Direito Penal Econômico

A MAJORANTE DO USO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO: pressupostos de incidência e limites de aplicação

O estudo investiga a relação entre os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, delimitando os pressupostos para a incidência da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. Com base na jurisprudência recente do STJ, sustenta que a exasperação da pena não pode decorrer automaticamente da condenação pelo crime associativo.

Redação MindJus e Natalia Costa14 de julho de 202613 min de leitura
A MAJORANTE DO USO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO: pressupostos de incidência e limites de aplicação

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo analisar se a existência de uma organização criminosa autoriza, por si só, a incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, quando o crime de lavagem de dinheiro é praticado no mesmo contexto. Para tanto, busca-se examinar a relação entre os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, delimitar os elementos caracterizadores de cada figura típica, identificar a finalidade da majorante e verificar os limites de sua aplicação no caso concreto.

O trabalho está estruturado em três capítulos. O primeiro aborda os aspectos fundamentais do crime de lavagem de dinheiro, examinando seu desenvolvimento trifásico e os requisitos para a configuração do tipo penal. O segundo analisa o delito de organização criminosa, com enfoque em seus elementos estruturantes e em sua autonomia típica. Por fim, o terceiro examina a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, investigando seus pressupostos de incidência e sua compatibilidade com a condenação pelo crime de organização criminosa, à luz da jurisprudência.

Em conclusão, a pesquisa também busca contribuir para a adequada interpretação desse dispositivo, propondo critérios doutrinários e jurisprudenciais compatíveis com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem, oferecendo subsídios teóricos e práticos para sua correta aplicação por magistrados, membros do Ministério Público, defensores e advogados que atuam em casos de alta complexidade envolvendo a imputação concomitante dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

I. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

A expressão lavagem de dinheiro (money laundering) surgiu nos Estados Unidos, na década de 1920, em alusão à prática adotada por mafiosos norte-americanos de utilizar lavanderias para ocultar e conferir aparência lícita aos recursos obtidos com a comercialização ilegal de bebidas alcoólicas durante o período da Lei Seca (Callegari; Weber, 2017).

Com a expansão do tráfico internacional de drogas e o fortalecimento das organizações criminosas, a partir da década de 1970, a lavagem de capitais passou a receber maior atenção da comunidade internacional. Nesse contexto, o Brasil aderiu a importantes instrumentos internacionais de prevenção e repressão ao delito, destacando-se a Convenção de Viena (1988), seguida pelas Convenções de Palermo (2000) e de Mérida (2003) (Badaró; Bottini, 2019).

Todavia, foi em 1998 que, por meio da edição da Lei nº 9.613/1998, o Brasil tipificou a infração penal de lavagem de dinheiro como a ocultação ou dissimulação de valores decorrentes de crimes, incluindo aqueles praticados por uma organização criminosa (Aras; Luz, 2023). Posteriormente reformulada pela Lei nº 12.683/2012, que ampliou o alcance da tipificação penal e fortaleceu os mecanismos de prevenção e controle da circulação de ativos de origem ilícita, especialmente na esfera administrativa (Badaró; Bottini, 2019).

Segundo Aras e Luz (2023), a lavagem de capitais consiste em um conjunto de procedimentos fraudulentos destinados a ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores provenientes da prática de infrações penais, conferindo-lhes aparência de licitude para viabilizar sua inserção e utilização no mercado formal.

Para a doutrina majoritária, esse procedimento desenvolve-se por meio de três fases sucessivas e interdependentes: introdução, ocultação ou dissimulação e integração. Na fase de introdução, os valores ilícitos são inseridos no sistema financeiro ou na economia formal, por meio do fracionamento de depósitos e da utilização de estabelecimentos financeiros diversos, buscando afastar os recursos de sua origem criminosa (Callegari, 2011).

Em seguida, na fase de mascaramento, ocultação ou dissimulação, são realizadas sucessivas operações financeiras e patrimoniais, como transferências bancárias, aquisições de bens e outras transações complexas, com a finalidade de dificultar o rastreamento da origem dos ativos e, consequentemente, encobrir a prática do crime antecedente (Capez; Puglisi, 2024). Embora a doutrina utilize as três fases como modelo explicativo, para alguns autores, como Maierovitch, é nesta fase que inicia-se a execução do crime (Vilardi, 2010).

Por fim, na fase de integração, os bens ou valores, já aparentemente desvinculados da atividade ilícita, são reinseridos na economia formal por meio de investimentos, negócios imobiliários ou outras atividades econômicas (Callegari, 2011). Assim, não é a sofisticação da ocultação que caracteriza a lavagem de dinheiro, mas a sua aptidão para conferir aparência de licitude ao produto do crime, viabilizando sua inserção na economia (Bottini, 2015).

Por fim, cabe ressaltar ainda que, ao contrário de outros países, como a Espanha e o Chile, no Brasil o crime de lavagem de capitais não admite a forma culposa. Assim, apenas o comportamento doloso, caracterizado como aquele no qual o agente tem consciência da origem ilícita do capital e age com vontade de ocultar esse fato para reinseri-lo na economia formal, merece uma resposta estatal na esfera penal (Bottini, 2015).

II. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Historicamente, uma das primeiras manifestações da criminalidade organizada, com características semelhantes às atuais organizações criminosas, remonta às tríades chinesas, que atuavam tanto na exploração de atividades ilícitas, como prostituição, jogos de azar, tráfico de drogas, armas e pessoas, quanto em atividades lícitas, a exemplo da administração de casas noturnas e da promoção de eventos esportivos. No Brasil, a literatura aponta o cangaço como uma das primeiras manifestações da criminalidade organizada no país (Prado, 2009).

Apesar de a criminalidade organizada possuir raízes históricas muito antigas, o ordenamento jurídico brasileiro demorou a estabelecer um conceito normativo para o fenômeno. A primeira definição surgiu com a Lei n. 12.694/2012, que disciplinava a adoção de medidas processuais destinadas ao enfrentamento de organizações criminosas. Posteriormente, a Lei nº 12.850/2013 passou a prever sua tipificação penal autônoma (Lima, 2020).

Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa:

A associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (Brasil, 2013).

Em complemento, o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 tipifica como crime promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. Trata-se de tipo penal misto alternativo, de modo que a prática de uma ou mais das condutas configura um único delito. O crime é comum e de perigo abstrato, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, direta ou indiretamente, incluindo menores de dezoito anos, desde que efetivamente integrem a estrutura organizacional, e a sua potencialidade lesiva é presumida em lei (Nucci, 2020).

Nesse sentido, Föppel e Figueiredo (2015) destacam que o tipo penal, concebido para o enfrentamento da criminalidade organizada, caracteriza-se pela presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) concurso de quatro ou mais pessoas; (ii) estabilidade e permanência; (iii) escopo específico de cometer crimes para os quais seja cominada pena máxima igual ou superior a quatro anos; (iv) estrutura organizada caracterizada pela divisão de tarefas e hierarquia definida; e (v) finalidade de auferir vantagem de qualquer natureza.

Embora a estabilidade e a permanência não estejam expressamente previstas na Lei n. 12.850/2013, a doutrina as reconhece como elementares implícitas do delito. Isso porque a configuração de uma organização criminosa pressupõe um vínculo associativo minimamente duradouro e estável, não sendo suficiente a mera coautoria ou a formação ocasional de um acordo de vontades para a prática de uma infração penal específica (Lima, 2020). Em razão dessa natureza, Nucci (2020) sustenta que o referido crime também não admite tentativa.

Quanto à estrutura das organizações criminosas, cabe destacar que elas não obedecem a um padrão uniforme. Sua conformação varia conforme a origem, as atividades desenvolvidas, o grau de complexidade e os objetivos perseguidos. Apesar dessa diversidade, a existência de uma estrutura ordenada pela divisão de tarefas, ainda que informal, confere-lhes um modelo de funcionamento semelhante ao de uma empresa voltada à prática de ilícitos penais, cuja atuação é potencializada pela globalização e pelos avanços tecnológicos (Prado, 2013).

Por fim, é importante distinguir o crime organizado por natureza do crime organizado por extensão. O primeiro corresponde ao delito autônomo de organização criminosa, bem como aos demais crimes associativos previstos no ordenamento jurídico, ao passo que o segundo refere-se às infrações penais praticadas pela organização ou associação criminosa no desenvolvimento de suas atividades ilícitas, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro (Lima, 2020).

A distinção entre essas categorias revela-se especialmente relevante para a correta aplicação do direito penal, sobretudo nas hipóteses em que a existência da organização criminosa é utilizada simultaneamente como delito autônomo e como circunstância de maior reprovação na dosimetria da pena. É justamente essa problemática que será examinada no capítulo seguinte, a partir da análise do HC nº 1.079.437/DF.

III. MAJORANTE DO USO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO INTERMÉDIO PARA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Compreendidos os elementos típicos dos crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, surge o principal questionamento que orienta este estudo: a condenação simultânea por ambos os delitos autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 quando a lavagem é praticada por intermédio da própria organização criminosa?

A lavagem de dinheiro e a criminalidade organizada apresentam estreita relação, uma vez que a ocultação e a dissimulação de ativos constituem mecanismos fundamentais para a manutenção, expansão e continuidade das atividades desenvolvidas por organizações criminosas. Conforme destacam Aras e Luz (2023), algumas organizações promovem a reciclagem dos próprios recursos ilícitos, fenômeno denominado autolavagem, enquanto outras recorrem à chamada heterolavagem, mediante a contratação de terceiros especializados nas etapas de ocultação, dissimulação e integração dos valores.

Essa conexão material entre os fenômenos explica por que, na prática, há situações em que as mesmas circunstâncias fáticas acabam sendo utilizadas, de maneira indevida, tanto para justificar a condenação pelo crime autônomo de organização criminosa quanto para fundamentar a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. Embora relacionados, os institutos possuem natureza jurídica distinta e não podem ser aplicados simultaneamente com fundamento no mesmo elemento circunstancial.

Com efeito, a majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 possui natureza jurídica de causa especial de aumento de pena para punir mais severamente o agente quando a estrutura organizada constitui instrumento ou meio para a execução do delito (Conserino; Araújo, 2026). Em contrapartida, o crime de organização criminosa visa tutelar a paz pública, independentemente da efetiva prática dos crimes por ela visados (Lima, 2020), a exemplo da lavagem de dinheiro, que neste caso integra o escopo da organização criminosa.

No julgamento do HC nº 1.079.437/DF, a Ministra Maria Marluce Caldas concedeu a ordem de ofício para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que havia julgado improcedente o pedido de revisão criminal da autora ao fundamento de que a aplicação da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 justificava-se pela maior gravidade da conduta, ainda que o paciente já tivesse sido condenado, pelos mesmos fatos, pelo crime autônomo de organização criminosa.

No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena relativa ao delito de lavagem de dinheiro, sustentando que a causa de aumento havia sido aplicada sem fundamentação concreta.

Ao analisar o remédio constitucional, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a condenação alcançou simultaneamente os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Diante disso, concluiu que a utilização da circunstância de o delito de lavagem ter sido praticado "por intermédio de organização criminosa" como fundamento da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 configurava bis in idem, pois o mesmo fato já havia servido de base para a condenação autônoma pelo delito de organização criminosa.

Nesse sentido, Junior (2026) sustenta que “a causa especial de aumento do §4º do art. 1º da Lei 9.613/1998, na modalidade ‘por intermédio de organização criminosa’, exige prova de que a organização criminosa foi empregada especificamente na prática da lavagem de dinheiro. A existência de ORCRIM no crime antecedente, por si só, não autoriza o aumento de pena da lavagem”. Isso porque a majorante somente se justifica quando, não configurado o crime autônomo, a estrutura organizada desempenhar papel funcional na execução do delito.

Assim, quando a mesma circunstância fática já fundamenta a responsabilização pelo crime de organização criminosa, sua reutilização para justificar a exasperação da pena da lavagem configura indevido bis in idem, por representar dupla valoração do mesmo elemento. Somente a demonstração de circunstância autônoma e distinta, apta a evidenciar que a estrutura organizada desempenhou função específica na execução da lavagem, autoriza a incidência da causa especial de aumento, preservando a autonomia dos tipos penais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida evidencia que a causa especial de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 não possui incidência automática sempre que o agente também responde pelo crime de organização criminosa. Ao contrário, a expressão "por intermédio de organização criminosa" pressupõe que a organização criminosa tenha sido utilizada tão somente como instrumento para a prática do delito de lavagem de dinheiro.

Nesse contexto, o julgamento do HC nº 1.079.437/DF representa importante avanço na delimitação dos pressupostos de incidência da majorante ao reconhecer que sua aplicação demanda fundamentação autônoma, baseada em circunstâncias distintas daquelas já utilizadas para caracterizar o crime de organização criminosa. Com efeito, a utilização do mesmo suporte fático para fundamentar a condenação pelo delito de organização criminosa e a incidência da referida causa especial de aumento configura indevido bis in idem.

Essa interpretação não enfraquece a repressão à criminalidade organizada. Ao contrário, preserva a autonomia entre o crime de organização criminosa e a causa especial de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, estabelece critérios objetivos para sua incidência e afasta sua aplicação automática, em observância aos princípios da legalidade, da vedação ao bis in idem, da individualidade da pena e da proporcionalidade.

Em síntese, o rigor na individualização da pena constitui pressuposto de legitimidade da persecução penal. A interpretação ora defendida preserva a coerência do sistema sancionatório e reafirma que o combate à criminalidade econômica deve ocorrer em estrita observância aos limites impostos pelo princípio da legalidade, assegurando que a resposta penal seja proporcional à gravidade concreta da conduta praticada.

REFERÊNCIAS

ARAS, Vladimir; LUZ, Ilana M. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei n. 9.613/1998. São Paulo: Almedina, 2023. 

BADARÓ, Gustavo Henrique. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Não se aplica a majorante em lavagem de dinheiro. [S.l.]: ConJur, 2013.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro na APn 470 (Parecer). [S.l.]: Revista dos Tribunais. 2015.

CALLEGARI, André Luis; WEBER, Ariel Barazzeti. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Editora Atlas, 2017.

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CAPEZ, Fernando; PUGLISI, Fabia. Lavagem de Dinheiro - Comentários à Lei n. 9.613/1998. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.

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FÖPPEL, Gamil; FIGUEIREDO, Rudá Santos. Crítica às tipificações relativas ao tratamento do "crime organizado" no Projeto de Código Penal e na Lei 12.850/2013. [S.l.]: Revista dos Tribunais. 2015.

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VILARDI, Celso Sanchez.  O Crime de Lavagem de Dinheiro e o Início de sua Execução. [S.l.]: Revista dos Tribunais. 2010.

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