Direito Penal Econômico
Quando o Patrimônio Deixa Rastros: criptoativos e os desafios da prova penal
Com o avanço das investigações envolvendo criptoativos, uma questão ganha espaço no Direito Penal: até onde o rastreamento de uma transação pode realmente chegar? Em nova análise, Ciro Chagas examina os limites da prova envolvendo ativos digitais, a identificação de seus titulares e os desafios para transformar rastros registrados em blockchain em elementos capazes de sustentar uma imputação penal.

As recentes operações de investigação envolvendo apostas ilegais recolocaram os criptoativos no centro de uma discussão que ultrapassa o universo das bets. Em diferentes apurações, ativos digitais aparecem relacionados à movimentação, conversão e transferência de recursos, inclusive para o exterior, revelando novas formas de circulação patrimonial e trazendo ao primeiro plano questões que interessam diretamente ao Direito Penal e Processual Penal.
Mais do que compreender a tecnologia empregada nessas operações, o desafio jurídico está em estabelecer o que, a partir dela, pode ser efetivamente demonstrado. A identificação de uma transação, o rastreamento de determinado ativo e a reconstrução de seu percurso não conduzem, necessariamente, à identificação de quem o controlava, à demonstração de sua origem ilícita ou à comprovação de uma conduta de ocultação ou dissimulação.
Rastrear um patrimônio não significa, por si só, identificar seu titular ou provar a prática de um crime.
Nas blockchains públicas, as transações podem ser consultadas e permanecem registradas de forma permanente. A transparência desse registro, contudo, não resolve a questão sobre quem está por trás de determinado endereço. É possível acompanhar o deslocamento de um ativo entre diferentes carteiras sem que, a partir desse dado, seja possível atribuir imediatamente o controle delas a uma pessoa determinada.
O Advogado especialista em Direito Penal Empresarial e Cibernético, Ciro Costa Chagas, chama atenção justamente para essa diferença:
“Numa blockchain pública, cada transação validada fica registrada de forma permanente num livro-razão que qualquer pessoa pode consultar, e por isso o follow the money, que no sistema bancário tradicional é uma conquista investigativa, aqui é condição de funcionamento do próprio sistema. Tenho chamado isso de déficit estrutural de privacidade, porque o usuário comum, sem cuidado adicional, expõe sua vida financeira num grau que, no banco, seria tratado como excepcional. O que existe, portanto, não é anonimato, e sim pseudonimização, ou seja, o registro carrega endereços, valores e horários, mas não carrega identificador civil. E é exatamente aí que começa o limite da rastreabilidade, porque rastrear o fluxo entre endereços é uma coisa, identificar quem os controlava é outra bem diferente.”
A diferença entre anonimato e pseudonimização ajuda a compreender por que o registro público das transações não encerra a investigação. O endereço pode ser conhecido, assim como os valores movimentados e os horários das operações, mas a identidade de seu controlador dependerá de elementos que não estão necessariamente registrados na própria blockchain.
Na tentativa de estabelecer essa ligação, ferramentas de análise utilizam padrões de movimentação para agrupar endereços que poderiam estar submetidos a um mesmo controle. Trata-se, porém, de uma inferência sobre o comportamento das carteiras, e não de uma informação produzida diretamente pela tecnologia.
“Para passar do endereço à pessoa, as ferramentas de análise dependem de heurísticas de agrupamento, que não são propriedades da tecnologia, mas presunções estatísticas sobre padrões de uso. Os próprios criadores dessas técnicas, em 2013, reconheceram que a heurística do endereço de troco havia produzido treze por cento de falsos positivos e um agrupamento espúrio de 1,6 milhão de chaves, e um estudo de julho de 2026, feito sobre base verificada de prestadores europeus, encontrou precisão por carteira de apenas 0,36. Isso me leva ao ponto que considero central, isto é, o agrupamento é uma hipótese sobre controle comum, nunca um sujeito de direito. O vínculo com uma pessoa determinada se forma sempre fora da cadeia, pelo cadastro numa corretora, pela apreensão de um dispositivo ou pela demonstração da posse da chave privada. Numa carteira autocustodiada esse elo simplesmente não existe no registro, de modo que o rastreamento termina exatamente onde a imputação precisaria começar.”
A partir daí, a investigação deixa de lidar apenas com o percurso do ativo e passa a enfrentar uma questão propriamente probatória. O endereço identificado na blockchain precisa ser relacionado a uma pessoa por meio de outros elementos, e cada uma dessas conexões exige demonstração própria.
Uma movimentação pode indicar que determinado endereço recebeu ou transferiu valores. Não demonstra, sozinha, quem controlava a carteira, a origem dos recursos ou a finalidade atribuída à operação. A distância entre essas informações é precisamente o espaço em que se constrói, ou se questiona, a imputação penal.
Para a advocacia criminal, o cuidado está em não transformar uma inferência técnica em uma conclusão jurídica automática. A existência de um rastro digital pode justificar o aprofundamento da investigação, mas a responsabilização penal exige que se demonstre, para além do registro da movimentação, quem praticou a conduta, sobre qual patrimônio ela incidiu e quais elementos permitem afirmar sua relevância penal.
A discussão, portanto, começa muito antes da conclusão sobre a existência de lavagem de capitais. Ela passa pela própria qualidade do vínculo estabelecido entre o ativo digital, a pessoa investigada e os fatos que lhe são atribuídos.
Criptoativos e lavagem de capitais: a conduta para além do instrumento
A discussão ganha contornos ainda mais precisos quando se passa da identificação do patrimônio para a análise da própria conduta. O fato de determinado recurso ter sido convertido em criptoativo, circulado entre diferentes carteiras ou submetido a mecanismos que dificultem sua rastreabilidade não basta, por si, para caracterizar a prática de lavagem de capitais.
Para Ciro, o ponto de partida deve estar na conduta atribuída ao agente, e não na tecnologia utilizada:
“O critério está na conduta, nunca no instrumento. O art. 1º da Lei 9.613/1998 exige ocultar ou dissimular atributos de bens provenientes de infração penal, o que significa, em termos práticos, interferir naquilo que o sistema antilavagem consegue conhecer sobre um bem determinado, sua origem, sua titularidade, sua movimentação. A relevância penal surge, portanto, quando há conduta dirigida a bem individualizado de origem criminosa, e não quando alguém simplesmente usa uma tecnologia que reduz rastreabilidade. A própria lei confirma essa leitura, porque a Lei 14.478/2022, ao inserir o uso de ativo virtual no § 4º do art. 1º como causa de aumento de pena, o tratou como circunstância de execução, e não como conduta nuclear autônoma. Quem oculta por meio de criptoativo responde com pena majorada, mas quem apenas se vale da ferramenta, sem realizar a conduta de ocultar, não preenche o tipo.”
A observação é especialmente relevante diante da facilidade com que determinadas características técnicas dos criptoativos podem ser incorporadas à narrativa acusatória. A redução da rastreabilidade, contudo, não equivale à ocultação penalmente relevante. O instrumento empregado para movimentar determinado patrimônio não substitui a demonstração da conduta praticada sobre ele.
O risco, segundo Ciro, está justamente em inverter essa relação e atribuir relevância penal à própria arquitetura utilizada para a movimentação dos ativos:
“Num estudo que dediquei ao tema, chamei de imputação por arquitetura o movimento que me preocupa, que é dirigir a imputação à função do instrumento em vez de dirigi-la à conduta do agente, como se a redução de rastreabilidade produzida pelo desenho técnico valesse por ocultação e por dolo. O Superior Tribunal de Justiça tem oferecido resistência a esse atalho, tanto que, no AgRg no AREsp 2.583.516/TO, da Quinta Turma, relator o Ministro Messod Azulay Neto, afirmou que o simples depósito de valores, ainda que fracionado, em contas próprias ou de pessoas próximas, não basta, sendo necessária uma verdadeira arquitetura de ocultação, e, no AgRg no REsp 2.101.405/CE, de março de 2026, rejeitou condenação assentada em dolo eventual, exigindo prova concreta do elemento subjetivo. Lembro ainda que a majorante do ativo virtual só alcança fatos posteriores a 20 de junho de 2023, quando entrou em vigor a Lei 14.478/2022. No fim, a fórmula que proponho é simples. Quando o exercício da privacidade financeira é tudo o que a acusação consegue demonstrar, o que não há é lavagem.”
A distinção importa também para a definição do elemento subjetivo. O conhecimento abstrato de que determinado instrumento pode dificultar o rastreamento de valores não permite concluir, automaticamente, que aquele que dele se utiliza pretendia ocultar patrimônio de origem criminosa. A tecnologia empregada pode integrar a dinâmica de uma operação ilícita, mas sua presença não substitui a demonstração do dolo exigido para a imputação.
A questão se torna particularmente sensível quando a investigação reúne um grande volume de movimentações e busca, a partir de padrões identificados na blockchain, reconstruir uma determinada arquitetura financeira. A quantidade e a complexidade dos dados podem contribuir para a investigação, mas não dispensam a individualização da conduta atribuída a cada investigado.
É nesse ponto que a análise do criptoativo precisa voltar ao próprio fato penal. Antes de perguntar o que a tecnologia revela, é necessário estabelecer qual bem está sendo investigado, qual conduta foi praticada sobre ele e quais elementos permitem relacionar essa conduta ao agente.
Essa exigência ganha ainda mais importância quando se considera a passagem da investigação para a prova. A identificação de um endereço, o agrupamento de carteiras e a reconstrução de fluxos financeiros constituem etapas distintas, e cada uma delas pode produzir conclusões de alcance diferente.
Ciro resume esse percurso a partir de três perguntas:
“Costumo organizar a análise em três perguntas. Há bem individualizado de origem criminosa? Há conduta do agente dirigida a esse bem? Há vínculo entre a conduta e o bem, e não apenas entre a conduta e o ecossistema em geral? No plano da prova, essas perguntas se traduzem num percurso que vai do endereço ao agrupamento, do agrupamento à pessoa e da pessoa ao dolo, e cada salto exige demonstração autônoma.”
A formulação ajuda a compreender por que a prova envolvendo criptoativos não pode ser reduzida à apresentação de um mapa de transações. O que interessa ao processo penal não é apenas a existência do fluxo, mas a possibilidade de estabelecer, por meios demonstráveis, a relação entre aquele fluxo, o patrimônio de origem criminosa, a pessoa investigada e a conduta que lhe é atribuída.
Nas carteiras custodiadas por plataformas, essa identificação pode encontrar elementos externos à blockchain. Nas carteiras autocustodiadas, a questão assume contornos distintos, porque não há necessariamente um cadastro que vincule o endereço a uma identidade civil.
“Na carteira custodiada, o salto do agrupamento à pessoa é documental, porque existe titular cadastrado na corretora, hoje submetida às regras de identificação e de segregação patrimonial do novo marco do Banco Central. Mas atenção para um detalhe que a prática tem ignorado, a segregação obrigatória entre recursos da corretora e recursos do cliente só existe desde fevereiro de 2026, de modo que, para fatos anteriores, a atribuição repousa em registros internos de um ente privado que operava sem individualização imposta. Na carteira autocustodiada não há titular nenhum, há apenas a chave privada, e provar o controle da chave exige apreensão do dispositivo com perícia, assinatura de mensagem sob controle judicial ou prova indireta de uso.”
O problema não se encerra, contudo, na identificação formal do titular. Mesmo quando existe um vínculo documental entre determinada pessoa e uma plataforma, ainda é necessário verificar se a movimentação examinada corresponde efetivamente à atuação daquele indivíduo e qual era o contexto em que ocorreu.
Há, ainda, situações em que o registro pode produzir uma associação aparentemente precisa sem que exista correspondência necessária com a autoria da movimentação. O uso de uma carteira por terceiro, o compartilhamento de chaves, endereços agregadores de corretoras e até o chamado “envio de poeira” podem interferir nas conclusões extraídas das técnicas de agrupamento.
Como observa Ciro:
“Além disso, existem situações que produzem rastro idêntico sem autoria correspondente, como o uso do endereço por terceiro, a chave compartilhada, o endereço agregador da corretora, que mistura milhares de clientes, e o envio de poeira, em que alguém remete quantia ínfima a endereço alheio justamente para contaminar o agrupamento. Nenhuma delas se distingue no registro, e é por isso que a defesa precisa de acesso ao método e aos dados brutos do laudo, direito que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu na edição 281 da Jurisprudência em Teses, ao condicionar a validade da prova digital à possibilidade de exame técnico independente.”
O contraditório, nesse cenário, não se satisfaz com a apresentação do resultado final de uma ferramenta de análise. Para que a defesa possa efetivamente contestar a conclusão, precisa ter condições de compreender os critérios utilizados, examinar os dados que deram origem ao resultado e, quando necessário, submetê-los a uma análise técnica independente.
É também nesse momento que a discussão sobre prova digital se aproxima da cadeia de custódia. Quanto maior a dependência de ferramentas técnicas para interpretar os dados, maior a importância de preservar não apenas o resultado da análise, mas as condições que permitam sua verificação.
A preocupação se estende ao elemento subjetivo. A existência de determinadas características próprias dos criptoativos, como a possibilidade de utilização de carteiras autocustodiadas ou a ausência de identificação civil diretamente inscrita na blockchain, não permite presumir que o usuário tenha agido com intenção de ocultar patrimônio.
“E há um limite que considero inegociável no plano subjetivo, o dolo não pode ser inferido retrospectivamente do efeito da ferramenta. Saber, em abstrato, que criptoativos podem servir à ocultação não é representar, no caso concreto, que aquele bem provém de crime. Acrescento, por fim, que exigir do investigado a revelação da própria chave esbarra na garantia contra a autoincriminação do art. 5º, LXIII, da Constituição.”
A ressalva recoloca no centro da discussão uma garantia que não perde relevância diante da sofisticação tecnológica da investigação. A capacidade de reconstruir transações, identificar padrões e localizar ativos pode ampliar os meios disponíveis à persecução penal, mas não autoriza que as conclusões técnicas sejam utilizadas para suprir aquilo que não foi efetivamente demonstrado quanto à conduta e ao elemento subjetivo do agente.
Quando a investigação passa a depender desses dados para sustentar uma imputação, a qualidade da prova e a possibilidade de submetê-la ao contraditório deixam de ser questões acessórias. Tornam-se parte do próprio debate sobre a legitimidade da persecução penal.
A prova digital e os limites da análise técnica
A discussão sobre a prova ganha outra dimensão quando a investigação reúne dados provenientes de blockchain, exchanges, dispositivos eletrônicos e fontes localizadas em diferentes jurisdições. Nesse ambiente, não basta preservar o resultado de uma análise. É preciso que o caminho percorrido até ele também possa ser conhecido e, sobretudo, submetido ao exame das partes.
A cadeia de custódia assume, assim, uma importância particular. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal estabelecem uma sequência de procedimentos destinada a documentar o tratamento do vestígio desde seu reconhecimento até o descarte. No campo digital, essa preocupação se relaciona diretamente à possibilidade de verificar a integridade do dado e reproduzir, quando necessário, o procedimento empregado para chegar à conclusão apresentada no processo.
Ciro destaca que o Superior Tribunal de Justiça já vem estabelecendo parâmetros relevantes para essa discussão:
“O primeiro desafio é de documentação, e nele o Superior Tribunal de Justiça já construiu um padrão razoavelmente estável. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal impõem rastreabilidade a cada etapa do manuseio do vestígio, e a Corte vem extraindo daí consequências concretas para o meio digital. No AgRg no RHC 143.169/RJ, de 2023, assentou que o código hash funciona como impressão digital do arquivo e que cabe à acusação demonstrar a idoneidade da prova, sob pena de inadmissibilidade. Depois, no AgRg no HC 828.054/RN, de 2024, fixou as exigências de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. E, mais recentemente, no AgRg no HC 1.014.212/ES, de fevereiro de 2026, decidiu que a dúvida razoável sobre a integridade do dado impõe perícia, e não o aproveitamento automático.”
A preocupação é especialmente relevante quando o resultado apresentado pela investigação depende de ferramentas cuja metodologia não pode ser inteiramente examinada pela defesa. Uma análise pode apontar determinado endereço como pertencente a um conjunto de carteiras ou atribuir a uma pessoa o controle sobre determinada movimentação. Sem acesso aos dados e aos critérios utilizados para chegar a essa conclusão, porém, o contraditório fica limitado à contestação do resultado final, sem possibilidade de questionar as premissas que o produziram.
O problema se torna ainda mais delicado quando o instrumento utilizado para a análise possui funcionamento proprietário. A defesa pode receber um laudo detalhado e, ainda assim, não ter acesso aos elementos necessários para reproduzir ou contestar tecnicamente suas conclusões.
Ciro chama atenção para essa dificuldade:
“O segundo desafio é de valoração, e ele não se resolve por regra mecânica de exclusão. Desde o HC 653.515/RJ prevalece o entendimento de que a quebra da cadeia de custódia deve ser sopesada no conjunto probatório, o que, na prática, costuma conduzir à absolvição por insuficiência quando não sobra prova idônea. A esse quadro se somam dois problemas típicos do nosso tema. De um lado, o laudo produzido por programa proprietário, cujo método é segredo comercial, colide com o contraditório, tanto que no RHC 218.358/PI o Tribunal invalidou laudo feito sobre mídia que a defesa não pôde acessar. De outro, a origem estrangeira dos dados obriga a distinguir a requisição direta a provedores com representação no Brasil, que o Supremo admitiu na ADC 51, dos canais de cooperação da Convenção de Budapeste, internalizada pelo Decreto 11.491/2023, sem perder de vista os limites que a liminar do Tema 1.404 impôs à requisição de relatórios de inteligência financeira.”
A questão, portanto, não se resume à existência ou não de um registro na blockchain. Quando esse registro é utilizado para sustentar uma imputação, é necessário compreender de que maneira foi obtido, quais procedimentos foram empregados para analisá-lo e se a defesa dispõe de meios efetivos para verificar as conclusões apresentadas.
Isso também ajuda a compreender por que a cadeia de custódia, em investigações envolvendo criptoativos, não deve ser tratada como uma formalidade documental isolada. A confiabilidade do resultado depende da possibilidade de reconstruir o percurso do dado e de controlar tecnicamente as etapas que conduziram à sua interpretação.
Há, ainda, uma dificuldade própria dos casos que envolvem informações obtidas no exterior. A circulação dos ativos pode ocorrer em escala global, mas a obtenção de dados por autoridades brasileiras continua submetida às regras de jurisdição, às formas de cooperação internacional e às garantias processuais aplicáveis.
O desafio está em compatibilizar a velocidade com que os ativos digitais atravessam fronteiras com os procedimentos jurídicos necessários para que as informações utilizadas no processo sejam legitimamente obtidas e possam ser submetidas ao contraditório.
Rastrear não significa apreender
A localização de um ativo digital tampouco encerra a investigação patrimonial. Identificar na blockchain que determinada carteira concentra valores não significa, por si só, que esses ativos estejam imediatamente disponíveis para uma medida de constrição.
A própria estrutura dos criptoativos acrescenta dificuldades à execução de medidas tradicionalmente utilizadas para alcançar o patrimônio. A relação entre titularidade, controle da carteira e disponibilidade dos valores pode depender de elementos técnicos que não encontram correspondência direta nos mecanismos tradicionais de bloqueio patrimonial.
Em uma investigação convencional, a identificação de uma conta bancária ou de um bem registrado costuma permitir que a autoridade judicial determine uma medida cujo cumprimento se dá por intermédio de instituições submetidas a mecanismos de controle conhecidos. Nos criptoativos, a efetividade da medida pode depender da existência de um intermediário, do tipo de carteira utilizada e, em determinadas situações, do próprio controle sobre a chave privada.
A situação se torna ainda mais complexa quando os ativos estão distribuídos entre diferentes plataformas ou localizados em jurisdições estrangeiras. A capacidade de acompanhar uma movimentação na blockchain não elimina as dificuldades relacionadas à efetivação da medida nem transforma a possibilidade técnica de rastreamento em disponibilidade jurídica sobre o patrimônio.
Essa diferença ganha importância diante da expansão dos mecanismos de constrição patrimonial aplicáveis aos ativos digitais. A possibilidade de localizar um patrimônio não deve ser confundida com a possibilidade de antecipar os efeitos de uma condenação sobre ele, especialmente quando ainda se discute a própria origem dos recursos e a titularidade do ativo.
É nesse ponto que a investigação patrimonial encontra outro limite relevante: a constrição deve acompanhar a prova, e não substituir aquilo que ainda precisa ser demonstrado.
A preocupação ganha especial relevo quando se trata de ativos sujeitos a forte volatilidade. Uma medida de alienação antecipada pode produzir efeitos patrimoniais significativos antes do encerramento da discussão sobre a responsabilidade penal, exigindo que a preservação do valor econômico do bem seja compatibilizada com as garantias que regem o processo.
Para a advocacia criminal, o problema deixa de ser apenas descobrir onde está o patrimônio. Passa também por questionar como ele foi identificado, com base em quais elementos foi atribuído ao investigado e em que momento a constrição se mostra juridicamente legítima.
A capacidade investigativa diante da nova arquitetura financeira
A evolução do marco regulatório brasileiro tem acompanhado, em ritmo acelerado, a incorporação dos criptoativos ao sistema financeiro. A Lei nº 14.478/2022 estabeleceu parâmetros para a prestação de serviços de ativos virtuais e introduziu repercussões específicas no campo penal. Na sequência, o Banco Central passou a detalhar a disciplina aplicável ao setor, enquanto a Receita Federal avançou na obtenção de informações sobre operações com esses ativos.
Mais recentemente, a Lei nº 15.358/2026 passou a prever expressamente mecanismos de constrição de ativos digitais. O Banco Central também vem aprofundando a regulamentação do setor, inclusive com medidas relacionadas à retenção cautelar de transferências para carteiras autocustodiadas, com vigência prevista para 2027.
O conjunto dessas medidas revela uma preocupação crescente do Estado com a circulação de patrimônio em ambientes digitais. A existência de instrumentos normativos, contudo, não significa que a capacidade investigativa tenha avançado na mesma proporção.
Para Ciro, essa diferença é fundamental:
“No plano normativo, o avanço foi notável e rápido. Às definições da Lei 14.478/2022 seguiram-se as Resoluções BCB 519, 520 e 521, em vigor desde fevereiro de 2026, a declaração de criptoativos da Receita Federal alinhada ao padrão da OCDE e a Lei 15.358/2026, que passou a prever expressamente a constrição de ativos digitais, e o Banco Central seguiu detalhando o regime ao longo de 2026, chegando à retenção cautelar de transferências para carteiras autocustodiadas, que vigorará a partir de 2027. Sucede que capacidade normativa não é capacidade investigativa, tanto que o GAFI ainda classifica o Brasil como parcialmente conforme na Recomendação 15.”
A distinção ajuda a compreender um aspecto pouco evidente do debate. A regulamentação pode ampliar as obrigações de identificação, fiscalização e comunicação impostas aos intermediários, mas não elimina as dificuldades existentes quando a movimentação ocorre fora de estruturas submetidas a esses mecanismos.
Nas operações em que há uma corretora ou outro intermediário identificável, o Estado dispõe de pontos de contato capazes de produzir informações sobre os envolvidos e suas movimentações. A situação é diferente quando o patrimônio circula por carteiras autocustodiadas ou por estruturas que reduzem a presença de intermediários.
É também nesse ponto que a análise das operações recentes precisa ser feita com cautela. A presença de criptoativos em uma investigação não significa, necessariamente, que eles tenham constituído o principal mecanismo de movimentação dos valores investigados.
Ciro chama atenção para essa diferença ao observar que:
“E as operações recentes confirmam a distância entre o discurso e a prática, porque o eixo probatório real continua sendo a instituição de pagamento e a empresa interposta, e não a análise de blockchain. Na Operação Fluxo Oculto, os criptoativos responderam por cerca de um por cento do total movimentado, e na Operação Véu de Maia a remessa por ativos digitais figura apenas como hipótese a apurar.”
A observação é relevante para o próprio tratamento jurídico do fenômeno. A incorporação dos criptoativos ao vocabulário das investigações criminais não autoriza concluir que toda estrutura financeira sofisticada dependa deles ou que sua simples identificação represente, necessariamente, o núcleo da operação investigada.
Em muitos casos, os ativos digitais podem integrar apenas uma das etapas de uma estrutura mais ampla, na qual instituições de pagamento, empresas interpostas, contas bancárias e operações internacionais continuam desempenhando papel central.
A investigação, portanto, precisa identificar a função concreta desempenhada pelo criptoativo dentro daquela arquitetura patrimonial. A tecnologia pode fornecer um caminho adicional para a reconstrução dos fluxos, mas não substitui a análise do conjunto das relações financeiras e jurídicas que compõem a operação.
Os desafios que chegam à advocacia criminal
Se a investigação passa a incorporar ferramentas cada vez mais sofisticadas para rastrear ativos, o mesmo movimento precisa ser acompanhado pela defesa. Não basta conhecer a existência de uma transação ou contestar genericamente a conclusão apresentada no laudo. Em investigações dessa natureza, a atuação defensiva exige capacidade de examinar o método empregado, identificar suas premissas e questionar os saltos inferenciais que conduzem do dado técnico à imputação.
Para Ciro, a questão envolve, antes de tudo, uma assimetria técnica que precisa ser enfrentada:
“Para a advocacia criminal, vejo três desafios. O primeiro é de paridade técnica, porque enfrentamos laudos produzidos por ferramenta fechada, sem taxa de erro publicada, o que exige do defensor atacar cada salto inferencial e brigar pela entrega do arquivo bruto, sem o qual não há contraperícia.”
A discussão sobre paridade técnica não é meramente instrumental. Quando a acusação apresenta uma conclusão produzida a partir de uma ferramenta que a defesa não consegue examinar, a possibilidade de contraditá-la fica limitada. O problema não está apenas em discordar do resultado, mas em ter acesso às condições necessárias para compreender como ele foi alcançado.
A exigência de acesso aos dados brutos assume, nesse contexto, importância particular. Sem eles, a defesa pode até questionar a conclusão apresentada, mas encontra obstáculos para verificar se as premissas utilizadas eram adequadas, se os dados estavam íntegros ou se outras interpretações seriam possíveis.
O segundo ponto apontado por Ciro diz respeito à constrição patrimonial e aos efeitos que podem ser produzidos antes do encerramento do processo:
“O segundo é a constrição patrimonial precoce, agravada pela alienação antecipada de ativos voláteis, que antecipa efeitos da condenação e tensiona a presunção de inocência.”
A volatilidade própria de determinados ativos digitais acrescenta uma dificuldade concreta às medidas patrimoniais. A necessidade de preservar o valor econômico de um bem pode entrar em tensão com o fato de que a responsabilidade penal ainda está em discussão. A adoção de medidas antecipadas, por isso, exige atenção não apenas à efetividade da persecução patrimonial, mas também aos limites impostos pelas garantias processuais.
Há, por fim, um terceiro desafio, relacionado aos próprios limites de atuação do Direito Penal diante de um ambiente regulatório ainda em desenvolvimento.
“O terceiro, e talvez o mais importante, é impedir que o direito penal ocupe por analogia o espaço que a regulação ainda não cobriu. Onde há intermediário identificável, a resposta adequada é regulatória, e o direito brasileiro recente demonstra que ela funciona. Onde a arquitetura dispensa intermediário, o déficit de eficácia não se cura esticando o tipo penal, sob pena de converter o exercício de privacidade financeira em presunção de ocultação. A privacidade é, ela mesma, um bem a proteger, e é nessa fronteira que a defesa tem hoje o seu trabalho mais relevante.”
A advertência recoloca a discussão em um ponto essencial para o Direito Penal contemporâneo. A dificuldade do Estado em acompanhar determinadas formas de circulação patrimonial não pode, por si só, justificar a ampliação dos limites da norma penal. A ausência de instrumentos regulatórios ou investigativos adequados não transforma automaticamente uma conduta lícita em comportamento penalmente relevante.
O desafio está justamente em preservar essa fronteira. A tecnologia pode modificar a forma como o patrimônio circula, pode ampliar as possibilidades de rastreamento e pode criar novas dificuldades para a investigação. Mas não altera, por si, os limites da intervenção penal.
Quando a utilização de um criptoativo é tomada como indício suficiente de ocultação, quando uma técnica de agrupamento é tratada como prova de titularidade ou quando a dificuldade de acesso ao patrimônio é convertida em fundamento para ampliar a imputação, corre-se o risco de deslocar para a tecnologia uma conclusão que deveria decorrer da prova produzida no processo.
A advocacia criminal ocupa, nesse cenário, uma posição particularmente relevante. Cabe à defesa não apenas compreender as ferramentas utilizadas pela investigação, mas verificar até onde suas conclusões podem legitimamente alcançar. Isso significa questionar métodos, exigir acesso aos elementos que sustentam os laudos, preservar o contraditório técnico e, sobretudo, impedir que a sofisticação da ferramenta investigativa seja confundida com suficiência da prova.
No fim, o avanço dos criptoativos não cria um novo Direito Penal. Cria, antes, novos ambientes para a aplicação de garantias e categorias jurídicas que continuam a exigir a mesma precisão na definição da conduta, da autoria, do dolo e da prova.
E talvez seja justamente essa a principal questão colocada pelos ativos digitais ao sistema de justiça: não apenas descobrir por onde passou o patrimônio, mas estabelecer, com os limites próprios do processo penal, o que esse percurso permite efetivamente afirmar sobre quem o movimentou, por que o fez e se essa conduta pode ser juridicamente considerada criminosa.
Entre o rastro e a prova
A discussão sobre os criptoativos coloca a investigação criminal diante de um cenário em que a tecnologia ampliou consideravelmente a capacidade de acompanhar a circulação do patrimônio, mas não eliminou as exigências próprias da prova penal. A existência de registros na blockchain, a identificação de padrões de movimentação e o agrupamento de endereços podem fornecer caminhos importantes para a investigação. Nenhum desses elementos, contudo, encerra sozinho o percurso entre o ativo, seu controlador e a conduta penalmente relevante.
Como observa Ciro, “o agrupamento é uma hipótese sobre controle comum, nunca um sujeito de direito”. A partir dessa premissa, a atribuição de responsabilidade exige que cada elo seja demonstrado de maneira autônoma: do endereço à pessoa, da pessoa ao bem e do bem à conduta investigada. O mesmo cuidado se aplica à demonstração do dolo, que não pode ser extraído simplesmente das características do instrumento utilizado ou da maior ou menor dificuldade de rastreamento proporcionada por determinada tecnologia.
A sofisticação dos mecanismos de investigação também torna mais importante a possibilidade de controle técnico pela defesa. O acesso aos dados brutos, a compreensão da metodologia empregada e a possibilidade de realização de contraperícia não são questões secundárias quando conclusões produzidas por ferramentas especializadas passam a sustentar uma imputação. A cadeia de custódia e a integridade dos dados, nesse contexto, integram o próprio debate sobre a confiabilidade da prova.
O avanço regulatório e tecnológico não modifica, por outro lado, os limites da intervenção penal. Como sintetiza Ciro, “O critério está na conduta, nunca no instrumento.” A utilização de criptoativos pode integrar uma operação de lavagem de capitais, mas não transforma, por si só, uma movimentação patrimonial em ilícito penal. Da mesma forma, a dificuldade de identificação de determinado titular ou de localização de um ativo não autoriza que a investigação substitua a demonstração concreta da responsabilidade por presunções decorrentes da própria arquitetura tecnológica.
É nesse espaço entre a capacidade de rastrear e a necessidade de provar que se coloca um dos principais desafios para a advocacia criminal. Compreender as ferramentas utilizadas na investigação tornou-se indispensável, mas igualmente importante é reconhecer seus limites e exigir que as conclusões técnicas permaneçam submetidas ao contraditório, à ampla defesa e às demais garantias que condicionam o exercício do poder punitivo.
Os criptoativos podem ter alterado profundamente a forma de circulação do patrimônio. Não alteraram, contudo, aquilo que o processo penal exige para que um rastro se transforme em prova.


