Violência Doméstica e Crimes de Gênero
20 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA: da proteção emergencial à transformação da resposta jurídica à violência de gênero
Duas décadas após sua promulgação, a Lei n. 11.340/2006 transformou a resposta jurídica à violência de gênero. Um balanço das reformas legislativas e da atuação dos tribunais.

Duas décadas após sua criação, a Lei n. 11.340/2006 ocupa um espaço muito diferente daquele que tinha quando foi promulgada. Nesse período, a legislação passou por mudanças importantes, e a atuação dos tribunais também contribuiu para ampliar os instrumentos de proteção às mulheres. A Lei Maria da Penha, contudo, não se limita à responsabilização dos autores de violência doméstica. A legislação também prevê medidas de proteção, prevenção e assistência às mulheres em situação de agressão.
Promulgada em 7 de agosto de 2006, a Lei trouxe para o ordenamento brasileiro mecanismos específicos para lidar com a violência doméstica e familiar contra a mulher. Desde então, tanto a legislação quanto a jurisprudência passaram a enfrentar questões que não estavam inicialmente previstas ou que ainda geravam dúvidas sobre a forma adequada de proteção. As medidas protetivas, por exemplo, ganharam novos contornos ao longo dos anos, enquanto os tribunais superiores passaram a definir, em diferentes situações, até onde deveria alcançar a proteção conferida pela lei.
Olhar para esses vinte anos, por isso, não significa apenas relembrar as mudanças que ocorreram na legislação. É também uma oportunidade para compreender como o Legislativo e o Judiciário contribuíram para ampliar as formas de enfrentamento da violência doméstica e, principalmente, para identificar o que ainda precisa avançar para que a proteção prevista na Lei se traduza, de fato, em segurança e amparo para as mulheres que dela necessitam.
De uma resposta fragmentada à construção de um microssistema de proteção
A Lei Maria da Penha representa um marco na forma como o ordenamento jurídico brasileiro passou a enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao reconhecer as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral e reunir mecanismos de prevenção, assistência, proteção e responsabilização, a Lei nº 11.340/2006 ampliou a atuação do Estado para além da resposta ao crime já cometido.
Foi nesse cenário que os instrumentos de proteção de urgência ganharam importância. Eles cumprem uma função diferente da pena: enquanto a sanção penal responde à prática de uma infração, essa tutela busca resguardar a mulher diante de uma situação de risco e evitar que a violência continue ou se agrave.
Esse entendimento ganhou novos contornos com a Lei nº 14.550/2023, que estabeleceu que as medidas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. A lei também definiu que sua vigência deve se manter enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Em novembro de 2024, ao julgar o Tema 1.249 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que essas medidas possuem natureza jurídica de tutela inibitória, com conteúdo satisfativo, e que sua existência não depende de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal.
No mesmo julgamento, o Tribunal afastou a ideia de que elas tenham um prazo de validade previamente definido. Devem permanecer enquanto houver uma situação concreta de risco. Por isso, o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade ou mesmo a absolvição do acusado não encerram, por si sós, a proteção quando continuam presentes as circunstâncias que levaram à sua concessão.
Na prática, isso significa que a proteção não precisa acompanhar o processo penal até o seu fim. Seu objetivo é outro: proteger a mulher enquanto a situação de risco permanecer. Da mesma forma, o encerramento de uma investigação ou de uma ação penal não significa, necessariamente, que esse risco tenha desaparecido.
Aos poucos, a proteção prevista na Lei Maria da Penha passou a ser compreendida para além da resposta ao crime já praticado. A atuação do Estado também se volta à prevenção de novas agressões e à interrupção de situações que possam levar à continuidade da violência. Em determinados casos, proteger antes de punir também significa fazer justiça.
Vinte anos depois, a proteção se expande para novas formas de violência e novos mecanismos de tutela
As mudanças legislativas aprovadas em 2026 ampliaram os instrumentos disponíveis para enfrentar situações de violência e incorporaram mecanismos voltados a tornar mais efetiva a proteção conferida às mulheres.
A Lei nº 15.383/2026 inseriu a monitoração eletrônica do agressor entre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e estabeleceu mecanismos de alerta à vítima em caso de aproximação. A novidade aproxima a proteção jurídica dos recursos tecnológicos disponíveis hoje e permite acompanhar o cumprimento da medida de forma contínua, identificando eventuais aproximações do agressor e possibilitando uma resposta mais rápida.
Como observa Monique Vaz, assessora de Ministro do STJ, a mudança legislativa veio depois de uma discussão que já aparecia na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já apontava esse caminho antes mesmo da mudança legislativa. No REsp 2.224.804/PR, julgado em março de 2026, a Sexta Turma, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, fixou que o não comparecimento do agressor, devidamente intimado, para instalação do dispositivo já configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, independentemente de a monitoração ter sido determinada como medida protetiva autônoma ou como meio de fiscalização de outra ordem.” (Monique Vaz)
A relação entre o precedente e a alteração legislativa ajuda a entender como a preocupação com a efetividade das medidas foi ganhando espaço. Não se trata apenas de criar novos instrumentos, mas também de acompanhar o cumprimento das determinações e responder quando elas são violadas.
“A sequência é significativa: o Tribunal reconheceu, por via interpretativa, que a efetividade da tutela não se esgota na decisão judicial, mas se realiza em cada etapa de sua execução — e o legislador, na sequência, converteu essa compreensão em texto de lei, consolidando um sistema de proteção comprometido não apenas com o que determina, mas com o que efetivamente entrega à vítima de violência doméstica.” (Monique Vaz)
A monitoração eletrônica também muda a forma de acompanhar uma situação de risco. Antes, a atuação estatal dependia, em grande medida, da ocorrência de uma nova violência ou da comunicação de que uma ordem judicial havia sido descumprida. Com o monitoramento contínuo, passa a existir a possibilidade de identificar uma aproximação incompatível com a medida antes que um novo episódio de violência se consume.
A ampliação da proteção, porém, não se limita à tecnologia. A Lei nº 15.384/2026 incorporou expressamente ao ordenamento brasileiro o conceito de violência vicária e criou o crime de vicaricídio, reconhecendo situações em que a violência contra a mulher pode ocorrer por meio da instrumentalização de pessoas com quem ela mantém vínculos afetivos, especialmente filhos ou outros familiares.
A mudança amplia a compreensão sobre a própria dinâmica da violência de gênero. Nem sempre a agressão é dirigida diretamente à mulher. Em determinadas situações, filhos e outros familiares podem ser utilizados como instrumentos de sofrimento, controle ou punição, fazendo parte de uma dinâmica de violência que a Lei Maria da Penha também precisa alcançar.
A Lei nº 15.412/2026, por sua vez, avançou sobre a dimensão cível das medidas e ampliou mecanismos voltados à sua execução imediata. A alteração acompanha a evolução jurisprudencial que reconheceu a autonomia desses instrumentos e reforça uma questão que aparece cada vez mais no debate sobre a Lei: reconhecer uma situação de risco é apenas o primeiro passo; a proteção precisa chegar à mulher e produzir efeitos quando ela mais precisa.
As mudanças legislativas de 2026 mostram que a trajetória da Lei Maria da Penha não se resume ao aumento das possibilidades de responsabilização penal. Vinte anos depois de sua criação, o sistema de proteção continua incorporando novas formas de violência, recursos tecnológicos e mecanismos destinados a tornar mais efetivo o cumprimento das decisões judiciais.
Mais do que atualizar a legislação, essas mudanças mostram como a Lei Maria da Penha vem acompanhando as transformações da violência de gênero. O desafio, hoje, não está apenas em reconhecer novas formas de violência ou criar instrumentos para enfrentá-las, mas em fazer com que esses mecanismos funcionem na realidade de quem precisa deles.
Quando a jurisprudência redefine o alcance da proteção
A Lei Maria da Penha deixou algumas questões para serem definidas na prática. Nos anos que se seguiram à sua criação, o Superior Tribunal de Justiça precisou enfrentar situações que não estavam previstas no texto original e adaptar categorias tradicionais do Direito Penal e Processual Penal às particularidades da violência doméstica e familiar.
Um dos exemplos está na inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes e contravenções praticados contra a mulher nesse contexto, entendimento consolidado pela Súmula 589 do STJ. Em 2019, ao julgar o AgRg no REsp 1.743.996/MS, a Quinta Turma reafirmou que a reconciliação entre vítima e agressor não afasta, por si só, a relevância penal da conduta nem autoriza a aplicação dos princípios da insignificância ou da bagatela imprópria.
A decisão também reforça que a violência doméstica não pode ser analisada apenas pelo resultado imediato da conduta. O contexto em que ela ocorre importa, e a reconciliação posterior do casal não é suficiente para retirar a relevância jurídica de uma violência praticada em uma relação marcada por vulnerabilidade e assimetria.
A proteção conferida pela Lei Maria da Penha também alcançou mulheres trans. Em 2022, a Sexta Turma reconheceu a aplicação da legislação aos casos de violência doméstica ou familiar contra essas mulheres, afastando um critério exclusivamente biológico para definir o alcance da norma. O entendimento parte da finalidade da própria Lei: proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, sem restringir essa proteção ao sexo atribuído ao nascimento.
A questão voltou a aparecer em maio de 2026, quando a Sexta Turma reconheceu a incidência da qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, também nas agressões ocorridas em relações homoafetivas entre mulheres. Para o Tribunal, a violência baseada em gênero não pressupõe que o agressor seja homem, já que a própria Lei Maria da Penha não estabelece essa exigência.
As duas decisões partem de uma compreensão que ganhou espaço na jurisprudência: a violência de gênero não pode ser definida apenas pelas características de quem agride ou de quem sofre a agressão. Em relações domésticas, familiares ou afetivas, ela pode assumir diferentes formas e envolver relações de controle, subordinação e vulnerabilidade.
Outra questão diz respeito à autonomia da vítima dentro da persecução penal. No Tema 1.167 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou que a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha não pode ser designada de ofício pelo magistrado. O ato somente deve ocorrer quando a própria vítima manifestar, antes do recebimento da denúncia, a intenção de se retratar da representação.
A decisão traz uma preocupação que não aparece nos demais precedentes: como conciliar a proteção oferecida pelo Estado com a autonomia da própria mulher. Ao impedir que a audiência seja marcada automaticamente, o STJ evitou que a intervenção judicial substituísse a manifestação da vítima ou transformasse um mecanismo destinado a preservar sua liberdade de decisão em uma etapa obrigatória do procedimento.
Esses julgamentos mostram que a jurisprudência do STJ foi dando novos contornos à Lei Maria da Penha conforme surgiram situações concretas. Em alguns casos, ampliou o alcance da proteção; em outros, afastou interpretações que poderiam minimizar a violência doméstica; e, ao mesmo tempo, estabeleceu limites para a intervenção estatal.
Se, em 2006, a Lei Maria da Penha criou um sistema específico para enfrentar a violência doméstica, os anos seguintes trouxeram questões que exigiram novas respostas. Foi assim que conceitos e categorias previstos originalmente passaram a ser interpretados à luz das situações encontradas na prática.
A Lei Maria da Penha, portanto, não permaneceu estática. Seu alcance foi sendo definido também pelos casos que chegaram aos tribunais e pelas respostas dadas a eles. A pergunta que permanece é simples, mas ainda difícil de responder: até onde deve ir a atuação do Estado para que a mulher esteja, de fato, protegida?
O desafio que permanece: proteção formal e proteção efetiva
A existência de instrumentos jurídicos mais amplos não resolve, por si só, a distância entre aquilo que a lei garante e aquilo que as instituições conseguem oferecer, na prática, à mulher em situação de violência.
Os números do Conselho Nacional de Justiça mostram a dimensão dessa demanda. Somente no primeiro quadrimestre de 2026, foram concedidas 225.535 medidas protetivas de urgência pelo Judiciário brasileiro, número superior ao registrado no mesmo período de 2025 e 2024. O crescimento, por si só, não permite afirmar que a violência tenha aumentado na mesma proporção. Ele também pode refletir uma maior procura pelos mecanismos de proteção e uma maior capacidade de resposta do sistema de Justiça.
O tempo de análise desses pedidos também diminuiu. Nos doze meses encerrados em maio de 2026, 85% das solicitações foram analisadas em até 24 horas, segundo o CNJ, o melhor resultado da série histórica do indicador.
Em situações de risco, poucas horas podem fazer diferença. Mas a decisão rápida é apenas uma parte dessa resposta. Depois de concedida, a medida depende de uma rede que envolve Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, polícia, assistência social, serviços de saúde e, cada vez mais, instrumentos tecnológicos de monitoramento. É essa rede que precisa executar a ordem, acompanhar seu cumprimento e agir quando ela é desrespeitada. Como observa o advogado Rodrigo Buzzi, a resposta do sistema de Justiça ainda esbarra na dimensão dessas demandas.
“Somemos a isso a sobrecarga do Poder Judiciário: os dados do CNJ até junho de 2025 indicam mais de 1,2 milhão de processos relacionados à violência doméstica pendentes de julgamento, com um tempo médio de 455 dias até o primeiro julgamento. É uma demora incompatível com a urgência e a gravidade dos casos de violência contra a mulher.” (Rodrigo Buzzi)
O dado ajuda a mostrar que a rapidez necessária para conceder uma medida protetiva não resolve, sozinha, os problemas que aparecem nas etapas seguintes. A proteção precisa continuar depois da decisão, com uma estrutura capaz de dar andamento às demandas e responder à urgência própria desses casos.
Há ainda diferenças importantes nas condições de acesso a essa rede. A estrutura disponível para atendimento não é a mesma em todo o país, e isso pode fazer com que o acesso à proteção dependa do local em que a mulher vive, dos serviços existentes na região e da articulação entre os órgãos responsáveis.
É nesse ponto que a perspectiva interseccional ganha importância. As condições em que a violência ocorre e as possibilidades de acesso à proteção não são iguais para todas as mulheres.
“Primeiramente, entendo ser fundamental adotarmos uma perspectiva interseccional sobre os dados da violência. A violência de gênero se intensifica diante do acúmulo e sobreposição de opressões raciais, sociais e de gênero. Mulheres negras, indígenas, transexuais e não heteronormativas enfrentam vulnerabilidades e agressões adicionais que reduzem suas possibilidades de pleno gozo da sua cidadania. Para se ter uma ideia, dados que encontramos mostram que 41,5% das mulheres autodeclaradas pretas vivenciaram episódios de violência no último ano, contra 35,4% das mulheres brancas.” (Rodrigo Buzzi)
A questão, portanto, não é apenas quantas medidas protetivas são concedidas, mas também quem consegue chegar até elas e em quais condições. Uma proteção que existe formalmente, mas não alcança de maneira semelhante mulheres que vivem em contextos diferentes, revela um limite que não pode ser resolvido apenas com novas alterações legislativas.
A diferença também aparece na própria estrutura da rede de atendimento. Delegacias especializadas, centros de referência, serviços de saúde e outros equipamentos de acolhimento não estão distribuídos de maneira uniforme pelo território nacional. Para quem vive longe dos grandes centros, a distância e a ausência de serviços especializados podem se transformar em mais um obstáculo.
“Ainda assim, a efetividade da lei esbarra em um déficit estrutural gigantesco. Identificamos grande escassez de delegacias e centros de atendimento, e o exemplo mais claro disso é, infelizmente, a Casa da Mulher Brasileira. Apesar de reunir atendimento humanizado e multidisciplinar em um único espaço, a sua abrangência territorial ainda é limitada, com unidades em funcionamento em apenas 16 localidades no país. Esse cenário se traduz em absoluta desassistência das mulheres mais vulneráveis, localizadas em regiões periféricas e áreas remotas, onde o isolamento intensifica a vulnerabilidade.” (Rodrigo Buzzi)
As mudanças legislativas de 2026 tornam essa discussão ainda mais concreta. A monitoração eletrônica, por exemplo, amplia as possibilidades de fiscalização, mas também depende de uma estrutura capaz de operar a tecnologia, acompanhar os alertas e responder rapidamente diante de uma eventual aproximação do agressor.
O mesmo vale para os demais instrumentos criados ou ampliados nos últimos anos. Quanto maior a proteção prevista em lei, maior também é a responsabilidade das instituições encarregadas de colocá-la em prática.
Por isso, o balanço dos vinte anos da Lei Maria da Penha não pode se limitar aos direitos reconhecidos ou aos instrumentos criados nesse período. A questão que permanece é mais simples e mais difícil: a estrutura necessária para executar essa proteção avançou na mesma proporção que a proteção prevista na lei?
Uma lei em permanente construção
Os vinte anos da Lei Maria da Penha não podem ser contados apenas pelas mudanças feitas em seu texto. Nesse período, as decisões dos tribunais, as políticas públicas e as próprias respostas do Estado à violência doméstica também ajudaram a definir o alcance da Lei e a forma como ela é aplicada.
Em 2006, o desafio era reconhecer que a violência doméstica e familiar contra a mulher exigia uma resposta jurídica própria. Vinte anos depois, os mecanismos criados para esse enfrentamento são muito mais amplos. As medidas protetivas ganharam autonomia, a jurisprudência ampliou o alcance da Lei e o legislador incorporou novos instrumentos para prevenir a violência e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais.
Mas a experiência desses vinte anos também mostrou que criar mecanismos de proteção não é suficiente. Eles precisam funcionar. Isso depende da estrutura disponível para atender as vítimas, da articulação entre os órgãos responsáveis e da capacidade de agir com rapidez diante de situações de risco. Depende, ainda, de políticas públicas que consigam alcançar mulheres que vivem em contextos diferentes e enfrentar as desigualdades que atravessam a violência de gênero.
Há, ainda, uma mudança que não acontece apenas por meio de leis ou decisões judiciais: a forma como a própria sociedade e o sistema de Justiça enxergam a violência contra a mulher.
“Por fim, a persistência de uma cultura patriarcal é um dos maiores entraves para a aplicação da lei, como bem pontuado ao longo da obra. Vale lembrar que a transformação cultural dentro do próprio sistema de justiça é um processo recente. Um exemplo emblemático foi o julgamento da ADPF 779 pelo STF, apenas em 2023, que firmou o entendimento de que a utilização da tese da legítima defesa da honra em situações de violência doméstica contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.” (Rodrigo Buzzi)
É nesse ponto que os vinte anos da Lei também encontram espaço para reflexão. O lançamento, em 18 de agosto, da obra coletiva Lei Maria da Penha – Homenagem aos 20 anos da Lei 11.340/2006, pelo Superior Tribunal de Justiça, faz parte desse movimento. Organizada executivamente pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a publicação reúne 47 coautores, entre ministros, magistrados, advogados, professores, pesquisadores e agentes públicos, entre eles o advogado Rodrigo Buzzi. Entre os temas discutidos estão medidas protetivas de urgência, violência psicológica, patrimonial, sexual e digital, políticas públicas, processo penal, monitoramento eletrônico e inteligência artificial.
O aniversário de vinte anos, portanto, não representa um ponto de chegada. A violência de gênero continua apresentando novas formas, enquanto permanecem obstáculos relacionados ao acesso à Justiça, à estrutura da rede de proteção e à própria cultura que ainda naturaliza ou minimiza a violência contra a mulher.
A Lei Maria da Penha permanece em construção. Não porque tenha deixado de cumprir o papel para o qual foi criada, mas porque a proteção que estabeleceu precisa acompanhar a realidade das mulheres e as diferentes formas pelas quais a violência pode se manifestar.
Duas décadas depois, talvez seja essa a principal medida de seu avanço: não apenas aquilo que a legislação passou a reconhecer ou os instrumentos que passou a oferecer, mas a capacidade de fazer com que essa proteção chegue, de maneira concreta, à mulher que precisa dela.


