Do dado ao fato: quem controla a investigação na era da inteligência artificial?
Mauricio Moscardi Grillo analisa como a inteligência policial e o uso de dados transformam a investigação e desafiam o controle da persecução penal.

A investigação criminal parte da seleção de informações, da relação entre acontecimentos e da definição dos caminhos que merecem ser aprofundados. Durante muito tempo, esse movimento tinha como ponto de partida um fato determinado: havia um crime a esclarecer, e a investigação reunia vestígios, documentos, depoimentos e outros elementos para reconstruí-lo.
A análise massiva de dados começa a alterar esse percurso. Sistemas capazes de cruzar diferentes bases de informação podem revelar padrões, relações e possíveis conexões antes mesmo de uma hipótese investigativa estar plenamente delimitada. O dado deixa de ocupar apenas o lugar de elemento da investigação e passa, em determinadas situações, a influenciar a escolha do próprio objeto investigativo. A discussão alcança, então, os limites jurídicos da persecução penal.
Quem controla os critérios que colocam determinada informação, ou determinada pessoa, no campo de visão do Estado? Mauricio Moscardi Grillo, advogado criminalista e ex-delegado da Polícia Federal, percebe nessa transformação uma alteração na própria direção do olhar investigativo.
“Acredito que tenha mudado a direção do olhar apuratório. Durante muito tempo, a investigação partia do fato para os dados. Havia um crime e o investigador saía a campo para reconstruí-lo com testemunhos, vestígios físicos e documentos. Hoje, com frequência cada vez maior, parte-se dos dados para o fato. Sistemas cruzam informações, apontam conexões e sugerem hipóteses. O risco perigoso dessa inversão é que a hipótese passe a procurar o fato que a confirme, e não o contrário.”
Uma correlação identificada por um sistema não se converte, por si só, em suspeita juridicamente legitimada. Entre a informação produzida pela ferramenta e uma medida investigativa há uma sequência de escolhas: dados são selecionados, resultados são interpretados, determinadas relações ganham relevância e outras são descartadas. A sofisticação do processamento não elimina essa etapa. Alguém terá de atribuir significado jurídico à informação, decidir se ela justifica o prosseguimento de determinada linha investigativa e responder pelos critérios utilizados nessa decisão.
A hipótese também precisa de uma história
A inteligência policial introduz uma etapa anterior à prova propriamente dita. Antes que um elemento chegue aos autos, uma informação pode ter orientado uma diligência, direcionado uma linha investigativa ou contribuído para a adoção de determinada medida. Ela talvez nunca apareça formalmente como prova no processo, mas pode ter sido decisiva para que outras fossem produzidas.
A formação dessa hipótese também precisa deixar rastros. Quem acessou o sistema? Com qual fundamento? Quais dados foram utilizados? Houve registro da consulta? É possível reconstruir, posteriormente, o caminho percorrido? Para Moscardi, a resposta começa pela institucionalização desses procedimentos.
“A instituição, nunca o indivíduo. Essa é, para mim, a resposta central. Enquanto não houver instruções normativas e regulamentos internos ditando minimamente as regras de uso dessas ferramentas, haverá um risco grave de individualização de condutas. Cada analista, cada unidade e cada operador aplicando critérios próprios, com casos semelhantes chegando a resultados diferentes. Padronização é segurança interna para quem investiga e segurança externa para quem é investigado.”
A institucionalização dos critérios não significa transformar a investigação em uma atividade inteiramente protocolar. O caso concreto continua exigindo interpretação, sobretudo diante de circunstâncias que escapam aos padrões identificados pelos sistemas. A própria atividade investigativa depende dessa capacidade de perceber o que os modelos não alcançam. Moscardi chama atenção justamente para essa dimensão humana:
“Por isso insisto que a humanização da análise é imprescindível. A padronização irrestrita de condutas, sem o filtro do caso concreto, é a porta de entrada da ilegalidade travestida de eficiência. Cada crime tem circunstâncias que nenhum modelo antecipa integralmente, e a análise do crime em concreto ainda é o que decide o destino de uma investigação.”
O investigador precisa interpretar os dados, avaliar as circunstâncias e decidir os caminhos da apuração. Essa margem de atuação, contudo, não pode significar ausência de registro ou de fundamento. A decisão precisa conservar uma história que permita compreender por que determinada linha investigativa foi escolhida e como ela se desenvolveu. A quantidade de informações que essas ferramentas conseguem processar torna essa exigência ainda mais relevante. Quanto maior o universo de dados submetido à análise, maior também a necessidade de compreender os critérios que transformaram uma determinada conexão em hipótese investigativa.
Da cadeia de custódia à rastreabilidade da inteligência
O processo penal brasileiro já reconhece a importância de preservar o percurso de um vestígio. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam a cadeia de custódia e estabelecem procedimentos destinados a documentar sua trajetória. A inteligência policial introduz uma preocupação anterior: como reconstruir o percurso que fez determinado dado adquirir relevância para a investigação?
Moscardi aproxima as duas questões.
“Institucionalizar significa que o critério deixa de morar na cabeça de alguém e passa a morar num documento. Quem pode acessar o sistema, com que fundamento, sob qual registro e com que trilha de auditoria. É a extensão natural do que defendo para a prova digital. Assim como o dado precisa de cadeia de custódia, o critério que orienta uma conclusão automatizada também precisa da sua. Precisa ser rastreável, documentado e explicável.”
A provocação desloca a discussão sobre cadeia de custódia para um momento anterior àquele tradicionalmente examinado pelo processo penal: a formação da informação que orientou a diligência. O elemento que chega aos autos pode representar apenas a etapa final de uma cadeia informacional formada por coleta, cruzamento, filtragem e interpretação. Sem registros capazes de preservar esse percurso, a defesa pode conhecer a conclusão sem ter acesso às circunstâncias que contribuíram para sua formação.
“Uma conexão apontada por um sistema cujos parâmetros ninguém consegue reconstituir não é inteligência. É palpite com aparência de ciência. E palpite não pode orientar a persecução penal.”
A afirmação recoloca a verificabilidade no centro do debate. A autoridade de uma informação não decorre da sofisticação do sistema que a produziu. Seus resultados precisam permanecer sujeitos à análise, à reconstrução e à contestação. A preocupação ganha especial relevância quando a informação de inteligência funciona como ponte entre a investigação e uma medida capaz de atingir direitos fundamentais. É nesse intervalo, anterior à prova formalmente produzida, que a rastreabilidade pode se tornar uma condição para o próprio controle da atividade persecutória.
O que a defesa conhece, e o que fica pelo caminho
A discussão sobre acesso defensivo costuma se concentrar nos elementos documentados nos autos. A inteligência policial desloca essa fronteira. Informações podem ter orientado a investigação sem aparecer posteriormente no conjunto probatório apresentado pela acusação. Outros dados podem ter sido selecionados, enquanto determinados elementos permaneceram fora da análise ou foram descartados durante o tratamento das informações.
Conhecer apenas o resultado final, nesses casos, pode não ser suficiente para avaliar a integridade da informação que chegou à investigação. Moscardi defende o acesso aos dados em seu estado original:
“Até o pleno acesso aos dados brutos da investigação. Para a defesa, a paridade de armas exige acesso à integralidade dos dados em estado original. Não apenas ao relatório, ao recorte ou à prova já trabalhada, mas àquilo que existia antes de qualquer tratamento. Só com o dado bruto em mãos a defesa pode refutar tecnicamente a informação quando eivada de vícios de qualquer natureza. Pode verificar a integridade, reconstituir o caminho percorrido, identificar o que foi selecionado e, sobretudo, o que foi deixado de fora.”
O entrevistado relaciona essa preocupação aos arts. 158-A a 158-F do CPP e à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a informação de inteligência responsável por orientar os rumos da investigação não deveria permanecer apartada dos mecanismos de rastreabilidade e controle.
Para a advocacia criminal, a consequência é concreta: o exame da prova pode exigir que se investigue aquilo que aconteceu antes dela. De onde veio a informação? Quem a selecionou? Quais dados estavam disponíveis? O que foi excluído? Que tratamento foi realizado? Como determinada relação foi identificada pelo sistema e interpretada pelo investigador?
Essas perguntas alcançam a própria formação da imputação. Dependendo das circunstâncias, podem ser relevantes para avaliar a legitimidade dos elementos produzidos posteriormente e, sobretudo, para permitir que a defesa compreenda e conteste o percurso que levou determinada informação a adquirir relevância dentro da persecução penal.
A velocidade não decide quando agir
Sistemas de inteligência artificial conseguem processar volumes de dados em uma velocidade incompatível com a análise humana tradicional. O ganho de eficiência é evidente. Outra coisa é decidir quando uma informação justifica uma diligência, quando vale a pena esperar ou quando a precipitação pode comprometer uma investigação. Moscardi faz essa distinção a partir da própria experiência investigativa:
“Há ainda algo que considero absolutamente humano e que nenhuma ferramenta alcançou, que é o tempo do ato investigativo. A inteligência artificial processa volumes que a mão humana jamais referendaria, e nisso é insubstituível. Planilhas, dados referenciados em sistemas de inteligência e a contextualização das análises ganham celeridade e aperfeiçoamento técnico evidentes. Mas ela não sabe esperar. Não sabe que às vezes a melhor estratégia é não agir, que a deflagração precipitada de uma medida queima meses de trabalho, que a maturação de uma apuração é uma decisão de prudência, e não de processamento. A velocidade a tecnologia consegue entregar com extrema capacidade. A oportunidade, acredito que ainda não.”
A possibilidade técnica de identificar uma conexão não determina, por si, a necessidade de agir sobre ela. A decisão continua vinculada às circunstâncias concretas da apuração, à proporcionalidade da medida e ao momento em que sua adoção se mostra adequada. Essa percepção ganha outra dimensão quando observada por alguém que transitou entre os dois lados da persecução penal. Depois de quase duas décadas na Polícia Federal, Moscardi passou a atuar na advocacia criminal e passou a observar a mesma estrutura a partir da defesa.
“Revelou, antes de tudo, que os dois lados da mesa enxergam o mesmo processo de maneiras que não se comunicam, e que precisariam se comunicar. De um lado vivi a força do aparato estatal, com sua estrutura, seus sistemas, seu acesso a dados e seu tempo institucional. Do outro, vivo hoje a realidade da defesa, que enfrenta esse aparato com recursos incomparavelmente menores e, muitas vezes, com acesso tardio ou parcial ao que foi produzido contra o seu cliente. Só quem sentou nas duas cadeiras mede o tamanho dessa assimetria.”
A experiência nos dois lados da persecução conduz a uma distinção que atravessa toda a discussão sobre tecnologia e investigação: a ferramenta pode ampliar a capacidade de encontrar, cruzar e organizar informações, mas não desloca para si a responsabilidade pela decisão estatal. Moscardi sintetiza esse limite:
“Aprendi que o limite da atividade investigativa não está na capacidade da ferramenta. Está na legalidade do seu uso.”
A regulamentação corre atrás
A distância entre inovação tecnológica e disciplina jurídica também aparece no plano normativo. Moscardi aponta uma assimetria entre o setor público e o privado no acesso às tecnologias mais recentes. Licitações, orçamento e ciclos administrativos tornam a incorporação estatal mais lenta, enquanto as ferramentas disponíveis no setor privado avançam em ritmo próprio. A legislação, nesse cenário, pode chegar depois da tecnologia que pretende disciplinar.
No campo da prova, a cadeia de custódia oferece um exemplo dessa defasagem. A Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal uma disciplina específica sobre o tema, mas, na avaliação de Moscardi, não estabeleceu de forma correspondente as consequências jurídicas para seu descumprimento.
“Construímos, com a Lei 13.964/2019, um dos regimes legais de cadeia de custódia mais completos que conheço em direito comparado, e não legislamos as consequências do seu descumprimento. Temos a regra sem a sanção, o dever sem o preço da violação. Esse silêncio é hoje, a meu ver, o principal ponto de tensão entre inovação e garantia, porque a jurisprudência oscila caso a caso e a segurança jurídica que a lei prometeu ainda não se realizou.”
A mesma preocupação alcança o tratamento massivo de dados, as ferramentas de inteligência e a utilização de inteligência artificial no próprio sistema de Justiça. Quanto mais essas tecnologias passam a integrar atividades estatais, menos espaço existe para que seu funcionamento permaneça dependente de práticas informais, critérios individuais ou procedimentos que não deixem registros capazes de posterior verificação. A resposta defendida por Moscardi não está na rejeição da tecnologia:
“A resposta não é resistir à ferramenta. É regulá-la antes que ela nos regule.”
Para a advocacia criminal, essa perspectiva desloca a discussão sobre tecnologia para o terreno do controle da atividade persecutória. A prova digital não começa necessariamente no arquivo que chega aos autos, nem se esgota na integridade do dispositivo que o armazenou. Antes dela pode existir todo um percurso de coleta, seleção, cruzamento e interpretação de informações, e é também sobre esse percurso que o controle jurídico precisa incidir.
O que não pode ser delegado
O avanço tecnológico amplia a capacidade da investigação de encontrar padrões, organizar informações e formular hipóteses. A sofisticação da ferramenta, contudo, não altera os pressupostos jurídicos que legitimam a atuação estatal.
A defesa precisa conhecer e contestar informações relevantes para a persecução. O Judiciário precisa dispor de elementos que permitam fiscalizar a legalidade da atividade investigativa. E os agentes responsáveis pela apuração precisam permanecer vinculados a critérios que possam ser posteriormente examinados. Moscardi resume esse limite a partir da rastreabilidade:
“A rastreabilidade submetida ao contraditório. Dito de forma simples, nenhuma informação pode ser usada contra a liberdade de alguém se não puder ser integralmente reconstituída, verificada e refutada pela defesa. Do dado bruto à conclusão, cada elo precisa estar documentado e acessível.”
A premissa desloca o controle para um momento anterior àquele que tradicionalmente ocupa o centro do processo. Já não basta examinar a validade do elemento apresentado em juízo. Também importa compreender o percurso que o antecedeu, sobretudo quando uma informação produzida por sistemas de análise orientou os rumos da investigação.
A tecnologia pode encontrar o que o investigador sozinho talvez não encontrasse. Pode acelerar análises que levariam dias ou meses e auxiliar o Judiciário em tarefas que consomem tempo e energia. A decisão sobre o significado jurídico dessas informações, contudo, continua sendo humana.
“O investigador que não questiona sua ferramenta deixou de investigar. Passou apenas a homologar.”
O problema surge quando a ferramenta deixa de servir à decisão e passa a ocupar o lugar da razão que deveria sustentá-la. Uma investigação pode incorporar tecnologia, automatizar procedimentos e ampliar exponencialmente sua capacidade de processamento. O que não pode ser automatizado é a responsabilidade de justificar por que aquela informação merece produzir efeitos sobre a liberdade de alguém. Moscardi leva essa preocupação à sua consequência mais extrema:
“No dia em que aceitarmos condenar alguém com base numa conclusão que ninguém consegue explicar, nem mesmo quem a produziu, teremos abandonado o processo penal e adotado o oráculo.”


