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O QUE EXISTE APÓS O FILTRO? Entenda o novo filtro do STJ e quais serão os impactos para a advocacia

O STJ regulamentou o filtro de relevância dos recursos especiais. Entenda como funciona a nova sistemática e quais os impactos práticos para a advocacia.

Redação MindJus13 de agosto de 202610 min de leitura
O QUE EXISTE APÓS O FILTRO? Entenda o novo filtro do STJ e quais serão os impactos para a advocacia

A regulamentação do filtro de relevância dos recursos especiais coloca em prática uma mudança prevista na Constituição desde 2022. O mecanismo busca reduzir e qualificar os recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, mas a forma como o requisito será interpretado pode produzir efeitos que vão além da organização do acervo da Corte.

Previsto pela Emenda Constitucional nº 125/2022, o filtro estabelece que o recorrente demonstre a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso especial. A exigência acrescenta uma nova dimensão à construção das peças destinadas ao Tribunal e coloca em discussão os critérios que definirão quais controvérsias merecem chegar ao STJ.

O impacto, contudo, não se limita à redação dos recursos. Ao buscar concentrar a atuação da Corte em questões relevantes para além dos interesses das partes, o novo modelo também recoloca em debate os limites da função constitucional atribuída ao STJ, criado pela Constituição de 1988 para assegurar a inteireza e a uniformidade da legislação federal no país.

Para o advogado Eduardo Sanz, especialista em atuação perante os Tribunais Superiores e entrevistado pelo MINDJUS REFERÊNCIAS, a tentativa de reduzir o número de recursos pode produzir um efeito que ultrapassa a racionalização do acervo: restringir, em determinadas situações, o exercício da função uniformizadora atribuída constitucionalmente ao Tribunal.

A preocupação encontra um precedente na própria história das Cortes Superiores brasileiras. Antes da criação do STJ, o Supremo Tribunal Federal enfrentou uma crise provocada pelo volume de recursos que chegavam à Corte para discutir questões constitucionais e matéria federal infraconstitucional.

Na década de 1970, a chamada Arguição de Relevância foi instituída como mecanismo de restrição desse acesso. Segundo a reconstrução histórica apresentada pelo jurista Nabor Bulhões em entrevista concedida à revista Data Venia, a experiência reduziu a capacidade do STF de exercer plenamente a função de uniformização do direito federal e integra o contexto que levou à criação, pela Constituição de 1988, de uma Corte destinada especificamente ao controle do direito infraconstitucional.

É a partir desse precedente que o debate atual ganha outra dimensão: ao tentar solucionar o problema do excesso de recursos no STJ, o novo filtro pode reproduzir, em alguma medida, a dificuldade que levou à própria criação do Tribunal?

Uma questão que remonta à crise do STF

A discussão sobre mecanismos destinados a restringir o acesso às Cortes Superiores não é nova no sistema de Justiça brasileiro. A experiência anterior à criação do STJ ajuda a compreender por que a introdução de um novo requisito de admissibilidade no recurso especial desperta preocupação entre juristas e representantes da advocacia.

Na década de 1970, o Supremo Tribunal Federal enfrentava dificuldades para absorver o volume de recursos extraordinários que chegavam de todo o país. Naquele período, a Corte ainda concentrava a competência para apreciar questões constitucionais e matérias relacionadas ao direito federal infraconstitucional. Em 1977, a Emenda Constitucional nº 7 instituiu a chamada Arguição de Relevância da Questão Federal, condicionando a apreciação de determinadas controvérsias à demonstração de sua relevância.

A medida contribuiu para reduzir a carga de processos do STF, mas também produziu uma consequência apontada posteriormente como problemática: a diminuição da capacidade da Corte de exercer, de forma ampla, a função de uniformização do direito federal. Com isso, abriu-se espaço para interpretações distintas da legislação infraconstitucional pelos tribunais espalhados pelo país.

Foi nesse contexto que a Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça, transferindo à nova Corte a competência para exercer o controle sobre o direito infraconstitucional por meio do recurso especial. A lógica era estabelecer um tribunal de superposição capaz de assegurar a inteireza e a uniformidade da legislação federal em todo o território nacional.

Essa trajetória fundamenta uma das principais críticas ao novo filtro. Para Eduardo Sanz, o risco está em que a tentativa de reduzir o número de recursos submetidos ao STJ acabe por reproduzir o problema que levou à criação da própria Corte. 

“O filtro de relevância, na prática, pretende reduzir o número de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consciente de que o STJ exerce um papel fundamental para a unificação do entendimento dos tribunais quanto à matéria de lei federal. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça foi criado justamente com esse sentido. [...] Cada tribunal de cada federação fazia uma interpretação bastante particular de uma legislação que tinha uma aplicabilidade federal. Então, o próprio Supremo Tribunal Federal já estava sofrendo esse mesmo problema que o Superior Tribunal de Justiça está, e a medida que está sendo adotada agora junto ao STJ tem uma tendência bastante grande a voltar a construir esse problema.”

Na área criminal, alcance da presunção de relevância entra no debate

A discussão ganha contornos particulares na área criminal. A Constituição Federal estabelece hipóteses em que a relevância da questão federal é presumida, entre elas os recursos interpostos em ações penais. A previsão foi incorporada ao texto constitucional justamente em meio às discussões sobre os limites que poderiam ser impostos ao recurso especial. Na avaliação de Eduardo Sanz, porém, o alcance dessa presunção será um dos pontos mais sensíveis da aplicação do novo modelo.

Uma interpretação restritiva do dispositivo pode deixar de abranger matérias que, embora não correspondam ao julgamento do mérito da ação penal, estão diretamente relacionadas à persecução criminal. Entre os exemplos citados pelo advogado estão recursos envolvendo medidas cautelares patrimoniais, questões probatórias, colaboração premiada, cadeia de custódia, busca e apreensão e interceptação telefônica.

O problema está em definir até onde se estende a expressão “ações penais” utilizada pela Constituição. Uma das leituras presentes no debate sugere que matérias não compreendidas estritamente no âmbito de uma ação penal, como determinadas cautelares patrimoniais, poderiam exigir do recorrente uma demonstração específica de relevância.

“É importante perceber que o termo utilizado pelo legislador constitucional é ‘haverá relevância’. Se há relevância, não há como discutir. Aquilo que se presume não precisa ser demonstrado; precisaria ser demonstrado quando se pretende dizer que não há relevância.”

A dificuldade, segundo Sanz, está justamente em separar essas controvérsias da própria matéria penal. Medidas cautelares, embora tenham natureza acessória, estão vinculadas à persecução penal e podem produzir efeitos significativos sobre direitos fundamentais antes mesmo do julgamento definitivo da ação.

O mesmo debate pode alcançar matérias de execução penal e revisões criminais. Nesses casos, a controvérsia não estaria formalmente inserida na ação penal em sentido estrito, embora decorra dela ou esteja diretamente relacionada às consequências da condenação.

Para a advocacia criminal, portanto, a controvérsia sobre o alcance da presunção de relevância não é apenas uma questão de admissibilidade. Ela pode repercutir diretamente sobre a forma como a defesa constrói a estratégia para levar uma questão federal ao STJ. 

O filtro começa antes do recurso especial

Independentemente de como o STJ venha a delimitar o alcance da presunção de relevância, a nova sistemática tende a exigir uma mudança na própria estratégia de atuação da defesa. Para Eduardo Sanz, o advogado não deve esperar a chegada do processo ao Tribunal Superior para começar a construir os fundamentos que poderão sustentar a relevância da questão federal. 

Essa preocupação começa ainda nas instâncias ordinárias. Se determinada controvérsia apresentar potencial para chegar ao STJ, a defesa deverá não apenas identificar e sustentar a violação à legislação federal, mas também delimitar desde cedo a questão que poderá ser submetida à Corte. Isso inclui a construção objetiva do prequestionamento e a demonstração da divergência jurisprudencial ou da interpretação da lei federal que se pretende questionar. 

“O advogado, quando expuser a matéria, já deve procurar demonstrar a violação da lei federal ou a contradição com a jurisprudência federal de alguma outra Corte do país. Então, ele vai ter que fazer um trabalho de relevância, mostrar que aquela interpretação que ele está impugnando do Tribunal ou do juízo tem aplicabilidade prática em outras ações penais, que ela gera consequências em outras ações penais que não a dele próprio.”

A mudança desloca parte da estratégia recursal para um momento anterior ao próprio recurso especial. A questão deixa de ser apenas demonstrar que uma decisão violou a legislação federal e passa a envolver também a identificação dos efeitos que aquela interpretação pode produzir para além do processo em que surgiu. 

Na prática, isso pode exigir que a defesa acompanhe, desde as primeiras fases do processo, a forma como determinada tese vem sendo tratada pelos tribunais, a existência de controvérsias semelhantes e os efeitos que diferentes interpretações da legislação federal podem produzir em outros casos. A relevância, nesse sentido, deixa de ser um tópico isolado no recurso e passa a integrar a própria estratégia de construção da tese jurídica.

De Corte de uniformização a Corte de precedentes?

As mudanças introduzidas pelo filtro também se inserem em uma transformação mais ampla na forma como o Superior Tribunal de Justiça vem concebendo sua atuação.

A regulamentação aproxima o recurso especial de uma lógica de seleção de casos em que a decisão da Corte possa produzir efeitos para além da controvérsia individual, reforçando a dimensão do STJ como formador de precedentes.

Para Eduardo Sanz, porém, essa mudança suscita uma questão sobre a própria função constitucional atribuída ao Tribunal. Na avaliação do advogado, ao priorizar questões consideradas relevantes para além do caso concreto, o STJ corre o risco de se afastar de uma atuação voltada à uniformização da interpretação da legislação federal em cada controvérsia submetida à Corte.

“O STJ vai deixar de ser uma Corte de uniformização de entendimentos e vai passar a ser uma Corte de precedentes.”

O instrumento passaria a ser utilizado não apenas para corrigir ou uniformizar a interpretação da legislação federal em um caso concreto, mas também para selecionar controvérsias capazes de orientar julgamentos futuros.

A crítica está relacionada à própria estrutura constitucional do recurso especial. Diferentemente do Supremo Tribunal Federal, cuja atuação em determinadas hipóteses produz efeitos que ultrapassam o caso concreto, o STJ recebeu da Constituição de 1988 a função de assegurar a inteireza e a uniformidade do direito federal infraconstitucional por meio do julgamento dos recursos especiais.

Por isso, a discussão não se limita à quantidade de recursos que chegarão ao Tribunal. O que está em jogo, na avaliação apresentada pelo advogado, é o critério a partir do qual determinadas controvérsias serão consideradas dignas de apreciação pelo STJ e, consequentemente, quais questões de direito federal poderão deixar de receber uma resposta uniformizadora da Corte.

A preocupação encontra paralelo nas críticas formuladas durante a própria discussão legislativa sobre a criação do filtro. Na entrevista concedida à revista Data Venia, Nabor Bulhões alertava para o risco de uma restrição excessiva da atuação do STJ produzir uma “estadualização” da interpretação do direito federal, justamente em prejuízo da função uniformizadora para a qual a Corte foi criada.

O que muda para a advocacia?

Para a advocacia criminal, o novo modelo exige que a estratégia para chegar ao STJ seja construída muito antes da interposição do recurso especial. A relevância da questão federal passa a integrar a própria formação da tese, desde a delimitação da controvérsia nas instâncias ordinárias até o prequestionamento, a pesquisa jurisprudencial e a identificação dos efeitos que determinada interpretação pode produzir para além do processo.

Na prática, isso significa que a defesa não deverá pensar apenas em demonstrar qual norma federal foi violada, mas também em construir, desde o início, os elementos que permitam evidenciar por que aquela questão merece ser apreciada pelo Tribunal. O recurso especial deixa, assim, de ser apenas o momento de chegada da controvérsia ao STJ e passa a refletir uma estratégia construída ao longo de todo o processo.

O novo modelo coloca, portanto, duas preocupações na mesma mesa: reduzir o volume de recursos submetidos ao STJ e preservar a função da Corte de assegurar uma interpretação uniforme da legislação federal em todo o país. O modo como o Tribunal interpretar e aplicar o filtro dirá quanto espaço cada uma dessas funções terá daqui para frente.

Para Sanz, é justamente nessa tensão que reside uma das principais dificuldades do novo modelo. Ao exigir a demonstração da relevância em determinadas hipóteses, a aplicação do filtro pode deslocar para a defesa um ônus que, segundo sua leitura, não corresponderia à lógica da presunção constitucional estabelecida para as matérias penais.

“O que torna tudo bastante difícil e, de certo modo, até mesmo inverte um pouco o ônus probatório pretendido pelo legislador constitucional.”

Referências

DATA VENIA. A PEC da Relevância e o impacto no sistema recursal. Data Venia, Brasília, DF: Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados – IEJA, ano 1, n. 1, p. 22-39, jun. 2021.

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