Direito Penal Econômico

O dolo que nenhum laudo enxerga: O Provimento 216 do Conselho Nacional de Justiça, a perícia da recuperação e a velha lição de Nélson Hungria sobre a fronteira entre a fraude e o inadimplemento

Neste artigo, Demóstenes Torres analisa o Provimento nº 216/2026 do CNJ e seus efeitos sobre produtores rurais em recuperação judicial, especialmente diante das previsões de comunicação ao Ministério Público e da atuação dos auxiliares do Juízo. A partir da distinção entre fraude civil e fraude penal formulada por Nélson Hungria, o autor examina a necessidade de demonstração do dolo, os limites da perícia produzida na recuperação judicial, a cadeia de formação da prova e a possibilidade de um ato administrativo criar consequências em matéria de processo penal.

Demóstenes Torres11 de setembro de 202616 min de leitura
logo do CNJ - Conselho Nacional de Justiça

O caminho que leva o produtor rural do armazém à delegacia é mais curto do que se imagina, e ele o percorre sem pressentir ao vender parte da safra gravada para pagar a folha, quitar o arrendamento e custear o plantio seguinte. Registrada a operação no relatório do mês do administrador judicial, o perito da constatação prévia anota a venda de bem onerado sem autorização, e o que anota segue de ofício ao Ministério Público, até, em poucas semanas, aquele lançamento contábil se converter na primeira página de um inquérito.

O Provimento 216, que a Corregedoria Nacional de Justiça editou em 9 de março deste ano, é o ato com que o Conselho Nacional de Justiça uniformizou, para todo o país, o processamento da recuperação judicial do brasileiro do campo. Disciplina desde a constatação prévia que antecede o pedido até os relatórios que acompanham o seu curso e a atuação dos auxiliares do Juízo. Nascido do propósito de dar tratamento único a um contencioso que crescia sem padrão, o ato cuidou de perícia, de administração judicial e de fiscalização. É justamente ao articular esses três temas, e não em qualquer dispositivo isolado, que se arma o circuito de persecução. Seu artigo 12, § 3º, manda o administrador judicial comunicar ao Juízo e ao Ministério Público a venda de bens onerados sem anuência prévia do juiz e do credor; o artigo 10, § 7º, incumbe o perito de apontar indícios de uso fraudulento da recuperação e de desvio de garantia; e o artigo 19 insere o Ministério Público em cada processo como fiscal da ordem jurídica, tanto que dois auxiliares do Juízo passam a alimentar a persecução penal enquanto um promotor os aguarda.

O vício que compromete o percurso inteiro escapa a todos esses dispositivos, e está em que o laudo descreve um fato, não um crime. A venda ocorreu, o bem estava gravado, faltou anuência, e até aí nada há além do que os olhos veem e os braços sentem, como na canção “Dois Rios”, do grupo Skank; o que o laudo não descreve, pois não é seu ofício nem está ao alcance de seu método, é aquilo de que depende a existência de qualquer crime patrimonial, a intenção de fraudar. Entre o fato que o perito registra e o crime que o promotor imputa, abre-se um abismo e é nele que insistem em mergulhar o trabalhador que garante o equilíbrio da Balança Comercial Brasileira, o da zona rural.

A conjuntura em que o provimento incide torna o problema maior do que seria em tempos normais, porque a crise do campo levou o país a níveis recordes de RJ no agronegócio, com forte incidência no Centro-Oeste. A seca prolongada, a queda do preço da soja, o custo alto do insumo e a escassez de crédito compuseram a tempestade que empurrou milhares de produtores ao regime de recuperação. Quem conhece a lavoura sabe que, nesse aperto, o grão estocado é a única liquidez que resta ao devedor, de modo que vendê-lo costuma ser o gesto que mantém a porteira aberta e os empregos de pé. É esse gesto de sobrevivência, repetido por milhares numa conjuntura de exceção, que o Provimento 216 encaminha à suspeita penal.

A distância entre o que se vê e o que se pune não é descoberta recente, e Nélson Hungria a fixou com todas as letras no tomo em que comentou os crimes contra o patrimônio, em termos que parecem escritos contra o provimento de hoje. Ao separar a fraude que interessa ao Direito Penal daquela que se resolve no Direito Civil, advertiu que um é “essencialmente objetivista, e outro eminentemente subjetivista”, e desenvolveu a distinção:

Ao direito civil quase que não interessa senão o factum externum, o resultado material da ação violadora do dever jurídico; enquanto que para o direito penal o que importa, principalmente, é o factum internum, o elemento psicológico da rebeldia contra a ordem jurídico-social. [...] No direito civil, a ação é separada do agente; no direito penal, ação e agente formam um todo incindível.[1]

A lição resolve o nosso caso antes mesmo de ele existir, porque o laudo do perito capta o factum externum, a saída da saca do armazém, o resultado material, e jamais alcança o factum internum, o elemento psicológico de que o crime depende. Ao ordenar que a venda comunicada, esse puro fato externo, siga ao MP como indício de fraude, o provimento faz precisamente o que Hungria interditou, tratando a conduta pela lógica objetivista do Direito Civil, que olha o resultado, e transportando-a para o terreno penal, que exige o exame do homem, com o que aplica ao crime a régua da obrigação inadimplida.

Nélson Hungria não considerava essa confusão um preciosismo de escola, mas doença por ele denominada pandectização do Direito Penal, o vício de enquadrar os institutos criminais nas categorias do direito privado. Sustentava que esse enquadramento não podia deixar de redundar na deturpação do Direito Penal, porque os postulados civis, levados à órbita criminal, só geram “obscuridades, formas sem conteúdo, resultados sem valor”. A advertência nascia da observação de que a lógica do direito privado, ao contaminar a leitura penal, apagava justamente o que distingue o crime do ilícito comum, o exame da vontade, reduzindo o delito a um resultado a se constatar de fora.

O remédio proposto era o retorno do Direito Penal à sua autonomia,

[...] sem cordão umbilical com o direito civil, pois este sòmente tem servido para apagar-lhe o fôgo sagrado, desvalorizar-lhe as notas centrais ou peculiares, amesquinhar-lhe o conteúdo profundamente humano e estruturalmente sociológico.[2]

O Provimento 216 escreve um capítulo tardio dessa mesma história, ao tomar uma categoria própria do direito da recuperação, a venda de bem onerado sem anuência, e despejá-la no processo penal como se fraude fosse, sem o filtro da vontade que separa uma coisa da outra. Foi o que Nando Reis, Lô Borges e Samuel Rosa escreveram na música do Skank, “o céu está no chão, o céu não cai do alto, é o claro, é a escuridão”. Para manter a rima, é o avesso da pandectização, operada agora não pela doutrina, mas pelo ato administrativo, com a lógica do inadimplemento, que é civil, a ditar o que se comunica como crime. Assim, aquilo que o clássico diagnosticou como enfermidade do pensamento jurídico virou, sete décadas depois, norma de observância obrigatória.

O descompasso se mostra inteiro quando se desce ao tipo, já que o estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, exige que o agente obtenha vantagem ilícita mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzindo ou mantendo a vítima em erro. A fraude que lhe forma o núcleo, para ser penal, deve ser anterior e determinante do proveito, o engano preordenado que arranca da vítima aquilo que ela, sem ele, não daria. Falar em estelionato supõe, portanto, que o intento de lesar preexista ao negócio, que o dolo esteja presente já no instante em que a obrigação se contrai.

Hungria, ao comentar o artigo 171, recolheu de Riccardo Borsari a distinção que aparta as duas fraudes:

Borsari entende que fraude civil é aquela em que o agente visa a um contrato legal, jurídico na forma; enquanto que, na intenção penal, sua intenção é o lucro, abstraída qualquer forma jurídica.[3]

Contra os que negavam existir fraude civil apartada da penal, Hungria sustentou o que a jurisprudência veio a consagrar, a de que existe, sim, “uma fraude localizada aquém do direito penal, ou não excedente das raias do direito civil”. Exemplo dela é o devedor que contrata de boa-fé e depois, por circunstância superveniente, não cumpre, pois o inadimplemento que se segue à quebra não retroage para tingir de dolo o negócio que nasceu íntegro. Quem devia pagar e não pagou não é, só por isso, quem enganou para receber.

O produtor que ofereceu a safra em garantia e depois a vendeu para sobreviver à crise habita exatamente esse aquém. Quando constituiu o gravame, a intenção era honrar a dívida com o produto da colheita, e a venda que veio depois se deve às pragas, à seca, à queda do preço, ao custo do insumo e à frustração da safra, circunstâncias supervenientes que nada têm do ardil originário. A fraude preordenada que o estelionato reclama simplesmente não existe, e no seu lugar reside uma obrigação que a desgraça tornou impossível de cumprir, matéria do Direito Civil. O que há é a lavoura que secou antes de a dívida vencer, e safra perdida não é ardil.

Os crimes da Lei 11.101/2005 pareceriam oferecer à acusação um caminho mais firme que o do estelionato, e em especial o do artigo 168, que pune o ato fraudulento de que resulte prejuízo aos credores com o fim de obter vantagem indevida. Porém, o caminho esbarra no mesmo obstáculo, porque também ali o tipo se apoia num elemento subjetivo específico, a fraude dirigida ao prejuízo da massa, que não se satisfaz com o desfalque objetivo do patrimônio e exige o propósito de lesar. Quando o produtor vende o grão para custear a lavoura, o que o move não é assegurar vantagem indevida contra os credores, e sim manter vivo o ramo da economia que a recuperação existe para preservar, na exata finalidade que o artigo 47 da mesma lei inscreveu como princípio, de modo que o ato invocado como crime nasce, na origem, do propósito que a lei protege.

Há nisso um paradoxo que o provimento não enfrenta, pois a Lei de Recuperação existe para manter viva a atividade produtiva viável, e o agricultor que dispõe do estoque para não paralisar a lavoura age no espírito da norma, não contra ele. Portanto, tratar como crime falimentar o ato de gestão voltado à continuidade da empresa subverte a finalidade do próprio instituto que se invoca. Pune-se o náufrago por nadar. O que a lei quer preservar, o provimento encaminha à criminalização, e tudo, uma vez mais, a depender de um dolo que a perícia não vê e que o ato de sobrevivência desmente.

Ainda que se admitisse a tipicidade, contra tudo quanto se expôs, sobraria a culpabilidade, e nela a inexigibilidade de conduta diversa, que a dogmática assentou desde Reinhard Frank ao condicionar a reprovação penal à normalidade das circunstâncias em que o agente atuou. Onde a pressão dos fatos estreita a liberdade de escolha a ponto de não se poder exigir do homem comportamento distinto, falece a reprovabilidade e com ela a culpa. O produtor que, sob o risco de perder a lavoura inteira e os empregos que dela dependem, dispõe da safra para seguir operando, decide sob circunstância anormal. Não lhe é exigível, com a serenidade de quem julga depois, que preferisse a ruína ao ato de sustentação da atividade.

Não se invoca aqui a miséria de quem produz nem se pede compaixão pelo devedor, mas se evoca a estrutura da culpabilidade, que é técnica e não sentimento, mais Nélson Hungria que Samuel Rosa, pois a inexigibilidade não perdoa o crime por pena do réu, e sim reconhece que, ausente a liberdade de agir de outro modo, falta o juízo de reprovação em que a pena se coloca. Trata-se de argumento de dogmática, e como tal se sustenta, independentemente da simpatia que o produtor desperte ou deixe de despertar.

O dolo, a que se volta agora, é onde a perícia revela a sua impotência, porque não é dado do mundo externo que se meça ou se fotografe. Hungria, ao comentá-lo na Parte Geral, situou-o com precisão ao afirmar que o que decide a punibilidade não é a contradição prática entre a conduta e o escopo da norma, mas a falta do animus ou da direção da vontade do agente, ou “a inexistência de dolo, a carência daquela atitude psíquica que caracteriza a rebeldia da vontade individual contra a ordem jurídica”.[4] Sendo o dolo atitude psíquica, mora no agente, e não no ato.

Uma perícia contábil não alcança atitude psíquica, pois apura quanto foi vendido, quando, a quem e se havia gravame, mas não verifica, porque não pode, se o produtor vendeu para fraudar o credor ou para salvar a lavoura. Tal resposta não está nos livros da fazenda nem nos registros do armazém, e sim no propósito de quem vendeu, que de planilha não se extrai. Ao incumbir o perito, no artigo 10, § 7º, de apontar “indícios de utilização fraudulenta”, o provimento lhe pede um juízo que excede a sua competência técnica e invade o que só a instrução penal, com contraditório, poderia elucidar. Chama o perito da recuperação a dizer sobre o dolo aquilo que o dolo, por natureza, não lhe permite exprimir. O perito pesa a saca, mede o estoque, confere a nota. A vontade de quem vendeu não entra na balança.

O laudo assim produzido nasce, além disso, em ambiente que não é o penal, e essa origem agrava o defeito, porque a perícia da recuperação serve ao Juízo cível, obedece ao rito cível e dispensa as garantias que cercam a prova penal. O produtor não a acompanha como seguiria uma perícia criminal, sem que lhe assista, ali, o contraditório pleno que só o processo penal assegura, com a assistência técnica, a formulação de quesitos e o direito ao silêncio de quem já se sabe investigado. Migrando para fundar imputação, o laudo carrega esse pecado original, sendo prova gerada sob outra lógica e para outro fim, que de repente se pretende bastante para pôr alguém no banco dos réus.

A prova emprestada não é, em si mesma, ilegítima, e o que a legitima é o respeito ao contraditório, se não no processo de origem, ao menos naquele em que se pretende usá-la, de sorte que uma perícia produzida sem que o investigado pudesse, à época, contraditá-la como se contradita prova penal, e depois transplantada para embasar denúncia, não satisfaz essa exigência – quando muito, serve de notícia, jamais de prova acabada da fraude. Ao tratá-la como indício de utilização fraudulenta encaminhável de ofício ao Ministério Público, o Provimento 216 atribui-lhe peso que a sua origem não comporta.

A crítica se coloca num plano preciso, o de deflagrar a persecução, e não no do mérito de imputar, que só a instrução, sob contraditório, poderia dirimir. Nada se declara, aqui, que ao final o produtor seja absolvido; afirma-se algo anterior e mais grave, a falta de justa causa para que a persecução sequer comece. Porque a justa causa, cuja ausência o artigo 395, III, do Código de Processo Penal erige em motivo de rejeição da denúncia, reclama lastro probatório mínimo de que houve crime, e crime patrimonial não se configura sem indício de dolo. Um laudo que se limita a descrever a venda do bem gravado oferece a materialidade de um fato e nada diz do elemento subjetivo que o converteria em ilícito penal. Falta, na origem, o pressuposto que autorizaria até o inquérito, quanto mais a ação penal, e a impropriedade do Provimento 216 está menos no desfecho que ele possa vir a ter do que no gatilho que ele aciona ao mandar que investigue quem não deu causa a apuração alguma.

Antes mesmo do mérito penal, há um problema de competência, e ele precede todos os outros. Provimento é ato administrativo, e a Corregedoria Nacional de Justiça, ao editá-lo, exerce a função que o artigo 103-B, § 4º, da Constituição lhe reserva, o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Poder de administrar e de disciplinar não é poder de legislar, e a distância entre um e outro é a que separa orientar a aplicação da lei de criar o que a lei não previu. Ao instituir um dever de comunicação ao Ministério Público, ao definir o que se lhe comunica e com que consequência penal, o provimento cruza essa fronteira e dispõe sobre processo penal, matéria que o artigo 22, I, entrega privativamente à União.

O Supremo Tribunal Federal já barrou movimento da mesma natureza na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.662, relatada pelo Ministro Dias Toffoli e julgada à unanimidade em agosto de 2022. Ali, assentou que órgão paulista, a pretexto de disciplinar o funcionamento do plantão judiciário, inovara indevidamente em matéria processual penal, reservada à União, entendimento que o STF reafirmou em março deste ano, na ADI 7.692, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, contra norma de Corte que dispunha sobre recurso. Cabe a ressalva de que o Conselho Nacional de Justiça tem estatura constitucional própria e poder normativo mais largo que o de uma corregedoria em Estado, não se aplicando a analogia por decalque, mas o princípio que a sustenta resiste a distinguir, pois nenhum órgão de administração judiciária, por mais alto que se assente, legisla sobre o processo, e muito menos sobre aquilo que abastece a ação penal.

Convém desfazer, ao fim, o mal-entendido que ronda quem defende o produtor, pois não se cuida de afrouxar a punição da fraude no campo, que se apura e se pune, tendo o Direito Penal instrumentos de sobra para alcançar o que de fato seja fraude, o desvio doloso, o ardil preordenado, a garantia dada com o propósito de nunca honrar. Cuida-se de coisa diversa, a de impedir que o inadimplemento do agropecuarista em crise, figura do Direito Civil, seja convertido em crime por um atalho administrativo que dispensa a lei e ignora o dolo, pois punir a fraude é dever, ao passo que fabricar fraudador é abuso.

O Provimento 216 nasceu derrotado por um comentário que o antecedeu em mais de meio século. Ao tratar a venda da safra pelo resultado material, impõe ao crime a lógica objetivista que Hungria interditou ao Direito Penal quando advertiu que, ali, ação e agente formam um todo incindível, e que o factum externum nada diz sem o factum internum que só no homem se encontra. O laudo enxerga a saca que saiu do armazém; não olha a intenção de quem a vendeu, e nenhum laudo a observará. E, sem essa intenção, o que resta é um devedor, não um réu.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 216, de 9/3/2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940. Código Penal.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9/2/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.662/SP. Relator: Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno, j. sessão virtual de 5/8/2022 a 15/8/2022, DJe 13/9/2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.692/MA. Relator: Ministro Flávio Dino. Tribunal Pleno, j. sessão virtual de 6/3/2026 a 13/3/2026, DJe 13/4/2026.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 1, t. 2 (arts. 11 a 27).

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 7 (arts. 155 a 196).


[1] Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 1, t. 2 (arts. 11 a 27), apêndice “Direito Penal e Direito Civil”, p. 446-447.

[2] Ibidem, p. 455.

[3] Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 7 (arts. 155 a 196), p. 175.  

[4] Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 1, t. 2 (arts. 11 a 27), p. 147.

Continue lendo

Quando o Patrimônio Deixa Rastros: criptoativos e os desafios da prova penalDireito Penal Econômico

Quando o Patrimônio Deixa Rastros: criptoativos e os desafios da prova penal

Com o avanço das investigações envolvendo criptoativos, uma questão ganha espaço no Direito Penal: até onde o rastreamento de uma transação pode realmente chegar? Em nova análise, Ciro Chagas examina os limites da prova envolvendo ativos digitais, a identificação de seus titulares e os desafios para transformar rastros registrados em blockchain em elementos capazes de sustentar uma imputação penal.

Ciro Chagas
Redação MindJus21 ago 202626 min

Conheça os criminalistas do MindJus Referências

Advogados criminalistas selecionados por rigorosa curadoria técnica, organizados por área de atuação.