Procedimento
Tribunal do Júri
Órgão judicial composto por sete jurados leigos que julga crimes dolosos contra a vida, com competência prevista na Constituição.
Verbete técnico · Por Equipe MindJus
O Tribunal do Júri é o órgão da Justiça composto por um juiz togado e sete jurados leigos, sorteados da sociedade civil, com competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. A garantia está prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal e o procedimento é regulado pelos arts. 406 a 497 do CPP.
Quando se aplica
A competência do Júri abrange os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os crimes conexos a eles. São quatro hipóteses principais:
- Homicídio doloso (art. 121 do CP), simples ou qualificado;
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP);
- Infanticídio (art. 123 do CP);
- Aborto em suas modalidades (arts. 124 a 127 do CP).
Quem pode requerer / quando é cabível
O Júri não depende de requerimento — é o procedimento obrigatório sempre que a denúncia descrever crime doloso contra a vida. O rito é bifásico:
- Primeira fase (judicium accusationis): vai da denúncia até a decisão de pronúncia (art. 413 do CPP), em que o juiz togado avalia se há indícios mínimos para levar o réu a julgamento popular;
- Segunda fase (judicium causae): o plenário do Júri, onde os jurados decidem sobre a materialidade, a autoria e eventuais teses defensivas.
Da pronúncia cabe recurso em sentido estrito; da sentença do plenário cabe apelação nas hipóteses do art. 593, III, do CPP, inclusive quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
O que esperar na prática
O plenário costuma durar um ou mais dias. Há leitura de peças, oitiva de testemunhas, interrogatório do réu, debates entre acusação e defesa e, ao final, votação sigilosa dos quesitos pelos sete jurados. A defesa técnica em plenário é altamente especializada: oratória, controle do tempo, manejo de provas e elaboração de quesitos exigem experiência específica, distinta da atuação em varas comuns. Os jurados decidem por íntima convicção, sem precisar fundamentar o voto, o que torna a construção narrativa da defesa um fator central. A liberdade do acusado durante o processo é analisada de forma autônoma, conforme os requisitos cautelares do art. 312 do CPP.
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