentes. Em março de 2026, no AgRg no RMS 73.012/SP, a Sexta Turma considerou válida a colaboração de advogado investigado quando as informações prestadas estavam relacionadas a crimes nos quais ele próprio teria participado, e não a fatos conhecidos exclusivamente em razão da advocacia. O julgamento foi divulgado no Informativo nº 882.
Situação diferente foi examinada no RHC 164.616, em que a Quinta Turma reconheceu a impossibilidade de utilização, contra cliente, de informações obtidas pelo advogado no exercício da defesa. Em 2024, a Sexta Turma voltou a enfrentar questão semelhante e reconheceu a inadmissibilidade de provas derivadas de colaboração que violara o sigilo profissional.
A diferença está na origem da informação. Ser advogado não impede a responsabilização por crimes, mas também não torna disponível tudo aquilo que chegou ao profissional em razão da relação com seus clientes.
É essa distinção que estará no centro do Tema 1.441. Mais do que saber quem está falando, será preciso identificar por que essa pessoa sabe o que sabe. Daí poderá surgir a resposta sobre quais informações pertencem à esfera do próprio investigado e quais permanecem protegidas pela relação entre advogado e cliente.
O que pertence a investigação e o que permanece protegido
Saber de onde veio a informação é importante para definir até onde pode avançar a investigação. Estar na posse do advogado ou ter sido encontrado em seu escritório, computador ou telefone não torna, por si só, determinado conteúdo disponível à persecução. Importa entender por que aquela informação estava ali e qual era sua relação com o exercício profissional.
Um documento produzido pelo próprio advogado sobre um fato criminoso que lhe seja atribuído não ocupa a mesma posição de uma comunicação enviada por cliente para orientar sua defesa. A diferença permanece mesmo quando os dois conteúdos estão armazenados no mesmo computador ou telefone. O uso profissional do dispositivo também não elimina a necessidade de separar informações de clientes, estratégias defensivas, dados pessoais e elementos relacionados à investigação do próprio advogado.
A autorização para uma busca ou apreensão tampouco transforma todo o material encontrado em prova. Se surgirem informações que não tenham relação com o fato investigado, será preciso verificar se podem ser utilizadas e em quais condições. O Estatuto da Advocacia estabelece restrições específicas para documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes encontrados durante diligências contra o advogado.
Casos em que os conteúdos estão misturados exigem um exame ainda mais cuidadoso. Uma mesma conversa pode tratar da atuação profissional e, ao mesmo tempo, trazer informações sobre fatos atribuídos ao próprio advogado. O mesmo pode ocorrer com um arquivo que reúna documentos entregues por um cliente e registros de uma atividade investigada. O local em que o dado foi encontrado, isoladamente, não resolve essa distinção.
No ambiente digital, a separação se torna mais difícil. Um único aparelho pode guardar anos de correspondências, documentos de vários processos, contatos de clientes e informações completamente estranhas ao fato apurado. A quantidade de material coletado pode ser muito maior do que aquilo que a autorização judicial efetivamente alcança.
A análise, portanto, não termina quando a diligência é autorizada ou concluída. Também importa o que será separado, quem terá acesso ao conteúdo e quais informações poderão ingressar na investigação. Sem esse cuidado, uma medida dirigida à apuração de um crime atribuído ao advogado pode acabar alcançando conteúdos protegidos que não guardam relação com o fato investigado.
No centro do problema está uma distinção simples, embora nem sempre fácil de aplicar: estar com o advogado não significa pertencer à investigação contra ele.
Quando a informação protegida já produziu efeitos
Excluir uma informação dos autos nem sempre resolve tudo. Em uma investigação, uma comunicação pode ter sido conhecida antes de qualquer juntada formal e, nesse intervalo, indicar um documento, uma pessoa ou mesmo uma nova diligência.
Daí a importância de verificar se o conteúdo protegido acabou servindo de base para outros elementos. O art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal trata das provas ilícitas por derivação e admite exceções quando não houver nexo causal ou quando a prova puder ser obtida por fonte independente.
Pode acontecer, por exemplo, de uma comunicação entre advogado e cliente mencionar um documento que está com um terceiro e, depois disso, a autoridade realizar uma busca para localizá-lo. Encontrar o documento não responde, sozinho, se ele pode ser utilizado. É preciso olhar para o caminho percorrido pela investigação e verificar de onde veio a informação que levou até ele.
Em buscas digitais, essa questão aparece com frequência. Computadores e celulares podem reunir mensagens, documentos e arquivos de vários períodos e processos. Uma informação encontrada ali pode levar a outras diligências, que passam a integrar os autos sem que sua origem seja imediatamente perceptível.
Por isso, interessa reconstruir a trajetória do elemento probatório: como a informação surgiu, quem teve acesso a ela e quais atos foram praticados depois. Essa análise permite verificar se a investigação chegou à nova prova por um caminho próprio ou se ela dependeu de um conteúdo que não poderia ter sido utilizado.
Quando o investigado é advogado, ainda existe outro aspecto. A mesma diligência pode encontrar informações relacionadas ao crime apurado e, ao lado delas, conteúdos recebidos de clientes. Encontrar esse material não invalida automaticamente a investigação, mas seu uso pode levantar uma questão diferente: até que ponto uma informação protegida interferiu no que veio depois?
Essa diferença entre conhecer uma informação e poder utilizá-la tem efeitos concretos sobre a validade da prova. No sigilo profissional, o problema não termina necessariamente quando o conteúdo é retirado dos autos; pode ser preciso verificar também o que foi feito a partir dele.
Quando a investigação alcança o defensor, o cliente não perde sua proteção
Investigar um advogado é possível, e as prerrogativas profissionais não afastam sua responsabilidade por eventuais crimes. Mas existe uma diferença importante entre alcançar a conduta do profissional e alcançar, junto com ela, tudo o que passou por seu escritório, seus arquivos ou seu conhecimento em razão da advocacia.
É essa diferença que o Tema 1.441 levará ao Supremo Tribunal Federal. Até que a Corte estabeleça os parâmetros da questão, legislação e jurisprudência já oferecem elementos para separar aquilo que diz respeito à própria atuação criminosa do advogado das informações que chegaram até ele por força da relação com seus clientes.
A distinção não é apenas formal. Quando uma investigação contra o advogado alcança documentos, mensagens ou outros conteúdos confiados por clientes, pode atingir pessoas que sequer são objeto daquela apuração. E, se essas informações forem usadas para orientar novas diligências ou produzir provas, os efeitos podem ir muito além da investigação que justificou a medida inicial.
No fundo, o sigilo profissional existe para permitir que o cliente fale com seu defensor sem precisar escolher entre contar o que é necessário para sua defesa e correr o risco de ver essa conversa convertida em elemento de acusação. Por isso, a investigação contra o advogado não pode apagar a razão pela qual aquela informação chegou até ele.
Responsabilizar o defensor por seus próprios atos é uma coisa. Transformar a confiança depositada por seus clientes em fonte aberta de prova é outra.


