O PAPEL DA ADVOCACIA CRIMINAL
O artigo analisa o papel da dogmática jurídica e da advocacia criminal na promoção de constrangimentos epistemológicos às decisões judiciais, defendendo uma postura crítica e constitucionalmente comprometida. A partir da filosofia da linguagem e da hermenêutica, sustenta que a advocacia criminal exerce função essencial na proteção dos direitos fundamentais e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

As breves linhas que passarei a escrever têm como objetivo sinalizar um problema estruturante da dogmática jurídica brasileira, a sua interlocução com as decisões judiciais e, sobretudo, o papel da advocacia criminal no entremeio disso tudo. A primeira questão que se coloca como relevante é: a dogmática hodierna opera constrangimentos epistemológicos e, nesse sentido, anda à frente da jurisprudência? De logo, prima facie, a resposta é negativa. Ademais, qual seria o grande problema teórico — e de matriz filosófica — que conforma esse estado de coisas, e como isso, ao fim e ao cabo, se reflete nas decisões judiciais? Por último: como pode a advocacia criminal operar tais constrangimentos epistemológicos e contribuir com o avanço do direito?
I. Constrangimento epistemológico e a dogmática:
A rigor, as decisões em última instância proferidas pelo Poder Judiciário — fundamentalmente pelo Supremo Tribunal Federal — devem ser objeto de escrutínio pela dogmática, e não acatadas indistintamente a partir de argumentos de autoridade. A Suprema Corte detém a última palavra acerca da interpretação das leis e da Constituição, e é justamente por isso que a dogmática tem o dever de realizar constrangimentos epistemológicos em face dessas decisões. Este termo, defendido por Lenio Streck, tem como objetivo a realização de “censuras significativas” aptas a distinguir boas e más decisões. Ou melhor, decisões adequadas (ou não) à Constituição (topos hermenêutico do direito). Isso reforça o fato de que todas as decisões judiciais — seja em qual instância for — podem ser objeto de críticas, e não simplesmente acatadas como se ali o direito se esgotasse[1].
E, a par disso, é responsabilidade da doutrina — em primeiro lugar — a realização desses constrangimentos epistemológicos, não se curvando a uma concepção meramente caudatária e reprodutora de discursos judiciais. Quer dizer: livros que, no final das contas, mais servem como reprodutores de ementas do que propriamente aquilo que é o seu papel crucial no direito — andar à frente das decisões judiciais, promovendo o avanço e a melhor construção de teses jurídicas.
É interessante observar que essa conformação atual da doutrina guarda relação muito próxima com paradigmas filosóficos ainda não incorporados pelo jurista hodierno. Refiro-me à ausência de interlocução com as viragens linguísticas ocorridas na filosofia da primeira metade do século XX — sobretudo na revolução linguística encabeçada por Ludwig Wittgenstein — e à predominância de um paradigma moderno, isto é, da concepção do sujeito como senhor dos sentidos (razão prática solipsista) e da incompreensão de que inexiste, na atual quadra da história, uma linguagem privada[2].
Essa compreensão filosófica anacrônica é, pode-se dizer, a matriz do pensamento juspositivista, que se manifesta, como assentou H.L.A. Hart[3], em três teses: na teoria das fontes sociais, na cisão entre direito e moral e, por fim, na tese da discricionariedade (ideia a partir da qual é possível outorgar ao juiz a tarefa de decidir a partir de critérios extrajurídicos nas hipóteses em que a lei não seja suficientemente clara[4]). O positivismo jurídico — como já tive a oportunidade de defender em tese doutoral — manifesta-se no pensamento de importantes autores da dogmática jurídico-penal, amparando posicionamentos que têm alto potencial de estiolar a autonomia do direito[5].
II. A remanescência do paradigma moderno na dogmática:
Um importante questionamento precisa ser feito no que diz respeito ao desenvolvimento da dogmática jurídico-penal: o direito penal avançou em paralelo à filosofia? Por que não há uma interlocução mais próxima com as revoluções paradigmáticas que se sucederam na história do pensamento filosófico, sobretudo quanto ao abandono do solipsismo do sujeito moderno? O primeiro ponto é assumir um posicionamento indeclinável na atual quadra de pensamento: direito não é ciência, direito é linguagem. Estamos inseridos em uma realidade na qual, antes que eu diga algo, é preciso perceber que já estamos imersos em um mundo pré-constituído — e produzir conhecimento sem considerar o que se antecipa a nós, como se fosse possível enxergar o mundo a partir da primeira pessoa, já não se mostra mais filosoficamente sustentável.
O problema da dogmática hoje, parece-me, guarda relação muito próxima com essa pretensão de ser ciência — a ideia de que é possível alcançar um grau máximo de objetividade no direito e, fundamentalmente, um grau máximo de precisão na construção de teorias que, ao fim e ao cabo, poderiam ser aplicadas, por meio de subsunção, a todos os casos. Trata-se, aliás, de uma ideia que não é nova na história do pensamento jurídico: basta lembrar o que os exegetistas franceses buscaram fazer no século XIX, ao tentar criar um sistema perfeito que abarcasse todas as hipóteses possíveis[6] — uma ideia de completude sistêmica, tal como o Leito de Procusto[7].
Nesse sentido, três autores têm denunciado, como poucos, esse problema: Lenio Streck — por meio de sua teoria da decisão (Crítica Hermenêutica do Direito) —, Tomás Salvador Vives Antón e Paulo César Busato. Estes dois últimos, além da profundidade filosófica de seus desenvolvimentos teóricos, trabalham esses marcos no âmbito do direito penal. O que os três autores — tomados aqui como referenciais teóricos — têm em comum é uma crítica ao paradigma moderno que tomou o sujeito, o cogito cartesiano (e, na linha de Streck, deste até a vontade de potência de Nietzsche[8]), como fundamento último do sentido. Trata-se da perspectiva de enxergar o mundo em primeira pessoa, colocando-se diante dele e o descrevendo a partir da própria consciência. A linguagem, nesse modelo, é apenas o instrumento de comunicação que o sujeito utiliza para expressar conteúdos já formados no interior da mente.
Vives Antón diagnostica o problema a partir de uma análise minuciosa da história da dogmática penal. Ao percorrer o causalismo de Liszt, o neokantismo, o finalismo welzeliano e o funcionalismo de Roxin e Jakobs, o autor demonstra que todas essas correntes compartilham, a despeito de suas diferenças, uma mesma concepção equivocada: a de que a ação é um substrato ao qual se atribui um sentido. Para o jurista, a definição de ação não pode ser posta como um substrato condutual apto a receber um sentido, mas sim como um sentido que, no espectro de um sistema de normas, pode ser atribuído a diferentes comportamentos humanos. A isso, Vives caracteriza como um giro copernicano na teoria da ação: “ela não é mais o substrato de um sentido; mas, inversamente, o sentido de um substrato”[9]. A ação, na formulação proposta pelos autores causalistas e funcionalistas, seria primeiro um objeto, um evento psicofísico, para só depois receber a qualificação normativa. O resultado é que a dogmática ficou presa entre dois polos igualmente insatisfatórios: o naturalismo causal, que reduz a ação a um evento físico, e o psicologismo finalista, que a ancora na interioridade da vontade.
A crítica de Vives Antón ao finalismo welzeliano é, nesse sentido, especialmente reveladora. Para Welzel, a ação é finalista porque o agente dirige causalmente sua conduta em direção a um fim: o sentido da ação deriva da intenção subjetiva que a anima[10]. A ação não poderia ser compreendida sem referência ao que o agente queria. Vives demonstra que isso é um erro filosófico de ordem categorial: não é a intenção subjetiva que determina o sentido da ação, mas o significado que, de acordo com a ‘gramática’ das práticas sociais em que o sujeito está inserido, pode ser atribuído às suas expressões[11].
Busato desenvolve exatamente essa crítica a partir do segundo Wittgenstein. A teoria significativa do delito parte da constatação de que a ação não é um movimento físico causado por um estado mental interno, mas uma expressão de sentido dentro de uma prática social de seguir regras[12]. O significado, como Wittgenstein demonstrou, não está nas coisas nem na mente do sujeito: está no uso, na prática compartilhada[13]. Uma ação não tem o sentido que o agente quis lhe dar — tem o sentido que ela expressa dentro do jogo de linguagem em que ocorre. Isso não elimina a intenção subjetiva, mas a desloca de sua posição fundante: ela passa a ser inferida do comportamento externo, não acessada diretamente.
Streck chega ao mesmo ponto a partir de Heidegger e Gadamer. A Crítica Hermenêutica do Direito sustenta que o intérprete não chega ao texto neutro, com a mente vazia pronta para receber o sentido que ali estaria depositado. O intérprete sempre está situado numa tradição que o constitui e que ele não escolheu, de modo que suas pré-compreensões não são obstáculos à interpretação, mas sua condição de possibilidade[14]. O sentido normativo não é criado pelo intérprete no momento da decisão: ele emerge da aplicação situada numa tradição jurídica que antecede e constrange o intérprete. A discricionariedade judicial — a ideia de que o juiz pode decidir a partir de critérios extrajurídicos nos casos em que a regra não é suficiente — é, para Streck, um resquício da filosofia da consciência moderna que o giro ontológico-linguístico da primeira metade do século XX tornou filosoficamente insustentável.
O diagnóstico comum aos três autores pode ser assim sintetizado: o problema central da dogmática penal não é a ausência de critérios suficientes — é a adoção implícita de um paradigma filosófico (a filosofia da consciência) que torna impossível qualquer solução adequada. Mais critérios normativos, mais subsunções, mais teorias gerais não resolvem o problema, porque o problema está na fundação, não na superestrutura.
III. A dogmática que se distancia da prática:
Manejar concepções de sistemas jurídicos apoiadas em esquemas dedutivos constitui, certamente, um equívoco. Como vimos, desde Wittgenstein a filosofia passou a sustentar que não existe uma “linguagem privada”[15]. Juarez Tavares, nessa linha, no âmbito legislativo, sustenta que uma norma incriminadora não pode deixar de dialogar com dados da realidade empírica, como se estivesse atrelada a uma espécie de estruturalismo jurídico[16].
No interior da cultura jurídica brasileira, existe sempre um atraso muito expressivo quanto à absorção das teorias estrangeiras, sobretudo porque, naquele instante, elas ainda não correspondem ao que está consolidado no principal destinatário da dogmática: os tribunais. Note-se que o finalismo de Welzel, notadamente em sua vertente subjetiva, permanece quase unânime na jurisprudência. O funcionalismo penal de Roxin, ainda que tenha sido lançado em seu Kriminalpolitik und Strafrechtssystem já nos anos 70 do século passado, continua sendo uma novidade por aqui e, apesar disso, parece não ter sido incorporado tal como o próprio Roxin concebeu, na medida em que os tribunais adotam a compreensão de que cabe ao Poder Judiciário combater a criminalidade. Não obstante as críticas que já dirigimos, alhures, às proposições teoréticas funcionalistas[17], certamente não é essa a ideia nuclear dessa vertente, cujos contornos são muito mais complexos do que sua redução ao simples combate ao crime.
Exatamente por isso, as objeções aos funcionalismos de Roxin e de Jakobs também evoluíram e atualmente são rebatidas por autores como Fabio D’Avila (com maior intensidade em relação ao funcionalismo teleológico[18]), com quem coincidimos em aspectos bastante relevantes, a exemplo do enfraquecimento da autonomia do direito. Também pesa, noutro ângulo, a aproximação dessa teoria com as teses positivistas — notadamente a do convencionalismo, que carrega uma pretensão geral de objetividade, e a da discricionariedade, que termina por atribuir ao juiz um papel que extrapola o plano jurídico, franqueando a possibilidade de que recorra a fatores extrajurídicos no momento da decisão judicial.
Sem dúvida, o direito penal brasileiro sofre ampla influência do alemão, bastando observar que a noção de finalismo ainda mantém raízes fortes no Judiciário, do mesmo modo que o funcionalismo goza de larga aceitação na doutrina de juristas de notável relevância acadêmica no Brasil.
Daí que cabe ao jurista promover constrangimentos epistemológicos em face das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário. Entretanto, é frequente constatar, na práxis, magistrados que atuam de ofício em nome de uma “verdade real”. É igualmente comum a imputação de dolo a uma conduta com base no histórico criminal do agente, ou a partir de afirmações que sugerem que o juiz, de fato, detém o superpoder de perscrutar a psique humana a ponto de determinar o que o agente sabia e queria no instante da consumação do crime — ou, ainda, a imposição de juízos condenatórios apoiados em meros exercícios de relação hipotética de causalidade, acrescidos de um dolo alicerçado em argumentos retóricos. Por essa razão, os constrangimentos epistemológicos não são apenas necessários, mas decisivos para que a dogmática efetivamente alcance os tribunais. Que ela seja, pois, verdadeiramente ouvida e reconhecida como fonte legítima do direito.
Chegamos, assim, ao núcleo da questão: a própria dogmática. Isso porque ela oscila entre uma abstração excessiva — com proposições que reduzem o direito a discursos dedutivos alheios ao empirismo histórico — e um direito manualesco voltado aos concursos públicos, que repete dogmas sem qualquer intenção crítica, tendo por único propósito preparar candidatos para uma prova que, muito provavelmente, trará em diversas questões proposições ultrapassadas e entendimentos tribunalícios operados mediante subsunção a casos concretos. Assim, se de um lado ainda debatemos o caso da “barraca de tiros de Lacmann” — exemplo forjado já no início do século XX para ilustrar a controvérsia entre dolo eventual versus culpa consciente — ou o caso do “bosque e da tormenta” para evidenciar a imputação subjetiva, isto é, hipóteses altamente improváveis, de outro lado lidamos, no mundo real, com magistrados que consideram a “verdade real” como princípio gestor do processo penal.
IV. O papel da advocacia criminal:
Feito todo esse escorço sobre constrangimento epistemológico, dogmática e a predominância do paradigma moderno no senso comum teórico do jurista hodierno, chega-se a uma importante pergunta: o direito é algo na prática e outro na teoria? A resposta é negativa — e é justamente aqui que a crítica deixa o plano filosófico e ganha corpo prático: é o mesmo psicologismo denunciado na seção anterior, que atribui dolo com base em “verdade real”, que a advocacia criminal enfrenta todos os dias na tribuna. A distinção entre teoria e prática é, por isso, amplamente improcedente: a teoria só não serve quando não consegue se aproximar da realidade, e a realidade, nesse sentido, é aquilo que se expressa na linguagem. Por isso a crítica se projeta também em relação às teorias subsuntivas construídas a partir de um grau zero de sentido.
Jefferson Gomes, em importante tese de doutorado[19], defende uma dupla dimensão do constrangimento epistemológico: a primeira, imposta à dogmática; a segunda, atribuída à própria advocacia criminal, que assume especial relevância para a concretização desse constrangimento. Isso porque a advocacia, no interior de um Estado Democrático de Direito, projeta-se para além de uma mera posição técnica, desempenhando, de igual modo, uma função política arraigada no próprio texto constitucional (art. 133, CF). A responsabilidade política a que se refere o jurista, certamente, não é aquela direcionada à política partidária; trata-se, em verdade, da responsabilidade política no sentido de Ronald Dworkin[20], de sorte que a advocacia criminal exsurge como detentora de um papel político essencial à sustentação ética e democrática do nosso sistema jurídico[21].
Nesse sentido, o advogado, ao defender o direito do acusado, age para garantir a força normativa de princípios essenciais ao Estado Democrático de Direito, como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa. Esse exercício expressa um papel de garantidor e protetor dos direitos fundamentais, fazendo com que a autoridade do Estado Acusador, no exercício do poder punitivo, seja legítima e contida. A advocacia criminal, por isso, é alçada à condição de “intérprete crítico” do direito, fundamentalmente quando diante de práticas abusivas que possam comprometer as balizas fundantes da democracia[22].
Essa leitura proposta por Gomes é procedente. O advogado é quem detém o múnus público de subir à tribuna e apontar os erros cometidos pela acusação e, de igual forma, elencar os equívocos cometidos em atos decisórios. Eu diria mais: o advogado é o “elefante na sala”. É aquele que serve para incomodar, para não se submeter aos desmandos estatais e para peitar o poder punitivo — até mesmo porque, no final das contas, é ele quem atende o humano do outro lado do balcão. Na era da espetacularização do direito penal, o advogado — como pontua Gomes — é o anti-herói.
V. Referências:
BUSATO, Paulo César. Bases de uma teoria do delito a partir da filosofia da linguagem. Revista Direito e Liberdade, v. 14, n. 1, p. 188-207, jan./jun. 2012.
D’ÁVILA, Fabio Roberto. Os limites normativos da política criminal no âmbito da ciência conjunta do direito penal: algumas considerações críticas ao pensamento funcional de Claus Roxin. Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik, v. 10, p. 485-495, 2008.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
FACHIN, Luiz Edson. Entre duas modernidades: a constituição da persona e o mercado. Revista de Direito Brasileiro, São Paulo, p. 101-110, jul./dez. 2011.
GOMES, Jefferson de Carvalho. A necessidade de (re)afirmação da força normativa dos princípios: uma análise a partir da presunção de inocência no processo penal brasileiro. 2025. 136 f. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2025.
HART, H. L. A. O conceito do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
LEMOS, Marcelo Augusto Rodrigues de. Direito Penal e Hermenêutica: teoria das ações neutras adequada à Constituição. 1. ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2024. 288 p.
STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: cinquenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento/Casa do Direito, 2020.
______. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.
______. O direito e o constrangimento epistemológico. Estado da Arte: revista de cultura, artes e ideias, 21 jul. 2020. Disponível em: <https://estadodaarte.estadao.com.br/direito-constrangimento-epistemologico-streck/>. Acesso em: 10 ago. 2025.
TAVARES, Juarez. Fundamentos da teoria do delito. 1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2018.
VIVES ANTÓN, Tomás S. Fundamentos do sistema penal. Estudo preliminar de M. Jiménez Redondo. Tradução de Paulo César Busato. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.
WELZEL, Hans. Direito penal. Tradução de Afonso Celso Rezende. 1. ed. Campinas: Romana, 2003.
WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1999.
[1]STRECK, Lenio Luiz. O direito e o constrangimento epistemológico. Estado da arte: revista de cultura, artes e ideias. 21 jul. 2020. Disponível em: <https://estadodaarte.estadao.com.br/direito-constrangimento-epistemologico-streck/>. Acesso em: 10 ago. 2025.
[2]Sobretudo no chamado Segundo Wittgenstein cf.: WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1999.
[3]Cf. HART, H. L. A. O conceito do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
[4]Cf. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: cinquenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento/Casa do Direito, 2020.
[5]A propósito: “Por isso, na leitura que fazemos sobre as teorias funcionalistas e o positivismo jurídico, temos que ambas agregam um relativismo que não concebe um modelo que assegure a autonomia do direito e, sobretudo, o proteja dos seus predadores endógenos e exógenos. Por isso, é valioso o contributo de D’Avila no que toca à defesa de uma ‘normatividade revista’ do direito penal, cujo topos hermenêutico está na constituição, i.e. em uma ideia de direito penal constitucionalmente orientado que, a despeito da constante interação entre o direito penal e a política-criminal, não se vinculam diretamente, senão por meio de uma normatividade crítica que conduzirá, ao fim e ao cabo, os rumos da política-criminal. Isso sem incorrer no equívoco de propor um sistema jurídico-penal dedutivo sem considerar a historicidade e a linguagem pública que antecedem o indivíduo. A proposição funcionalista-teleológica de Roxin, portanto, em que pese as boas intenções, quando inserida no contexto de uma sociedade de modernidade tardia, ao trazer para o centro da teoria do delito a política-criminal, acaba por gerar um grande risco de relegar o direito penal aos anseios perenes de uma política-partidária autoritária”. LEMOS, Marcelo Augusto Rodrigues de. Direito Penal e Hermenêutica: teoria das ações neutras adequada à Constituição. 1. ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2024. 288 p.
[6]Cf. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: cinquenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento/Casa do Direito, 2020.
[7]Na mitologia grega, Procusto era um bandido que forçava os viajantes a se deitarem em seu leito de ferro, decepando os membros de quem excedesse a medida e esticando os que fossem menores — o leito, e não o viajante, era o parâmetro. Fachin recorre à imagem para descrever o direito moderno, operado como um molde rígido ao qual a realidade deveria se ajustar. FACHIN, L. E. Entre Duas Modernidades: A Constituição da Persona e o Mercado. Revista de Direito Brasileiro. São Paulo, p. 101-110, jul./dez. 2011.
[8]Cf. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: cinquenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento/Casa do Direito, 2020.
[9]VIVES ANTÓN, Tomás S. Fundamentos do sistema penal. Estudo preliminar de M. Jiménez Redondo. Tradução de Paulo César Busato. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 159.
[10]Cf. WELZEL, Hans. Direito penal. Tradução de Afonso Celso Rezende. 1. ed. Campinas: Romana, 2003.
[11]Cf. VIVES ANTÓN, Tomás S. Fundamentos do sistema penal. Estudo preliminar de M. Jiménez Redondo. Tradução de Paulo César Busato. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.
[12]Cf. BUSATO, Paulo César. Bases de uma teoria do delito a partir da filosofia da linguagem. Revista direito e liberdade, v. 14, n. 1, p. 188-207, jan./jun. 2012. p. 191.
[13]Cf. WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1999.
[14]Cf. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.
[15]Cf. WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1999.
[16]TAVARES, Juarez. Fundamentos da teoria do delito. 1 ed. – Florianópolis: Empório do Direito, 2018.
[17]Cf. LEMOS, Marcelo Augusto Rodrigues de. Direito Penal e Hermenêutica: teoria das ações neutras adequada à Constituição. 1. ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2024, especialmente o capítulo dedicado à crítica do funcionalismo teleológico.
[18]Cf. D’Ávila, Fabio Roberto. Os limites normativos da política criminal no âmbito da ciência conjunta do direito penal. Algumas considerações críticas ao pensamento funcional de Claus Roxin. Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik, v.10. p. 485-495, 2008.
[19]Cf. GOMES, Jefferson de Carvalho. A necessidade de (re)afirmação da força normativa dos princípios: uma análise a partir da presunção de inocência no processo penal brasileiro. 2025. 136 f. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2025.
[20]Cf. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
[21]Cf. GOMES, Jefferson de Carvalho. A necessidade de (re)afirmação da força normativa dos princípios: uma análise a partir da presunção de inocência no processo penal brasileiro. 2025. 136 f. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2025.
[22]Ibidem.


