A ADVOCACIA CRIMINAL E A IMPORTÂNCIA DA REVISÃO CRIMINAL NO ENFRENTAMENTO DO ERRO JUDICIÁRIO

O artigo examina a revisão criminal como instrumento constitucional de correção do erro judiciário e reafirma o papel da advocacia criminal como garantia contra os excessos do poder punitivo. Mais do que revisar condenações, a defesa preserva o compromisso do processo penal com a liberdade, a dignidade e a justiça.

Paulo Fayet24 de junho de 20268 min de leitura
A ADVOCACIA CRIMINAL E A IMPORTÂNCIA DA REVISÃO CRIMINAL NO ENFRENTAMENTO DO ERRO JUDICIÁRIO

1. A advocacia criminal como função constitucional de garantia

A advocacia criminal ocupa, na estrutura do Estado Democrático de Direito, posição fundamental contra as injustiças de todas as ordens e os abusos de poder no campo penal. Mais do que patrocinar interesses individuais, ela exerce uma função institucional de garantia: é a instância encarregada de submeter a pretensão punitiva estatal — a mais grave das intervenções que o Estado pode promover sobre a liberdade e a dignidade do indivíduo — ao crivo permanente do contraditório e da dúvida razoável. Não por acaso o artigo 133 da Constituição proclama o advogado indispensável à administração da justiça, e o artigo 5º, LV, assegura aos acusados em geral a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Onde o poder de punir se exerce sem defesa técnica robusta, não há jurisdição legítima, mas arbítrio travestido de processo. Cabe à advocacia criminal, portanto, vigiar continuamente os limites desse poder, denunciar os desvios em sua aplicação e resistir, com instrumentos jurídicos, a toda forma de erro, excesso ou ilegalidade — antes, durante e mesmo depois do trânsito em julgado da condenação. É nessa última dimensão, a do controle da decisão já definitiva, que a defesa revela sua faceta mais exigente e, não raro, mais decisiva: a de zelar para que uma injustiça consumada não se torne, pela só passagem do tempo, uma injustiça perpétua.

2. O erro judiciário como risco estrutural da jurisdição penal

Toda condenação penal é o resultado de uma reconstrução: a tentativa de reconstituir, no presente, fatos pretéritos a partir de provas necessariamente parciais, fragmentárias e mediadas pela percepção humana. Nenhuma atividade dessa natureza está imune ao erro. Testemunhas se equivocam de boa-fé; reconhecimentos pessoais — hoje sabidamente falíveis — conduzem à condenação de inocentes; laudos periciais são superados pela evolução científica; e confissões, obtidas sob pressão ou movidas por conveniência, nem sempre correspondem à verdade dos fatos. O processo penal opera, em suma, com aproximações da verdade, jamais com certezas absolutas.

O erro judiciário não é, por isso, uma anomalia rara ou um acidente de percurso: é um risco estrutural, inerente à própria atividade de julgar, que acompanha a caneta do julgador. Reconhecê-lo não enfraquece a jurisdição; ao contrário, é condição de sua legitimidade, pois só um sistema consciente de sua falibilidade pode construir mecanismos sérios de autocorreção. A gravidade do erro, no campo penal, é singular: enquanto no processo civil o equívoco atinge, em regra, o patrimônio, no processo penal ele recai sobre a liberdade, a honra e a própria dignidade da pessoa, bens que, uma vez sacrificados injustamente, dificilmente se restituem por inteiro, e cujos efeitos podem ser vitalícios e indeléveis.

A própria Constituição da República não ignorou esse risco. O artigo 5º, LXXV, estabelece que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A norma é reveladora: o constituinte de 1988 antecipou a possibilidade do erro e a inscreveu no catálogo de direitos fundamentais, impondo ao Estado o dever de repará-lo. A consequência lógica é inescapável — se o erro judiciário é constitucionalmente reconhecido como possível, então os instrumentos destinados à sua correção, e a atuação técnica que os aciona, assumem estatura igualmente constitucional. Corrigir o erro deixa de ser favor ou liberalidade do sistema e passa a ser exigência do próprio projeto constitucional.

3. A coisa julgada penal e sua relativização em favor do inocente

A correção do erro, contudo, esbarra em um valor que a ordem jurídica também protege: a segurança jurídica, expressa na garantia da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI). A revisão criminal vive precisamente dessa tensão — de um lado, a estabilidade das decisões; de outro, a liberdade e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III). O sistema brasileiro resolveu o conflito de modo inequívoco: entre a imutabilidade do julgado e a liberdade do inocente, prevalece a liberdade.

Daí a característica mais marcante do instituto. No Brasil, só existe revisão criminal pro reo; não há, em nosso ordenamento, revisão em prejuízo do condenado, ainda que surjam elementos novos de sua culpa. A coisa julgada penal funciona, nesse aspecto, como garantia de mão única, protegendo o cidadão contra o Estado. A assimetria não é defeito técnico, mas decorrência direta do favor libertatis e da compreensão de que o poder punitivo, pela intensidade com que atinge a pessoa, deve encontrar limites nas garantias, deve ser constantemente vigiado.

É essa fundamentação constitucional que justifica a relativização da coisa julgada na esfera penal. No processo civil, a imutabilidade do julgado serve à pacificação social e à estabilidade das relações jurídicas. No processo penal condenatório, porém, manter uma sentença injusta não pacifica coisa alguma: apenas prolonga a violência estatal sobre quem não a mereceu. A coisa julgada não pode operar, nesse contexto, como obstáculo intransponível à verdade, sob pena de converter a segurança jurídica em escudo do próprio erro que a Constituição mandou reparar.

4. A revisão criminal: disciplina legal e relevância como instrumento de correção

A revisão criminal é a ação de impugnação por excelência de que dispõe o ordenamento para corrigir o erro judiciário depois de esgotadas as vias recursais ordinárias na matéria penal. Sua disciplina está nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal, e lá se encontram desde as vias permissivas de interposição até a previsão de justa indenização quando reconhecido o erro a favor do réu injustamente condenado. No que comporta essa escrita, merece referência que o artigo 621 enumera três hipóteses de cabimento: a sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); a condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II); e a descoberta, após a sentença, de provas novas da inocência do condenado ou de circunstância que autorize a redução da pena (inciso III). A essas hipóteses soma-se a via da nulidade absoluta: reconhecido vício insanável que contamine o processo da condenação, o tribunal poderá, nos termos do artigo 626, in fine, do Código de Processo Penal, anular o processo, providência que o dispositivo expressamente arrola entre os resultados possíveis do juízo revisional, ao lado da absolvição, da modificação da pena e da alteração da classificação da infração. Em qualquer dessas vias, o que está em jogo é sempre o mesmo: a possibilidade de submeter a condenação definitiva a um novo e rigoroso exame, quando há fundada razão para suspeitar de sua injustiça.

Diversos traços do regime legal reforçam a natureza garantística da revisio e revelam sua importância. A ação revisional não se submete a prazo decadencial ou prescricional, podendo ser ajuizada a qualquer tempo (artigo 622), inclusive após a extinção da pena, e o espaço para corrigir a injustiça, nessa medida, nunca se termina. Mais expressivo ainda, o artigo 623 admite que a revisão seja requerida não só pelo próprio condenado ou por procurador legalmente habilitado, mas também, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Esse último dado é eloquente: o objeto tutelado pela revisão transcende a liberdade física e alcança a própria reabilitação da memória do condenado, em diálogo direto com a dignidade humana protegida no artigo 1º, III, da CF.

A relevância da revisão criminal, assim, não se mede apenas pelos casos em que é efetivamente provida. Ela está, antes, no que o instituto representa para a arquitetura do processo penal: a afirmação de que nenhuma condenação é tão definitiva a ponto de se sobrepor à verdade e à inocência. A revisão é a prova institucional de que o sistema penal aceita ser corrigido, e, ao aceitá-lo, reconhece que a busca pela justiça não termina no trânsito em julgado, mas o acompanha enquanto perdurarem os efeitos de uma condenação possivelmente equivocada.

5. Conclusão: a advocacia criminal e o dever permanente de correção

A articulação entre a função constitucional da defesa, o reconhecimento do erro judiciário e a relativização da coisa julgada conduz a uma conclusão frequentemente negligenciada na prática forense: a defesa criminal não termina com o trânsito em julgado. O advogado que compreende a dimensão institucional de seu ofício sabe que o processo findo não é, necessariamente, um processo encerrado. Ele permanece, muitas vezes, como um campo aberto ao reexame crítico do que se decidiu sob a pressão do tempo e das limitações de cada momento histórico.

Há nessa compreensão uma exigência simultaneamente técnica e constitucional. Se a Constituição reconheceu a possibilidade do erro judiciário (artigo 5º, LXXV), assegurou a ampla defesa em todas as suas dimensões (artigo 5º, LV), erigiu a liberdade e a dignidade em vetores do sistema (artigos 1º, III, e 5º, LVII) e admitiu relativizar a coisa julgada em favor do inocente, então o enfrentamento do erro judiciário deixa de ser tarefa eventual e se converte em dever permanente de quem leva a sério o compromisso com a justiça.

Valorizar tecnicamente a advocacia criminal é, em última análise, reconhecer que sua missão se projeta muito além da sentença condenatória. É no resgate do inocente — ainda que anos depois, ainda que contra a força da coisa julgada — que a defesa revela sua face mais essencial e mais alinhada ao projeto constitucional: a de garantia última do cidadão contra o erro do próprio Estado que se dispôs a puni-lo. E é a revisão criminal que coloca essa garantia ao alcance da mão, lembrando, a cada processo reaberto, que a justiça que não se deixa corrigir não é, ainda, justiça plena.

Continue lendo

Conheça os criminalistas do MindJus Referências

Advogados criminalistas selecionados por rigorosa curadoria técnica, organizados por área de atuação.