Quem responde pela empresa? A imputação penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

A responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais exige mais do que a ocorrência do dano. Cássio de Assis analisa os critérios de imputação à organização após o RE 548.181/PR e as garantias que precisam orientar sua defesa no processo penal.

Cássio Chechi de Assis26 de outubro de 202618 min de leitura
Brigadista com uniforme vermelho e capacete amarelo caminha de perfil carregando um soprador de combate a incêndio, enquanto chamas e densa fumaça consomem a vegetação ao fundo.

Durante anos, a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais esteve vinculada à persecução simultânea de uma pessoa física. Essa orientação, conhecida como teoria da dupla imputação, foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça até que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, afastou essa exigência. A decisão permitiu que a empresa respondesse criminalmente sem que uma pessoa natural fosse necessariamente processada pelos mesmos fatos. Permaneceu, contudo, uma questão central: sob quais critérios um fato criminoso pode ser atribuído à própria organização?

Em empresas com estruturas complexas, decisões e responsabilidades se distribuem por diferentes níveis de gestão. Uma infração ambiental pode decorrer de uma ordem expressa, mas também de falhas acumuladas ao longo do tempo, sem correspondência imediata com a conduta de um único indivíduo. A dificuldade está em compreender como essas circunstâncias se relacionam com os requisitos legais da responsabilização empresarial.

O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 estabelece que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pressupõe uma infração decorrente de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, tomada no interesse ou benefício da entidade. A aplicação desse dispositivo exige examinar não apenas o resultado lesivo, mas também a decisão que o teria produzido e sua relação com a organização.

É nesse ponto que Cássio Chechi situa uma das principais dificuldades da matéria. O afastamento da dupla imputação não eliminou a necessidade de demonstrar os fundamentos da acusação contra a empresa. Mais do que identificar quem executou materialmente a conduta, é preciso esclarecer qual decisão pode ser atribuída à organização, quem detinha competência para tomá-la e em que medida ela atendia ao interesse ou benefício da entidade. Sem essa reconstrução, a responsabilização corre o risco de se apoiar no próprio resultado ambiental, sem demonstrar os pressupostos legais da imputação.

A discussão também envolve os fundamentos da culpabilidade empresarial: enquanto os modelos de heterorresponsabilidade vinculam a imputação à atuação de pessoas naturais, as propostas de autorresponsabilidade procuram identificar fundamentos próprios para a censura dirigida à organização, como possíveis falhas em sua estrutura decisória e em seus mecanismos de controle. A distinção permanece relevante para definir os limites da responsabilidade penal da empresa.

No processo, por sua vez, a autonomia da pessoa jurídica pode suscitar conflitos que não se apresentam da mesma forma na persecução de pessoas naturais. Quando a empresa e seus administradores são investigados pelos mesmos fatos, os interesses defensivos podem divergir, seja na escolha da estratégia, seja na definição de quem representará a organização. Essas situações colocam em discussão as condições para o exercício efetivo da ampla defesa e da proteção contra a autoincriminação.

O afastamento da dupla imputação resolveu uma questão sobre quem precisa ser processado, mas não encerrou o debate sobre os fundamentos da responsabilidade empresarial. A análise exige compreender como o fato se relaciona com a organização, em que bases se sustenta a censura penal e quais garantias devem ser preservadas quando a própria empresa ocupa o lugar de acusada.

A autonomia da responsabilidade e os limites da imputação

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê a aplicação de sanções penais e administrativas às pessoas físicas e jurídicas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados. Na legislação infraconstitucional, o art. 3º da Lei nº 9.605/1998 condiciona a responsabilidade penal da pessoa jurídica à prática de infração por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. O parágrafo único do dispositivo esclarece que essa responsabilização não exclui a das pessoas físicas envolvidas no mesmo fato.

A relação entre a atuação individual e a responsabilidade da empresa esteve no centro de uma das principais controvérsias sobre o tema. Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da dupla imputação, segundo a qual a acusação contra a pessoa jurídica deveria ser acompanhada da imputação do mesmo fato a uma pessoa física. Embora não estivesse expressamente prevista na lei, essa exigência vinculava a persecução penal da empresa à inclusão de um agente individual na acusação.

Esse entendimento foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 548.181/PR. A Primeira Turma reconheceu que a persecução penal da pessoa jurídica não poderia depender, necessariamente, da acusação simultânea de uma pessoa física. Em estruturas empresariais complexas, nas quais decisões e atribuições se distribuem por diferentes níveis, a dificuldade de identificar um único agente não deveria impedir, por si só, o prosseguimento da ação penal contra a empresa. Na sequência, o STJ passou a admitir a responsabilização da pessoa jurídica independentemente da inclusão de uma pessoa natural na mesma acusação.

A mudança, porém, não dispensou o cumprimento dos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. A empresa pode responder criminalmente sem que uma pessoa física seja processada pelos mesmos fatos, mas a imputação ainda exige fundamento concreto para relacionar a infração à entidade e demonstrar que decorreu de decisão tomada no interesse ou benefício dela.

Cássio Chechi chama a atenção para situações em que pessoas físicas são absolvidas por insuficiência de provas quanto à autoria, enquanto a empresa é condenada sem que a decisão judicial esclareça qual ato decisório lhe foi atribuído. Como sintetiza o entrevistado, “Quando isso acontece, o que se aplicou não foi o art. 3º, mas uma responsabilidade pelo resultado.” A crítica não se dirige à autonomia da responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas à possibilidade de que ela seja reconhecida sem a demonstração dos requisitos legais.

Essa distinção também importa no exame da denúncia. A ausência de acusação contra uma pessoa física não torna a peça inepta por si só, mas a narrativa deve descrever o fato atribuído à empresa e permitir compreender os fundamentos da imputação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Quando a acusação se limita a indicar o dano ambiental e a atividade econômica da organização, sem explicitar os elementos que sustentam sua responsabilização, sua aptidão pode ser questionada. O afastamento da dupla imputação não elimina, portanto, o controle judicial sobre a consistência da acusação.

Entre a decisão empresarial e a responsabilidade objetiva

Nas estruturas empresariais complexas, nem sempre é possível relacionar uma lesão ambiental a uma decisão individual claramente identificável. Escolhas estratégicas, atribuições operacionais e mecanismos de fiscalização se distribuem entre diferentes setores. Um lançamento irregular de efluentes, por exemplo, pode decorrer de uma ordem expressa da direção ou de falhas de controle acumuladas ao longo do tempo. Embora o resultado possa ser semelhante, as circunstâncias que levaram a ele são distintas, e essa diferença importa para o Direito Penal.

O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 exige que a infração decorra de decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, tomada no interesse ou benefício da entidade. Sua aplicação requer examinar como o fato se relaciona com o processo decisório da empresa. A execução material por um subordinado não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica; da mesma forma, a ocorrência do ilícito durante a atividade empresarial não basta para demonstrar os requisitos legais.

Cássio Chechi destaca que essa análise não deve se restringir aos dirigentes máximos. Também é necessário considerar os agentes que, por delegação, exerciam poder decisório sobre a atividade de risco. Regimentos internos, procurações, regras de alçada e fluxos de aprovação podem ajudar a esclarecer como as competências estavam distribuídas e quem tinha autoridade para tomar decisões relevantes. Para além de localizar quem executou a conduta, importa compreender como ela se relaciona com o exercício do poder decisório na organização.

Essa imputação exige cuidado adicional quando o dano não resulta de uma ordem expressa, mas de uma omissão. Falhas de investimento, manutenção ou planejamento de contingência podem contribuir para a ocorrência do ilícito, mas é preciso examinar qual instância tinha competência e condições para agir. Afirmar genericamente que “a empresa se omitiu” não esclarece quem poderia ter adotado a providência necessária nem como a omissão se relaciona com o fato investigado. Sem essa análise, a falha organizacional corre o risco de ocupar o lugar da demonstração dos requisitos da responsabilidade penal.

A mesma cautela se aplica à relação entre infração administrativa e crime ambiental. O descumprimento de uma exigência regulatória pode integrar a descrição de determinado tipo penal, mas nem toda irregularidade administrativa constitui crime ou autoriza, por si só, a responsabilização da empresa. A operação sem licença e o descumprimento de condicionantes, por exemplo, devem ser examinados à luz do tipo penal aplicável e, no caso da pessoa jurídica, dos requisitos do art. 3º. Documentos de fiscalização e registros internos podem contribuir para esclarecer os fatos, mas seu alcance depende do que efetivamente demonstram.

O desafio, portanto, é evitar dois caminhos igualmente problemáticos: reduzir a análise à conduta isolada de um indivíduo, ignorando a forma como as decisões são tomadas na empresa, ou atribuir à pessoa jurídica todo resultado lesivo ocorrido no exercício de sua atividade. No segundo caso, a responsabilidade penal se aproxima de uma lógica objetiva. A imputação exige mais do que a constatação do dano ou de uma deficiência organizacional: deve demonstrar o vínculo entre o fato, a decisão juridicamente relevante e o interesse ou benefício da entidade, conforme os critérios legais.

Culpabilidade empresarial: uma questão ainda em debate

Para além da imputação do fato, a responsabilidade penal da pessoa jurídica enfrenta uma questão central: em que se fundamenta a censura dirigida à empresa? A teoria do delito foi construída a partir da conduta humana, do dolo e da culpabilidade como juízo de reprovação sobre quem podia agir de outro modo. Aplicar essas categorias a uma entidade que atua por intermédio de pessoas naturais exige, portanto, uma elaboração dogmática própria. A máxima societas delinquere non potest expressou historicamente essa dificuldade, associada à capacidade de ação, à culpabilidade e à aplicação da pena. A Constituição de 1988 e a Lei nº 9.605/1998 admitiram a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas não resolveram os problemas teóricos envolvidos em sua fundamentação.

Entre as principais respostas formuladas pela doutrina estão os modelos de heterorresponsabilidade e de autorresponsabilidade. Os primeiros vinculam a responsabilidade da empresa à atuação de pessoas naturais e procuram estabelecer a conexão entre a conduta individual e os requisitos legais da imputação. Essa perspectiva encontra correspondência no art. 3º da Lei nº 9.605/1998, que exige decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A dificuldade surge quando não é possível demonstrar de forma suficiente a atuação individual que sustentaria essa atribuição.

Os modelos de autorresponsabilidade, por sua vez, buscam na própria organização os fundamentos da censura penal. Na formulação de Klaus Tiedemann, ganha relevância o defeito de organização; em outras abordagens, como a de Gómez-Jara Díez, a análise considera a cultura corporativa e as condições internas que favorecem ou toleram práticas ilícitas. Estrutura decisória, supervisão e mecanismos de controle podem, assim, ajudar a explicar a responsabilidade da empresa. Ainda assim, a identificação de uma falha organizacional não basta, por si só, para demonstrar culpabilidade. É necessário estabelecer quais critérios tornam essa falha juridicamente relevante e como eles se articulam com os requisitos da legislação brasileira.

Cássio Chechi propõe aproximar essas duas perspectivas. Em sua leitura, o art. 3º da Lei nº 9.605/1998 estabelece o vínculo entre o fato e a organização, enquanto o defeito de organização pode fundamentar a censura dirigida à empresa. Como explica o entrevistado:

“O art. 3º fornece o critério de conexão: só se imputa à empresa o fato que decorre de uma decisão tomada em seu nome e em seu interesse. O defeito de organização fornece o fundamento da censura: a empresa é culpável porque essa decisão, ou a omissão que permitiu o fato, expressa uma falha da própria organização, e não apenas o desvio de um indivíduo.”

A proposta procura evitar tanto a dependência exclusiva da culpabilidade individual quanto uma responsabilização fundada apenas na existência de falhas internas. Para que a deficiência organizacional não se torne uma justificativa posterior à ocorrência do dano, porém, é necessário demonstrar em que consistiu a falha e por que ela permite censurar a própria empresa.

O julgamento do RE 548.181/PR não resolveu essa controvérsia dogmática. Ao afastar a exigência de persecução simultânea da pessoa física, o STF não definiu os critérios para fundamentar a culpabilidade empresarial. Tampouco a autonomia da imputação permite presumir um dolo organizacional a partir da gravidade do dano ambiental. Permanece, portanto, a necessidade de distinguir a demonstração dos requisitos legais da responsabilidade da pessoa jurídica da discussão sobre o fundamento da censura que lhe é dirigida.

Essa distinção também importa na análise das falhas de governança e dos programas de integridade ambiental. Deficiências de monitoramento, controles internos inadequados ou ausência de medidas preventivas podem fornecer elementos relevantes para a investigação, mas seu significado depende da relação com o fato, dos deveres de prevenção aplicáveis e das circunstâncias em que a atividade era desenvolvida. Da mesma forma, a existência de controles efetivos pode contribuir para compreender a atuação da organização, sem afastar automaticamente sua responsabilidade. No plano da sanção, a eventual relevância desses elementos também exige fundamentação própria, à luz dos critérios de imposição e gradação da pena previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998.

O debate permanece aberto. Recusar a possibilidade de culpabilidade empresarial sem enfrentar a opção do ordenamento pela responsabilização penal da pessoa jurídica deixa sem resposta a escolha feita pelo legislador. Admiti-la, por outro lado, sem esclarecer seus fundamentos pode fazer da culpabilidade uma consequência da posição ocupada pela empresa na atividade em que ocorreu o ilícito. O desafio está em definir critérios de reprovação compatíveis com a natureza da organização e com os limites da lei penal, capazes de orientar a imputação sem transformar o dano ou a deficiência organizacional em prova suficiente de culpabilidade.

A empresa como acusada: representação e garantias processuais

Reconhecer a pessoa jurídica como sujeito de responsabilidade penal exige considerar também as condições em que exerce sua defesa. Como a empresa atua no processo por meio de representantes, podem surgir dificuldades quando aqueles que falam em seu nome também são investigados pelos mesmos fatos. O problema se torna mais delicado quando os interesses da organização divergem dos interesses de seus administradores.

Em determinadas situações, a defesa da empresa pode depender da demonstração de que um dirigente agiu por iniciativa própria, sem respaldo institucional ou em desacordo com os interesses da organização. Essa estratégia, porém, pode reforçar a imputação individual. O movimento inverso também é possível: o administrador pode sustentar que sua conduta decorreu de decisões e práticas consolidadas na estrutura empresarial, deslocando a discussão para o funcionamento da própria organização. Como ressalta Cássio Chechi, a compatibilidade entre as defesas deve ser avaliada desde o início da persecução. Teses convergentes podem permitir uma atuação conjunta; quando a estratégia de um acusado depende de atribuir a outro a decisão que produziu o dano, a representação ou a defesa compartilhada pode comprometer a independência de ambos.

O conflito não se limita à escolha da tese defensiva. A seleção de documentos, a condução de investigações internas e a definição de quais funcionários prestarão esclarecimentos também podem afetar de modo distinto a empresa e seus dirigentes. Por isso, a existência de um representante comum não configura, por si só, uma irregularidade, mas exige atenção à possibilidade de interesses incompatíveis. Na escolha de quem falará em nome da organização, importa considerar não apenas os poderes formais, mas também a relação do representante com os fatos investigados e sua capacidade de exercer a função sem conflito de interesses.

Essas questões alcançam o direito ao silêncio e a proteção contra a autoincriminação. As garantias da pessoa jurídica não podem ser afastadas simplesmente porque ela atua por intermédio de pessoas naturais, embora sua aplicação apresente particularidades. Quando o representante também figura como investigado ou acusado, é necessário avaliar se a sobreposição das posições compromete o exercício dos direitos da empresa ou os de sua defesa individual. A mesma cautela vale para os empregados ouvidos durante a investigação: ainda que convocados como testemunhas, podem vir a ser investigados pelos mesmos fatos. Cabe distinguir a orientação legítima sobre o procedimento e os direitos do depoente de qualquer tentativa de influenciar o conteúdo de suas declarações.

No campo ambiental, a discussão também envolve documentos e informações produzidos para atender a obrigações regulatórias. Atividades sujeitas a licenciamento podem exigir relatórios periódicos e registros sobre emissões, resíduos e cumprimento de condicionantes, materiais que posteriormente podem integrar uma investigação criminal. Seu uso suscita questões relacionadas à proteção contra a autoincriminação, mas não admite uma resposta única. Documentos preexistentes, registros exigidos pela legislação ambiental e declarações produzidas especificamente em resposta a uma investigação podem envolver situações distintas. A natureza da obrigação, as circunstâncias em que a informação foi obtida e as garantias aplicáveis precisam ser examinadas antes de se concluir pela admissibilidade ou pela limitação de seu uso. O dever de prestar informações ao órgão fiscalizador não torna automaticamente ilícita sua utilização posterior, assim como não afasta todas as questões relativas à não autoincriminação.

A autonomia da responsabilidade penal empresarial exige, portanto, mais do que critérios para atribuir o fato à organização. Também pressupõe representação adequada, atenção a eventuais conflitos entre acusados e condições efetivas para que a pessoa jurídica exerça suas garantias processuais. Sem esses cuidados, a defesa da empresa pode ficar subordinada aos interesses de seus administradores, comprometendo sua capacidade de contestar, em nome próprio, a acusação que lhe é dirigida.

O que resta à defesa: repercussões para a advocacia criminal e o desafio que permanece

A defesa da pessoa jurídica começa pelo exame dos fundamentos da acusação. A análise da materialidade, da tipicidade e da regularidade do licenciamento continua indispensável, mas não responde, por si só, à questão central: como o fato foi atribuído à empresa? A denúncia identifica a decisão que teria dado origem à infração e expõe os elementos que a relacionam à organização? Essas perguntas decorrem do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 e devem ser examinadas à luz do art. 41 do Código de Processo Penal. Quando a acusação descreve o dano e a atividade econômica, mas não esclarece os fundamentos da imputação, sua aptidão pode ser questionada. A ausência de acusação contra uma pessoa física, contudo, não basta para invalidá-la.

Superado esse exame, a defesa precisa confrontar a narrativa acusatória com o funcionamento concreto da empresa. Atas de deliberação, regras de alçada, fluxos de aprovação, descrições de cargos, auditorias e registros de monitoramento ambiental podem ajudar a esclarecer quem detinha poder decisório, quais informações estavam disponíveis e como os riscos eram tratados. Esses documentos não apontam necessariamente em uma única direção: podem revelar que a conduta não ocorreu nos termos descritos pela acusação, que alguém agiu fora de suas atribuições ou, ao contrário, que os responsáveis conheciam o risco e decidiram manter a atividade. A análise documental exige, portanto, atenção ao contexto, e não apenas à existência de registros que pareçam favorecer determinada versão.

Os programas de compliance ambiental também devem ser examinados a partir de seu funcionamento efetivo. A existência de procedimentos formais não afasta automaticamente a responsabilidade penal, assim como a ausência de um programa não demonstra, por si só, a prática de um crime. Importa verificar quais riscos foram identificados, se os controles eram adequados, quais recursos lhes foram destinados e como a empresa reagiu diante de alertas ou irregularidades. A distância entre as regras internas e as práticas efetivamente adotadas pode ser tão relevante quanto os próprios mecanismos de prevenção. O compliance, portanto, não funciona como certificado de inocência: seu significado depende da relação entre as medidas adotadas e os fatos investigados.

Definir a estratégia defensiva exige atenção semelhante. Quando a empresa e seus administradores respondem pelos mesmos fatos, a escolha do representante, a condução de apurações internas e a decisão sobre o compartilhamento de informações podem produzir consequências distintas para cada acusado. Também é necessário avaliar o alcance do sigilo profissional sobre os documentos e as comunicações envolvidos, sem presumir que todo material produzido em uma investigação interna esteja automaticamente protegido. Essas decisões não são meramente operacionais: podem afetar a autonomia da defesa e a posição processual da própria organização.

A avaliação de soluções consensuais constitui outra frente de atuação. O recurso a instrumentos como o acordo de não persecução penal depende do preenchimento dos requisitos legais e de sua admissibilidade no caso concreto. Além disso, uma solução conveniente para a pessoa jurídica pode não atender aos interesses de seus administradores, sobretudo quando envolve compromissos, reconhecimento de fatos ou consequências que repercutem sobre outros investigados. A decisão exige, por isso, avaliar separadamente a posição de cada acusado e os efeitos jurídicos da solução pretendida.

Essas medidas refletem o desafio central da defesa criminal empresarial: compreender como o fato se relaciona com a organização sem confundir a responsabilidade da pessoa jurídica com a de seus integrantes. A complexidade da estrutura empresarial não impede a responsabilização quando os requisitos legais estão demonstrados, mas tampouco autoriza presumir a culpa a partir do dano ou da atividade econômica. O afastamento da dupla imputação permitiu a persecução penal da empresa sem acusação simultânea de uma pessoa física; não resolveu, contudo, as controvérsias sobre a atribuição do fato e os fundamentos de sua culpabilidade. Como evidencia a análise de Cássio Chechi, permanece o desafio de estabelecer critérios consistentes para essa responsabilização, com respeito às garantias que limitam o exercício do poder punitivo.


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