Prerrogativas e a inviolabilidade da defesa

A digitalização da atividade profissional amplia os desafios à proteção das prerrogativas da advocacia e exige limites concretos ao acesso estatal a informações protegidas pela relação advogado-cliente, como analisam os advogados Eduardo de Vilhena Toledo e Bruno Buonicore.

Redação MindJus; Bruno Buonicore e Eduardo Toledo25 de setembro de 202617 min de leitura
Prerrogativas e a inviolabilidade da defesa

No exercício profissional, advogado é agredido, algemado e preso em uma delegacia no Distrito Federal1. Em Goiás, uma advogada é detida dentro do próprio escritório2. Em abril de 2026, durante sessão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, um advogado é interrompido enquanto fazia sua sustentação oral3. No campo digital, conversas entre Daniel Vorcaro e seus advogados, extraídas de seu aparelho celular, tornam-se públicas e suscitam questionamentos sobre a preservação do sigilo profissional. 

Episódios distintos, ocorridos em espaços diversos e envolvendo diferentes autoridades. Em comum, contudo, expõem a mesma questão de fundo: até onde pode avançar o Estado sem invadir o espaço indispensável à defesa? 

Prerrogativa não é um privilégio. Não é deferência à classe. Muito menos uma autorização concedida ao advogado para exercer melhor o seu trabalho. Trata-se, em verdade, de uma garantia legal e instrumento de independência profissional. Quando um advogado é impedido de acompanhar um ato, constrangido no exercício da função, privado de acesso aos elementos necessários à defesa ou tem suas comunicações profissionais expostas, não está em jogo apenas uma prerrogativa individual. Está em jogo o próprio direito de defesa. 

É por isso que cada episódio precisa ser lido para além da ocorrência concreta. A violência contra o advogado em uma delegacia, o impedimento de sua atuação, o cerceamento de sua palavra em uma tribuna ou a exposição de uma comunicação protegida pertencem a planos diferentes, mas todos colocam em questão a mesma fronteira: aquela que separa o exercício legítimo do poder estatal da interferência indevida sobre quem tem, por função constitucional e legal, o dever de defender. 

A transformação tecnológica tornou essa fronteira ainda mais complexa. Parte significativa da atividade profissional está hoje armazenada em dispositivos, aplicativos, e-mails, sistemas processuais e plataformas digitais. O que antes estava protegido por uma porta de escritório ou pela reserva de uma conversa hoje pode estar contido em milhares de arquivos, misturados a dados pessoais, empresariais e investigativos. O desafio passou a ser também identificar, preservar e impedir que o poder de investigar alcance aquilo que a própria lei determina que permaneça protegido. 

Quando a prerrogativa precisa ser reafirmada a cada delegacia, a cada gabinete, a cada investigação e a cada dispositivo apreendido, o problema já não é apenas de conhecimento da lei. É de reconhecimento dos limites do poder. E é justamente nesse limite que a advocacia precisa permanecer firme: porque, sem liberdade para defender, não há defesa efetiva. 

Quando o estado apreende mais do que aquilo que procura

Um celular, um computador ou uma conta em nuvem podem estar legitimamente alcançados por uma investigação. A apreensão, contudo, não transforma todo o conteúdo armazenado em material disponível à persecução. A medida pode alcançar o dispositivo sem autorizar, por si só, o acesso irrestrito às informações que ele contém.

A particularidade se evidencia quando esse dispositivo integra o espaço de trabalho de um advogado. Nele podem coexistir conversas com clientes, documentos, versões de fatos, pesquisas, anotações, estratégias ainda não formalizadas e informações de pessoas que sequer integram a investigação. Um único dispositivo pode concentrar, portanto, informações diretamente relacionadas à investigação e outras protegidas pela relação profissional.

A razão dessa proteção não está na figura do advogado, mas na confiança que sustenta a relação profissional. Como observa José Afonso da Silva (2026), trata-se, em última análise, de “uma proteção ao cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima”. A inviolabilidade, nessa perspectiva, não constitui uma blindagem corporativa: protege a confiança necessária para que o indivíduo possa revelar ao seu defensor aquilo que precisa ser conhecido para a construção de sua defesa. 

É justamente a partir dessa relação de confiança que Eduardo de Vilhena Toledo, José Francisco Fischinger e Lucas Gomes de Vilhena Toledo rejeitam uma compreensão restritiva da inviolabilidade. Para os autores, “é insuficiente conceber a inviolabilidade a partir de uma perspectiva reducionista, limitando essa garantia a determinadas mensagens ou documentos”. O que está protegido é mais amplo: “uma inafastável relação de fidúcia entre o profissional e seu constituinte”, indispensável ao exercício livre e efetivo da defesa.

A consequência é especialmente relevante diante dos dispositivos eletrônicos, que passaram a concentrar, em um mesmo espaço, consultas, rascunhos, anotações, pesquisas, comunicações internas e documentos relativos a diferentes clientes. Não se trata mais de localizar uma pasta identificada como “defesa” ou uma correspondência isolada. O ambiente de trabalho do advogado passou a reunir, em um mesmo dispositivo, informações produzidas no exercício de diferentes relações profissionais.

É justamente nesse contexto que Eduardo Toledo chama atenção para o risco de deixar a proteção para depois do acesso. A fragmentação posterior do conteúdo não recompõe a garantia já ultrapassada: quando o Estado percorre o material para identificar aquilo que poderia ou não conhecer, já teve contato com informações que deveriam permanecer fora de seu alcance. Como sintetiza Eduardo Toledo:

“Essa proteção não é luxo, mas condição de uma reação legítima civilizada e de um processo justo”

Bruno Buonicore desloca a discussão para uma consequência que costuma ficar em segundo plano: a proteção não se encerra no advogado que sofre a medida investigativa. Ela alcança também aqueles que, fora do campo da persecução, confiaram ao profissional informações no exercício da relação de defesa. Como destaca o advogado, as garantias profissionais resguardam igualmente “a intimidade dos clientes em sua relação com o profissional”.

Essa proteção também exige salvaguardas concretas ao longo da própria diligência. Buonicore aponta quatro momentos essenciais: a comunicação à OAB para acompanhar a busca e apreensão, a presença da entidade no ato, a separação do material estranho ao objeto investigado e, quando isso não for tecnicamente possível, o lacre do conteúdo, com preservação da cadeia de custódia e do sigilo.

A investigação do advogado, portanto, não se confunde com a autorização para devassar as relações profissionais que não integram seu objeto. Como afirma Toledo,

“a investigação do Advogado não equivale à investigação da Advocacia”.

Encontrar não significa poder acessar

Toda diligência investigativa nasce de um objeto determinado. O fato de, durante sua execução, surgirem informações alheias a esse objeto não amplia automaticamente os limites que autorizaram a medida.

É nesse ponto que se estabelece a diferença entre o encontro fortuito e a exploração deliberada de informações estranhas à investigação. O primeiro decorre de uma descoberta incidental no curso de uma diligência legitimamente delimitada. A segunda ocorre quando o achado passa a servir de ponto de partida para novas incursões, sem que existissem, antes delas, elementos concretos capazes de justificá-las.

Eduardo de Vilhena Toledo situa a diferença entre a descoberta fortuita e a chamada fishing expedition. Uma busca validamente delimitada pode revelar, de forma incidental, um elemento estranho ao objeto inicial da investigação. O problema surge quando esse achado passa a ser utilizado para ampliar a própria investigação, transformando uma autorização específica em uma exploração indiscriminada de informações. Como sintetiza o advogado:

“a autorização para procurar prova de um crime determinado não pode transformar-se em licença geral para procurar crimes”.

A questão, portanto, não se resolve pelo caráter incidental da descoberta, mas pelos limites que continuam vinculando a atuação investigativa depois dela. O fato de uma informação surgir no curso da diligência não altera, por si só, o objeto que legitimou a medida. A descoberta não pode servir, retrospectivamente, para ampliar a autorização que a precedeu.

A advertência é especialmente relevante no ambiente digital, em que uma única diligência pode colocar diante da investigação um volume de informações muito superior àquele que justificou a medida. Se a investigação somente passa a buscar determinado dado depois de encontrá-lo, já não se está diante da simples descoberta incidental de uma diligência delimitada, mas de uma nova incursão investigativa, que exige fundamento próprio.

O problema se torna ainda mais delicado quando a informação encontrada está protegida pela relação entre advogado e cliente. O caráter fortuito da descoberta não altera, por si só, a proteção jurídica que recai sobre aquele conteúdo.

Os próprios autores enfrentam diretamente essa hipótese ao tratar dos dados pertencentes a outros clientes encontrados no mesmo dispositivo. Segundo Eduardo Toledo e seus coautores, “o fato de os dados de clientes B, C ou D estarem no mesmo dispositivo não autoriza, por si só, sua leitura, indexação, cruzamento ou utilização”.

É nesse ponto que Bruno Buonicore acrescenta uma dimensão que ultrapassa a proteção do próprio advogado investigado. Ao analisar as garantias introduzidas pela Lei nº 14.365/2022, o advogado ressalta que elas também alcançam “a intimidade dos clientes em sua relação com o profissional”. Por isso, destaca a necessidade de separar o objeto da investigação dos dados pertencentes a terceiros “antes de qualquer análise, manuseio ou utilização pelos órgãos de persecução”.

A proteção ganha especial relevância quando o advogado representa múltiplos clientes em investigações distintas e mantém, em um mesmo ambiente digital, informações relativas a cada uma dessas relações profissionais.

Buonicore destaca que a legislação estabelece momentos específicos de proteção para impedir que essa separação ocorra apenas depois da exposição do conteúdo: comunicação à OAB, acompanhamento da apreensão, separação do material estranho ao objeto da investigação e, quando isso não for tecnicamente possível de imediato, preservação do material sob sigilo e cadeia de custódia.

No universo digital, a capacidade de acesso tende a ultrapassar aquilo que efetivamente integra o objeto da investigação. O limite jurídico da medida não pode ser definido pela quantidade de informação que a tecnologia permite alcançar, mas pelo objeto que a autorizou, pela proteção legal incidente sobre o conteúdo e pela relação que esse dado mantém com o fato efetivamente investigado. Quando a informação encontrada está protegida pela relação entre advogado e cliente, a descoberta incidental não pode converter-se em autorização para aquilo que jamais esteve compreendido na medida original.

O sigilo pode ser rompido antes de a prova chegar aos autos

Entre a apreensão de um dispositivo e o conhecimento de seu conteúdo existe uma fronteira que a investigação não pode atravessar livremente. É nessa passagem, e não apenas no momento em que uma informação protegida chega aos autos, que o sigilo profissional pode ser violado.

Nas investigações digitais, essa distinção ganha especial relevância. Um celular, computador ou outro dispositivo pode ser legitimamente apreendido e, ainda assim, seu conteúdo não se tornar integralmente acessível à persecução. A apreensão do dispositivo e o acesso às informações nele contidas são atos juridicamente distintos.

Eduardo Toledo parte justamente dessa distinção: é necessário separar “apreensão física” de “acesso cognitivo”. A primeira pode ocorrer dentro dos limites de uma medida regularmente autorizada. A segunda exige uma análise própria sobre aquilo que, dentro do dispositivo apreendido, efetivamente pode ser conhecido pelo Estado.

“A apreensão física de um disco ou telefone não significa que todo o conteúdo possa ser conhecido.”

É nesse ponto que o problema deixa de ser apenas tecnológico e passa a ser jurídico. Um dispositivo pode ser integralmente copiado por uma ferramenta forense. Isso não significa, contudo, que toda a imagem extraída possa ser livremente pesquisada pela equipe responsável pela investigação.

Os autores identificam com precisão o momento em que a proteção pode ser violada:

“A violação material ocorre quando o Estado, sem autorização válida, atravessa a barreira cognitiva: abre, visualiza, indexa, pesquisa, classifica, compartilha, disponibiliza informação protegida.”

A formulação desloca o centro da discussão. Não basta perguntar se o arquivo foi utilizado como prova. É preciso perguntar se o Estado estava autorizado a conhecê-lo.

A diferença não é meramente semântica. Uma estratégia defensiva, uma informação confidencial fornecida por um cliente, uma hipótese de atuação processual ou um documento produzido no exercício da defesa podem alterar a própria dinâmica de uma investigação quando passam a ser conhecidos por quem a conduz. Depois que essa informação é acessada, sua retirada posterior dos autos não recompõe a situação anterior.

Como observam os autores, “uma vez conhecida a estratégia defensiva, não é possível tornar o investigador ‘desconhecedor’ dela”. Exigir, além do acesso indevido, que a defesa demonstre que o investigador efetivamente se valeu daquela informação significaria impor-lhe um ônus praticamente impossível: provar o que ocorreu no processo decisório interno da própria investigação.

Por isso, a tutela do sigilo não pode depender exclusivamente de mecanismos posteriores de exclusão. O dano pode ser anterior à prova. A proteção precisa atuar no momento em que o conteúdo protegido é indevidamente acessado, e não apenas depois que se consegue demonstrar seu aproveitamento acusatório. As consequências processuais poderão variar conforme o caso, desentranhamento, inutilização, segregação, impedimento de acesso ou análise da prova derivada, mas o marco da violação não pode ser deslocado para o momento posterior de utilização.

Essa premissa também projeta consequências sobre a cadeia de custódia. Não basta assegurar que o arquivo permaneceu íntegro ou que sua trajetória física foi registrada. Em contextos digitais que envolvem material protegido, é necessário saber quem teve acesso, em que momento, para qual finalidade e quais operações foram realizadas sobre aquele conteúdo.

O controle precisa alcançar, portanto, não apenas a apreensão e a preservação, mas também as etapas seguintes: extração, filtragem, pesquisa, acesso, classificação e circulação da informação. Os autores defendem a criação de uma barreira institucional verificável entre a preservação forense e a equipe encarregada da investigação, acompanhada de mecanismos de filtragem e registros auditáveis das consultas realizadas.

A razão é direta: não se pode esperar que a proteção do sigilo funcione apenas depois que a informação já foi exposta.

O problema, porém, não termina na informação diretamente obtida. Se aquilo que o Estado conheceu indevidamente serviu para indicar uma pessoa, um documento, uma conta, uma testemunha ou uma nova diligência, a análise precisa avançar para as provas produzidas posteriormente. A partir desse ponto, a análise alcança a chamada prova derivada.

Os autores relacionam expressamente essa questão ao art. 5º, LVI, da Constituição e ao art. 157 do Código de Processo Penal. A exclusão do primeiro elemento obtido ilicitamente não resolve necessariamente o problema quando ele funcionou como um mapa para a obtenção de outras provas.

A invocação da fonte independente tampouco resolve automaticamente a questão. Para os autores, “independência deve constituir algo real, demonstrável no percurso histórico da investigação, e não mera possibilidade abstrata de que a autoridade pudesse ter chegado à mesma prova por outro caminho”. Não basta perguntar se a autoridade investigadora poderia ter chegado à prova de outra maneira; é preciso demonstrar que esse caminho efetivamente existia e que a prova teria sido alcançada por ele, independentemente da informação protegida que foi indevidamente acessada.

A diferença é substancial. Uma coisa é demonstrar concretamente que a investigação já caminhava por determinada linha antes do acesso indevido. Outra, bastante diferente, é construir posteriormente a hipótese de que, em algum momento, a autoridade poderia ter chegado ao mesmo resultado.

A primeira permite reconstruir uma trajetória autônoma. A segunda apenas imagina uma.

Por isso, a discussão sobre o sigilo profissional não pode ser encerrada com a pergunta sobre se determinado documento chegou ou não aos autos. A questão anterior é mais grave: o Estado atravessou uma barreira que não poderia ter atravessado? E, se atravessou, o que aconteceu depois desse momento?

É nessa perspectiva que a cadeia de custódia assume uma função que ultrapassa a preservação material da prova. Ela permite reconstruir a trajetória da informação e verificar se a investigação que veio depois possui existência própria ou se nasceu justamente do conteúdo que não poderia ter sido conhecido.

No ambiente digital, portanto, a proteção da relação advogado-cliente não pode terminar na extração forense. Ela precisa acompanhar a informação em todo o seu percurso, da apreensão do dispositivo à filtragem, pesquisa, acesso e eventual utilização do conteúdo.

Se o Estado não poderia deliberadamente procurar determinada informação, a impossibilidade técnica de separá-la de outras informações não pode convertê-la em material juridicamente disponível para a investigação. A limitação técnica do procedimento não pode se transformar em ampliação dos poderes da persecução.

A proteção precisa existir antes do acesso

Se a violação pode ocorrer antes de a informação chegar aos autos, a proteção precisa estar incorporada à própria estrutura da investigação, antes que o conteúdo protegido seja colocado ao alcance de quem conduz a persecução.

Eduardo de Vilhena Toledo, José Francisco Fischinger e Lucas Gomes de Vilhena Toledo sustentam que, nas investigações digitais, essa proteção deve acompanhar todo o tratamento do material:

“A proteção precisa ser pensada desde a preservação, passando pela extração, filtragem, busca, acesso e circulação.”

A extração técnica integral, quando necessária, não pode significar disponibilização integral do conteúdo à equipe investigativa. Por isso, os autores defendem que “entre a imagem forense e a equipe investigativa deve existir uma barreira institucional verificável”, acompanhada de mecanismos de filtragem e registros auditáveis das consultas realizadas.

A preocupação é especialmente relevante diante da quantidade e da diversidade de informações reunidas em um único dispositivo profissional. Documentos de diferentes clientes, comunicações protegidas e dados estranhos ao objeto da investigação podem coexistir no mesmo ambiente digital. O controle, portanto, não pode ser confiado à equipe que terá contato com o conteúdo.

Bruno Buonicore acrescenta uma dimensão operacional a essa proteção. Ao tratar das garantias introduzidas pela Lei nº 14.365/2022, identifica quatro momentos distintos: a comunicação à OAB para acompanhamento da busca e apreensão; a presença da entidade durante a diligência; a separação do material estranho ao objeto investigado e a proteção dos dados de clientes não envolvidos; e, quando a segregação imediata não for tecnicamente possível, o lacre do material, com preservação da cadeia de custódia e da confidencialidade.

A garantia, ressalta Buonicore, não protege apenas o advogado investigado. Ela alcança também

“a intimidade dos clientes em sua relação com o profissional”

Por isso, a separação entre o objeto da investigação e os dados pertencentes a terceiros deve ocorrer “antes de qualquer análise, manuseio ou utilização pelos órgãos de persecução”.

A questão se torna mais delicada quando a segregação imediata é tecnicamente inviável. Nessa hipótese, a dificuldade de separar os dados não pode ser convertida em autorização para explorá-los. O Estatuto da Advocacia admite a retirada do material quando a separação não puder ocorrer de imediato, mas preserva a exigência de sigilo e de cadeia de custódia.

O que muda, então, é o modo de organizar o acesso. Os autores defendem maior especificidade das decisões judiciais e dos mandados, delimitação rigorosa do objeto investigado e presença efetiva e especializada da OAB, especialmente nas diligências que envolvem grandes volumes de dados.

A existência de uma ferramenta capaz de copiar, indexar, pesquisar ou cruzar informações não define, por si só, a extensão da autorização judicial. Capacidade técnica e autorização jurídica pertencem a planos distintos.

A construção dessas salvaguardas também encontra paralelo na jurisprudência europeia. Bruno Buonicore menciona, como referência, o caso Wieser e Bicos Beteiligungen GmbH v. Áustria, julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em 2007, que envolveu busca e apreensão de dados eletrônicos em escritório de advogado e a proteção da esfera privada e profissional diante da medida.

A discussão, portanto, não é sobre criar uma imunidade para a advocacia. É sobre construir mecanismos capazes de preservar a legitimidade da investigação quando ela alcança ambientes que concentram informações protegidas. No ambiente digital, quanto maior o universo de dados potencialmente alcançado pela diligência, maior precisa ser a precisão dos controles que antecedem seu acesso. A proteção do sigilo não pode depender daquilo que o investigador decide visualizar. Ela precisa existir antes que ele tenha essa escolha.

Conclusão

No fim, a discussão não é sobre criar uma zona de imunidade para a advocacia, mas sobre definir até onde o poder estatal pode avançar sem transformar a própria defesa em fonte de informação para a persecução.

Bruno Buonicore chama atenção para um limite que precisa existir antes mesmo do acesso ao conteúdo:

“A separação entre o escopo da investigação e dados de terceiros não investigados [...] deve passar pelo escrutínio do Poder Judiciário, antes de qualquer análise, manuseio ou utilização pelas agências da persecução penal.”

A proteção, portanto, não pode depender daquilo que o investigador decide visualizar depois de ter acesso ao material. O controle precisa anteceder o conhecimento.

Eduardo Toledo, sintetiza o fundamento dessa proteção:

“A inviolabilidade da relação Advogado-cliente não existe para proteger o Advogado contra o Estado; existe para proteger o cidadão que necessita defender-se do Estado.”

O sigilo não existe para tornar o advogado intocável, mas sim, para tornar possível a defesa. Quando os limites que preservam essa relação deixam de existir, o que está em jogo já não é apenas uma prerrogativa profissional, mas a própria possibilidade de defesa diante do poder.

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