Cortes Superiores
DEPOIS DAS PONTES: O itinerário dos processos criminais por crimes da ditadura militar entre a ADPF 153 e os Temas de Repercussão Geral 1.369 e 1.374-1.376 do Supremo Tribunal Federal
F.H. Choukr mapeia os processos criminais relacionados aos crimes da ditadura militar brasileira após a Constituição de 1988, analisando seus fundamentos, desfechos e os obstáculos à responsabilização dos agentes da repressão. O artigo destaca os casos Riocentro e “Camarão” e os Temas de Repercussão Geral 1.369 e 1.374 a 1.376, em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

Resumo
Este artigo dá continuidade a trabalho anterior do autor sobre as possíveis pontes entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund, deslocando a investigação dos fundamentos teóricos para um levantamento concreto dos processos criminais movidos, após 1988, contra agentes da repressão política exercida sob a ditadura militar brasileira. Deixando de lado as ações civis e os mecanismos de reparação, o artigo mapeia os grupos de casos decorrentes da Guerrilha do Araguaia e dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e de outras localidades, seus fundamentos jurídicos e as razões por trás de seus desfechos. Atenção especial é dedicada ao caso do atentado do Riocentro — o único a alcançar solução definitiva, com trânsito em julgado —, ao caso "Camarão", que produziu, em julho de 2026, a primeira condenação de mérito, e aos Temas de Repercussão Geral nº 1.369 e 1.374 a 1.376, atualmente pendentes perante o Supremo Tribunal Federal e sobrestados por pedido de vista de um de seus ministros. Conclui-se que, quinze anos após o julgamento do caso Gomes Lund, o padrão dominante permanece sendo o da inércia institucional, e que a ameaça mais concreta à responsabilização penal efetiva já não é apenas doutrinária, mas a própria passagem do tempo.
Palavras-chave: Lei de Anistia; justiça de transição; crimes contra a humanidade; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Supremo Tribunal Federal.
Fauzi Hassan Choukr — advogado (área criminal); ex-Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (aposentado); doutor e mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP); pós-doutorando em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra; pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Fauzi Hassan Choukr Sociedade Individual de Advocacia, Av. Paulista, 1.079, São Paulo, SP, Brasil. E-mail: fhchoukr@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6433-6203. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8988661367547284.
Nota sobre um precedente recente: o STJ e os "Crimes de Maio"
Em 12 de agosto de 2026, vinte anos após os episódios que ficaram conhecidos no Brasil como "Crimes de Maio" — uma onda de execuções promovidas por forças de segurança do Estado de São Paulo em represália a ataques coordenados do Primeiro Comando da Capital (PCC), que deixaram dezenas de policiais e agentes penitenciários mortos —, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de cinco votos a três, que o episódio configura grave violação de direitos humanos e que os pedidos de reparação formulados em nome das famílias das vítimas não se submetem ao prazo prescricional ordinário de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. A decisão, proferida pela Primeira Seção no REsp 2.172.497 (Rel. Min. Teodoro Silva Santos), reformou as instâncias inferiores, que haviam reconhecido a prescrição por ter a ação civil pública — ajuizada conjuntamente pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública de São Paulo — sido proposta mais de uma década após os fatos. O processo retorna agora ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exame do mérito daquela ação. A Conectas Direitos Humanos e o Movimento Independente Mães de Maio, admitidos como amici curiae, classificaram a decisão como um marco ao estabelecer que a responsabilidade civil do Estado por tais violações é imprescritível.
Mais significativa, para os fins deste texto, do que o resultado em si é a fundamentação adotada pelo relator. O ministro Teodoro Silva Santos fez questão de esclarecer que não estava estendendo por simples analogia, aos "Crimes de Maio", a doutrina da imprescritibilidade desenvolvida para os crimes da ditadura militar; ao contrário, fundamentou a decisão na proposição de que ambos os conjuntos de episódios pertencem à mesma categoria substantiva de conduta estatal ilícita — graves violações sistêmicas de direitos humanos — e, por isso, reclamam o mesmo tratamento jurídico, independentemente do regime político sob o qual ocorreram. Essa distinção é metodologicamente relevante: sugere que os tribunais brasileiros começam a tratar a imprescritibilidade não como uma exceção vinculada à singularidade histórica da ditadura, mas como consequência geral atrelada a uma categoria de dano. É precisamente essa compreensão categorial — e não meramente histórica ou vinculada a um regime específico — da responsabilização por graves violações de direitos humanos que estrutura o itinerário mapeado neste artigo e sua investigação sobre os processos criminais ainda pendentes por crimes da ditadura militar.
1. Introdução
§ 1. Em trabalho anterior, ao examinar as possíveis pontes entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos no chamado "caso Araguaia", este autor deteve-se no momento em que surgiu o embate entre a ADPF 153 (arguição de descumprimento de preceito fundamental) e o julgamento do caso Gomes Lund, e buscou localizar, no plano dos fundamentos jurídicos, um caminho de convivência entre essas duas ordens jurisdicionais [1].
§ 2. O desafio identificado naquele momento — não permitir que o diálogo entre as Cortes se esvaziasse, e com ele a possibilidade de o Estado brasileiro cumprir a decisão proferida contra si — permanece em aberto. O que aqui se pretende é diferente: não repetir a discussão dos fundamentos, já suficientemente exposta, mas verificar, caso a caso, o que efetivamente ocorreu, nos últimos anos, com os processos criminais movidos contra os agentes daquele aparato repressivo.
§ 3. A delimitação do objeto é, aqui, deliberada e restritiva. Interessam apenas os processos criminais — não as ações civis de indenização, os procedimentos de reparação perante a Comissão de Anistia, nem os acordos extrajudiciais de responsabilização do Estado, que seguem lógica e regime jurídico distintos. Interessam também apenas os fatos e decisões posteriores à Constituição de 1988, tomando-se como marco de leitura o julgamento da Corte Interamericana no caso Gomes Lund, de novembro de 2010 [2], e o modo como o Supremo Tribunal Federal, a partir dele, foi chamado — e por longo tempo evitou ser chamado — a reexaminar o alcance da Lei nº 6.683/1979 (Lei de Anistia). O que se segue é, portanto, menos um ensaio sobre a teoria da anistia do que um levantamento, tão exaustivo quanto possível, dos processos criminais em curso ou concluídos, de seus fundamentos jurídicos e da razão pela qual, em cada um deles, se chegou ao desfecho a que se chegou.
2. O ponto de partida institucional
§ 4. Vale lembrar, en passant, que o julgamento do caso Gomes Lund impôs ao Estado brasileiro o dever de conduzir, perante a jurisdição ordinária, a investigação criminal dos fatos apurados, determinar as responsabilidades correspondentes e aplicar efetivamente as sanções cabíveis, sem que a Lei de Anistia, a prescrição, a irretroatividade da lei penal, a coisa julgada ou o ne bis in idem pudessem obstar esse objetivo [2].
§ 5. Coube ao Ministério Público Federal (MPF), por meio de sua 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e do Grupo de Trabalho Justiça de Transição, criado em novembro de 2011, sistematizar as teses institucionais que passariam a orientar o oferecimento das denúncias: a inexistência de conflito real entre a ADPF 153 — que exerceu controle de constitucionalidade da lei de 1979 — e o julgamento da Corte Interamericana — que exerceu controle de convencionalidade, não realizado naquela decisão —; a qualificação dos atos como crimes contra a humanidade, não sujeitos a anistia ou a prescrição; e o reconhecimento do desaparecimento forçado e da ocultação de cadáver como crimes permanentes, cuja consumação persiste enquanto não esclarecido o paradeiro da vítima [3].
§ 6. Essa construção doutrinária, assentada sobretudo na teoria do duplo controle desenvolvida por André de Carvalho Ramos [4], é a mesma que, como se verá adiante, o Supremo Tribunal Federal voltaria a adotar, quinze anos depois, no exame dos Temas de Repercussão Geral nº 1.369 e 1.374 a 1.376.
3. Mapeamento dos processos criminais
§ 7. Entre fevereiro de 2012 e dezembro de 2016, o MPF ofereceu vinte e sete ações penais contra quarenta e sete agentes, por quarenta e três delitos cometidos contra trinta e sete vítimas, distribuídas pelos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pará e Goiás [5].
§ 8. A partir de 2019, novas denúncias oferecidas pela Força-Tarefa Araguaia somaram-se a esse núcleo, elevando para dez o número de processos relativos apenas a essa frente de investigação [6, 7]. A tabela abaixo resume os principais grupos de casos, os fundamentos jurídicos invocados e a fase em que cada um deles se encontra na data deste texto.
Tabela 1. Mapeamento dos processos criminais relativos a crimes da ditadura militar
Grupo de casos | Imputações | Situação em 1ª/2ª instância | Situação atual |
Guerrilha do Araguaia (Marabá/PA) — Curió, Maciel e outros oito militares e um médico, dez denúncias entre 2012 e 2021 | Sequestro qualificado, homicídio qualificado, ocultação de cadáver, falsidade ideológica | Denúncias majoritariamente rejeitadas com fundamento na Lei de Anistia; decisões mantidas pelo TRF-1 | Recurso-piloto (ARE 1.501.674) pendente no STF — Tema 1.369, julgamento suspenso por pedido de vista |
Rio de Janeiro — Mário Alves de Souza Vieira | Sequestro qualificado | Denúncia rejeitada; decisão mantida em 2ª instância e pelo STJ | RE 881.748 pendente no STF — Tema 1.374 |
Rio de Janeiro — Riocentro (atentado de 1981) | Tentativa de homicídio, transporte de explosivos, fraude processual, quadrilha armada | Caso arquivado por prescrição em 2ª instância | STJ negou provimento ao recurso do MPF (REsp 1.798.703, 2019) — caso definitivamente encerrado |
Rio de Janeiro — Rubens Paiva | Homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual, quadrilha armada | Denúncia recebida em 2014; processo suspenso por reclamação constitucional e depois sobrestado pelo STJ com fundamento na anistia | ARE 1.316.562 pendente no STF — Tema 1.376 |
Petrópolis/RJ — Inês Etienne Romeu ("Casa da Morte") | Cárcere privado qualificado, estupro (duas condutas) | Denúncia recebida em 2018/2021; embargos infringentes rejeitados pelo TRF-2 em 2024 | Condenação em 1ª instância em 31 de julho de 2026 — 12 anos, 11 meses e 25 dias; réu recorre em liberdade |
São Paulo — homicídios e falsidade ideológica (Ustra, Shibata, Orsini e outros; 19 ações) | Homicídio qualificado, falsidade ideológica, sequestro qualificado, ocultação de cadáver | Quase todas rejeitadas em 1ª instância com fundamento em anistia/prescrição; principais réus faleceram no curso do processo | Sem decisão de mérito conhecida; parte dos recursos deve ser absorvida pelos Temas 1.369/1.374-1.376 |
São Paulo — Vladimir Herzog | Homicídio qualificado, tortura | Denúncia oferecida em 2020 e rejeitada pelo juízo federal com fundamento na Lei de Anistia | Sem notícia de reforma; o instituto homônimo atua como amicus curiae no caso Rubens Paiva |
São Paulo — Edgar de Aquino Duarte ("Carlinhos Metralha") | Sequestro qualificado (desaparecimento forçado) | Condenação em 1ª instância revertida pelo TRF-3, com extinção da punibilidade | ARE 1.484.833 tramita em conjunto com o Tema 1.369 |
Rio Verde/GO — Maria Augusta Thomaz e Márcio Beck Machado | Ocultação de cadáver | Situação processual não totalmente esclarecida nas fontes públicas consultadas | Sem atualização localizada |
3.1. A Guerrilha do Araguaia perante a Subseção Judiciária de Marabá
§ 9. A primeira ação penal movida pelo MPF em cumprimento ao julgamento do caso Gomes Lund foi oferecida em 23 de fevereiro de 2012, perante a Subseção Judiciária de Marabá, contra Sebastião Curió Rodrigues de Moura, o "major Curió", pelo crime de sequestro qualificado de camponeses e guerrilheiros feitos prisioneiros [8].
§ 10. Nos anos seguintes, novas ações foram propostas contra o coronel Lício Augusto Ribeiro Maciel, também por sequestro, e, em 2015, contra ambos, por homicídio qualificado e ocultação dos cadáveres de André Grabois, João Gualberto Calatrone e Antonio Alfredo de Lima [9].
§ 11. A partir de 2019, a Força-Tarefa Araguaia ampliou substancialmente o rol de acusados, denunciando outros seis militares — entre eles o coronel-aviador Pedro Cabral e o coronel José Brant Teixeira, o "doutor César", apontado como responsável por ordenar a decapitação do estudante Arildo Aírton Valadão — e um médico civil acusado de falsificar atestado de óbito, totalizando dez denúncias voltadas a esclarecer o destino de dezessete guerrilheiros do PCdoB mortos ou desaparecidos na chamada Operação Marajoara [6].
§ 12. Em praticamente todos os casos, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com fundamento exclusivo na Lei de Anistia, decisão em geral mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foi justamente um desses processos — o relativo a Curió e Maciel pela ocultação dos corpos dos guerrilheiros — que serviu de caso-piloto para o reconhecimento, em 15 de fevereiro de 2025, da repercussão geral (filtro de admissibilidade funcionalmente comparável ao writ of certiorari norte-americano) do Tema 1.369, ainda pendente de julgamento de mérito, como se verá no item 5.
3.2. Processos no Rio de Janeiro
§ 13. No Rio de Janeiro, quatro grupos de casos concentram a maior parte do restante da litigância criminal.
§ 14. O primeiro diz respeito ao sequestro e desaparecimento do jornalista e dirigente comunista Mário Alves de Souza Vieira, cuja ação penal, oferecida em 2013, foi rejeitada, rejeição mantida tanto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) [10], situação que hoje corresponde ao Tema de Repercussão Geral nº 1.374 [11].
§ 15. O segundo é o atentado do Riocentro, tratado separadamente no item 4, por ser, entre todos os casos mapeados, o único a ter alcançado solução definitiva, com trânsito em julgado, nas instâncias superiores.
§ 16. O terceiro grupo é o caso Rubens Paiva. A denúncia contra cinco militares reformados foi oferecida em maio de 2014 e recebida em 26 de maio do mesmo ano; a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que foi denegado, e em seguida ajuizou reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal para preservação de sua competência (Reclamação 18.686), na qual o ministro Teori Zavascki, em outubro de 2014, concedeu liminar suspendendo o processo criminal [12].
§ 17. O caso permaneceu paralisado por anos, foi indevidamente arquivado sem exame de mérito e, após parecer da Procuradoria-Geral da República, em 2018, favorável ao seu desarquivamento, retomou seu curso; em 2020, o Superior Tribunal de Justiça manteve o sobrestamento da ação com fundamento na Lei de Anistia [13].
§ 18. O MPF recorreu ao Supremo Tribunal Federal, e o caso, hoje sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, corresponde ao Tema de Repercussão Geral nº 1.376, reconhecido conjuntamente com os Temas 1.374 e 1.375 em 22 de fevereiro de 2025 [11].
§ 19. Não é sem significado que o renovado interesse público pelo caso, impulsionado pela repercussão do filme "Ainda Estou Aqui", tenha coincidido com a admissão do Instituto Vladimir Herzog como amicus curiae no processo, em fevereiro de 2026 [14] — circunstância que ilustra como memória pública e itinerário processual, nesse tipo de litígio, raramente seguem caminhos inteiramente separados.
§ 20. O quarto grupo — e o único a ter produzido, até a data deste texto, condenação de mérito — é o caso de Inês Etienne Romeu, examinado em detalhe no item 6.
3.3. Processos em São Paulo
§ 21. São Paulo concentrou o maior número de ações — dezenove das vinte e sete oferecidas até 2016 —, dirigidas em boa parte contra médicos legistas do Instituto Médico Legal acusados de falsificar laudos necroscópicos para encobrir mortes por tortura, e contra agentes do DOI-CODI e do DEOPS, entre eles o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, falecido em 2015 no curso dos próprios processos em que figurava como réu [15].
§ 22. As ações relativas aos homicídios de Luiz Eduardo Merlino, Hélcio Fortes, Carlos Danielli e Manoel Fiel Filho, bem como as denúncias por falsidade ideológica relativas aos laudos necroscópicos de Yoshitane Fujimori, Helber Goulart, Ana Maria Nacinovic Corrêa, Rui Pfutzenreuter, João Batista Drummond e Pedro Pomar, entre outros, foram rejeitadas em primeiro grau com fundamento em anistia ou prescrição, sem que o mérito da acusação chegasse a ser examinado [15].
§ 23. Caso à parte é o de Edgar de Aquino Duarte, o "Carlinhos Metralha": o juízo federal de São Paulo chegou a condenar o ex-delegado Carlos Alberto Augusto, decisão reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com fundamento na extinção da punibilidade — e que hoje tramita, sob o número ARE 1.484.833, em conjunto com o próprio Tema 1.369 [16, 17].
§ 24. O caso Vladimir Herzog merece menção à parte. Não obstante a condenação do Brasil pela Corte Interamericana, em 2018, pelo fundamento de que o episódio constitui crime contra a humanidade não sujeito a anistia [18], a denúncia oferecida pelo MPF em março de 2020 contra seis ex-agentes — entre eles José Barros Paes, Audir Santos Maciel e Altair Casadei — foi rejeitada dois meses depois pelo juízo federal de São Paulo, com fundamento exclusivo na Lei de Anistia [19, 20]. Não se localizou, nas fontes públicas consultadas até a conclusão deste texto, notícia de reforma dessa decisão em instância superior, de modo que o caso paradigmático que deu origem à própria condenação internacional do Brasil permanece, no plano criminal interno, tão bloqueado quanto os demais.
3.4. Outras localidades
§ 25. Fora do eixo Rio de Janeiro–São Paulo–Pará, o único grupo de casos identificado nas fontes consultadas é o relativo à ocultação dos cadáveres de Maria Augusta Thomaz e Márcio Beck Machado, em Rio Verde (GO), cujo status processual não pôde ser atualizado com o mesmo grau de confiabilidade dos demais casos tratados neste texto, razão pela qual sua menção é feita com a devida ressalva quanto ao seu estágio atual [21].
3.5. O quadro estatístico: a regra e a exceção
§ 26. Os dados consolidados pelo próprio MPF, em 2017, são, nesse sentido, eloquentes: das decisões proferidas em primeiro grau até aquele momento, dezessete foram desfavoráveis ao prosseguimento da ação penal e apenas quatro favoráveis; em segundo grau, sete desfavoráveis e duas favoráveis; no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, três desfavoráveis e nenhuma favorável. Em cem por cento dos casos, a rejeição não se fundou na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, mas exclusivamente na suposta aplicabilidade da anistia ou da prescrição — inclusive, note-se, em casos de crimes permanentes reconhecidamente ainda não exauridos, como a ocultação dos restos mortais de Rubens Paiva [22].
§ 27. Dez anos depois desse levantamento, o quadro geral não mudou substancialmente: com exceção do caso examinado no item 6, nenhuma das ações penais mapeadas neste texto produziu, até hoje, condenação transitada em julgado ou sequer julgamento de mérito que enfrentasse diretamente a autoria e a materialidade dos fatos imputados.
4. O caso Riocentro: o precedente do encerramento definitivo
§ 28. Na noite de 30 de abril de 1981, durante show comemorativo do Dia do Trabalho no Centro de Convenções Riocentro, no Rio de Janeiro, uma bomba explodiu dentro do carro em que viajavam o sargento Guilherme Pereira do Rosário — morto na explosão — e o capitão Wilson Dias Machado — gravemente ferido —, ambos ligados ao DOI-CODI do Rio de Janeiro; minutos antes, outro artefato havia explodido na subestação de energia do próprio local [23].
§ 29. O episódio, atribuído por décadas a um atentado fracassado, arquitetado por setores militares de linha dura contrários à liberalização política, foi arquivado pela Justiça Militar em 1981 e novamente em 2000, com base na Lei de Anistia. A denúncia oferecida pelo MPF contra seis agentes do Exército, em 2014, foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não propriamente com fundamento na anistia, mas na prescrição, sob o entendimento de que os atos foram praticados de forma clandestina, sem que houvesse qualquer ação sistemática do próprio aparato estatal capaz de suspender o curso do prazo prescricional.
§ 30. O MPF recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, cuja Terceira Seção iniciou o julgamento em agosto de 2019 com o voto do relator, ministro Rogério Schietti, no sentido de que o atentado constituía crime contra a humanidade e, por essa razão, não se sujeitava a qualquer prazo prescricional.
§ 31. Seguiu-se pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que, ao retomar o julgamento em setembro daquele ano, divergiu do relator, sustentando não ser possível, à luz dos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, qualificar como crime contra a humanidade conduta praticada no Brasil na ausência de lei interna prévia que assim a definisse; seu voto prevaleceu por maioria, e o recurso do Ministério Público Federal foi definitivamente desprovido [24, 25, 26].
§ 32. O caso Riocentro é, ao que se pôde apurar, o único, entre todos os examinados neste texto, a ter alcançado decisão colegiada definitiva nas instâncias superiores antes da guinada jurisprudencial de 2025-2026 — e, exatamente por isso, pode servir de advertência quanto aos limites dessa guinada: uma vez transitada em julgado e tornada irrecorrível a extinção da punibilidade, restará pouco espaço, ainda que o Supremo Tribunal Federal adote posição contrária no Tema 1.369, para reabrir o que já foi definitivamente decidido pela coisa julgada.
5. O retorno do Supremo Tribunal Federal ao tema: os Temas 1.369 e 1.374 a 1.376
§ 33. Enquanto os processos individuais tramitavam, bloqueados quase invariavelmente no mesmo ponto, as duas vias capazes de produzir solução de caráter geral permaneceram paralisadas por mais de uma década: os embargos de declaração opostos contra a ADPF 153 em agosto de 2010 permanecem, na data deste texto, não julgados [27], e a ADPF 320, ajuizada pelo PSOL em 2014 com o objetivo expresso de excluir do alcance da Lei de Anistia as graves violações de direitos humanos e os crimes permanentes, permaneceu sete anos no gabinete do ministro Luiz Fux e, desde 2021, aguarda pauta no gabinete do ministro Dias Toffoli, sem data para julgamento [28, 29].
§ 34. Foi pela via difusa — e não pela concentrada — que o Supremo Tribunal Federal voltou a enfrentar a questão. Em 15 de fevereiro de 2025, o Plenário Virtual reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do Tema 1.369, tendo como caso-piloto o recurso relativo à ocultação dos corpos de guerrilheiros do Araguaia atribuída a Curió e Lício Maciel, sob relatoria do ministro Flávio Dino [30].
§ 35. Uma semana depois, em 22 de fevereiro de 2025, reconheceu igualmente a repercussão geral dos Temas 1.374, 1.375 e 1.376, relativos, respectivamente, aos casos Mário Alves, Helber Goulart e Rubens Paiva, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes [11]. Em ambos os grupos de recursos, a questão submetida a julgamento não é, formalmente, a constitucionalidade da Lei de Anistia — já confirmada pela ADPF 153 —, mas seu alcance em relação a crimes permanentes cuja execução, iniciada antes de 1979, prosseguiu ininterruptamente após a vigência da lei.
§ 36. O julgamento do Tema 1.369 teve início no Plenário Virtual em 13 de fevereiro de 2026. O voto do relator, ministro Flávio Dino, sustentou que a Lei de Anistia não alcança os crimes permanentes — ocultação de cadáver e sequestro —, cuja consumação se renova enquanto persistirem seus efeitos, de modo que a execução do delito se estende para além do período abrangido pela lei de 1979; o ministro também fez referência expressa à jurisprudência da Corte Interamericana e à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado [31].
§ 37. Imediatamente após a publicação desse voto, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, interrompendo o julgamento [32]. Em manifestação posterior, ao liberar o caso para julgamento em sessão presencial, Moraes observou que a própria ADPF 153 não havia esclarecido se a Lei de Anistia alcançaria os crimes permanentes, e que a responsabilidade internacional do Brasil perante a Corte Interamericana reforça a necessidade de novo exame da questão pelo Supremo Tribunal Federal — formulação que, note-se, reproduz quase textualmente a tese da inexistência de conflito real entre as duas decisões, sustentada pelo MPF desde 2011 [33, 4]. Até a conclusão deste texto, o caso não constava da pauta de sessões presenciais do Plenário para agosto de 2026 [34], permanecendo, portanto, pendente do voto-vista.
§ 38. O significado desse desenvolvimento não deve ser nem subestimado, nem superestimado. De um lado, trata-se da primeira ocasião, em quinze anos, em que o Supremo Tribunal Federal se dispõe a examinar, com efeito vinculante para todas as instâncias, exatamente o ponto que o julgamento do caso Gomes Lund declarou incompatível com a Convenção Americana — fazendo-o, ademais, por via que formalmente preserva a autoridade da ADPF 153, evitando reabrir o debate sobre a constitucionalidade da anistia em si. De outro lado, o próprio fato de o julgamento, iniciado em fevereiro de 2026, permanecer paralisado seis meses depois por pedido de vista formulado pelo ministro em cujo gabinete tramitam os casos de maior repercussão pública — entre eles o de Rubens Paiva — é, por si só, um indicativo revelador do ritmo com que a matéria vem sendo tratada pela Corte.
6. O caso "Camarão": a primeira condenação de mérito
§ 39. Entre todos os processos mapeados neste texto, apenas um produziu, até o momento, condenação criminal proferida após julgamento de mérito completo. Trata-se do processo movido contra o ex-sargento do Exército Antônio Waneir Pinheiro Lima, conhecido como "Camarão", pelo crime de sequestro e por dois estupros cometidos, em 1971, contra a historiadora e militante política Inês Etienne Romeu, na "Casa da Morte", centro clandestino de detenção mantido pelo Centro de Informações do Exército em Petrópolis (RJ), do qual ela é a única sobrevivente conhecida.
§ 40. A denúncia, oferecida pelo MPF em 2018, foi recebida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decisão mantida por maioria, em sede de embargos infringentes, pela Primeira Turma Especializada daquele tribunal em 2024 [35]. Em 31 de julho de 2026, o juízo federal de Petrópolis proferiu sentença condenatória, fixando pena de doze anos, onze meses e vinte e cinco dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (sistema brasileiro de progressão de regime), com a consequente perda do posto e da patente militar e comunicação ao Ministério da Defesa [36, 37]. O réu pode recorrer em liberdade, de modo que a decisão, embora significativa, ainda não transitou em julgado.
§ 41. Os fundamentos da condenação merecem atenção específica, por diferirem, em aspecto importante, da linha argumentativa subjacente aos Temas 1.369 e 1.374 a 1.376. Ali, o afastamento da anistia assenta-se na natureza permanente do delito — ocultação de cadáver ou desaparecimento forçado, cuja execução persiste até hoje. No caso de Inês Etienne Romeu, ao contrário, os crimes de cárcere privado e estupro foram consumados e exauridos em 1971, situando-se, portanto, integralmente dentro do período abrangido pela lei de 1979.
§ 42. O afastamento da anistia e da prescrição, nesse caso, assentou-se diretamente na qualificação dos atos como crimes contra a humanidade — o estupro reconhecido como estratégia sistemática do aparato repressivo estatal —, com apoio na jurisprudência da Corte Interamericana, no Estatuto de Roma e em precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região [36].
§ 43. Trata-se, portanto, de via doutrinária distinta, e em certo sentido mais direta do que a dos crimes permanentes, por incidir sobre a própria natureza da conduta, e não sobre a extensão temporal de sua consumação — o que talvez explique por que este foi, entre tantos, o primeiro processo a alcançar julgamento de mérito.
§ 44. Não convém, porém, adiantar conclusões. Por se tratar de decisão de primeiro grau, sujeita a recurso, e isolada em meio a mais de trinta ações que permanecem bloqueadas na fase de recebimento da denúncia ou de extinção da punibilidade, o caso "Camarão" constitui, por ora, precedente relevante mais por seu valor simbólico e pela solidez de sua fundamentação do que por qualquer efeito sistêmico sobre os demais processos — efeito que, por sua vez, dependerá do desfecho ainda incerto do julgamento pendente perante o Supremo Tribunal Federal.
7. Novos casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos após a ADPF 153
§ 45. Um fato frequentemente escapa a análises voltadas exclusivamente ao caso Araguaia: a exposição do Brasil perante a Corte Interamericana não cessou, nem se atenuou, após o julgamento da ADPF 153, em abril de 2010.
§ 46. Desde então, a Corte proferiu ao menos sete novas condenações contra o Brasil, elevando a mais de uma dezena o total de condenações desde o caso Ximenes Lopes, de 2006 [38]. Embora a maioria desses casos não trate diretamente de crimes da ditadura, seu exame é relevante para este texto porque revela que o padrão estrutural denunciado no caso Gomes Lund — a ineficácia da investigação e da responsabilização criminal de agentes do Estado por graves violações de direitos humanos — não é resíduo confinado ao período de exceção, mas traço persistente da relação entre o Estado brasileiro e o sistema interamericano.
§ 47. Nessa sequência estão o caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, de 2016, relativo a trabalho forçado no Pará [39]; o caso Favela Nova Brasília, de 2017, relativo a execuções extrajudiciais praticadas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro [40]; o caso do Povo Indígena Xucuru, de 2018, relativo à demora na demarcação de terras [41]; o próprio caso Herzog, também de 2018, já examinado no item 3.3; o caso dos Trabalhadores da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, de 2020, relativo à explosão que matou sessenta trabalhadoras, majoritariamente negras, na Bahia [42]; o caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara, de 2024 [43]; os casos Castelinho e Antônio Tavares, ambos de março de 2024, relativos a execuções policiais em São Paulo e no Paraná [44]; e o caso da Silva, de 2025, relativo à demora processual e à violação do direito à verdade [45].
§ 48. Dois desses casos merecem menção à parte, dada sua proximidade estrutural com o objeto deste texto. O caso Sales Pimenta, julgado em 20 de junho de 2022, responsabiliza o Brasil por demora de mais de quatro décadas na investigação do assassinato, em 1982, do advogado Gabriel Sales Pimenta, defensor de trabalhadores rurais sem-terra que já vinha recebendo ameaças de morte e havia buscado, sem sucesso, proteção estatal [46].
§ 49. E o caso Leite de Souza e Outros, conhecido como "Chacina de Acari", julgado em 4 de julho de 2024, trata do desaparecimento forçado de onze jovens negros no Rio de Janeiro, em 1990 — já sob a ordem constitucional de 1988 —, reproduzindo, poucos anos após a redemocratização, o mesmo padrão de desaparecimento forçado que caracterizou a repressão política da ditadura [47].
§ 50. Lidos em conjunto, esses precedentes sugerem que o problema identificado no caso Gomes Lund não é apenas o de uma lei de anistia editada em 1979, mas o de um padrão institucional de tolerância à violência letal do aparato de segurança e de ineficácia investigativa que atravessou a transição democrática sem interrupção — o que talvez torne insuficiente, embora ainda necessária, a mera superação judicial da Lei de Anistia nos Temas 1.369 e 1.374 a 1.376.
8. O monitoramento do CNJ e o arcabouço regulatório federal subsequente
§ 51. Paralelamente ao itinerário jurisdicional descrito acima, um aparato administrativo de monitoramento do cumprimento, pelo Judiciário brasileiro, das decisões do sistema interamericano começou a se desenvolver a partir de 2021.
§ 52. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Resolução nº 364/2021, instituiu a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões da Corte Interamericana (UMF/CNJ) [48], ampliada pela Resolução nº 544/2024, que estendeu o modelo a todos os tribunais do país — hoje mais de oitenta unidades — e incluiu, entre as atribuições da UMF/CNJ, o fomento expresso ao "controle de convencionalidade em todas as instâncias do Poder Judiciário" [49]. A Recomendação CNJ nº 123/2022 reforça esse dever, recomendando a todo o Judiciário a observância dos tratados de direitos humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana [50].
§ 53. Esse arcabouço institucional foi novamente reforçado em 14 de abril de 2026, quando o CNJ editou a Recomendação nº 168/2026, que instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana e atualizou a própria Recomendação nº 123/2022 [51]. O novo Estatuto orienta os juízes de todo o país a aplicar, com maior frequência, os tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência da Corte Interamericana, reafirmando o dever de exercer o controle de convencionalidade e recomendando prioridade para processos voltados à reparação de vítimas de graves violações de direitos humanos. Estimula também uma "abordagem interamericana", fundada no diálogo entre o direito brasileiro e o sistema internacional, e amplia diretrizes já existentes, como o julgamento com perspectiva de gênero e de raça. Nos termos do próprio ato normativo, a medida não cria novas obrigações, mas apenas orienta o Judiciário com base em compromissos já assumidos pelo Brasil em tratados internacionais — ressalva que, no entanto, não diminui sua relevância como sinal institucional dirigido também ao primeiro grau, onde, como visto no item 3.5, se concentra a esmagadora maioria das decisões que hoje bloqueiam os processos mapeados neste texto.
§ 54. Paralelamente, tramita, desde 2020, o Projeto de Lei nº 153/2020, aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados em novembro de 2021, que busca conferir às decisões da Comissão e da Corte Interamericana "eficácia jurídica imediata e força vinculante", com prazos peremptórios de cumprimento e direito de regresso contra os responsáveis pelos atos ilícitos [52, 53].
§ 55. O projeto, porém, ainda aguarda apreciação por outras comissões e não foi convertido em lei — de modo que o Brasil ainda não dispõe, em sentido estrito, de norma legal que confira às decisões da Corte Interamericana a exequibilidade automática que o projeto busca instituir.
§ 56. Vale teorizar sobre os efeitos previsíveis desse arcabouço — já em vigor quanto às resoluções e recomendações do CNJ, ainda em formação quanto ao Projeto de Lei nº 153/2020 — sobre o universo de casos mapeado neste texto. O primeiro efeito é de ordem cultural-institucional: ao consolidar o CNJ como "guardião da jurisprudência da Corte em língua portuguesa", ao criar unidades de monitoramento em cada tribunal e, mais recentemente, ao instituir, pela Recomendação nº 168/2026, o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana [51], esse novo arcabouço tende a deslocar o controle de convencionalidade de gesto excepcional para prática esperada em toda a estrutura judiciária, inclusive em primeiro grau, onde, como visto no item 3.5, se concentram mais de 80% das decisões desfavoráveis às ações penais aqui examinadas.
§ 57. O segundo efeito, mais condicional, depende da eventual conversão do Projeto de Lei nº 153/2020 em lei: uma vez tornados vinculantes por força legislativa, os efeitos do caso Gomes Lund estreitariam o espaço hoje disponível para a rejeição de denúncias com fundamento exclusivo na Lei de Anistia, independentemente do desfecho dos Temas 1.369 e 1.374 a 1.376.
§ 58. Combinados, esses dois vetores apontam para uma possível ampliação, nos próximos anos, de decisões estruturadas como o caso "Camarão" — condenações fundadas na qualificação da conduta como crime contra a humanidade e no controle de convencionalidade, independentemente do eventual julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre os crimes permanentes.
§ 59. Essa hipótese não deve, contudo, ser convertida em prognóstico seguro: as próprias teses institucionais do MPF, de 2011 — examinadas no item 2 —, já continham argumentação semelhante, sem que isso, por si só, tenha alterado o padrão decisório descrito no item 3.5. Mesmo o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, por se tratar de recomendação e não de resolução vinculante, declara expressamente não ter força para criar novas obrigações. O aparato do CNJ e a eventual legislação vinculante criam, assim, condições mais favoráveis à repetição do precedente "Camarão"; não o determinam.
9. Considerações finais
§ 60. O levantamento aqui realizado permite traçar um balanço, ainda que provisório, do que ocorreu, estritamente no plano criminal, nos quinze anos que separam o julgamento do caso Gomes Lund da data deste texto. As duas vias de controle concentrado capazes de produzir solução geral e definitiva — os embargos de declaração na ADPF 153 e o julgamento de mérito da ADPF 320 — permanecem paralisadas, a primeira há dezesseis anos, a segunda há doze. Das dezenas de ações penais oferecidas pelo MPF pela via difusa, a esmagadora maioria permanece travada na fase de recebimento da denúncia ou de extinção da punibilidade, invariavelmente decidida sem qualquer exame do mérito da acusação. O único caso a ter alcançado decisão colegiada definitiva nas instâncias superiores — o atentado do Riocentro — foi decidido contra a pretensão punitiva do Estado, com decisão transitada em julgado dificilmente sujeita a revisão, mesmo que o Supremo Tribunal Federal adote, nos Temas 1.369 e 1.374 a 1.376, posição contrária. E o único caso a ter produzido, até hoje, condenação de mérito — o de Inês Etienne Romeu — assim o fez por fundamentos jurídicos que, embora convergentes no resultado, não coincidem inteiramente com o que está em jogo no julgamento pendente perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 61. Há, nesse quadro, uma circunstância que talvez mereça mais atenção do que costuma receber: vários dos réus nos processos aqui mapeados já morreram no curso da tramitação — Ustra em 2015, Curió em 2022, entre outros — e, dos militares denunciados no caso Rubens Paiva, restam vivos apenas dois [54].
§ 62. Se o desafio identificado neste texto, em sua versão original, era o de não permitir que se esvaziasse o diálogo entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana, o desafio que hoje se coloca, quinze anos depois, é mais concreto e, por isso, mais urgente: impedir que o acervo acumulado de processos pendentes seja esvaziado não por decisão judicial que os resolva, de um modo ou de outro, mas pela simples passagem do tempo — que opera, na prática cotidiana desses processos, como uma segunda anistia silenciosa, imune a qualquer controle de convencionalidade.
REFERÊNCIAS
1. CHOUKR, Fauzi Hassan. Diálogos possíveis entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos no "Caso Araguaia": uma defesa ampla, geral e irrestrita dos direitos humanos? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 2, n. 1, p. 269-299, 2016.
2. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e Outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 nov. 2010, Série C, nº 219, par. 256.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. Crimes da ditadura militar: relatório sobre as atividades de persecução penal desenvolvidas pelo MPF em matéria de graves violações a direitos humanos cometidas por agentes do Estado durante o regime de exceção. Brasília: MPF, 2017, p. 42-49.
4. RAMOS, André de Carvalho. A ADPF 153 e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (Coord.). Crimes da ditadura militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 217-219, apud MPF, 2017, p. 46-47.
5. MPF, 2017, p. 25-37 (dados consolidados até dezembro de 2016: 27 ações penais, 47 denunciados, 37 vítimas).
6. AGÊNCIA PÚBLICA. MPF acusa 8 militares e um médico por crimes cometidos pela ditadura no Araguaia. 18 out. 2021. Disponível em: <https://apublica.org/2021/10/mpf-acusa-8-militares-e-um-medico-por-crimes-cometidos-pela-ditadura-no-araguaia/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
7. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARÁ. MPF oferece a décima denúncia por crimes de militares na repressão à guerrilha do Araguaia. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/noticias-pa/mpf-oferece-a-decima-denuncia-por-crimes-de-militares-na-repressao-a-guerrilha-do-araguaia/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
8. MPF, 2017, p. 130-150 (ação penal nº 0001162-79.2012.4.01.3901, Subseção Judiciária de Marabá/PA).
9. MPF, 2017, p. 144-150 (ação penal nº 342055-2015.4.01.3901, homicídio qualificado e ocultação dos cadáveres de André Grabois, João Gualberto Calatrone e Antonio Alfredo de Lima).
10. MPF, 2017, p. 151-158 (sequestro e desaparecimento de Mário Alves de Souza Vieira, ação penal nº 80143465-2013.4.02.0001).
11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Temas 1374, 1375 e 1376 da repercussão geral (casos paradigma RE 881.748, ARE 1.058.822 e ARE 1.316.562, Rel. Min. Alexandre de Moraes), reconhecidos em 22 fev. 2025.
12. CJT/UFMG. Caso Rubens Paiva. Disponível em: <https://cjt.ufmg.br/casos/caso-rubens-paiva/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
13. CONJUR. STJ mantém trancamento da ação penal pela morte de Rubens Paiva. 21 set. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-set-21/stj-mantem-trancamento-acao-penal-morte-rubens-paiva/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
14. AVENTURAS NA HISTÓRIA. Instituto Vladimir Herzog vai ao STF contra anistia no caso Rubens Paiva. 25 fev. 2026. Disponível em: <https://aventurasnahistoria.com.br/noticias/historia-hoje/instituto-vladimir-herzog-vai-ao-stf-contra-anistia-no-caso-rubens-paiva.phtml>. Acesso em: 5 ago. 2026.
15. MPF, 2017, p. 228-320 (ações penais em São Paulo, itens 2.1 a 2.19).
16. MPF, 2017, p. 238-250 (o sequestro e desaparecimento de Edgar de Aquino Duarte, ação penal nº 0011580-69.2012.403.6181).
17. IMIRANTE. STF julga se Lei da Anistia pode valer para crimes permanentes da ditadura. 13 fev. 2026. Disponível em: <https://m.imirante.com/noticias/brasil/2026/02/13/ipolitica-stf-julga-se-lei-da-anistia-pode-valer-para-crimes-permanentes-da-ditadura>. Acesso em: 5 ago. 2026.
18. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Herzog e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 mar. 2018, Série C, nº 353.
19. MIGALHAS. MPF denuncia seis pessoas por assassinato de Vladimir Herzog. 17 mar. 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/321984/mpf-denuncia-seis-ex-agentes-da-ditadura-pelo-assassinato-de-vladimir-herzog>. Acesso em: 5 ago. 2026.
20. CONJUR. Juiz rejeita denúncia contra seis acusados no caso Herzog. 4 maio 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-04/juiz-rejeita-denuncia-seis-acusados-herzog/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
21. MPF, 2017, p. 316-329 (a ocultação dos cadáveres de Maria Augusta Thomaz e Márcio Beck Machado em Rio Verde/GO).
22. MPF, 2017, p. 28-29 (Tabela 1 e Gráfico 5): 17 decisões contrárias e 4 favoráveis em 1º grau; 7 contrárias e 2 favoráveis em 2º grau; 3 contrárias e nenhuma favorável no STJ/STF, com 100% das rejeições fundadas exclusivamente em anistia ou prescrição.
23. MPF, 2017, p. 158-193 (o atentado com bomba no Riocentro).
24. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Seção descarta retomada de ação penal sobre atentado do Riocentro. REsp 1.798.703. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/riocentro.aspx>. Acesso em: 5 ago. 2026.
25. AGÊNCIA BRASIL. STJ nega pedido para reabrir processo do caso Riocentro. 25 set. 2019. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-09/stj-nega-pedido-para-reabrir-processo-do-caso-riocentro>. Acesso em: 5 ago. 2026.
26. EXAME. STJ decide que caso Riocentro não deve ser reaberto para julgar militares. 25 set. 2019. Disponível em: <https://exame.com/brasil/stj-decide-que-caso-riocentro-nao-deve-ser-reaberto-para-julgar-militares/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
27. JUSBRASIL. Adpf 153 — Jurisprudência (nota sobre a pendência dos embargos de declaração opostos em 13 ago. 2010). Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ADPF+153>. Acesso em: 5 ago. 2026.
28. JORNAL DE BRASÍLIA. STF é pressionado a julgar ação de revisão da Lei de Anistia parada há 11 anos. 15 maio 2025. Disponível em: <https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/politica-e-poder/stf-e-pressionado-a-julgar-acao-de-revisao-da-lei-de-anistia-parada-ha-11-anos/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
29. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO INTERNACIONAL. O que esperar do STF no julgamento da ADPF 320? Disponível em: <https://direitointernacional.org/o-que-esperar-do-stf-no-julgamento-da-adpf-320/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
30. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1369 da repercussão geral (caso paradigma ARE 1.501.674, Rel. Min. Flávio Dino), reconhecido em 15 fev. 2025.
31. CONJUR. STF interrompe análise da Lei de Anistia para crimes permanentes. 13 fev. 2026. Disponível em: <https://conjur.com.br/2026-fev-13/stf-interrompe-julgamento-sobre-aplicacao-de-lei-de-anistia-para-crimes-permanentes/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
32. CARTACAPITAL. Moraes pede vista e julgamento sobre Lei da Anistia é interrompido no STF. 13 fev. 2026. Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/justica/moraes-pede-vista-e-julgamento-sobre-lei-da-anistia-e-interrompido-no-stf/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
33. MIGALHAS. STF julgará no plenário anistia envolvendo desaparecimento na ditadura. 12 mar. 2026. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/451643/stf-julgara-no-plenario-anistia-envolvendo-desaparecimento-na-ditadura>. Acesso em: 5 ago. 2026.
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35. JUSTIÇA FEDERAL — 2ª REGIÃO. TRF2 confirma recebimento da denúncia contra sargento acusado de tortura e estupro na "Casa da Morte", em 1971. Disponível em: <https://www.trf2.jus.br/trf2/noticia/2024/trf2-confirma-recebimento-da-denuncia-contra-sargento-acusado-de-tortura-e>. Acesso em: 5 ago. 2026.
36. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ex-carcereiro da Casa da Morte é condenado por sequestro e estupros cometidos durante a ditadura militar. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/pr-rj/noticias/ex-carcereiro-da-casa-da-morte-e-condenado-por-sequestro-e-estupros-cometidos-durante-a-ditadura-militar>. Acesso em: 5 ago. 2026. Sentença proferida em 31 jul. 2026.
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38. REU BRASIL. O Brasil no banco dos réus. Disponível em: <https://reubrasil.jor.br/casos/o-brasil-no-banco-dos-reus/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
39. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Sentença de 20 out. 2016, Série C, nº 318.
40. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 fev. 2017, Série C, nº 333.
41. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil. Sentença de 5 fev. 2018, Série C, nº 346.
42. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil. Sentença de 15 jul. 2020, Série C, nº 407.
43. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil. Sentença de 2024.
44. ARTIGO19. Corte Interamericana condena o Brasil em dois casos emblemáticos de violações à liberdade de expressão e direitos humanos. 14 mar. 2024 (casos Castelinho e Antônio Tavares vs. Brasil). Disponível em: <https://artigo19.org/2024/03/14/corte-interamericana-condena-o-brasil-em-dois-casos-emblematicos-de-violacoes-a-liberdade-de-expressao-e-direitos-humanos/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
45. POLITIZE. O que é a Corte Interamericana de Direitos Humanos? (Caso da Silva vs. Brasil, 2025). Disponível em: <https://www.politize.com.br/corte-interamericana-de-direitos-humanos/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
46. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Sales Pimenta vs. Brasil. Sentença de 20 jun. 2022, Série C, nº 454. CEJIL. Corte Interamericana determina que o Brasil é responsável pela absoluta impunidade relativa à morte do defensor de direitos humanos e da luta camponesa Gabriel Sales Pimenta. Disponível em: <https://cejil.org/pt-br/comunicado-de-prensa/corte-interamericana-determina-que-o-brasil-e-responsavel-pela-absoluta-impunidade-relativa-a-morte-do-defensor-de-direitos-humanos-e-da-luta-camponesa-gabriel-sales-pimenta/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
47. CONJUR. Mais uma condenação pela Corte Interamericana. 20 dez. 2024 (Caso Leite de Souza e Outros vs. Brasil — "Chacina de Acari", sentença de 4 jul. 2024). Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-dez-20/mais-uma-condenacao-do-brasil-pela-corte-interamericana-de-direitos-humanos/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
48. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 364, de 14 de janeiro de 2021. Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do CNJ.
49. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 544, de 11 de janeiro de 2024, que altera a Resolução CNJ nº 364/2021, estendendo o modelo de Unidades de Monitoramento e Fiscalização (UMF) aos tribunais e incluindo, entre as atribuições da UMF/CNJ, o fomento ao controle de convencionalidade em todas as instâncias do Poder Judiciário.
50. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação CNJ nº 123, de 7 de janeiro de 2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
51. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação CNJ nº 168, de 14 de abril de 2026, que institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana e atualiza a Recomendação CNJ nº 123/2022. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Nova recomendação do CNJ orienta juízes a aplicar normas internacionais de direitos humanos. 14 abr. 2026. Disponível em: <https://www.tjba.jus.br/portal/nova-recomendacao-do-cnj-orienta-juizes-a-aplicar-normas-internacionais-de-direitos-humanos/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
52. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 153/2020, de autoria do Deputado Paulão (PT-AL) e outros, que dispõe sobre os efeitos jurídicos das decisões da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias em 22 nov. 2021, na forma do substitutivo da Deputada Vivi Reis; pendente de apreciação pelas Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2236670>. Acesso em: 5 ago. 2026.
53. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão aprova proposta que obriga Brasil a cumprir decisões de Corte Interamericana de Direitos Humanos. 22 nov. 2021. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/829598-comissao-aprova-proposta-que-obriga-brasil-a-cumprir-decisoes-de-corte-interamericana-de-direitos-humanos/>. Acesso em: 5 ago. 2026.
54. METRÓPOLES. STF: saiba os próximos passos do processo que apura morte de Rubens Paiva. 2 mar. 2025. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/stf-entenda-os-proximos-do-processo-que-apura-a-morte-de-rubens-paiva>. Acesso em: 5 ago. 2026.
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56. VITAL, Danilo. Reparação pelos “crimes de maio” de 2006 é imprescritível, decide STJ. Consultor Jurídico, 12 ago. 2026. Disponível em: <https://conjur.com.br/2026-ago-12/reparacao-pelos-crimes-de-maio-de-2006-e-imprescritivel-define-stj/>. Acesso em: 13 ago. 2026.
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