Crimes Cibernéticos e Provas Digitais
'Cálice': Liberdade de Expressão e Ameaças no Ambiente Digital
Conversamos com Maíra Fernandes, advogada responsável pela representação no caso envolvendo Chico Buarque, para discutir o episódio e os limites da liberdade de expressão diante de ameaças, perseguições e outras condutas praticadas no ambiente digital.

“Adoraria abreviar a vida deste desgraçado!”
Poucas palavras publicadas na internet podem produzir uma discussão jurídica muito maior do que o espaço que ocupam na tela.
A frase publicada em referência a Chico Buarque levou o artista a procurar a polícia e motivou uma notícia-crime apresentada à Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio de Janeiro.
No caso, Maíra Fernandes, Referência MindJus, e João Vicente Tinoco, sócio do Maíra Fernandes Advogados, apresentaram a notícia-crime à polícia. A partir do episódio, conversamos com Maíra para discutir questões que vão além: os limites da liberdade de expressão, a caracterização da ameaça, os desafios da autoria e da prova digital e as situações em que uma sequência de comportamentos pode ultrapassar o campo da expressão e adquirir relevância penal.
O caso é concreto. As questões que ele coloca, não.
Quando uma manifestação deixa de ser apenas expressão? O que transforma uma palavra em ameaça? Como provar quem está por trás de uma publicação? E até onde pode avançar a responsabilização penal no ambiente digital?
Essas perguntas não surgiram com a internet, todavia, com seu advento, o lugar onde elas devem ser respondidas mudou radicalmente.
Cálice, as palavras têm força!
Muito antes das redes sociais, dos comentários e das mensagens instantâneas, a palavra já ocupava um lugar de disputa. Na Grécia antiga, a retórica fazia parte da vida pública e dos tribunais. Saber argumentar significava participar das decisões da cidade, defender uma posição, acusar, persuadir. A palavra não ficava restrita àquele que a pronunciava: alcançava outras pessoas e podia interferir concretamente na vida coletiva.
Séculos depois, em outro contexto e por outros meios, a palavra continuou a ser um instrumento de poder. Durante a o regime militar no Brasil, a censura atingiu diretamente a produção cultural, e compositores passaram a recorrer a metáforas, duplos sentidos e construções indiretas para dizer aquilo que não podia ser dito abertamente. Chico Buarque esteve entre os artistas que enfrentaram esse ambiente de restrição. Em 1970, “Apesar de Você” tornou-se um dos exemplos mais conhecidos dessa tensão. A música chegou a vender cerca de cem mil cópias em uma semana, antes de ter sua distribuição e execução proibidas pela censura.
“Cálice”, composta por Chico Buarque e Gilberto Gil em 1973, levou essa disputa para dentro da própria linguagem. O jogo entre “cálice” e “cale-se” transformava uma palavra em metáfora para o silêncio imposto.
A história de Chico ajuda a perceber que o impacto de uma palavra não está apenas no seu significado literal. Uma frase pode carregar uma posição política, desafiar uma autoridade, mobilizar pessoas ou romper um silêncio. Pode servir à liberdade e à transformação, mas também pode ser utilizada para intimidar, constranger, ameaçar ou ferir.
Hoje, Chico Buarque volta a aparecer nessa discussão por uma circunstância completamente diferente. Décadas depois de ter enfrentado a censura por aquilo que dizia em suas músicas, uma frase publicada na internet em referência a ele foi levada à polícia como possível ameaça. Não se trata, portanto, de colocar os dois episódios no mesmo plano. Naquele momento, discutia-se o poder do Estado de impedir determinada manifestação. Agora, discute-se se uma manifestação ultrapassou os limites da liberdade de expressão e adquiriu relevância penal.
O que aproxima as duas histórias é algo mais elementar: as palavras produzem efeitos. Podem servir para contestar o poder ou para exercê-lo sobre alguém; podem abrir espaço para uma ideia, mobilizar uma sociedade, denunciar uma injustiça ou dar voz a quem foi silenciado. Também podem ser utilizadas para coagir, intimidar e produzir medo.
É por isso que a discussão sobre liberdade de expressão não pode ignorar o poder concreto da linguagem. E é também por isso que o Direito precisa distinguir, com cuidado, a palavra que incomoda, provoca ou desafia daquela que, pelas circunstâncias e pelo seu conteúdo, pode ultrapassar o campo da expressão e atingir outro bem juridicamente protegido.
A palavra continua sendo uma forma de poder. O que mudou foi o tamanho da praça em que ela circula.
A nova ágora
A internet não criou a ameaça, a ofensa ou a perseguição. O que mudou foi o espaço em que essas condutas acontecem. A antiga praça pública ganhou uma versão permanente, na qual qualquer pessoa pode falar para uma audiência que não conhece, muitas vezes protegida por uma identidade que não revela quem está por trás da tela.
Existe aí um fenômeno que interessa diretamente ao Direito Penal: a sensação de que, atrás de uma tela, as regras alcançam menos. Perfis anônimos, nomes falsos e a distância física entre autor e vítima podem produzir a impressão de que tudo pode ser dito sem consequência. A pessoa que dificilmente faria uma ameaça diante de alguém pode se sentir autorizada a escrevê-la quando acredita que ninguém saberá quem ela é.
Essa percepção, contudo, não corresponde à ausência de responsabilidade. O ambiente digital pode dificultar a identificação do autor, mas não cria um espaço fora da lei. Registros de acesso, dados fornecidos por plataformas e outros elementos podem ser utilizados para reconstruir a autoria de uma publicação e permitir a investigação da conduta.
No Direito Penal, o meio digital também não transforma automaticamente uma manifestação em crime. A ameaça continua submetida aos elementos do art. 147 do Código Penal, que exige a promessa de causar a alguém mal injusto e grave. O que muda é o contexto em que essa conduta ocorre e os problemas que surgem para identificar quem falou, o que efetivamente foi dito e em quais circunstâncias.
Nem toda manifestação ofensiva é uma ameaça, assim como nem toda ameaça pode ser tratada como simples manifestação. A liberdade de expressão protege críticas, opiniões e provocações, mas não coloca qualquer conteúdo fora do alcance da lei. A responsabilidade penal depende da análise da conduta concreta e dos elementos que permitem enquadrá-la em um tipo penal.
No ambiente digital, essa análise ainda encontra outro obstáculo: a prova. Uma mensagem pode ser apagada, editada, replicada ou apresentada à investigação por meio de uma captura de tela. O conteúdo de um print, por si só, não responde necessariamente quem publicou aquela mensagem, se ela corresponde ao conteúdo original ou qual era o contexto da comunicação.
Quando a palavra deixa de ser um episódio isolado e passa a integrar uma sequência de comportamentos, a análise também pode mudar. O art. 147-A do Código Penal prevê o crime de perseguição quando alguém persegue outra pessoa reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua locomoção ou invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.
As telas podem criar distância, mas não criam imunidade. O desafio para o Direito está em reconhecer essa nova forma de interação sem transformar a liberdade de expressão em suspeita permanente e, ao mesmo tempo, sem permitir que o anonimato se transforme em salvo-conduto para a violência.
Onde termina a liberdade de expressão?
Por oportuno, cumpre destacar que a liberdade de expressão protege a manifestação de ideias, opiniões e críticas, inclusive aquelas capazes de causar desconforto, indignação ou forte reação. A proteção alcança também manifestações ásperas, provocativas ou desagradáveis. O simples fato de uma fala incomodar seu destinatário não a transforma em ilícito penal. O que não significa, contudo, que toda manifestação esteja fora do alcance do Direito Penal.
O art. 147 do Código Penal tipifica a ameaça como a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A própria redação do tipo mostra que o meio utilizado é secundário. Uma ameaça pode existir em uma conversa presencial, em uma carta, em uma mensagem privada ou em uma publicação digital. O que importa, para a análise penal, é o conteúdo da conduta e as circunstâncias em que ela ocorre.
Tal distinção ganha uma dimensão particular no ambiente digital. Uma frase publicada em uma rede social pode ser interpretada de maneiras diferentes conforme o destinatário, a relação entre as pessoas envolvidas, o histórico de interações, a forma de publicação e aquilo que veio antes ou depois daquela manifestação.
Por isso, a análise de uma possível ameaça não pode partir apenas de uma frase isolada, retirada do ambiente em que foi produzida. É preciso compreender o que foi dito, para quem foi dito, em que circunstâncias, com qual conteúdo e dentro de qual contexto de comunicação.
Insta salientar que não devemos interpretar qualquer manifestação agressiva como ameaça. O próprio STJ já destacou, em casos concretos, que o crime exige a promessa de um mal injusto e grave e que a análise deve considerar a idoneidade intimidativa da conduta e as circunstâncias em que ela ocorreu.
A fronteira, portanto, não está simplesmente entre uma fala “educada” e uma fala “agressiva”. Uma manifestação pode ser desagradável, ofensiva ou provocadora sem que isso, por si só, a transforme em crime. Da mesma forma, uma ameaça não precisa assumir uma fórmula explícita ou utilizar determinadas palavras para adquirir relevância penal.
A questão jurídica é outra: o que aquela manifestação efetivamente comunica e qual significado ela assume dentro daquele contexto? Essa questão se torna ainda mais complexa quando a comunicação acontece por meio de uma tela.
Quando a ameaça é virtual, o que muda?
O ambiente digital não altera a essência do crime de ameaça, mas pode alterar profundamente a forma como ele é praticado, percebido e investigado.
Uma ameaça que antes pressupunha a proximidade física entre autor e vítima pode hoje atravessar quilômetros em poucos segundos. A mensagem pode ser escrita em uma cidade, enviada a partir de outra, armazenada em servidores localizados em outro país e recebida pela vítima em um quarto, no trabalho ou em qualquer outro lugar.
Essa característica também produz consequências jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ameaças praticadas por WhatsApp e Facebook, o crime se consuma no local em que a vítima toma conhecimento da ameaça. No CC 156.284, julgado pela Terceira Seção, o Tribunal considerou como local da consumação a comarca em que a vítima recebeu e tomou conhecimento das mensagens pelo celular.
Em 2026, o STJ voltou a aplicar essa compreensão em um caso envolvendo mensagens privadas de WhatsApp. No CC 220.242, a Corte considerou competente o juízo do local em que a vítima tomou conhecimento das mensagens, distinguindo as comunicações privadas dos conteúdos disponibilizados publicamente na internet.
A questão se torna ainda mais complexa quando autor e vítima estão em países diferentes. Em precedente envolvendo ameaças feitas pelo Facebook por uma pessoa residente nos Estados Unidos contra uma vítima no Brasil, o STJ reconheceu a existência de um possível crime à distância, diante da prática da conduta no exterior e da tomada de conhecimento pela vítima em território brasileiro. O caso também envolveu discussão sobre a competência da Justiça Federal e a internacionalidade da conduta.
A internet, portanto, não elimina o espaço físico do crime. Ela fragmenta esse espaço.
Uma pessoa pode estar em uma cidade. O autor, em outra. A plataforma pode operar sua infraestrutura em diferentes países. A mensagem pode ser recebida em um quarto, registrada em um aparelho e posteriormente apresentada às autoridades por meio de uma captura de tela, um arquivo ou dados fornecidos pela própria plataforma.
Para a investigação, isso significa reconstruir um percurso que não está necessariamente contido em um único lugar. Quem enviou? De onde partiu a mensagem? Para quem foi dirigida? Quando a vítima tomou conhecimento? Onde estavam armazenados os dados? Que elementos permitem vincular aquela conta à pessoa investigada?
Logo, a distância física deixa de ser uma barreira para a comunicação, mas passa a ser parte do problema.
E quando a autoria precisa ser provada?
Identificar uma ameaça não significa, necessariamente, identificar quem a produziu.
No ambiente digital, uma investigação pode precisar reconstruir a origem da mensagem a partir de diferentes elementos: contas utilizadas, registros de acesso, dados preservados por plataformas, dispositivos, metadados e outras informações capazes de estabelecer uma ligação entre determinado conteúdo e uma pessoa.
Isso acrescenta uma segunda pergunta à análise: quem disse? E uma terceira, ainda mais importante: como sabemos que foi essa pessoa?
Ora, a existência de um perfil, de um número de telefone ou de uma conta utilizada para enviar determinada mensagem não encerra, por si só, a discussão sobre autoria. É preciso estabelecer a relação entre aquele identificador digital e a pessoa que efetivamente praticou a conduta. Em determinados casos, essa reconstrução dependerá da combinação de diferentes elementos probatórios, e não de uma única informação encontrada na internet.
A prova digital também introduz uma questão anterior à própria autoria: o conteúdo apresentado no processo corresponde, de fato, à comunicação que foi produzida?
Uma captura de tela pode registrar uma conversa, mas não revela necessariamente toda a história daquele conteúdo. É preciso considerar sua origem, autenticidade, integridade, contexto e percurso até chegar aos autos. O STJ tem destacado que, diante de dúvida razoável sobre a autenticidade ou integridade de elementos digitais, a perícia pode ser necessária para permitir a verificação técnica do material e o exercício efetivo do contraditório, como reconhecido no AgRg no HC 1.014.212/ES.
A discussão não é meramente formal. Em 2026, o Tribunal reafirmou que a preservação da cadeia de custódia deve permitir a auditabilidade e o controle técnico da prova digital. Em precedente envolvendo mensagens de WhatsApp, destacou a necessidade de preservar o percurso do vestígio de modo que seja possível verificar sua integridade e confiabilidade.
Isso não significa que toda captura de tela seja automaticamente inválida. A jurisprudência também distingue situações em que o conteúdo foi extraído de dispositivo apreendido, com autorização judicial e outros elementos capazes de sustentar sua autenticidade, daquelas em que a única fonte é uma reprodução unilateral sem rastreabilidade técnica.
Uma mensagem pode existir. Pode ser autêntica. Pode ter sido enviada. E ainda assim permanecer em discussão quem a enviou e o que exatamente aquele registro permite provar.
A repetição muda tudo
Nem toda violência praticada pela internet assume a forma de uma ameaça isolada. Em determinadas situações, o problema jurídico não está em uma única mensagem, publicação ou interação, mas na repetição de comportamentos dirigidos à mesma pessoa.
O Código Penal prevê, no art. 147-A, o crime de perseguição, introduzido pela Lei nº 14.132/2021. O dispositivo alcança a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A jurisprudência do STJ reconhece a habitualidade como elemento central do tipo.
A diferença importa porque uma mensagem isolada e uma sucessão de comportamentos dirigidos a intimidar, constranger ou invadir a esfera de liberdade de alguém não necessariamente produzem a mesma análise jurídica.
No ambiente digital, essa distinção pode se tornar menos evidente. Um comentário pode ser seguido por uma mensagem privada. Depois, por uma nova publicação. Podem surgir marcações, solicitações de contato, perfis falsos ou outras formas de aproximação. Considerados separadamente, esses atos podem parecer desconectados. Quando analisados em conjunto, porém, podem revelar uma sequência de condutas dirigida à mesma pessoa.
O próprio STJ já analisou situações de perseguição praticadas por meio de redes sociais, nas quais a reiteração de mensagens e ofensas foi considerada em conjunto com os efeitos produzidos sobre a liberdade e a privacidade da vítima. O próprio STJ já analisou situações de perseguição praticadas por meio de redes sociais, nas quais a reiteração das condutas foi considerada na análise do crime previsto no art. 147-A do Código Penal.
Isso modifica a forma de olhar para a prova.. Não basta perguntar o que uma determinada mensagem significa. Pode ser necessário compreender o que a sequência inteira de mensagens, publicações e contatos revela.
A internet facilita essa acumulação. Uma interação não desaparece necessariamente quando termina. Pode ser registrada, replicada, respondida e seguida por novas interações. O que começou como uma manifestação pontual pode adquirir outro significado quando inserido em uma sequência de comportamentos.
Já dizia o ditado: as palavras têm poder (mas devem ter limites)
Neste momento, estamos diante de um paradoxo.
Uma sociedade livre precisa proteger a manifestação de ideias, opiniões e críticas, inclusive aquelas capazes de provocar desconforto, indignação ou forte reação. A liberdade de expressão perderia parte de seu sentido se estivesse condicionada à aprovação de quem ouve.
Ao mesmo tempo, essa liberdade não transforma toda manifestação em ato juridicamente irrelevante. Existem condutas que ultrapassam o campo da opinião e podem adquirir relevância penal, desde que estejam presentes os elementos exigidos pela lei. O grande desafio é preservar essa fronteira sem deslocá-la para nenhum dos extremos.
De um lado, transformar toda fala hostil, ofensiva ou provocadora em crime reduziria indevidamente o espaço legítimo da liberdade de expressão. De outro, tratar uma ameaça como se fosse apenas uma opinião poderia esvaziar a proteção jurídica destinada a quem é colocado sob intimidação.
A análise jurídico-penal, por isso, não pode partir apenas da reação provocada por determinada frase. Indignação não é critério jurídico de tipicidade. O que precisa ser examinado é a conduta concreta, seu conteúdo, seu contexto, seu destinatário e os elementos que permitem atribuir a ela significado penal.
O próprio STJ já ressaltou que o crime de ameaça exige a presença de uma promessa de mal injusto e grave e que a conduta deve apresentar idoneidade intimidativa. Em decisão de 2026, a Corte também destacou a necessidade de verificar o dolo específico de intimidar, afastando a possibilidade de transformar a ameaça em hipótese de responsabilidade penal objetiva, conforme observa-se no AgRg no AREsp 3.121.089/AP.
Sob essa ótica, o Direito Penal entra na conversa como instrumento de última resposta. A passagem da palavra para o crime não acontece porque uma mensagem provocou indignação. Ela depende da demonstração dos elementos que fazem daquela manifestação uma conduta penalmente relevante.
No meio digital, essa distinção se torna ainda mais importante. A velocidade da publicação, a dimensão potencial da audiência e a facilidade de reprodução podem ampliar os efeitos de uma fala. Não podem, por si mesmas, ampliar os limites do que a lei considera crime.
Por fim, a pergunta permanece a mesma, embora o palco tenha mudado: o que foi dito, em que contexto, para quem, com qual significado e o que, exatamente, pode ser provado a partir disso?
Você acredita em palavras mágicas?
O caso chama atenção pelo conteúdo da mensagem, mas a questão que ele coloca é maior: o que acontece quando algumas palavras, aparentemente lançadas ao acaso em uma tela, produzem efeitos concretos sobre outra pessoa?
Na Grécia antiga, a palavra ocupava a praça pública. Era ali que se discutia, acusava, defendia e persuadia. A palavra tinha destinatários, circunstâncias e consequências reconhecíveis dentro daquele espaço comum. Hoje, essa praça cabe em uma tela, mas sua audiência é potencialmente ilimitada. Uma publicação pode alcançar pessoas que não conhecem o contexto original, ser reproduzida por terceiros, reaparecer meses depois e continuar circulando muito além do momento em que foi escrita.
Palavras não são mágicas, mas têm uma capacidade concreta de produzir efeitos. Podem convencer, mobilizar, constranger, intimidar, provocar uma reação ou desencadear uma investigação. O fato de uma manifestação ocorrer por meio de uma tela não diminui essa capacidade, mas também não faz com que toda palavra adquira relevância penal.
Aqui, nessa fronteira o Direito precisa operar. A análise não pode partir apenas do impacto emocional provocado por uma frase, nem da facilidade com que determinado conteúdo se espalha. É preciso compreender o que foi dito, a quem foi dirigido, em que circunstâncias foi produzido, qual significado assumiu naquele contexto, quem efetivamente o produziu e quais elementos permitem demonstrar tudo isso.
A liberdade de expressão exige que essa análise seja feita com cuidado. A responsabilização penal também. Se toda manifestação desagradável pudesse ser transformada em crime, o espaço legítimo da palavra seria reduzido. Se toda ameaça pudesse ser tratada como simples opinião, a proteção jurídica perderia sua função.
A internet tornou essa fronteira mais extensa, mais veloz e, muitas vezes, mais difícil de enxergar. Uma frase pode parecer pequena na tela e ainda assim desencadear uma cadeia de acontecimentos que ultrapassa completamente o momento em que foi publicada.
As palavras não têm nada de mágico. O que existe é algo mais concreto: depois que chegam ao mundo, podem produzir efeitos que já não estão inteiramente sob o controle de quem as escreveu.


