Violência Doméstica e Crimes de Gênero

Para além dos vínculos: os novos contornos das medidas protetivas após decisão do STF

STF amplia a aplicação das medidas protetivas e afasta a exigência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo, priorizando a violência baseada no gênero.

Redação Mindjus27 de agosto de 20266 min de leitura
Para além dos vínculos: os novos contornos das medidas protetivas após decisão do STF

Longe de se restringir ao espaço doméstico, a violência contra a mulher atravessa relações profissionais, espaços públicos e, cada vez mais, ambientes digitais, assumindo formas que nem sempre encontram correspondência nos vínculos tradicionalmente considerados pela legislação protetiva. Diante desta realidade, as medidas protetivas de urgência ocupam papel relevante na resposta do Estado à violência de gênero, especialmente por sua natureza preventiva e pela possibilidade de intervenção diante de situações de risco. 

Segundo dados do Painel de Violência contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no primeiro semestre de 2026 foram solicitadas 532.815 medidas protetivas de urgência, sendo que desse quantitativo 85% foram concedidas. Tais dados demonstram a dimensão dessa proteção, mas também suscitam questionamentos sobre os limites e as circunstâncias de aplicação desse instituto. 

Desde a promulgação da Lei n. 11.340/2006, a aplicação e abrangência dessas medidas estiveram vinculada às situações de violência ocorridas no âmbito doméstico, familiar ou em relações íntimas de afeto. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.412 desloca esse eixo ao reconhecer que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas a toda forma de violência contra mulher baseada no gênero, independentemente da existência desses vínculos. 

A Advogada Fernanda Rodrigues de Lima, especialista no assunto, ressalta que a alteração não se trata, em verdade, de uma inovação, mas do cumprimento, pelo Estado Brasileiro do compromisso assumido na Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995, de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. 

“O tema 1412, quando traz ampliação, ele nada mais faz do que obedecer ao compromisso que nós firmamos 30 anos atrás e que nós estávamos descumprindo enquanto Estado brasileiro.” (Fernanda Lima) 

A ampliação da proteção e a centralidade da violência baseada no gênero 

A decisão proferida pela Suprema Corte afasta a necessidade, para a concessão das medidas protetivas, de vínculo doméstico, familiar ou afetivo. Com isso, o elemento que passa a orientar a análise é a própria existência de uma situação de violência contra a mulher baseada no gênero. 

Na avaliação de Fernanda Lima, essa ampliação acompanha uma mudança que já vinha sendo observada no meio social. A violência contra a mulher não está restrita às relações familiares e afetivas e pode ocorrer em diferentes espaços, inclusive no ambiente profissional, em espaços públicos e nas redes sociais. Por isso, a ausência de um vínculo entre vítima e agressor não deveria, por si só, afastar a possibilidade de proteção. 

A advogada chama atenção, contudo, para um aspecto importante: 

a ampliação não significa que toda violência praticada contra uma mulher esteja automaticamente submetida à Lei Maria da Penha. 

O que deve ser analisado é a existência de uma violência relacionada à condição de gênero da vítima e, a partir disso, a situação concreta de risco que justifica a medida protetiva. Para Fernanda Lima: 

“a violência de gênero é percebida sempre que você tem um tensionamento entre o homem e a mulher dentro de um contexto em que ele esteja praticando condutas que não praticaria, por exemplo, se fosse um outro homem.” 

A advogada exemplifica a situação a partir das relações de trabalho, em que a posição hierárquica pode ser utilizada justamente em razão da condição de mulher da vítima: 

“É aquele chefe que está se valendo da condição de superioridade hierárquica no trabalho e da sua condição de homem, para assediar aquela mulher porque sabe que ela depende financeiramente do trabalho, para tentar conseguir algum interesse pessoal, se valendo da condição de homem.” 

O exemplo evidencia que a ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo não significa ausência de uma relação de poder marcada pelo gênero. A conduta pode estar inserida em outra estrutura de poder e, ainda assim, produzir uma situação de violência que justifique a intervenção protetiva. 

É justamente nesse deslocamento que se encontra uma das principais consequências jurídicas do Tema 1.412: a proteção passa a alcançar situações que, embora não estejam inseridas no ambiente doméstico ou familiar, podem reproduzir relações de violência e desigualdade baseadas no gênero. 

A natureza protetiva das medidas e seus limites 

Embora produzam restrições concretas na esfera jurídica daquele contra quem são impostas, as medidas protetivas não se confundem com uma sanção penal. Sua finalidade é interromper ou prevenir uma situação de risco e preservar a integridade e a autonomia da mulher. 

Essa distinção ganha ainda mais importância diante da ampliação reconhecida pelo STF. Se a proteção passa a alcançar situações de violência baseada no gênero que não necessariamente estão inseridas em uma relação doméstica, familiar ou afetiva, a compreensão sobre a natureza e a finalidade das medidas precisa acompanhar esse novo campo de aplicação. 

Para Fernanda Lima, ainda existe uma dificuldade, inclusive dentro do próprio sistema de Justiça, em compreender essa função predominantemente protetiva. Segundo a advogada: 

“o principal óbice é a conscientização social e até mesmo do próprio ambiente do sistema de justiça de que essas medidas têm por objetivo predominante a proteção da autonomia e da integridade da mulher.” 

A questão, para ela, também passa pela forma como as medidas são percebidas no âmbito da defesa. 

“Ainda temos um grande tabu a vencer com relação à compreensão de que as medidas protetivas não são ação penal, não se trata de uma acusação sem possibilidade de defesa ou de produção de prova, mas de uma ordem de restrição que visa garantir a autonomia e a vida daquela mulher em situação de risco.” 

A observação é especialmente relevante porque permite distinguir dois planos que não devem ser confundidos: a necessidade de proteção diante de uma situação de risco e a responsabilização penal pela conduta praticada. A concessão da medida protetiva não antecipa, por si só, um juízo de culpabilidade sobre o agressor, mas estabelece uma resposta destinada a impedir a continuidade ou o agravamento da situação de violência. 

A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa natureza. No Tema Repetitivo 1.249, o Tribunal reconheceu que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, assentando que: 

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. (Destaquei)

O que o Tema 1.412 do STF ainda deixa em aberto

A ampliação da proteção não elimina as questões que surgem na aplicação concreta do entendimento. Ao contrário, a mudança exige que os diferentes atores do sistema de Justiça estabeleçam critérios capazes de identificar, em cada situação, a existência de violência baseada no gênero e a necessidade de intervenção protetiva.

Para Fernanda Rodrigues de Lima, um dos principais desafios está justamente na efetivação dessa proteção. A existência de uma decisão judicial, por si só, não garante que a mulher esteja efetivamente protegida, especialmente quando a situação de risco permanece ou se agrava.

Nesse contexto, a efetividade das medidas depende da forma como são compreendidas e aplicadas pelos diferentes atores envolvidos na proteção da mulher. Mais do que reconhecer a possibilidade de concessão da medida, é necessário que a resposta adotada seja adequada às circunstâncias concretas e ao risco identificado. 

A decisão do Supremo, portanto, estabelece um novo parâmetro para a aplicação das medidas protetivas, mas não encerra a discussão sobre sua efetividade. O desafio passa a ser transformar a ampliação reconhecida no julgamento em uma proteção capaz de responder, de forma concreta, às diferentes situações de violência baseada no gênero.

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