Cortes Superiores
Quórum, impedimento e recomposição do Plenário do Supremo Tribunal Federal na persecução penal de seus próprios Ministros
A sessão extraordinária do Plenário do STF realizada em 15/09/2026, no contexto da Pet 16.662, colocou em evidência uma questão anterior ao exame do mérito: quais Ministros podem participar do julgamento quando a persecução penal alcança integrantes da própria Corte. A partir desse cenário, Fauzi Hassan Choukr examina a relação entre quórum, impedimento, suspeição, juiz natural e imparcialidade, distinguindo o quórum necessário para deliberações penais daquele exigido para matérias constitucionais.

1. Introdução
§ 1. A sessão extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 15 de setembro de 2026, convocada pelo Presidente da Corte para apreciar a Pet 16.662, pôs à mostra, antes de qualquer exame de mérito, a questão de saber quantos e quais Ministros podem julgar quando a persecução penal originária alcança integrantes do próprio Tribunal.[1] A questão tornou-se aguda porque a Corte opera com dez Ministros em exercício, havendo um cargo vago, e porque, na abertura dos trabalhos, o Min. Dias Toffoli declarou suspeição por motivo de foro íntimo e o Min. Nunes Marques declarou-se impedido. A questão de ordem prosseguiu com oito votantes e foi suspensa, por pedido de vista, com quatro votos pela rejeição e três pelo acolhimento.[2]
§ 2. Os documentos de trabalho que circularam sobre o episódio partiram da premissa de que, excluídos também os Ministros cujos atos estão referidos nas petições, restariam seis julgadores, número inferior ao de oito exigido para a votação de matéria constitucional, e daí extraíram um diagnóstico de paralisia que só uma nova regra de convocação de magistrado estranho à Corte poderia desfazer, a exemplo da que o art. 40 do Regimento Interno continha em sua redação de 1980.[3] Este texto examina essa cadeia de premissas, cada uma delas dependente de fonte normativa própria, tomando por eixo a construção doutrinária da imparcialidade e do juiz natural.
2. Juiz natural, imparcialidade e composição do colegiado
§ 3. O juiz natural, tal como a doutrina brasileira o consolidou a partir da dupla garantia de vedação dos tribunais de exceção e de predeterminação legal do órgão competente, hoje inscrita no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição, não se esgota na identificação do órgão e estende-se à composição pela qual ele delibera.[4] O colegiado cujos integrantes são escolhidos depois do fato, ou em razão dele, deixa de ser o juiz que a lei prefixou, ainda que conserve o nome do tribunal competente.
§ 4. Na persecução penal, e de modo particular na fase de investigação, o magistrado atua como garante dos direitos fundamentais do investigado, posição que o Código de Processo Penal enuncia ao estruturar o processo sob forma acusatória e ao confiar ao juiz das garantias o controle da legalidade da investigação.[5] A imparcialidade do órgão que controla os atos investigatórios integra, por isso, o próprio modelo acusatório adotado pela Constituição.[6] Ela opera por dois institutos de natureza distinta. O impedimento, previsto no art. 252 do Código de Processo Penal, liga-se a fatos objetivos da relação entre o juiz e o processo, ao passo que a suspeição, prevista no art. 254, liga-se a vínculos subjetivos com as partes ou com a causa.[7]
§ 5. A taxatividade das causas de impedimento é condição de funcionamento do juiz natural. Se as causas de exclusão do julgador pudessem ser criadas pela interpretação de quem delibera sobre elas, a composição do colegiado passaria a depender de escolha feita no curso do processo, precisamente o que a garantia da predeterminação proíbe. A exclusão de um Ministro da deliberação só se opera, portanto, por subsunção a causa legal, e ser mencionado em documento dos autos, ter praticado atos no procedimento ou estar envolvido no episódio investigado não equivale a figurar no objeto da apuração nem a ser parte ou diretamente interessado no feito, hipótese do art. 252, IV, do Código de Processo Penal.
§ 6. Aplicada ao quadro da Pet 16.662, procedimento que tem origem em relatório elaborado pela Polícia Federal a partir de informações extraídas do telefone celular de Daniel Vorcaro, essa premissa impede que se compute como consumada a exclusão dos Ministros cujos atos estão referidos nas petições.[8] A certidão da sessão não registra declaração nem reconhecimento de impedimento quanto a eles, e ambos votaram a questão de ordem. O número de seis julgadores, tomado como dado pelos diagnósticos de paralisia, é hipótese que depende de futura subsunção ao art. 252, IV, deliberada segundo o rito regimental da arguição de impedimento.[9]
§ 7. O mesmo critério ilumina as abstenções declaradas espontaneamente. O impedimento declarado pelo Min. Nunes Marques fundou-se na repercussão que o julgamento poderia ter sobre o cenário político-eleitoral, em razão de ocupar a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, fundamento que não coincide com nenhuma das hipóteses do art. 252 do Código de Processo Penal.[10] A retirada produz sobre a base deliberativa o mesmo efeito de um impedimento legal, sem que o sistema disponha de mecanismo de controle dessa espécie de abstenção, assimetria que contrasta com o rigor com que a Corte examina as arguições formuladas pelas partes.
3. O quórum do Plenário na competência penal originária
§ 8. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os seus próprios Ministros nas infrações penais comuns, competência que o Regimento Interno atribui ao Plenário e cujo rito segue a Lei nº 8.038, de 1990.[11] O Regimento distingue dois quóruns de natureza diversa. O art. 143, caput, fixa em seis Ministros a presença mínima para que o Plenário se reúna e delibere, e o parágrafo único eleva a oito a presença exigida para a votação de matéria constitucional e para as eleições internas.[12]
§ 9. O quórum de oito Ministros governa, portanto, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, e não a deliberação penal como tal, que se realiza com a presença mínima de seis Ministros e por maioria.13 No quadro de 15 de setembro de 2026, a Corte, com oito votantes, preenchia inclusive o quórum qualificado. A eventual exclusão de mais dois Ministros por causa legal reduziria o colegiado ao piso de funcionamento sem impedir a deliberação sobre as questões penais do procedimento, e apenas a questão constitucional incidental, se suscitada, ficaria à espera da recomposição do quórum. Abaixo do piso de seis, qualquer deliberação seria nula por falta do quórum legal.[13]
§ 10. O próprio Regimento dá a medida dessa distinção. O art. 173 dispõe que, presentes oito Ministros, a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade se proclama quando nesse sentido se manifestarem seis, e o parágrafo único determina que, não alcançada a maioria necessária, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso até que se atinja o quórum. A solução regimental para a insuficiência do quórum qualificado é, portanto, a espera pela recomposição ordinária do colegiado, técnica que a Lei nº 9.868, de 1999, reproduz para o controle concentrado, e não a inserção de julgador estranho.
§ 11. A Emenda Regimental nº 35, de 2009, conferiu ao Presidente voto de qualidade nas decisões plenárias em que o empate decorra de ausência de Ministro por impedimento, suspeição, vaga ou licença médica.[14] A técnica resolve o empate entre os presentes e não repõe o julgador ausente, razão pela qual não alcança a hipótese de quórum insuficiente.
4. Da convocação externa à convocação do licenciado
§ 12. O Regimento Interno de 1970, em seu art. 39, e o de 1980, em seu art. 40, previam que, para completar o quórum do Plenário em razão de impedimento ou de licença superior a três meses, o Presidente convocaria Ministro licenciado ou, na falta deste, Ministro do Tribunal Federal de Recursos, excluído o convocado das eleições internas e das matérias de sessão administrativa.[15] O
Tribunal Federal de Recursos, criado pela Constituição de 1946 como órgão de segundo grau da Justiça Federal, foi extinto em 1989, com a instalação do Superior Tribunal de Justiça.[16]
§ 13. O fundamento dessa disciplina estava na competência normativa singular que a Constituição de 1967 conferira ao Supremo Tribunal Federal para estabelecer, por regimento interno, o processo e o julgamento dos feitos de sua competência, competência que a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, preservou e que a Emenda Constitucional nº 7, de 1977, deslocou para o art. 119, § 3º, "c".[17] Esses textos foram editados sem deliberação parlamentar, e a reforma judiciária de 1977 foi imposta pelo Executivo com o Congresso fechado.[18] A jurisprudência do Tribunal reconhece que as normas regimentais de processo editadas sob aquela ordem foram recebidas pela Constituição de 1988 com força de lei ordinária, e a doutrina extrai daí que somente as normas regimentais produzidas até 1988 têm natureza de lei.[19]
§ 14. A Constituição de 1988 alterou os dois pressupostos da regra, porque extinguiu o Tribunal Federal de Recursos e porque reservou à União a competência para legislar sobre processo, preservando aos tribunais a elaboração dos regimentos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.[20] A Emenda Regimental nº 35, de 2009, deu ao art. 40 a redação vigente, que admite apenas a convocação do Ministro licenciado. Inexistindo Ministro licenciado e havendo cargo vago, a regra fica sem destinatário.[21]
§ 15. A reforma de 2009 deve ser lida à luz da ordem constitucional que a precedeu. A redação de 1980 já perdera o seu destinatário com a extinção do Tribunal Federal de Recursos, e a emenda regimental limitou-se a ajustar o texto no espaço do funcionamento interno dos órgãos da Corte, que o art. 96, I, "a", preserva. O Ministro licenciado, único destinatário remanescente da convocação, é integrante do próprio Tribunal afastado temporariamente do exercício, de modo que a convocação apenas antecipa, para completar o quórum, o retorno de quem já compõe o colegiado, sem abrir espaço a julgador que não tenha sido investido pelo procedimento constitucional.
5. A investidura dos Ministros e as razões da forma vigente
§ 16. A forma de investidura dos Ministros acompanhou, na história constitucional brasileira, as oscilações do equilíbrio entre os Poderes, e o número de integrantes da Corte foi objeto de intervenções que alteraram sua composição sem passar pelo procedimento ordinário de investidura, como a redução de quinze para onze Ministros no Governo Provisório instalado em 1930, a elevação a dezesseis pelo Ato Institucional nº 2, de 1965, e a redução a onze pelo Ato Institucional nº 6, de 1969.[22] Esses episódios dão concretude histórica à exigência de que a composição do colegiado seja fixada antes do fato e por fonte normativa competente.
§ 17. A Constituição de 1988 conservou a nomeação pelo Presidente da República e acrescentou duas exigências, a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal e a deliberação por voto secreto após arguição pública.[23] A maioria absoluta não constava do projeto da Comissão de Sistematização, órgão que consolidou os anteprojetos das comissões temáticas, e ingressou no texto pela emenda substitutiva do Centrão sobre o Poder Judiciário.[24] A Assembleia Nacional Constituinte rejeitou, ainda, as propostas de composição por múltiplas origens e de mandato a termo. A emenda do Constituinte Nelson Jobim, que distribuía as indicações entre o Presidente da República, a Câmara dos Deputados e o próprio Tribunal, foi rejeitada por 232 votos contra 196, e a proposta de mandato de doze anos defendida pelo Constituinte Plínio de Arruda Sampaio foi rejeitada por 229 votos contra 162, prevalecendo a defesa da vitaliciedade como garantia essencial da magistratura.[25]
§ 18. Os fundamentos dessas propostas iluminam o que a Constituinte quis preservar. A emenda Jobim sustentava que a Corte, convertida em tribunal preponderantemente constitucional, deveria ter composição originada nos três Poderes, e a objeção do Constituinte Jarbas Passarinho invocou a dificuldade, conhecida da prática senatorial, de reunir até mesmo a maioria absoluta para aprovar indicados aos tribunais superiores, bem como a necessidade de preservar a separação das funções no sistema presidencialista recém-adotado. A proposta de mandato apoiava-se na aproximação entre a competência constitucional ampliada e as questões ligadas à política e à realidade social, e na renovação periódica do Tribunal, e prevaleceu a objeção do Constituinte Aloysio Chaves, para quem o mandato suprimiria a vitaliciedade e enfraqueceria o Poder Judiciário. Proposta da mesma natureza alcançou o Superior Tribunal de Justiça, para o qual se cogitou a nomeação de quinze Ministros por doze anos, e o texto promulgado manteve a vitaliciedade também para os Ministros daquele Tribunal.[26]
§ 19. As razões registradas na Constituinte convergem para a vinculação entre a forma de investidura, a vitaliciedade e a independência do Tribunal, e mostram que a composição da Corte foi deliberadamente concentrada num procedimento único, que conjuga a escolha do Presidente da República com o controle federativo do Senado. O ingresso na composição deliberativa do Plenário não comporta, por isso, canais alternativos criados por norma infraconstitucional.
6. As vias de recomposição sob a Constituição de 1988
§ 20. A primeira via cogitada é a de aplicar por analogia a redação revogada do art. 40. Ela esbarra na vedação de repristinação sem disposição expressa, inscrita no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e na própria estrutura da analogia, que pressupõe lacuna e não se confunde com o silêncio eloquente, em que a ausência de disciplina traduz escolha normativa.[27] A supressão da convocação externa resultou de escolha deliberada da Corte em 2009. Sendo a matéria de processo penal, a integração analógica teria ainda sentido oposto ao admitido no campo penal, porque ampliaria, depois do fato, a capacidade deliberativa do órgão que julga o investigado.[28]
§ 21. A segunda via é a edição de nova emenda regimental que restabeleça a convocação, agora de Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou de outro tribunal superior. A objeção é de hierarquia normativa. A composição do Supremo Tribunal Federal é fixada pelo art. 101 da Constituição, e o poder regimental que subsiste sob o art. 96, I, "a", dispõe sobre o funcionamento dos órgãos da Corte, e não sobre a atribuição de jurisdição a quem não foi investido no cargo pelo procedimento constitucional.[29] A emenda regimental editada no curso de procedimento pendente, com o propósito declarado de recompor o colegiado que nele há de deliberar, somaria a esse déficit de fonte o problema da predeterminação, pois a regra nasceria depois do fato e em razão dele.
§ 22. A terceira via é a obtenção de medida cautelar, em arguição de descumprimento de preceito fundamental ou em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que fixe regra transitória de convocação. Ambas as cautelares dependem da maioria absoluta dos membros do Tribunal, e a regra destinada a recompor o Plenário dependeria, para subsistir, do mesmo Plenário cuja composição está em causa.[30] A doutrina que examinou a alocação individualizada de poderes decisórios no Tribunal adverte que a medida monocrática permite a um único Ministro alterar o estado de coisas antes do pronunciamento do colegiado.[31]
§ 23. O art. 102, I, "n", da Constituição, que atribui ao Supremo Tribunal Federal as causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem esteja impedida, não se aplica à própria Corte, mas revela a opção constitucional para a hipótese de impedimento generalizado, que é o deslocamento da causa para outro órgão predeterminado, e não a inserção de julgadores estranhos no tribunal afetado.[32] Resta a via do preenchimento do cargo vago, a única que amplia a base deliberativa sem tocar a predeterminação do juiz natural, porque o novo Ministro ingressa pelo procedimento permanente do art. 101.
§ 24. Distinta é a situação do Ministro afastado cautelarmente do exercício, que o ordenamento admite na persecução por crime comum, pelo voto de dois terços do tribunal, na ação de improbidade administrativa e no crime de responsabilidade, este último com efeitos suspensos por medida cautelar na ADPF 1.259, pendente de referendo.[33] O Ministro afastado não é Ministro licenciado nem deixa vago o cargo, de modo que o afastamento subtrai julgador da base deliberativa sem acionar nenhum dos mecanismos de recomposição que o sistema conhece. No quadro de 15 de setembro de 2026 a hipótese era apenas prospectiva, pois não havia denúncia recebida, ação de improbidade proposta nem acusação admitida contra Ministro algum.
§ 25. A hipótese do afastamento revela, ainda, um problema de segunda ordem. A decisão de afastamento fundada no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional exige o voto de dois terços dos membros do tribunal, isto é, oito dos onze votos no Supremo Tribunal Federal, e reproduziria, no momento de sua deliberação, o problema de quórum que o afastamento agravaria depois de decretado. Uma vez configurada, a hipótese colocaria o Plenário diante de redução da base sem remédio normativo, situação em que a deliberação subsiste enquanto houver seis julgadores e em que a recomposição só pode advir de lei que respeite a predeterminação ou do preenchimento de cargo efetivamente vago.
7. A jurisprudência sobre as causas de impedimento
§ 26. A jurisprudência da Corte sobre a taxatividade das causas de impedimento é congruente com a construção doutrinária exposta, que a precede no tempo, pois a formulação da dupla garantia do juiz natural data de 1983 e as decisões que afirmam a impossibilidade de criar causas de impedimento por via interpretativa acumulam-se a partir do final da década de 2000.[34] Essa congruência tem uma consequência que a Corte haverá de enfrentar no quadro das Pets 16.662 e 16.704. O rigor com que exige demonstração clara, objetiva e específica da causa legal, quando a arguição parte das partes, há de valer igualmente quando a exclusão se cogita a partir do próprio colegiado.
§ 27. O Plenário reafirmou essa orientação ao julgar o agravo regimental na Arguição de Impedimento 165, em que assentou que a alegação de que o Ministro seria vítima dos delitos em apuração não acarreta impedimento automático, e a decisão proferida na Arguição de Impedimento 4 invoca os Habeas Corpus 97.544 e 97.553 para afirmar que as causas de impedimento não se ampliam por interpretação. A mesma exigência alcança o item da questão de ordem que pede a certificação dos magistrados mencionados no material do caso Master, pois essa certificação, se vier a ser deferida, constituirá ato de documentação, e não de reconhecimento de impedimento, que dependerá, para cada magistrado, de subsunção a causa legal deliberada segundo o rito próprio.
8. Cotejo de direito comparado
§ 28. O cotejo limita-se a cortes de cúpula que enfrentam a perda de quórum por exclusão de seus integrantes, e escolhe a Alemanha e os Estados Unidos porque ambos disciplinam a hipótese por lei. Ele não autoriza a transposição de solução alguma, pois nenhum dos dois tribunais julga criminalmente seus próprios membros.[35]
§ 29. Na Alemanha, cada senado do Tribunal Constitucional Federal delibera com a presença mínima de seis juízes. Sendo o senado incapaz de deliberar em procedimento de especial urgência, o presidente ordena sorteio pelo qual juízes do outro senado são designados como substitutos até que se atinja o número mínimo, vedado que outros juízes se somem ao colegiado depois de iniciada a deliberação.[36] A recomposição permanece interna ao mesmo tribunal, recai sobre juízes eleitos pelo mesmo procedimento constitucional e tem fonte em lei anterior, sob a garantia de que ninguém será subtraído ao seu juiz legal.[37]
§ 30. O desenho do tribunal alemão explica essa solução. O Tribunal Constitucional Federal é órgão constitucional autônomo, separado da estrutura dos tribunais federais ordinários, e divide-se em dois senados de oito juízes, eleitos metade pelo Parlamento Federal e metade pelo Conselho Federal para mandato de doze anos, vedada a reeleição, regras que desde dezembro de 2024 constam do próprio texto da Lei Fundamental. A substituição entre senados recai sobre juízes investidos na própria Corte pelo mesmo procedimento constitucional, tem fonte em lei anterior ao caso e exclui os presidentes dos senados. Aproxima-se, por isso, do direito brasileiro na distinção entre quórum e complementação e dele se distancia por dispor de reserva de julgadores que o Supremo Tribunal Federal não possui.
§ 31. Nos Estados Unidos, a lei fixa em seis juízes o quórum da Suprema Corte e prevê, para a falta de quórum de juízes habilitados, a remessa da causa ao tribunal de apelação competente ou a confirmação da decisão recorrida.39 A remessa nasceu do processo antitruste contra a Aluminum Company of America, para o qual o Congresso editou a lei de 9 de junho de 1944, quando a causa já estava pendente, e a confirmação foi empregada em casos como Prichard v. United States, de 1950.[38] Nenhuma das soluções insere julgador estranho na composição da Corte, e a confirmação seria inaplicável a uma competência penal originária em que não há decisão anterior a confirmar. A edição da lei de 1944 para caso pendente mostra, por outro lado, o distanciamento entre aquele sistema e a garantia brasileira de predeterminação do juiz natural.
§ 32. A organização judiciária federal norte-americana compõe-se de noventa e quatro tribunais distritais, de primeiro grau, agrupados em doze circuitos regionais, cada um com o seu tribunal de apelação, a que se soma o tribunal de apelação do Circuito Federal, e, no vértice, da Suprema Corte, que exerce essencialmente jurisdição recursal. No caso Alcoa, que chegara à Corte por recurso direto de tribunal distrital, a causa foi julgada em caráter final por uma turma do tribunal de apelação do Segundo Circuito composta pelos juízes Learned Hand, Augustus Hand e Thomas Swan, e a confirmação por falta de quórum voltou a ser empregada em Sloan v. Nixon, em 1974, e em Haig v. Bissonette, em 1988.[39]
Conclusões
I. A exclusão de Ministro da deliberação só se opera por subsunção a causa legal taxativa, e estar envolvido no episódio investigado não equivale a figurar no objeto da apuração (CPP, arts. 252 e 254).
II. O quórum de oito Ministros governa a votação de matéria constitucional, e a deliberação penal realiza-se com a presença mínima de seis (RISTF, arts. 143 e 173; CPP, art. 564, III, "p"). III. A convocação de magistrado estranho apoiava-se na competência normativa processual conferida ao Supremo pela ordem constitucional de 1967 e 1969, que a Constituição de 1988 não reproduziu (CF, arts. 22, I, e 96, I, "a").
IV. A investidura dos Ministros concentra-se num procedimento único, que a Assembleia Constituinte manteve depois de rejeitar a composição por múltiplas origens e o mandato a termo (CF, arts. 52, III, "a", e 101).
V. A analogia com a redação revogada, a emenda regimental editada no curso do procedimento e a cautelar que fixe regra transitória esbarram na predeterminação do juiz natural (CF, art. 5º, LIII; LINDB, art. 2º, § 3º).
VI. O afastamento cautelar de Ministro reduz a base deliberativa sem abrir vaga nem configurar licença (LOMAN, art. 29; RISTF, art. 40).
VII. O preenchimento do cargo vago é a via que amplia a base deliberativa sem afetar a predeterminação do juiz natural (CF, art. 101).
VIII. O direito comparado confirma a reserva de lei para a recomposição do colegiado e evidencia, no caso norte-americano de 1944, distanciamento em relação à garantia brasileira de predeterminação (BVerfGG, § 15; 28 U.S.C. § 2109).
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[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, arts. 13, III, 122 e 123, § 2º; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nota à Imprensa. Notícias STF, Brasília, 9 set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-a-imprensa-46/.
[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master. Notícias STF, Brasília, 15 set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/pedido-devista-suspende-discussao-sobre-julgamento-conjunto-de-duas-peticoes-do-caso-master/.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 143, parágrafo único, e art. 40, na redação originária de 1980 e na da Emenda Regimental nº 35, de 2 de dezembro de 2009.
[4] GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, São Paulo, v. 8, n. 29, p. 11-33, jan./mar. 1983.
[5] BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 3º-A e 3º-B, incluídos pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento concluído em 24 ago. 2023.
[6] CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006; CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao processo penal. 2. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.
[7] BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 3º, 97, 252 e 254; BRASIL. Código de Processo Civil, art. 145, § 1º; CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Curitiba: InterSaberes, 2023, comentários aos arts. 252 a 256.
[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master, cit.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, arts. 277 a 287.
[10] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master, cit.
[11] BRASIL. Constituição (1988), art. 102, I, "b"; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 5º, I; BRASIL. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, arts. 1º a 12.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 143, caput e parágrafo único. 13 BRASIL. Constituição (1988), art. 97; BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, arts. 22 e 23; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 173.
[13] BRASIL. Código de Processo Penal, art. 564, III, "p".
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 13, IX, com a redação da Emenda Regimental nº 35, de 2 de dezembro de 2009.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno de 1970, art. 39; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 40, redação originária.
[16] BRASIL. Constituição (1988), Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 27; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Solenidade de instalação do Superior Tribunal de Justiça, 7 abr. 1989.
[17] BRASIL. Constituição (1967), art. 115, parágrafo único, "c"; Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 120, parágrafo único, "c"; Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, art. 119, § 3º, "c".
[18] KOERNER, Andrei. Um Supremo coadjuvante: a reforma judiciária da distensão ao Pacote de Abril de 1977. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 81-97, jan./abr. 2018.
[19] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. AI 727.503 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10 nov. 2011, DJe 6 dez. 2011; OLIVEIRA, Paulo Mendes de. O poder normativo dos tribunais: regimentos internos como fonte de normas processuais. Civil Procedure Review, v. 11, n. 2, p. 11-46, maio/ago. 2020, p. 22-28, com a posição de Fredie Didier Jr. (p. 27, nota 60).
[20] BRASIL. Constituição (1988), arts. 22, I, e 96, I, "a".
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 40, com a redação da Emenda Regimental nº 35, de 2 de dezembro de 2009.
[22] SANTOS, Carlos Eduardo Ferreira dos. Propostas para nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, ano 33, n. 2, p. 45-58, 2021, p. 45-49; BRASIL. Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, art. 1º.
[23] BRASIL. Constituição (1988), arts. 52, III, "a", e 101, parágrafo único, este na redação da Emenda Constitucional nº 122, de 17 de maio de 2022.
[24] KOERNER, Andrei; FREITAS, Lígia Barros de. O Supremo na Constituinte e a Constituinte no Supremo. Lua Nova, São Paulo, n. 88, p. 141-184, 2013, p. 171; BRASIL. Câmara dos Deputados. Portal da Constituição Cidadã. Processo Constituinte: Comissão de Sistematização.
[25] BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Diário da Assembleia Nacional Constituinte, números 218 a 225, abr. 1988, p. 160-167, votações nº 354 e 355, conforme a transcrição de FEIJÓ, Herick. O debate na Constituinte de 1988 sobre a forma de composição e mandato aos ministros da Suprema Corte. Migalhas, 2 fev. 2024; KOERNER; FREITAS, op. cit., p. 169-172.
[26] KOERNER; FREITAS, op. cit., p. 169-172; BRASIL. Câmara dos Deputados. Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais: art. 104; BRASIL. Constituição (1988), arts. 95, I, e 104.
[27] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), arts.
2º, § 3º, e 4º; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; ABRAHÃO, Eduardo Alexandre Young. O efeito repristinatório no controle difuso de constitucionalidade e a vedação de decisões surpresa. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, ano 15, n. 20, p. 231-254, jan./jun. 2017; SARMENTO, Daniel. As lacunas constitucionais e sua integração. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 12, p. 29-58, jul./dez. 2012.
[28] BRASIL. Código de Processo Penal, art. 3º; BRASIL. Constituição (1988), art. 5º, LIII.
[29] BRASIL. Constituição (1988), arts. 96, I, "a", e 101; OLIVEIRA, op. cit., p. 23 e 27.
[30] BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, art. 5º; BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, arts. 12F e 22.
[31] ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 13-32, jan./abr. 2018.
[32] BRASIL. Constituição (1988), art. 102, I, "n".
[33] BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, art. 29; BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 20, § 1º; BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 57; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 1.259MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 3 dez. 2025.
[34] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 97.544, Rel. Min. Eros Grau, DJe 02.12.2010; HC 97.553, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.09.2010; AImp 4/DF; Plenário, AImp 165-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, sessão virtual encerrada em 13.12.2024.
[35] DELMAS-MARTY, Mireille. Pour un droit commun. Paris: Seuil, 1994; CHOUKR, Fauzi Hassan. A leitura do Supremo Tribunal Federal sobre o sistema recursal e o início da execução da pena: a pauperização do comparatismo à brasileira. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 3, p. 1119-1142, set./dez. 2018.
[36] ALEMANHA. Gesetz über das Bundesverfassungsgericht (BVerfGG), § 15, Abs. 2 e 3.
[37] ALEMANHA. Grundgesetz, art. 93, Abs. 2, 3 e 5, na redação de 20 de dezembro de 2024, e art. 101, Abs. 1, Satz 2. 39 ESTADOS UNIDOS. 28 U.S.C. § 1 e § 2109.
[38] United States v. Aluminum Co. of America, 148 F.2d 416 (2d Cir. 1945); United States v. United States District Court, 334 U.S. 258 (1948); Act of June 9, 1944, ch. 239, 58 Stat. 272; Prichard v. United States, 339 U.S. 974 (1950).
[39] ESTADOS UNIDOS. Administrative Office of the U.S. Courts. Court role and structure. Disponível em: https://www.uscourts.gov/about-federal-courts/court-role-and-structure; Sloan v. Nixon, 419 U.S. 958 (1974); Haig v. Bissonette, 485 U.S. 264 (1988).


